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O Governo Brasileiro Assume Sua Ineficiência Em Administrar A Amazônia
Por: Arlys Jerônimo de Oliveira Lima Lino Carneiro  | Publicado em: 11-09-2008 | Comentários: 0 | Acessos: 38 | Avaliação: (158) (?)
O Código Florestal brasileiro, Lei n.º 4.771, de 15 de setembro 1965, é o normativo
maior no que se refere às florestas e às demais formas de vegetação; como norma infraconstitucional, define as áreas de preservação permanente, através de seu artigo 2°; prevê, ainda, que, além destas áreas já explicitadas no artigo em questão, possa o Poder Público declarar outras modalidades de vegetação, aí já contidas no artigo 3º, como área de preservação permanente.
As áreas de preservação permanente - APP´s compreendem a vegetação situada ao longo dos rios, qualquer curso d'água ou corpos d'água; no topo de morros, montes, montanhas e serras; nas encostas com declividade superior a 45 graus; nas restingas; nas bordas de tabuleiros ou chapadas; em altitude superior a 1.800 metros; ao lado das áreas declaradas de preservação permanente, através de ato do Poder Público, outras áreas podem receber esta titulação desde que tenham a função de atenuar a erosão das terras; fixar dunas; formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; auxiliar na defesa do território nacional; proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; manter o ambiente necessário à vida das populações silvestres; e assegurar condições de bem-estar público.
Como normativo de regulamentação do Código Florestal, em se tratando do manejo, mais especificamente nos artigos 15, 19, 20 e 21 do Código Florestal, o Decreto n° 1.282, de 19 de outubro de 1994, compõem-se de cinco capítulos assim dispostos: Capítulo I - Da Exploração das Florestas Primitivas e Demais Formas de Vegetação Arbórea na Amazônia; Capítulo II- Da Exploração da Floresta e Demais Formas de Vegetação Arbórea para o Uso Alternativo do Solo na Amazônia; Capítulo III - Da Reposição Florestal e do Plano Integrado Florestal – PIF; Capítulo IV - Das Sanções Administrativas e Penais; e Capítulo V - Das Disposições Gerais e Transitórias.
O § 2° de seu artigo 1º traz o conceito de manejo florestal sustentável, como sendo a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e, no artigo 2°, destaca-se os princípios gerais bem como os fundamentos técnicos para a elaboração do plano de manejo florestal sustentável assim dispostos: PRINCÍPIOS GERAIS a) conservação dos recursos naturais, b) conservação da estrutura da floresta e de suas funções, c) manutenção da diversidade biológica, d) desenvolvimento sócio-econômico da região; UNDAMENTOS TÉCNICOS: a) caracterização do meio físico e biológico, b) determinação do estoque existente, c) intensidade de exploração compatível com a capacidade do sítio, d) promoção da regeneração natural da floresta, e) adoção de sistema silvicultural adequado, f) adoção de sistema de exploração adequado, g) monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente, h) garantia da viabilidade técnico-econômica e dos benefícios sociais, i) garantia das medidas mitigadoras dos impactos ambientais.
Em relação ao plano de manejo florestal proposto nas disposições da Instrução Normativa n° 006, que estimula o manejo florestal, em escala empresarial, na bacia amazônica. Desde que a empresa compra alguns requisitos como: Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada – TRMFM, Termo de Compromisso para Averbação de Plano de Manejo Florestal Sustentável – TCAPMFS, Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal – TRARL, Termo de Compromisso para Averbação de Reserva Legal – TCARL. Esta disposição, por fim cita que, esse manejo é unicamente permitido com base no Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo - PMFS, obedecidos os princípios gerais e fundamentos técnicos já descritos no Decreto 1.282 / 94.
O governo brasileiro, assumindo sua ineficiência de administrar a amazônia da forma que deveria se feita, com a preservação integral desse bioma, acaba por abrir várias brechas para organizações adentrarem a amazônia e desmatarem. As instruções normativas nº 006, que estimula o manejo florestal sustentável, está totalmente equivocada se a adaptarmos a nossa realidade. Para que os requisitos das instruções npormativas nº 006 funcione, teríamos que passar por uma grande refurma de nossa legislação, constituição e onestidade da maioria da própria população brasilçeira. Caso o contrário, certamente estas organizações irão “dar um jeitinho brasileiro” e continuarem suas atividades predatórias .
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Fonte Artigos Gratuitos Online - Artigonal.com
Perfil o autor:Acadêmico do Curso de Licenciatura em Ciências Biológicas pela FFPNM-UPE e, Administração de Empresas pela FALUB.
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