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Marco Legal Da Educação Superior E Do Ensino De Administração no Brasil

Por: Arlys Jerônimo de Oliveira Lima Lino Carneiro Ranking do Autor Prata Autor nos TOP 100 | Publicado em: 25-08-2008 | Comentários: 0 | Acessos: 66 | Avaliação:  (131) Ranking do Artigo Azul (?)

Em artigo publicado na Folha Dirigida, de 10/02/2004 - Rio de Janeiro/RJ, o Prof. Dr. Edson Nunes, membro do Conselho Nacional de Educação observa que o novo marco regulatório ocorreu mais explicitamente a partir da Constituição de 1988, ao estabelecer  que o  “ensino é livre à iniciativa privada, desde que atenda às normas gerais da educação nacional e desde que seja autorizada e avaliada pelo Poder Público”. A expansão do Sistema Educacional Superior a partir dos anos 90, e a necessidade de regulamentar as normas gerais da educação nacional contidas na Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), principalmente com relação ao artigo 46, que dispõe sobre a autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições, geraram um emaranhado de inúmeras portarias, decretos, pareceres, resoluções etc. Outro aspecto envolve a questão mercadológica do ensino, tendo em vista que mais de 80% das IES são particulares. Não restam dúvidas que elas tiveram um papel relevante na democratização do acesso ao ensino superior. No entanto, as mudanças neste setor relatadas sucintamente no capítulo anterior foram e serão inevitáveis, constituindo-se em um novo desfio a ser enfrentado pelas IES e pelo Ministério da Educação.





Vale ressaltar que o processo da mercantilização do ensino superior, para alguns, viola valores culturais fortemente arraigados no país, segundo os quais o ensino é concebido como direito social, um serviço provido pelo Estado com objetivos essencialmente públicos e não lucrativos.

Independente dessa questão ideológica, o foco principal da discussão é a Qualidade do Ensino, seja com ou sem lucro, gratuito ou pago.

O Grupo de Trabalho também procurou abordar em seus estudos a diversidade existente entre IES em função de sua natureza jurídica, tendo em vista a autonomia concedida pela legislação para as Universidades e Centros Universitários. As Instituições Não- Universitárias (Faculdades Integradas e Faculdades Isoladas) ficam submetidas ao emaranhado legal, criando uma “camisa de força” na gestão de seus próprios cursos, impedindo, muitas vezes, a flexibilidade necessária para que as IES passem a se adequar rapidamente aos anseios da sociedade em um mercado educacional altamente competitivo e saturado.

Ressalta-se ainda que, de acordo com o ordenamento legal do sistema federal de ensino superior, a autorização dos cursos da área de Saúde e de Ciências Jurídicas são objeto de manifestação do Conselho Nacional de Saúde e da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente, além de Parecer conclusivo do Conselho Nacional de Educação (CNE).

Entretanto, tais procedimentos não ocorrem com os cursos de graduação em Administração,  ficando a cargo das diversas instâncias do Ministério da Educação a análise dos pedidos de autorização dos cursos a serem oferecidos por instituições isoladas (não universitárias),privadas e federais. Cabe também ao Ministério da Educação o reconhecimento e a renovação do reconhecimento dos cursos de Administração oferecidos pelas instituições pertencentes ao sistema federal de ensino. Num e noutro caso, a análise das propostas e a avaliação dos cursos em funcionamento é feita com a participação de especialistas da área designados pelo Ministério. Por algum tempo, entre 1993 e 2002, a Secretaria de Educação Superior contou com a Comissão de Especialistas de Ensino de Administração (CEEAd), encarregada de assessorá-la nas questões ligadas à autorização e ao reconhecimento de cursos.

            A recente regulamentação da Lei nº. 10.861, de 14 de abril de 2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) também mereceu especial atenção por parte do Grupo de Trabalho. Destacando-se os trabalhos que estão sendo desenvolvidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), principalmente com relação aos instrumentos de avaliação, conforme a Portaria do INEP nº. 31, de 17 de fevereiro de 2005. A qual estabelece procedimentos para a organização das avaliações externas para fins de credenciamento e de recredenciamento das IES, como também para a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento dos cursos superiores de graduação.

Segundo aquela Portaria, em seu artigo 4º, inciso II, compete à Coordenação Geral de Avaliação Institucional de Educação Superior e dos Cursos de Graduação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, “criar formulários eletrônicos de avaliação e disponibilizá-los na internet” e no mesmo artigo, inciso XVII, “realizar estudos com vistas à atualização, revisão e aperfeiçoamento da gestão, dos instrumentos e dos procedimentos de avaliação”.

No entanto, entende-se que os referenciais de qualidade que serão descritos nos capítulos posteriores deste Relatório deverão ser objeto de análise pelos responsáveis na construção desses instrumentos de avaliação, seja pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais ou pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.




Os aspectos legais sobre a tramitação dos processos burocráticos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estão descritos na Portaria Ministerial nº. 4.361, de 29 de dezembro de 2004, que unifica os procedimentos para credenciamento e  credenciamento de instituições de educação superior (IES), credenciamento especial para oferta de cursos de especialização em nível de pós-graduação lato senso, credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior para oferta de cursos superiores a distância, de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como as de transferência de mantença, aumento e remanejamento de vagas de cursos reconhecidos, desativação de cursos, descredenciamento de instituições, Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), aditamento de PDI, além de outros processos afins, que serão protocolizados por meio do Sistema de Acompanhamento de Processos das Instituições de Ensino Superior - SAPIEnS/MEC. Destaca-se, ainda, no marco regulatório, a extinção dos currículos mínimos, e a criação das diretrizes curriculares nacionais dos cursos superiores, o que permitiu a retomada da redefinição da concepção do curso de Administração, obedecendo a parâmetros mais flexíveis e cientificamente atualizados para o curso de graduação em Administração.




 







 

 

 

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Arlys Jerônimo de Oliveira Lima Lino CarneiroPerfil o autor:

Acadêmico do Curso de Licenciatura em Ciências Biológicas pela FFPNM-UPE e, Administração de Empresas pela FALUB.

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