Proteção Aos Animais

Publicado em: 14/03/2008 | Comentário: 0 | Acessos: 1,496


Sobre a proteção aos animais, artigo de Carlos André Cursino Roriz é mestre pela Universidade de Brasília (UnB/CDS) em Política e Gestão em Desenvolvimento Sustentável. Artigo enviado pelo autor ao ‘JC e-mail’:

O Brasil é septuagenário em medidas de proteção aos animais. Desde de 10 de julho de 1934, era Vargas, o Estado através do Decreto n.º 24.645 estabeleceu medidas reconhecendo como tutelados todos os animais existentes no país.

A Unesco, em sessão realizada em Bruxelas, Bélgica, em 27 de janeiro de 1978, proclamou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proposta pelo Dr. Georges Heuse, cientista ilustre e secretario geral do Centro Internacional de Experimentação de Biologia Humana.

Os catorze artigos da Declaração precederam seis parágrafos de ‘Considerando’ sobre direitos dos animais, quanto aos crimes cometidos pelo homem, a coexistência de outras espécies, genocídios, respeito e a importância da educação do ser humano sobre os Direitos dosAnimais desde a infância.

O direito a existência não é tão somente uma necessidade inerente ao animal homem, mas a todos os demais, ainda que considerados irracionais. São os animais irracionais? O ‘JC e-mail’ 2691 de 19 de janeiro de 2005, veiculou um trabalho da ‘etóloga brasileira (estudiosa do comportamento animal)’ Cynthia Schuck-Paim, ‘ Aves são mais racionais que os homens’, pois, ‘a irracionalidade econômica presente nos humanos, ao contrário do que defendem alguns pesquisadores, talvez não esteja presente no mundo animal’.

A que ponto a ciência está colocando o conhecimento ao dispor dos animais irracionais? A que ponto podem os animais se servirem de instrumentos ou auxílio ao avanço da Medicina, da Biologia, e da Ciência, .... se todos os elementos da biodiversidade se interagem para promover o equilíbrio do planeta ! ... se o homem depende dos animais?

O homem obteve, a muito custo, direitos trabalhistas como por exemplo o número de horas de trabalho. Na declaração dos direitos animais também estabelece a duração e intensidade de trabalho e uma alimentação que garanta a perca de calorias, assim como o repouso.

Essa Declaração deixa clara que todo animal tem direito a proteção, bons cuidados, atenção, respeito, liberdade em seu habitat natural, duração de vida de conformidade a sua longevidade, em fim, os direitos do animal devem ser defendidos pela lei do mesmo jeito dos direitos do homem.

A cada dia os animais ganham adeptos à sua defensoria, dada a sua importância no conjunto das relações humanas e da necessidade do avanço do conhecimento em todas as áreas do conhecimento das ciências.

Os animais podem ser considerados os auxiliares desse avanço. Muitos órgãos assessores e instituições nacionais e internacionais têm se estabelecido, têm definido princípios éticos no uso de animais. Nesta oportunidade destaco exemplos, sem desmerecer outros, tais como CEEA, CEUA e o CNPq.

A Comissão de Ética em Experimentação Animal do Instituto de Biologia da Unicamp, criada em 4 de dezembro de 1998, atendendo a demanda das agências de fomento e de periódicos internacionais indexados, foi constituída com a finalidade de analisar protocolos de experimentação de ensino e pesquisa que envolvam o uso de animais e emitir pareceres e certificados sobre os mesmos segundo a legislação nacional vigente e à luz dos Princípios Éticos na Experimentação Animal elaborados pelo Colégio Brasileiro de Experimentação Animal (Cobea).

O Comitê de Ética de Uso Animal – CEUA, do Instituto de Ciências Biológicas (IB) da Universidade de Brasília, aprovou seu regimento interno em 11 de julho de 2003, com a finalidade de avaliar as pesquisas desenvolvidas com animais não-humanos, realizadas por docentes, discentes e técnicos do IB e pesquisadores de outras instituições, sob os aspectos ético e legal.

O desenvolvimento científico e tecnológico dado ao seu avanço mostra novas necessidades de acompanhamento e avaliação das pesquisas quanto aos aspectos éticos em que se submetem os sujeitos de pesquisa sem o ‘Livre Consentimento’ como é o caso dos organismos vivos do planeta, mormente a vida animal.

Aliás, os seres humanos que tem o seu aval no consentimento das pesquisas possuem uma comissão que cuida dos aspectos éticos que é a Conep vinculada ao Ministério da Saúde.

Já os animais também se acentuam no avanço das ciências do Meio Ambiente, do Direito e da Filosofia que em sua defesa podem promover um desenvolvimento sustentável para todos os seres vivos.

Como disse Nestor Alberto Calderon Maldonado, em ouras palavras, quanto a ética adoto a Bioética por ser centrada na vida, por servir de eixo de reflexão que se situa entre duas outras linhas, ou sejam, de um lado a ética centrada no homem – a Antropocêntrica, e de outro, a ética centrada nos animais – a Zoocêntrica.

O CNPq, vinculado ao Ministério da C&T, como órgão de fomento, em dezembro de 2004 instalou o Comitê de Bioética para atender sua demanda, atualizando-se quanto às novas necessidades de acompanhamento e avaliação da C&T.

O novo comitê conta com consultores ad hoc constituído de pesquisadores de Produtividade em Pesquisas (PQ1) que tem a missão de avaliar projetos com experimentação em animais quanto aos aspectos éticos dentro da linha da Bioética.

Numa reflexão sobre a Declaração dos Direitos dos Animais assim como nos textos amplamente divulgados pela rede mundial de computadores pude sintetizar dez exigências que poderão nortear os Critérios e Condições a serem observados nos pareceres dos consultores ad hoc para que os pesquisadores venham obter aprovação dos projetos com experimentações em animais. São estes:

- Registro e autorização no Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) do centro de experiência com animais ou o biotério;

- Garantia da integridade física e moral deste sujeito de pesquisa por ser caracterizado como animal sem o livre consentimento;

- Qualificação e competência científica do pesquisador responsável pela experimentação;

- Relevância da pesquisa para a saúde humana e/ou animal;

- Ter bem definida o destino das amostras mortas e/ou vivas utilizadas ou não utilizadas durante a experimentação pleiteada;

- Parecer prévio do provável impacto no meio ambiente aonde foram retiradas as amostras principalmente quando subtraídas do habitat natural;

- Garantias quanto ao transporte, conforto, alimentação, e alojamento adequado ao tamanho e a espécie animal;

- Parecer prévio do responsável na experimentação do desconhecimento de métodos alternativos, como por exemplo. modelos matemáticos, de tecnologia, ou biológico in vitro, para a utilização desse animal nesta experiência;

- Informações quanto a expectativa de que a pesquisa poderá resultar em benefícios para o país em termos de registro de patentes e direito autoral;

- Declaração da metodologia a ser empregada nas experiências.

Tal reflexão sugere que o documento Parecer Ad Hoc seja semi-estruturado contendo esses critérios a serem observados ou assinalados, em formulário padrão (ou não), além das informações pertinentes à experiência e qualificação científica dos realizadores responsáveis pela experimentação em ‘animais irracionais’. JC e-mail 2727, de 16 de Março de 2005.

(Artigonal SC #359751)

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