Vale Trasnporte E Vale Alimentacao A Empresa Que Fornece Alimentacao Tem Beneficios

Publicado em: 10/12/2009 | Comentário: 0 | Acessos: 563

Saiba como funciona o pagamento do vale-refeição

Diferentemente do que ocorre com o vale-transporte, a concessão do benefício do vale-refeição ou do vale-alimentação não é uma obrigação legal do empregador, a menos que o benefício esteja previsto no contrato de trabalho ou na convenção coletiva.

Diferentemente do que ocorre com o vale transporte a concessão do benefício do vale-refeição ou do vale-alimentação não é uma obrigação legal do empregador, a menos que o benefício esteja previsto no contrato de trabalho ou na convenção coletiva.   No entanto, uma vez concedido pelo empregador e quando não descontada nenhuma porcentagem do trabalhador, o benefício passa a ter natureza salarial, sendo incorporado ao salário para todos os efeitos legais, ou seja, refletindo no pagamento das obrigações tributárias (INSS, FGTS etc) e das verbas trabalhistas.   Isso porque, segundo o Artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado".   Além disso, o mesmo artigo da CLT determina que a o benefício de alimentação fornecido pelo empregador não pode exceder a 20% (vinte por cento) do salário-contratual.   Quando o vale-alimentação ou vale-refeição não é fornecido gratuitamente pelo empregador, isto é, quando o empregador desconta alguma porcentagem do salário do trabalhador, o benefício é considerado como parcela de natureza indenizatória, e não salarial, não podendo, assim, ser incorporado ao salário.   Vale lembrar que a lei não estipula um valor mínimo de desconto do salário do trabalhador, apenas um valor máximo (teto), que não pode ultrapassar os 20% do salário. Por isso, mesmo quando o desconto é "simbólico", o benefício deixa de ser incorporado ao salário do trabalhador para efeitos legais.   Refeição ou alimentação?   Outro aspecto importante para o entendimento do benefício é a diferença entre vale-refeição e vale-alimentação. O vale-refeição, seja ele fornecido tíquete ou por meio de cartão magnético, é aquele utilizado para o pagamento de refeições na rede conveniada da prestadora de serviços, ou seja, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares.   Já o vale-alimentação é aceito apenas para a compra de gêneros alimentícios em redes como supermercados e mercearias, não sendo aceito em restaurantes e similares. Algumas empresas oferecem a opção para o trabalhador da modalidade a qual melhor lhe convier.   Vale dizer também que, no caso de a concessão do benefício de alimentação estar prevista em contrato de trabalho ou em acordo coletivo, o empregador pode fornecer um valor superior ao estipulado nestes documentos, mas nunca, em hipótese nenhuma, um valor inferior, estando neste caso sujeito a multas e sanções.  

ICENTIVO AO VALE REFEIÇÃO OU REFEIÇÃO EM REFEITORIO DA EMPRESA

O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, foi instituído pela , de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº5, de 14 de janeiro de 1991, que dão prioridade aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais.

Este Programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.

5. Incentivo Fiscal

As empresas que custearem a alimentação para seus empregados poderão usufruir benefício fiscal na área do Imposto de Renda.

As pessoas jurídicas poderão deduzir do Imposto de Renda devido com base no lucro real Lei nº99532/97,art.10) valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto sobre a soma das despesas de custeio comprovadamente realizadas, no período- base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Como prévia aprovação pelo Ministério do Trabalho e Emprego entende-se a apresentação de documento hábil definido pelos Ministérios da Fazenda, do Trabalho e Emprego e da Saúde.

Referida dedução não poderá, contudo, exceder, em cada período- base, a 4% (quatro por cento) do imposto devido, em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para a dedução nos 2 (dois) anos- calendário subsequentes.

Desde 1998 o incentivo fiscal relativo ao Vale-Transporte deixou de existir, tendo em vista revogação expressa do seu fundamento legal -

Todavia, para se beneficiarem desse incentivo, as empresas devem observar certos requisitos na elaboração desses programas.

6. Requisitos na Elaboração do Programa

Os programas devem conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda (que percebam até 5 salários mínimos) e limitar-se aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária. A inclusão de trabalhadores de renda mais elevada far-se-á desde que já garantido o atendimento da totalidade dos empregados com renda mensal até 5 (cinco) salários mínimos. Devem propiciar ainda condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação.

As refeições principais (almoço, jantar e ceia) devem ter no mínimo 1400 calorias, admitindo-se uma redução para 1200 calorias no caso de atividade leve, ou acréscimo para 1600 calorias, no caso de atividade intensa mediante justificativa técnica.

As refeições menores (desjejum e merenda), devem ter no mínimo, 300 calorias.

O percentual protéico-calórico (NdpCal) em todas as refeições deve ser de no mínimo seis por cento.

7. Participação do Trabalhador

Para que a pessoa jurídica se beneficie do incentivo, a participação do trabalhador nos custos de refeição deverá ser diminuída do custo direto da refeição.

O   Decreto nº5, determina expressamente que "a participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição".

8. Modalidades de Serviços

As pessoas jurídicas beneficiárias podem manter serviço próprio de refeições ou distribuir alimentos, ou ainda, se assim preferirem, firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas para desenvolver ações conjuntas, visando à execução dos programas de alimentação.

www.mesarefeitorio.com.br

As pessoas jurídicas beneficiadas serão responsáveis por quaisquer irregularidades resultantes dos programas de alimentação executados.

Existem várias entidades especializadas e credenciadas no fornecimento de refeições, atualmente é comum a celebração de convênio com elas, e com preferência pelo sistema de "vale-refeição".

Se a própria pessoa jurídica beneficiária preparar e fornecer as refeições, deverá manter serviço de alimentação especialmente montado para esse fim. Neste caso, admite-se que sejam incluídas, na base de cálculo para o incentivo, as despesas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação como matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições, diminuída a participação dos trabalhadores nos custos.

www.refeitorios.com.br

8.1 Resumo das Modalidades de Serviços

A empresa poderá optar pelas seguintes modalidades de serviços:

a)Autogestão (serviço próprio):

A empresa beneficiária assume toda a responsabilidade pela elaboração das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários.

b) Terceirização (serviços de terceiros):

O fornecimento das refeições é formalizado por intermédio de contrato firmado entre a empresa beneficiária e as concessionárias.

Quando a empresa beneficiária optar por utilizar serviço de terceiros, deverá certificar-se de que os mesmos sejam registrados no Programa de Alimentação do Trabalhador.

Esta modalidade dispõe das seguintes opções:

- Refeição transportada:

A refeição é preparada em cozinha industrial e transportada até o local de trabalho;

- Administração de cozinha e refeitório:

A empresa beneficiária contrata os serviços de uma terceira, que utiliza as instalações da primeira para o preparo e distribuição das refeições;

-Refeiçãoconvênio:

Os empregados da empresa beneficiária fazem suas refeições em restaurantes conveniados com empresas operadoras de vales, tíquetes, cupons, cheques, etc;

- Alimentação convênio:

A empresa beneficiária fornece senhas, tíquetes, etc, para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;

- Cesta de alimentos:

A empresa beneficiária fornece os alimentos em embalagens especiais, garantindo ao trabalhador ao menos uma refeição diária.

9. PAT - Natureza Salarial

Nos programas previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição Previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. Observe-se que nos programas elaborados em desacordo com a legislação, o fornecimento de alimentação incidirá para todos os efeitos legais.

(Artigonal SC #1564146)

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