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Empresa Pública

Por: Euetu Nós Ranking do Autor Bronza | Publicado em: 15-08-2008 | Acessos: 179 | Avaliação:  (180) Ranking do Artigo Azul (?)

Confusão – Empresa Pública                                                     Ser ou Não-ser...

  Trechos de  Hermenêutica Aplicada  (Utopia − ou Entropia − da Carta  Magda),  espécie de  teoria geral da Confusão  na qual vivemos, a ser editada pelo grupo Euetú Nós, de analítica infinitesimal, estudo de muitas confusões encontradas na TV, na Rede mundial de deturpação (não só) da Língua pátria, na Entrevista, no Catálogo Telefônico da Capital, no Guia Turístico, no Jornal, na Publicidade  até na Lei   e demais  mídias,  especialmente no tema  Brasília e DF :

   São motivações desta  Teoria Matemática da Confusão, tendo em vista a  aceleração dos tempos, e citando sempre algo da  Ciência geral,  ecológica,  sistêmica, importante no  meio–ambiente  por nós  vivido:

Ø     Analisar a confusão semântica, a entropia  reinante não só no âmbito mais popular, mas na TV, na  Imprensa  escrita ou  falada  (!)  nos  Guias e Catálogos, até na Lei, comprovada  por muitos exemplos, afetando até mesmo noções mais  científicas de hoje,  como  Cibernética,  muito confundida com apenas  Informática  e/ou  Robótica.  Depois,  sob  tal  chuva  ácida,  afazemo-nos  com o erro,  e o  propalamos  por  todos os  meios.

Ø    Aplicar a visão sistêmica aos ambientes analisados, pois  Os sistemas estão em toda parte, conforme a Introdução da  Allgemeine de Bertallanfy.  Ajuntaríamos:  e estão em toda  a  Parte, pois cada Parte já é subsistema em que, aliás, já se confundem as duas formas  toda  e  toda  a  (até na Bíblia) e usa-se sub-sistema com hífen errado. Já se escreveu até uma  proparoxítona  sub-sístema.  Erro de datilografia... ou   ítem  e  ítens,  com acento.     

Ø     Perceber como a base logarítmica da função da Entropia e da unidade de Quantidade de Informação, 1 bit,  sendo o único  número de toda a  Matemática capaz de medir a Confusão ou Incerteza, enseja possível  Teologia da Libertação do Homem pelo Logaritmo, pois há − repetindo − em uma das mais potentes e elegantes definições matemáticas,  a verdadeira e superior conceituação de  Informação:   Logaritmo  binário  da  Incerteza.

Ø       Demonstrar o  por quê de ser mais fácil e barato o erro, seja no  começa a  partir de,  no  através,  no  face a,  na crase,  no  menas  pessoas,  no  todo  uma,  no  hifen  sem acento,  nos  ítens  com acento,  na  Estatal petrolífera que perdeu o assento,  no  DIA DIA,  no Afora da TV, na  Record, no  Plano Piloto, na área e população de Brasília e do Distrito Federal, no próprio GDF,  no Príncipe Regente D. João VI, elevando o Brasil a  Reino Unido  – ainda, na Capital do DF, ou  no “ensinamento”  sobre Brasília (ou a Ermida) estar  exatamente no paralelo de 15 graus Sulem realimentação, chegando à única Empresa Pública SA.

 

De importantíssima presença no cenário aqui relatado, o livro do jornalista de São Paulo,  capital a que a gíria já vai atribuindo a sigla SP, do Estado: Moacyr Japiassu.  Escrevia ele crônicas de crítica ao jornal impresso, quando resolveu juntar tudo em livro, de estranho título, mas sem dúvida expressivo do mar de confusões  indubitavelmente existente:  Jornal da Imprença... A  notícia levada  açério.

   O Autor merecia o prêmio  Lógica  de  Literatura  Nacional,  pois a  Literatura  expressa a  perca  de  lógica  da Nação, tal como na pintura de Salvador  d’Ali,  dos maiores  lógicos  do  Séc. XX,  descrevendo com alta precisão surrealista a  lógica  de  seu  Século...  Sem dúvida, o panorama daquela  demência de Japiassu é um tanto surrealista.  afinal cientistas sociais chamaram-no de Século da Confusão ou da Angústia.

 

   Ainda importantíssimo:  há uma  Consolidação das Leis, em curso.  Em  redundância:  não seria louvável  repetir  na  nova Lei  impropriedades já vistas,  sendo ela resultado da  sistematização de  muitas  referentes a um assunto. 

   Percebe-se com é válido o  brocardo latino,  transcrito no  APCC/75  (o Anteprojeto do Código Civil, 1975), aludindo a  pequenas diferenças, pois mínimas  questõezinhas semânticas  maximas  inducit  consequentias  juris

   Basta, com efeito,  uma pequena lesão ou variação indevida de sentido na letra, para distorcer, até mesmo inverter, o sentido do preceito. Porquanto empresaestabelecimento são conceitos diversos, embora essencialmente vinculados, ambos distintos ainda do empresário ou sociedade empresária, os titulares da empresa.

   Isso tudo, é bom alertar, em Português, idioma de alta Redundância (a Entropia) matematicamente calculável.  O  Alemão  tem  47%,  o  Inglês  50%,  explicação em  Topologia  Diferencial.  Quanto terá o nosso idioma?

  

   Alfim,  SA ou S/A com a estranha barra, ou  S. A.,  não  é  obrigatoriamente  Sociedade  Anônimaa Lei trata das Sociedades por Ações, não apenas daquelas Anônimas. Observe-se,  anônimas  não são  as Sociedades, mas as ações ao portador, ficando assim, desconhecido seu detentor. A Empresa há de ter sempre nome, obrigatório na criação, até  a  Sorvete sem Nome  tinha nome...  As ações  ”não-anônimas”  seriam aquelas  nominativas.

   Aliás, qual a abreviatura de forma correta? Por que se entendem  todas as  SA  como Anônimas?  Pode uma  Empresa  Pública federal ter SA  no nome,  e/ou  ser  Sociedade Anônima?  Quais os  sócios,  a  União e mais quem?

   Por que as  Companhias  subsidiárias  da  holding  superior de controle acionário, como a antiga  PORTOBRÁS  SA   (!?) ,  podendo  sê-lo ou ter a sigla no nome, não a têm nem o são?

   Ainda, se há  Sociedades Anônimas  com  Ações ao Portador, haverá aquelas cujas Ações não são ao  Portador?  De que espécie serão elas? 

  

   Análise  mais-que-perfeita...                                                    Dúvidas a granel...

 

   A Lei das Sociedades  por ações  (conforme sua ementa, corretíssima) é logo chamada de Lei das Sociedades Anônimas, sob a  Lei do Menor esforçopois é mais fácil e mais barato errar, o acerto depende de esforço e gastos

iniciais ao  entendimento.   Ali, estão as Sociedades  por ações anônimas  (ao portador)  e  as  “não-anônimas”,  aquelas nominativas.     A confusão começa no Artigo inicial  da Lei:

     Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e... etc. Esse  ou  faz parecerem sinônimas,  a companhia  e  a sociedade anônima.  Uma inverdade, pois ambas a espécies são definidas por tal Lei,  estatuídas as diferenças. As  Companhias Docas não são sociedades anônimas, suas ações são  nominativas.  Por isso,  são  Companhias.

   E uma Empresa Pública federal¸ portanto de capital exclusivo da União  (Dec.-Lei n° 200/67) não terá ações ao portador,  a União não é  um  dos sócios.  A sigla  SA  em seu nome aludiria ao fato de ser uma Sociedade por Ações,  jamais uma sociedade anônima —  uma indicação desnecessária pois, por semelhança, ainda pelo fato de não existir Lei geral  específica de tal tipo de entidade, têm elas de cumprir a Lei geral das  Sociedades por Ações,  de  n°  6.404 DE 15/12/1976, no que couber.

   O Povo adora viver de lendas e,  talvez devido ao fato de serem  Anônimas a maioria das Sociedades por Ações,  o vulgo entendeu as SAs  tão somente como Anônimas, a ponto de livros sobre a nova Lei  estamparem em suas capas:  Nova Lei das Sociedades Anônimas... O próprio Senado se confunde em sua indexação do banco de dados legislativos: Lei das sociedades anônimas (1976) Lei das sociedades por ações: Lei n. 6.404, de 15-12-1976, ... usando um nome duplo, portanto.

   Em redundância: uma Empresa Pública federal,  erradamente contendo o SA no nome, jamais pode ser vista como Sociedade Anônima, embora cumpra os comandamentos a ela aplicáveis, por semelhança,  até no que tange a sua contabilidade,  pois não há Lei especial voltada a esse tipo de ente.

   Em   www.franca.unesp.br,  no artigo  As particularidades das S/A de acordo com a Lei nº 6.404/76 vimos esta explicação:

    A sociedade anônima ou por ações, também conhecida por companhia, possui legislação especial (Lei 6.404/76) que regula sua constituição, funcionamento e ...

   Ora, a Empresa Pública federal também é  por ações,  todas de valor virtual, detidas pela União, não é conhecida  por Companhia, mas submete-se à legislação das  Sociedades por Ações, em virtude de semelhança e facilidade, por não existir Lei  especial, no que couber. A União jamais imprimirá Ações que somente ela pode deter, como  capital  exclusivo, seria mais um contra-senso...  Teria de comprá-las de si mesma.

 

    Agora, enorme impropriedade  à vista:

    Um  projeto de lei   Autoriza a instituição da Companhia Docas de Sepetiba S.A. e a cisão da Companhia Docas do Rio de Janeiro S.A:

      Art. 1º  Fica autorizada a União a instituir Sociedade Anônima de Economia Mista que se denominará Companhia   Docas de Sepetiba S.A. - CDS.

   Convenhamos:

ü       Como subsidiária, a Docas de Sepetiba seria a única  Sociedade de Economia Mista a ter  S. A.  no nome, embora o pudesse, como Sociedade por Ações,  não sendo  jamais uma Sociedade Anônima.

ü       Aliás, nenhuma  Docas ao tempo da  holding  PORTOBRÁS mostrava tal sigla em seu nome,  todas eram de Economia Mista com Ações nominativas,  jamais anônimas. Os detentores das Ações, além da União (aqui, outra aberração, os famosos  51 por cento...) eram obrigatoriamente reconhecidos.

ü       Essa expressão  51 por cento, fruto da lei do menor esforço, responsável por grandes anomalias lógicas, está bem  corrigida em parágrafo de  Estatuto da  PETROBRÁS  (a que perdeu o assento...), visto adiante.

ü       A  Docas do Rio  jamais foi uma  S.A.  no nome, embora a holding, por um erro histórico, o tivessePORTOBRÁS  S.A., resultando, assim, uma Empresa Pública como  Sociedade Anônima  (!?), pois esse era o entendimento  popularizado  da sigla. Tanto, que há livros sobre a  Lei das  Sociedades Anônimas...  quando a ementa é mui clara: ... trata das Sociedades por Ações.  Ali, há ações anônimas e ações nominativas.

ü       É de lembrar,  a Empresa Pública  federal  tem o capital  exclusivo da União, a partir do Decreto-Lei n° 200/1967, não poderia jamais ser Anônima. A União não será nunca o “sócio”  inominado.

ü       Não esqueçamos, a Lei nº 11.200, de 24 de novembro de 2005  Altera a denominação do Porto de Sepetiba, no Estado do Rio de Janeiro, para Porto de Itaguaí.

ü       A sigla CDS  também não é oportuna,  pois já houve a empresa  privada CDS, em  Santos.

ü       Uma  Sociedade Anônima de Economia Mista é altamente intrigante, pois a economia mista implica maioria de ações da União, (seria)  cinqüenta por cento mais uma, no caso, e  não poderiam ser anônimas. Mas o Banco do Brasil  tem seu Estatuto iniciando  com:

   Art. 1.º  O Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima aberta, de economia mista, organizado... etc.  Haveria  Sociedade Anônima  fechada?

  

  Todos os princípios trazidos aqui, do APCC/75, mostram-se perfeitamente científicos, digamos desde logo,  matemáticos,  no evitar as incertezas na  Sociedade, uma tendência perfeitamente natural, por força da  Entropia, bem considerada nesse  Anteprojeto do Código Civil de 1975,  por  Mestre  Reale e sua  troupe...


  Transmitida ao Dr. Paulo Denys, na Secretaria Executiva do Min. dos Transportes, e a uma Autoridade do Gabinete do Ministro.  Não sabemos se chegou à Consultoria Jurídica. Nosso  blog é  euetunos.blosgpot.com. 

 

  Em tempo, de alguns textos obtidos pelo  Google.  Do glossário do UniBanco:

    A abreviação ON significa Ordinária Nominativa, ou simplesmente ações ordinárias, já que hoje em dia só existem ações nominativas (as ações ao portador deixaram de existir em 1989).  Em  proz. com. /kudoz:    O que se deseja é que os acionistas sejam todos  nominados e registrados, não se admitindo a existência de ações ao portador.  Ainda, da mesma origem:
   No Brasil, a partir da Lei 8.021, de 12/4/1990, ficaram proibidas as emissões de títulos a beneficiário não identificado (portador), ...

  

   Interessante é observar, a Lei  entra em vigor na data de sua publicação,  foi  publicada no D.O.U. de 13.4.1990  mas  retificada no DOU de 23.4.1990.   Quando vigeu tal Lei?  Observe-se discordância de datas entre o texto do UniBanco e o do  proz.com/kudoz.  Essas  ligeiras confusões são mui comuns na Rede mundial das deturpações  (não só)  do Idioma pátrio.

  

   Questão finalse os sócios não mais podem ser  inominados,  como entender o conceito de Sociedade Anônima?  Ela será  anônima  em  quê?  É tema de aula,  será questão de prova... Como fica o Aluno?

 

   Vejam a descrição da própria CAESB:

  A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB é uma empresa pública de direito privado, regida pela Lei  das Sociedades Anônimas.

   Demonstra-se, aí, como é impróprio entender o  SA  como Sociedade Anônima, somente.

 

  Já  em  jurisway.org.br:

   Em se tratando da definição de uma empresa pública, necessária se torna a transcrição do artigo 5º, inciso II, do Decreto Lei 200/67:

 


“... Empresa pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União%

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