Sistema Financeiro Nacional - Artigo 02

Publicado em: 02/03/2009 | Comentário: 2 | Acessos: 2,419

Olá,

Neste segundo artigo vamos falar sobre um dos principais órgãos que compõem o subsistema normativo: CMN


Conselho Monetário Nacional - CMN

É o órgão supremo do SFN, sua finalidade é fixar as diretrizes para as políticas monetárias, creditícias e cambiais do País. Lembre-se, é um órgão normativo.

Composição:
- Ministro da Fazenda (Presidente do Conselho);
- Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão;
- Presidente do Banco Central.

Competências:

- Adaptar o volume dos meios de pagamentos (Depósito Compulsório, SELIC, Redesconto, Títulos do Governo Federal, etc) às reais necessidades da economia nacional e seu desenvolvimento;
- Regular o valor interno da moeda, prevenindo ou corrigindo surtos inflacionários (quantidade de dinheiro circulando);
- Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio do balanço de pagamentos do País;
- Zelar pela liquidez e solvência (Capacidade de cumprir os compromissos com os recursos que constituem seu patrimônio ou seu ativo) das instituições financeiras;
- Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras públicas e provadas;
- Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, tornando mais eficiente o sistema de pagamento e mobilização de recursos;
- Coordenar as políticas monetárias, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública interna e externa.

Atribuições específicas:


- Autorizar as emissões de papel moeda;
- Aprovar os orçamentos monetários preparados pelo Bacen;
- Fixar diretrizes e normas da política cambial;
- Disciplinar o crédito em suas modalidades e as formas das operações creditícias;
- Estabelecer limites para remuneração das operações e serviços bancários ou financeiros (Tarifas bancárias, por exemplo);
- Determinar as taxas do recolhimento compulsório das instituições financeiras;
- Regulamentar as operações de redesconto de liquidez (Banco não pode começar com "caixa no vermelho");
- Outorgar ao Banco Central o monopólio de operações de câmbio quando o balanço de pagamento exigir;
- Estabelecer normas a serem seguidas pelo Bacen nas transações com títulos públicos;
- Regular a constituição, funcionamento e fiscalização de todas as instituições financeiras.

ATENÇÃO!!! Reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente. É permitido, ao presidente do CMN, convidar ministros de Estado e representantes de entidades públicas para participar das reuniões, porém sem direito de voto.

ATENÇÃO!!! É importante memorizar ao menos a composição do órgão.

Até a próxima.

Adm. Edinaldo R. de Oliveira Junior
CRA: 7521-PE
edinaldo.junior@ig.com.br

http://edinaldojunior.blogspot.com

(Artigonal SC #797257)

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    Fonte do artigo: http://www.artigonal.com/administracao-artigos/sistema-financeiro-nacional-artigo-02-797257.html

    Palavras-chave do artigo:

    sfn finanças administração

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    0
    1. Évila Cruz April 27, 2009
    Estou a procura de material para uma trabalho de mercado financeiro
    0
    2. camila October 28, 2009
    As competências citadas são na verdade os objetivos do CMN e as atribuições seriam as competências !!! OK?!
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