O Conselho Nacional de Justiça, em 28/04/2009, decidiu que a destinação de emolumentos judiciais – a famosa “tabela D” – para entidades privadas viola o princípio da isonomia tributária.
Inadmissível que algumas empresas ainda considerem válido a contratação ante o silêncio dos consumidores. Na verdade isso só ocorre em razão da inércia dos órgãos de defesa do consumidor e a falta de reclamação dos prejudicados, pois essa prática é repudiada pelo nosso CDC.
O consumidor adquire um produto no supermercado ou em uma loja, paga e ao sair o alarme antifurto dispara indevidamente, sendo o consumidor abordado pelos seguranças do estabelecimento. Esse fato causa o dever do estabelecimento indenizar pelos constrangimentos sofridos? Nem sempre.
Toda e qualquer publicidade de produtos vincula os fornecedores de bens e serviços, podendo o consumidor obrigá-los a cumprir o anunciado sob pena de serem obrigado a fazê-lo e arcarem com multas – da justiça ou do PROCON – ou mesmo perdas e danos, mas a oferta, a propaganda não vincula o anunciante quando claramente está muito abaixo do valor de mercado, quando evidentemente errada.
O processo judicial digital trouxe grandes vantagens, principalmente, no quesito celeridade processual, mas até o momento deixa de lado um dos mais importantes mandamentos da democracia, o princípio constitucional da publicidade, sem o qual os processos virtuais conduzidos pelos magistrados ficam sem a saudável e necessária fiscalização da população e dos advogados.
O que é má prestação de serviço? Quando ela se caracteriza? Aqui esclareço quando um serviço não é bem prestado, principalmente pelas empresas telefônicas, e sua importância com o advento a Resolução nº 460 da ANATEL (portabilidade numérica), que permite ao cliente mudar de operadora e levar seu número de telefone junto.
Os fornecedores de produtos e serviços têm a obrigação de indenizar o cliente por qualquer dano ocorrido no estacionamento, não tendo qualquer validade as famosas “plaquinhas” que excluem essa responsabilidade.
Demonstro os argumentos e julgados referentes à nulidade da clausula de fidelidade nos contratos de telefonia, também, referentes à validade desta cláusula e a forma comumente aceita pelos tribunais para se anular tal cláusula, isto é, em caso de má prestação de serviços.
Elenco neste artigo alguns julgados que expressam opiniões divergentes dos juízes sobre a caracterização do dano moral.
Quem nunca deixou de exigir o troco exato de suas compras? Ou, quem já se sentiu lesado por não receber o troco exato de suas compras? Ou, quem já pensou em pegar todas as balinhas recebidas de troco e devolver para quem as entregou? Aqui faço breves comentários sobre a prática indevida de anunciar um preço e cobrar do cliente/consumidor mais do que deveria com a desculpa de não possuir troco
A aplicabilidade e importância das disposições contidas no artigo 421 do Código Civil que definiu como requisito de validade de qualquer contrato a observância de sua função social.
O mero constrangimento e dissabor não podem se caracterizar como dano moral, sendo que este importante instituto atualmente expresso em nossa Carta Magna, só deve gerar a responsabilidade civil e o dever de indenizar em casos de real ofensa aos direitos da personalidade.
O presente artigo foi originalmente publicado nos jornais de MT, mas o argumento da infringência ao princío constitucional da isonomia é valido para todas as leis que imponham ônus apenas para determinado segmento comercial, no presente caso, os bancos.
Elenco neste artigo alguns julgados que expressam opiniões divergentes dos juízes sobre a caracterização do dano moral.
Demonstro os argumentos e julgados referentes à nulidade da clausula de fidelidade nos contratos de telefonia, também, referentes à validade desta cláusula e a forma comumente aceita pelos tribunais para se anular tal cláusula, isto é, em caso de má prestação de serviços.
Os fornecedores de produtos e serviços têm a obrigação de indenizar o cliente por qualquer dano ocorrido no estacionamento, não tendo qualquer validade as famosas “plaquinhas” que excluem essa responsabilidade.
Argumentos jurídicos contrários a abusividade e ilegalidade dos aumentos praticados pelas operadoras de planos de saúde em razão da faixa etária do cliente. Aumentos estes que violam as normas do Código Civil, Código do Consumidor, Lei do Idoso e nossa Constituição Federal.
Argumentos para que a compensação de dívidas das partes litigantes, em razão da sucumbência recíproca, não sejam compensados com os honorários advocatícios que pertencem única, e exclusivamente, ao advogado, por expressa disposição do art. 23, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
Breves comentários sobre a possibilidade da utilização do instituto do dano moral em casos de graves violações dos deveres do casamento, como forma de compensar a dor, vexame e humilhações do conjuge inocente.
Breves comentários sobre o conceito dos contratos eletrônicos, sua importância e utilização crescente nos dias de hoje, a despeito da falta de legislação pertinente e citação de alguns projetos de lei em tramitação.
Os fornecedores de produtos e serviços têm a obrigação de indenizar o cliente por qualquer dano ocorrido no estacionamento, não tendo qualquer validade as famosas “plaquinhas” que excluem essa responsabilidade.
Demonstro os argumentos e julgados referentes à nulidade da clausula de fidelidade nos contratos de telefonia, também, referentes à validade desta cláusula e a forma comumente aceita pelos tribunais para se anular tal cláusula, isto é, em caso de má prestação de serviços.
Breves comentários sobre a possibilidade da utilização do instituto do dano moral em casos de graves violações dos deveres do casamento, como forma de compensar a dor, vexame e humilhações do conjuge inocente.
O processo judicial digital trouxe grandes vantagens, principalmente, no quesito celeridade processual, mas até o momento deixa de lado um dos mais importantes mandamentos da democracia, o princípio constitucional da publicidade, sem o qual os processos virtuais conduzidos pelos magistrados ficam sem a saudável e necessária fiscalização da população e dos advogados.
Toda e qualquer publicidade de produtos vincula os fornecedores de bens e serviços, podendo o consumidor obrigá-los a cumprir o anunciado sob pena de serem obrigado a fazê-lo e arcarem com multas – da justiça ou do PROCON – ou mesmo perdas e danos, mas a oferta, a propaganda não vincula o anunciante quando claramente está muito abaixo do valor de mercado, quando evidentemente errada.
Elenco neste artigo alguns julgados que expressam opiniões divergentes dos juízes sobre a caracterização do dano moral.
O mero constrangimento e dissabor não podem se caracterizar como dano moral, sendo que este importante instituto atualmente expresso em nossa Carta Magna, só deve gerar a responsabilidade civil e o dever de indenizar em casos de real ofensa aos direitos da personalidade.
O consumidor adquire um produto no supermercado ou em uma loja, paga e ao sair o alarme antifurto dispara indevidamente, sendo o consumidor abordado pelos seguranças do estabelecimento. Esse fato causa o dever do estabelecimento indenizar pelos constrangimentos sofridos? Nem sempre.
Argumentos para que a compensação de dívidas das partes litigantes, em razão da sucumbência recíproca, não sejam compensados com os honorários advocatícios que pertencem única, e exclusivamente, ao advogado, por expressa disposição do art. 23, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
Quem nunca deixou de exigir o troco exato de suas compras? Ou, quem já se sentiu lesado por não receber o troco exato de suas compras? Ou, quem já pensou em pegar todas as balinhas recebidas de troco e devolver para quem as entregou? Aqui faço breves comentários sobre a prática indevida de anunciar um preço e cobrar do cliente/consumidor mais do que deveria com a desculpa de não possuir troco

