Sistema Financeiro Nacional - Artigo 02
Olá,
Neste segundo artigo vamos falar sobre um dos principais órgãos que compõem o subsistema normativo: CMN
Conselho Monetário Nacional - CMN
É o órgão supremo do SFN, sua finalidade é fixar as diretrizes para as polÃticas monetárias, creditÃcias e cambiais do PaÃs. Lembre-se, é um órgão normativo.
Composição:
- Ministro da Fazenda (Presidente do Conselho);
- Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão;
- Presidente do Banco Central.
Competências:
- Adaptar o volume dos meios de pagamentos (Depósito Compulsório, SELIC, Redesconto, TÃtulos do Governo Federal, etc) à s reais necessidades da economia nacional e seu desenvolvimento;
- Regular o valor interno da moeda, prevenindo ou corrigindo surtos inflacionários (quantidade de dinheiro circulando);
- Regular o valor externo da moeda e o equilÃbrio do balanço de pagamentos do PaÃs;
- Zelar pela liquidez e solvência (Capacidade de cumprir os compromissos com os recursos que constituem seu patrimônio ou seu ativo) das instituições financeiras;
- Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras públicas e provadas;
- Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, tornando mais eficiente o sistema de pagamento e mobilização de recursos;
- Coordenar as polÃticas monetárias, creditÃcia, orçamentária, fiscal e da dÃvida pública interna e externa.
Atribuições especÃficas:
- Autorizar as emissões de papel moeda;
- Aprovar os orçamentos monetários preparados pelo Bacen;
- Fixar diretrizes e normas da polÃtica cambial;
- Disciplinar o crédito em suas modalidades e as formas das operações creditÃcias;
- Estabelecer limites para remuneração das operações e serviços bancários ou financeiros (Tarifas bancárias, por exemplo);
- Determinar as taxas do recolhimento compulsório das instituições financeiras;
- Regulamentar as operações de redesconto de liquidez (Banco não pode começar com "caixa no vermelho");
- Outorgar ao Banco Central o monopólio de operações de câmbio quando o balanço de pagamento exigir;
- Estabelecer normas a serem seguidas pelo Bacen nas transações com tÃtulos públicos;
- Regular a constituição, funcionamento e fiscalização de todas as instituições financeiras.
ATENÇÃO!!! Reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente. É permitido, ao presidente do CMN, convidar ministros de Estado e representantes de entidades públicas para participar das reuniões, porém sem direito de voto.
ATENÇÃO!!! É importante memorizar ao menos a composição do órgão.
Até a próxima.
Adm. Edinaldo R. de Oliveira Junior
CRA: 7521-PE
edinaldo.junior@ig.com.br
(Artigonal SC #797257)
Palavras-chave do artigo:
sfn finanças administração
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