Sistema Financeiro Nacional - Artigo 04

Publicado em: 02/03/2009 | Comentário: 0 | Acessos: 1,801

Olá,

Neste quarto artigo vamos falar sobre mais um órgão, que está bem em evidência, diante da quantidade de informações que são publicadas atualmente sobre mercado de ações que compõe o subsistema normativo: CVM


Comissão de Valores Mobiliários - CVM:

A CVM é uma autarquia (uma entidade auxiliar da administração pública, como por exemplo, INSS, ANATEL, ANVISA, Banco Central, etc) vinculada ao Ministério da Fazenda. Tem por finalidade Disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários, onde são negociados os títulos emitidos pelas empresas, a fim de captar recursos destinados ao financiamento de suas atividades. Ações são exemplos destes títulos.

Objetivos:

Criada em 07/12/1976, através da Lei nº 6.385, a Comissão de Valores Mobiliários tem os seguintes objetivos:

- Assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão, proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e atos ilegais de administradores e acionistas controladores de companhias ou administradores de carteira de valores mobiliários (por exemplo, as fraudes contábeis ocorridas recentemente com a DELL, nos Estados Unidos, as quais foram descobertas pela Securities and Exchange Commission, equivalente americano à CVM);
- Evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários negociados no mercado;
- Assegurar o acesso do público às informações sobre valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;
- Assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas (legais) no mercado de valores mobiliários.

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN):

Criado pelo Decreto nº 91.152, de 15/03/1985, como órgão integrante do Ministério da Fazenda, para julgar, em segunda e última instância, os recursos e interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas pelo Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários.

É integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiros de capitais, observada a seguinte composição:

- Um representante do Ministério da Fazenda;
- Um representante do Banco Central;
- Um representante do SECEX (Secretaria do Comércio Exterior);
- Um representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
- Quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiros e de capitais, por elas indicados em lista tríplice, por solicitação de Ministro da Fazenda.

Os membros dos Conselhos e seus respectivos suplentes serão designados pelo ministro da fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez.
Junto ao Conselho trabalha um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos administrativos.

O Conselho tem como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente a pessoa designada pelo Ministro da Fazenda, entre os representantes das entidades de classe.

A principal atribuição é julgar os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas do Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários.

Até a próxima

Adm. Edinaldo R. de Oliveira Junior
CRA: 7521-PE
edinaldo.junior@ig.com.br

http://edinaldojunior.blogspot.com

(Artigonal SC #797262)

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    Fonte do artigo: http://www.artigonal.com/administracao-artigos/sistema-financeiro-nacional-artigo-04-797262.html

    Palavras-chave do artigo:

    sfn finanças administração

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