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A Parte Sociológica Do Direito Penal Por: Tamara da Silva
Artigo: TAMARA DA SILVA, ESTUDANTE DE DIREITO
Começamos este estudo, partindo do ponto de vista da Sociologia, sobre o que vem a ser a desigualdade dentro de uma Sociedade (que é um dos pontos principais acerca da criminalidade): A desigualdade está embutida na própria natureza da sociedade, que somos todos, na verdade, parte de estruturas sociais que tolhem a igualdade de oportunidades. Sempre tivemos algumas pessoas privilegiadas e um grande número de pobres, herança de classe nas famílias e oportunidades limitadas pela classe em praticamente todos os aspectos da vida: governo, educação, assistência médica, escolher o bairro onde morar, a lei e os tribunais, para mencionar apenas alguns. Podemos verificar então, algumas das razões para esta desigualdade: 1. Renda e riqueza são altamente concentradas, e os impostos não alteram significativamente essa concentração. 2. A desigualdade existente hoje pode ser comparada com a existente no passado. 3. Embora seja possível mudar a posição de uma pessoa no sistema de desigualdades, no passado a maior parte dessas mudanças ocorreu quando todos melhoraram graças à oportunidade econômica. A posição relativa não muda facilmente, e, quando há mudança, em geral a posição relativa passa a ser ligeiramente melhor ou pior que a dos pais do indivíduo. 4. A partir da década de 1970, o sistema ocupacional tem mudado muito em relação ao que era – menos empregos na indústria, mais no setor de serviços, menos oportunidades em várias profissões -, levando a uma chance de mobilidade ascendente menor do que a que caracteriza a sociedade desde seu início. Pela primeira vez na história dessa sociedade, os filhos vêem-se diante da perspectiva de aceitar uma posição inferior à que seus pais ocuparam na estrutura de classes.
2 DESVIO SOCIAL
É impossível assegurar a submissão total à organização, e isso nem sempre é desejável. Todo mundo de vez em quando desrespeita as regras estabelecidas, e há quem desrespeite as regras quase todo o tempo. Quando criança, aprendemos a testar os adultos: desrespeitamos as regras das autoridades; elas reagem, testamos de novo. Na vida real, tudo é dinâmico e envolve conflito. O problema é sempre "Que grau de individualidade é aceitável?". Que grau de desrespeito às regras pode ser tolerado? Valorizamos a individualidade; contudo, todos nós temos limites, e certamente as autoridades os têm. Toda organização social impõe limites e faz valer seus controles sociais negativos sobre os que saem da linha. Desvio é o termo empregado pelos sociólogos para indicar a ação que a sociedade e seus defensores consideram fora dos limites do aceitável. Em certo sentido, o desvio é criado pela sociedade, por suas reações a determinadas ações e não ao ator. São as regras e diretrizes da sociedade que criam os limites; é a percepção de "individualidade excessiva" que perturba as pessoas o suficiente para definirem que algo ou alguém se desviou. Erich Goode define desvio da seguinte maneira: (...) com desvio refiro-me a uma única coisa: comportamento que algumas pessoas da sociedade julgam ofensivo e que provoca – ou provocaria, se fosse descoberto – a desaprovação, punição, condenação ou hostilidade dessas pessoas. Ele se baseia em um julgamento feito por alguém. Não é simplesmente um comportamento, mas um comportamento que é avaliado de determinada maneira. Rotular algo de desvio é verdadeiramente tentar exercer controle social sobre as pessoas. Rótulos como esse estigmatizam o indivíduo e procuram desencorajar tais atos. Rotular também socializa as pessoas: afastar-se do aceitável significa que você também pode ser estigmatizado (inclusão do réu no rol de culpados). Nem toda individualidade pode ser condenada. Nem todo mundo que sai da linha pode ser punido (crimes menores). Todas as sociedades são seletivas. Os que são condenados em geral são aqueles cujos atos nos ameaçam. O grupo americano das Mães contra Motoristas Alcoolizados em pouquíssimo tempo influenciou líderes políticos, ,juízes e a opinião pública para que se considerasse o ato de dirigir alcoolizado um desvio merecedor de severa condenação. Liderança, organização e uso inteligente da mídia foram fontes de poder importantes que falaram em favor desse grupo. Evidentemente, porém, a excessiva disseminação do desvio gera conflito, às vezes desordem e quase sempre mudança social. O crime violento muito disseminado gera medo e aumenta a desconfiança nas regras, nas autoridades e nas outras pessoas. Ele ameaça os padrões sociais que aceitamos sem questionar. Movimentos sociais de grande escala – por exemplo, o movimento pelos direitos civis, o feminista, o contra a Guerra do Vietnã – questionam a própria natureza da sociedade, contornam e às vezes transgridem as regras, desafiam as autoridades e são quase sempre rotulados como desvios quando se empenham em ação organizada. Conflito e desordem geram mudança social, às vezes tênue, às vezes acentuada. Partimos agora então, a uma abordagem sobre a liberdade, a justiça, a violência e o Direito, para depois indagarmos sobre o acesso à justiça: A liberdade dos Homens – é impossível falar-se em liberdade quando um vive de sugar a energia de outro, quando poucos usufruem o trabalho de muitos, e quando muitos não podem pensar e agir senão conforme as normas e padrões de poucos. O caminho da liberdade e da justiça passa pela superação conflitiva da exploração, pois essa situação gera outro problema que fere a própria existência do corpo enquanto entidade biológica, pois, se muitos trabalham para poucos usufruírem, conseqüentemente esses muitos não têm suas necessidades mínimas atendidas, não nascem bem, não se alimentam bem, não moram bem, não podem, até mesmo, pensar bem. A exploração, como obstáculo da liberdade e da justiça, fere a condição fundamental da existência humana que é a da liberdade de poder viver. O combate libertador da exploração nada mais representa senão a luta da vida contra a morte, a luta do erótico contra a necrofilia. Ora, se esse processo de libertação está ligado às lutas no sentido da superação dos mecanismos exploratórios e opressivos, ele também está ligado a um aprofundamento da consciência de classe, de uma compreensão da concretude da situação das maiorias e dos mecanismos que as tolhem, assim como uma crescente visão dos aparelhos intermediários que inculcam a aceitação da opressão como natural e conforme a natureza dos homens e das coisas.
3 A VIOLÊNCIA PRIVADA (O CRIME)
Num sentido restrito, a violência poderia ser identificada com o crime. Todo crime seria uma violência porque implicaria um ato ou uma omissão gravemente lesivos aos valores da lei. A gravidade da lesão, na ótica do legislador, é que torna criminosa uma determinada conduta. As leis penais vigentes num país permitem identificar a pauta de valores do legislador. No Brasil, por exemplo, o Código Penal, é marcado pela ideologia capitalista, com profundo teor individualista. Os crimes mais graves, no Código Penal, são marcados pela ideologia capitalista, com profundo teor individualista. Os crimes mais graves, são aqueles que afetam o patrimônio: o latrocínio (art. 157, § 3º) é punido com mais severidade do que o estupro seguido de morte (art. 213, combinado com o 223, parágrafo único). Constranger alguém para obter vantagem econômica indevida é crime gravíssimo (extorsão), mas, se a pretensão é legítima, o crime é leve (exercício arbitrário das próprias razões). A violência oficial: pode ser exercida contra a lei ou à sombra da lei. Violências contra a lei são as prisões arbitrárias efetuadas pela Polícia: prisões para averiguação, prisões correcionais, prisões por falta de documentos; ou as prisões legais (prisões em flagrante), que se tornam ilegais porque não foi admitida a fiança permitida pela lei, ou deixaram de ser imediatamente comunicadas pela lei, ou deixaram de ser imediatamente comunicadas ao juiz competente, ou ultrapassam o prazo previsto. Violências contra a lei são os interrogatórios obtidos mediante tortura, os maus-tratos contra presos, os espancamentos. Violência à sombra da lei é a prisão em si, um anacronismo em face do estágio atual das mais diversas Ciências Humanas. Violência contra a lei é a prisão como a temos aqui, que corrompe o corpo e degrada o espírito dos que são por ela vitimados, e é também a terrível incomunicabilidade do preso. Direito – o direito é um termômetro das relações sociais em dada sociedade pois, se de um lado ele é um dever-ser, um conjunto normativo ideológico, de outro ele é um fenômeno observável que surge dos conflitos sociais e serve para controlar esses mesmos conflitos. Assim, o direito é ideológico, é interessado, é parcial e é uma ordem emanada do poder para controlar os destinatários segundo os interesses e a ideologia dos grupos que legislam. Essa evidente parcialidade do direito levou alguns juristas a entender que, numa sociedade sem classes, não haveria mais direito, já que a essência do direito é parcial. Para tratar dessa questão é preciso notar que a aplicação do direito, que se dá não somente nas grandes linhas do ordenamento, mas invade os menores escaninhos da vida social, gera também uma teia de relações que se articulam, confirmam e contrapõem poderes e antipoderes. Como o poder é uma relação e como ele não se pode ser estudado unilinearmente já que se estrutura como teia, podemos observar que os poderes jurídicos, do maior ao menor, quando são exercidos, também engendram possibilidades de antipoderes que, usando do próprio arcabouço normativo existente, tendem a dar uma outra tradução aos conteúdos normativos, que são abertos por sua própria natureza. Essa tradução nova não mais está centrada nos interesses das minorias legiferantes, mas tende a servir, como interpretação alternativa, aos interesses daqueles que são controlados, oprimidos e cobrados pela ordem jurídica opressora. Efetividade da prestação jurisdicional – não é sem razão é que o Código de Processo Civil, em seu artigo 126 preceitua que "o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei". O que merece nossa atenção, é o alcance desta disposição constitucional e legal: O que deve ser exigido do Estado-Juiz não é uma prestação jurisdicional qualquer, mas aquela que de fato atenda aos anseios dos súditos do Estado, no sentido de ser célere, eficaz, justa, e "acessível" no mais amplo sentido da palavra, alcançando inclusive os despossuídos de poder econômico, bem como aqueles que não tiveram qualquer acesso aos estudos e à educação. Objetivando enfatizar a importância da efetividade da prestação jurisdicional, acrescenta José Rogério Cruz e Tucci, citando Bielsa e Grana, que: o pronunciamento judicial que cumpre com sua nobre missão de compor uma controvérsia intersubjetiva ou um conflito de alta relevância social (na esfera penal) no momento oportuno proporciona às partes, aos interessados e aos operadores do direito grande satisfação. Mesmo aquele que sai derrotado não deve lamentar-se da pronta resposta do Judiciário, uma vez que, sob o prisma psicológico, o possível e natural inconformismo é, sem dúvida, mais tênue quando a luta processual não se prolonga durante muito tempo. É inegável por outro lado que, quando mais distante da ocasião tecnicamente propícia for proferida a sentença, a respectiva eficácia será proporcionalmente mais fraca e ilusória. De tal sorte, um julgamento tardio irá perdendo progressivamente seu sentido reparador, na medida em que se postergue o momento do reconhecimento judicial dos direitos e transcorrido o tempo razoável para resolver a causa, qualquer solução será, de modo inexorável, injusta, por maior que seja o mérito científico do conteúdo da decisão. 4 VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE (PROPOSTAS DE SOLUÇÃO)
Em todos os cantos e recantos do mundo , violência e criminalidade, são frutos da mesma semente, ou seja, a luta pela sobrevivência, a busca crescentemente aflitiva do pão-de-cada-dia. Não há como acabar, portanto, com a violência, mas o certo é que não seria impossível a sua paralisação, a sua desativação. É verdade que violência e criminalidade são males que, a rigor, demoram no complexo (sem dúvida, criminógeno), ou melhor, na imperfeição da própria estrutura social. É de ser sublinhado, que a Sociedade brasileira, assim contaminada pelo vírus da "enfermidade de estrutura", experimentou, como ninguém ignora, prolongado período de institucionalização revolucionária, durante o qual conviveu – diga-se com franqueza – com a violência e com o crime. De um lado, com efeito, terrorismo subversivo; de outro, o terror repressivo (época da Ditadura). E, nesse salto – frisemos – com renovada facilidade, pois é tímida, insuficiente e demasiadamente concessiva nossa legislação penal, em tema de "crimes de colarinho branco". Há medidas (de defesa social) que, em curto prazo, podem (e devem) ser tomadas, pelo Governo, falamos das medidas de segurança pré-delituais – hoje, como se sabe, crescentemente prestigiadas pela pregação doutrinária, sob respeitáveis bandeiras. O Direito Penal moderno – temos dito e repetido – é, com efeito, no mundo civilizado de hoje, acentuadamente preventivo. O "antes", no atual DIREITO-DEVER DE DEFESA SOCIAL (não mais Direito Penal), é muito mais importante do que o "depois". As leis de contravenções penais, por isso mesmo, pelo papel que desempenham (de prevenção contra o mal maior), são, conseqüentemente, bem mais eficazes do que as graúdas ameaças de penas rabilongas e custosas, de resto, já denunciadas, internacionalmente, como inúteis e danosas. Daí, sabidamente, as "Regras Mínimas" formuladas pela ONU, com suas recomendações nºs. 57 e 58, por nós assim examinadas, ao preferirmos, em nome do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a 5 de junho de 1979, parecer sobre "Proposta Legislativa" de autoria dos juristas Francisco Horta, Heleno Fragoso, Freitas Campos, Nilo Batista e Costa Junior, sobre execuções penais: O Direito Executivo Penal – supersticiosamente ainda denominado Direito Penal Penitenciário – há de ser visto, como dadivoso campo de treinamento para a liberdade. Sabendo-se que o fim da pena demora na ressocialização do desajustado, daí se infere, necessariamente, que o Direito Executivo Penal seria apenas um castelo implodido, se acaso pretendesse ensinar liberdade ao preso sob sete chaves. A educação para a liberdade não é matéria, porém, somente de execução. Há de ser iniciada, por sem dúvida, com a sentença condenatória, que precisa ser, não só uma decisão sobre o precedente, senão também um aceno de esperança em relação ao subseqüente. "A sentença condenatória criminal – diria Roberto Lyra, em 1963 – deve ser um ato de esperança fraterna, um abraço de luz sobre o destino. (...) A execução da pena – aduziria – tranca as prevenções, as distâncias, as ocultações processuais. Terminado o contraditório, que deve fazer o Estado com o homem por ele vencido e à sua mercê? (...) O principal num Código de Execuções Penais, finalístico e transcendente, mais político do que jurídico, não é a prestação de contas do condenado à Justiça, mas a responsabilidade desta pelo futuro de um homem à sua disposição. Que fizeste de teu irmão? É o que perguntará a consciência do magistrado executor. Não há mais a quem acusar e condenar, e sim a quem defender e guiar." O que aqui escrevemos, como proêmio, para mais rápida compreensão de nosso modestíssimo estudo acerca da excelente "PROPOSTA LEGISLATIVA" que temos sobre a mesa, recebeu ex ante, com lucidez e precisão, o nihil obstat do "Projeto de lei sobre a execução das penas privativas de liberdade da República Federal da Alemanha", em 1971. Lá está, na verdade, no item IV desse humanitário trabalho a estupenda recomendação: "As instituições em regime aberto devem servir de modelo para todo o sistema." Em face dessa diretiva – observou René Dotti, in "As novas Dimensões na Execução da Pena", de 1975 – o Projeto afirma que o plano fundamental das instituições deve assemelhar-se o mais possível às condições normais da vida livre. Os estabelecimentos fechados são admitidos para os casos de excepcional necessidade. Relator do Projeto n.º 2/77-CN, submetido pelo Poder Executivo nacional às Casas do Legislativo, o ilustre Deputado Ibrahim Abi-Ackel não se distanciou dessa corrente de pensamento. Uma reforma da legislação penal – sublinhou – que se quisesse eficiente, teria que emergir com firmeza desta dupla convicção: a) a de que a prisão provisória, evoluindo de sua concepção original, somente deve ser decretada nos casos que a impuserem os interesses da Justiça, a segurança social e a ordem pública; b) e a da reserva da pena privativa da liberdade a categorias de sujeitos com especiais características de periculosidade. (Cf. Ver. De Inform. Legisl. – Senado Federal, ano 14, n.º 54 – 1977). Acentuemos, de início que, resguardadas as garantias individuais, preservado o respeito devido à pessoa e à personalidade humanas, cabe ao Estado moderno atuar, necessariamente, antes do crime. Muitos são os homens – exemplifica Soler – cuja conduta gira em torno da moral, sem penetrar no delito; e muitos são os que, sem cometer fatos imorais, nem delituosos, encontram-se em particular situação, que faz admitir sua próxima queda. O fato delituoso será para eles uma resultante de fatores, uma culminância necessária. Por isso, se admite o critério da periculosidade como fundamento particular da sanção e como medida desta, a lógica fatal do princípio conduz ao reconhecimento da periculosidade pré-delitual. É preciso que não nos esqueçamos de que a própria DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, depois de a este assegurar direitos em larga escala, também proclama, em seu Artigo XXI, 1.2., que "todo homem tem deveres para com a comunidade na qual o livre desenvolvimento de sua personalidade é possível. No exercício de seus direitos e liberdades, todo homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente, com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. Esses direitos e liberdades não podem ser exercidas, em hipótese alguma, contrariamente aos objetivos das Nações Unidas". A Declaração, enfatize-se o óbvio, é democrática, e a ela o Brasil se vinculou, assumindo, pois, compromisso irretratável com o que nela se contém. "Pai da Defesa Social", hoje nova defesa social, sob comando de Marc Ancel, em 1910, o futurólogo Prins já sublinhava, em "La Défense Sociale et lês Transformations du Droit Penal", que a tarefa fundamental do Estado, no futuro, será a de conciliar o máximo possível de segurança social com o mínimo possível de sofrimento individual, com o destaque de que a luta contra o crime deve ser travada por via de medidas de defesa social baseadas na periculosidade e complementada mediante ações preventivas também de caráter social. Vadiagem; mendicância; toxicomanias; porte, transporte e comércio de armas; tráfico de drogas; exploração de menores; programação, noticiário ou escritos laudatórios, promocionais ou adesistas, em relação a crimes ou a delinqüentes, etc. – eis, em resumo já suficientemente criminógeno, o campo em que, proveitosamente, pode atuar o Estado, em sede de prevenção de crimes. E anote-se, pertinentemente, que nem todas as medidas do gênero dependem de providência legislativa. Grande parte delas, com efeito, pode ser posta em prática, em curto prazo, por intermédio de portarias, ordens de serviço e tantos outros atos de administração. A apreensão de armas, diria um desses atos, haverá de, efetivamente, impedir seu retorno à mão de outro bandido, mediante destruição pública ou por via de tombamento, no ato, do material apreendido. Outro ato exigiria que, reservado, para exame, o quantum satis de droga apreendida, a sobra, de pronto, seja igualmente destruída, de tudo se lavrando, no ato, termo específico. Quanto às medidas pré-delituais que envolvam direitos, como, por exemplo, a de ausentar-se do País, livremente, o anti-social droguista, imperioso é que sejam elas necessariamente judiciais, pois, embora de processamento sumário (pois, outro rito não se lhes pode imprimir), sugerem defesa, como é o caso, v.g., da medida sugerida precedentemente, relativa à censura cadastral bancária.
"O Direito Penal e Processual modernos, se vêem cada vez mais decepcionados com o sistema penitenciário. Os gastos são enormes, as condições dos presídios são, em sua maioria, deploráveis, principalmente, em países do terceiro mundo como o Brasil. Há certos países europeus com presídios até bastante confortáveis, mas que, no entanto, gastam imensas somas de dinheiro e os resultados buscados, nem sempre ou até muitas vezes, não são satisfatórios. Um dos problemas do sistema penitenciário no mundo é exatamente os resultados alcançados. Normalmente, os ex-presidiários saem das prisões piores do que entraram e voltam a delinqüir, muitas vezes, até com mais freqüência. Quando não voltam a delinqüir, os ex-presidiários ficam à margem da sociedade, sofrendo discriminação, não arranjando emprego e com dificuldade de readaptação , o que é perfeitamente compreensível e que leva ao cometimento de novos delitos até mesmo como um meio de sobrevivência. Pode-se dizer, realmente, que o sistema penitenciário está falido. A maior e talvez mesmo a única vantagem de cercear a liberdade de homens os colocando em presídios é a de afastar da sociedade um elemento a ela nocivo. O sistema penitenciário deveria conseguir a ressocialização destes indivíduos, no entanto, o único resultado útil que se consegue, pelo menos aqui no Brasil, e também, em muitos outros lugares do mundo, é o afastamento temporário desses indivíduos nocivos da sociedade. Infelizmente, o sistema penitenciário só tem nos oferecido isso. A liberdade é um dos maiores bens que tem o ser humano, é um direito fundamental garantido a todos pela nossa Carta Magna de 1988, no seu art.5º. E a importância desse direito é tão grande que nos norteia a vida. É através da liberdade que construímos cada momento de nossas vidas. Tirar a liberdade de alguém é deixa-lo vivo, consciente, inerte, vendo sua vida passar diante de seus olhos sem nada poder construir. É indiscutível que tirar a liberdade de alguém é também um crime. Mas, diante desse belo discurso em prol da liberdade, existe uma realidade nefasta de seres humanos cruéis, violentos que roubam, matam, estupram e que não podem, nem devem, viver em sociedade. E daí pergunto: O que fazer? Prendê-los para que saiam anos mais tarde e voltem a delinqüir? Matá-los? E onde ficam a religião e os valores morais de respeito à vida? Vivo me perguntando sobre qual seria a melhor forma de punição, prevenção ao crime e ressocialização desses indivíduos cruéis que, vez por outra são manchetes de jornais e que nos chocam pelas atrocidades cometidas. Acredito que as penas restritivas de direitos têm ganhado espaço e podem gerar resultados bastante satisfatórios na busca da conscientização de infratores. Mas essas penas não devem e nem trazem resultados satisfatórios a certo tipo de criminosos, que, por sua natureza perversa e por seu comportamento agressivo, não seriam sensíveis a esse tipo de medida. E aí me pergunto: o que fazer com esses criminosos mais perigosos? Em primeiro lugar, deveriam ser submetidos a um rigoroso exame de sanidade mental para que, caso fosse constatada alguma doença mental, fossem internados em sanatórios por tempo indeterminado por via da medida de segurança. Em segundo lugar, caso não padecessem de nenhuma doença mental, dever-lhes-ia ser estudado o comportamento, a fim de se averiguar, caso possível, a probabilidade e possibilidade desse indivíduo vir a se ressocializar, ou seja, viver em sociedade sem lhe ser nocivo. A partir desse estudo, dever-se-ia buscar meios, através de auxílio psicológico para tratar destas pessoas e elas só poderiam ser soltas se passíveis de conviver normalmente em sociedade. Já aqueles indivíduos que, pelo caráter e natureza, não oferecessem quaisquer condições de viver em sociedade deveriam ter prisão perpétua". (Geórgia Quadros Alves – estagiária do Ministério Público) Penas alternativas não punem infrator, diz delegado: ‘Cadeia para bandidos’: "Não se questiona que as penas de prisão perderam sua eficácia e que já não recuperam, nem reeducam criminosos, mas, ainda servem para punir o infrator da lei. Seu sentido punitivo de retribuição pelo injusto causado serve para combater a impunidade reinante. Acreditar que as penas alternativas constituem realmente soluções para a criminalidade é ilusão. Esperar que um indivíduo condenado a pagar uma cesta básica ou a prestação de serviços se recupere e não reincida é ideal, mas diante da falta de fiscalização do cumprimento dessas penas, torna-se utopia. As penas alternativas surgiram no intuito de descarcerizar o Brasil, justamente por se constatar que não há perspectivas em curto prazo para a questão penitenciária. Trata-se de evolução inegável de nosso ordenamento jurídico, mas que não chegou ao conhecimento da população em geral. A população, afastada que está, de discussões jurídicas, sem compreender o que vêm a ser penas alternativas, os motivos que as criaram, os casos de sua aplicação, ou os efeitos que pretendem ter, vem depois ser taxado de impiedoso. Infelizmente, as penas alternativas não têm constituído efetiva punição para o infrator, embora represente teoricamente, uma evolução relevante para o sistema jurídico. É mister que elas sejam divulgadas, e principalmente fiscalizadas, para que sejam efetivamente cumpridas, a fim de se evitar que essas penas gerem para o povo, principal destinatário das leis, o custo social do estímulo à violência. O art. 2º da recente Lei nº 10.259/01, descarceriza o porte ilegal de armas de fogo e o uso de drogas. Essa medida, com certeza não contribui em nada para a diminuição da violência, pois estes, são crimes-meios pelos quais se chegam na prática de delitos maiores, vez que em geral, só se rouba usando revólver ou pistola e após o uso de maconha ou cocaína. Portanto, cadeia para os bandidos. Os cidadãos de bem agradecem às autoridades". (Antônio Carlos de Lima – delegado de Polícia, doutorando em Direito e professor da Unip e Fasam – Revista Consultor Jurídico, 23/01/02)
O Rotary International é entidade civil de prestação de serviços à comunidade, sem fins lucrativos, firma com o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e com o Ministério Público do Rio Grande do Sul, protocolo de intenções, visando a ações conjuntas para a ampliação da prestação de serviços à comunidade – PSC, pena aplicada a adultos, passou a ser possível a partir do advento da Reforma Penal de 1984 (Lei Federal nº 7209/84); além disso, com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8069/90), essa espécie de medida passou a ser também aplicável a adolescentes infratores. Na luta contra a impunidade, a política de encarceramento vem sendo cada vez mais substituída pela aplicação de Penas Alternativas, isto é, de penas não privativas de liberdade, uma das quais é a de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – PSC, reservando-se – a prisão para os casos mais graves e violentos: é o assim chamado "Abolicionismo moderado – Direito Penal mínimo", isto é, "o mínimo de intervenção com o máximo de garantias". Isso porque a pena de prisão não tem cumprido a contento seus objetivos (ressocializar, reeducar e punir), sendo da maior importância a participação da comunidade na prevenção ao delito, acompanhando o transgressor através de tarefas que o motivem a repensar seus valores e sensibilizar-se com as necessidades de seus semelhantes. (Manual de aplicação das penas e medidas alternativas, prestação de serviços à comunidade, sanção educativa e socialmente útil). Conforme previsto na Lei de Execução Penal 7210 de 11 de julho de 1984, a Casa do Albergado é uma das modalidades do estabelecimento aberto. Este estabelecimento baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. O Albergue Feminino de Porto Alegre é um órgão do Estado, subordinado administrativamente a Superintendência dos Serviços Penitenciários do RS, Secretaria de Justiça. Vincula-se, indiretamente, pela questão legal, com o poder judiciário. A proposta desta Instituição, conforme seus objetivos é de visar a um trabalho integrado e participativo com funcionários e albergadas na busca de uma consciência crítica da realidade que vivenciam. Os objetivos com as albergadas são no sentido de proporcionar: "um espaço para o cumprimento da pena, desenvolvendo, junto às mesmas, o processo de reintegração social, no sentido de que elas sejam o sujeito do processo de reinserção social, de forma ativa e consciente resgatando sua autonomia econômico-financeira". E a proposta com relação aos funcionários é de: "estabelecer relações e postura adequadas no seu desempenho profissional no regime aberto, utilizando intencionalmente o diálogo, a orientação, a observação, a supervisão e em alguns casos, a contenção com a clientela, na perspectiva de auxiliar as albergadas na sua reintegração social". Após a leitura desses objetivos e compreendermos o sentido do todo, extraímos palavras norteadoras, cujo significado vão explicitar e contribuir na compreensão da política institucional. ESPAÇO: lugar limitado e transitório com condições de movimento, participação e atendimento. REINTEGRAÇÃO SOCIAL: retorno gradativo da mulher – presa ao seu mundo natural após uma parada obrigatória para se perceber e refletir. Paralelamente, um preparo da comunidade para recebe-la novamente. SUJEITO: ser ativo, participante, engajado, comprometido que consegue se perceber dentro da realidade que está inserida. ATIVA E CONSCIENTE: Ativa – busca de uma consciência de si mesmo, para sua auto-realização. Consciente – perceber-se como sujeito para intervir na realidade e modifica-la. DIÁLOGO: encontro do Eu e do Outro, processo de ajuda – troca – momento de reflexão. ORIENTAÇÃO: ajudar a orientar-se quanto às normas da instituição, leis e dos recursos existentes na comunidade. OBSERVAÇÃO: olhar atento, para perceber e avaliar junto com as albergadas, os gestos e atitudes do cotidiano da Instituição, em relação a elas e as atitudes. CONTENÇÃO: limitar; segurar; moderar; punir. As mulheres percebem este ESPAÇO como uma prisão, independente deste ser mais aberto que a Penitenciária, pois estão compulsoriamente tolhidas da liberdade, conforme relata a albergada Renata num encontro com uma pesquisadora: "Na vida da gente fora do Albergue, também temos horários que nós mesmos nos impomos, retorno do trabalho, obrigações dentro de casa. É relativo no Albergue. Ele se torna mais castigo porque é imposto. Na casa da gente optamos. Aqui é imposto. A real é imposto e não opção." Dia 12/07/88. (Política Institucional desenvolvida pelo Albergue Feminino de Porto Alegre).
"IN: O senhor já deu alguma pena contrafeito?". João Baptista Herkenhoff: "Contrafeito eu deixo de aplicar. Entendo que a lei não me obriga a contrariar minha consciência. Se a aplicação me faz contrafeito, eu deixo de aplicar. Mas diria que em alguns casos, excepcionalmente, sim. Ou seja, se bate nas minhas mãos um caso de latrocínio, eu vejo o autor do latrocínio, na espécie comum, como uma vítima da sociedade. Numa das últimas sentenças que dei, tive oportunidade de fazer a biografia do réu, e essa biografia começava no Beco da Laura, uma criança que passou fome na infância, que começou a furtar para comer, que nunca recebeu carinho, como os autos evidenciaram. Na verdade, a minha vontade seria condenar todos os homens, condenar a mim. Esse é um caso em que apliquei, contrafeito, a pena mínima, ou melhor, fiz interpretação teleológica para aplicar uma pena inferior à pena mínima do latrocínio. A pena mínima do latrocínio, pela lei brasileira, é de 15 anos de reclusão. O latrocínio é o crime de mais alta pena que a legislação brasileira contempla. O crime de latrocínio, dentro da lei brasileira, é mais grave do que o estupro de um doente mental, seguido de morte, ou seja, quem mata para roubar, comete um crime maior do que quem estupre uma criança de três anos de idade, doente mental, e mate essa criança. Nos dois casos, há violação da vida. O desempate é dado pela propriedade. A propriedade é um bem maior, pela lei brasileira, do que a integridade de uma criança de três anos que seja doente mental. Pois bem, o latrocínio, o crime mais grave, tem uma pena de 15 anos. Eu condenei recentemente um jovem, que praticara um latrocínio, a uma pena de 12 anos de prisão, inferior à pena mínima, e condenei contrafeito esse jovem autor do latrocínio por considerar do que ele alcançara já não podia ser absorvida pelo grupo social. No momento em que alguém pratica um assalto à mão armada e mata, já está num nível de periculosidade social que não pode ser absorvida pela comunidade. Nessa hipótese, condenei um homem. Mas jamais com ódio, e sobretudo com muita pena. Diria que essa sentença dei contrafeito." (entrevista concedida pelo juiz aos jornalistas Eustáquio Palhares e Luiz Rogério Fabrino, publicada no jornal In, de Vitória, edição de outubro de 1981, ano I, nº 4) Sobre o caso "La Bodega": "Policiais foram transformados em artistas e protagonistas de cenas degradantes, na busca desenfreada de audiência notoriedade. Os holofotes das câmeras funcionam como luzes da ribalta. A vaidade descontrolada provoca o esquecimento dos valores. A dignidade do ser humano passou a ter importância mínima ou nenhuma. A imagem das pessoas é a matéria prima da diversão iníqua. O destaque da humilhação não é equivalente ao resgate da honra na totalidade dos casos. Na busca da verdade à custa do semelhante, para comprovar a eficiência que a incapacidade intelectual não tornaria possível, impulsionados pela notícia escandalosa, policiais que deveriam cumprir e fazer cumprir a lei transformaram-se em algozes. Confunde-se permanentemente a Justiça imediata com Justiça rápida. A apuração da verdade real deu lugar à sede insana de vingança e, ao final, fez novas vítimas. O ser humano parece ser um detalhe, apenas. Processo não é palco de vaidades, nem lugar e oportunidade para estrelismos. Justiça serena não se pratica sob as luzes das câmeras de televisão, impulsionadas pelo clamor da vingança, nem se submete à emoção momentânea. O despir da realidade revelou a farsa e a hipocrisia social, também. O crime que ceifou duas vidas prematuramente, de jovens filhos da classe média, num bairro dos mais finos desta cidade, provocou até mesmo o nascimento de um movimento que intitulou-se "Reage São Paulo". Essa a face hipócrita da sociedade, sem embargo da necessidade de reação contra a inoperância do Estado diante da violência crescente e assustadora. Essa mesma sociedade, todavia, jamais reagiu quando os filhos de famílias miseráveis, nos confins da periferia regional e social foram e continuam sendo assassinados. São Paulo reage diante da morte de filhos ilustres, mas não se emociona diante da morte dos filhos dos desprovidos de capacidade econômica que não podem freqüentar as casas noturnas de Moema, mas freqüentam os bares dos bairros distantes. "Reage São Paulo" não reagiu em favor dos nove jovens que foram barbaramente acusados e sofreram para confessar um crime que não cometeram, A prova colhida não admite dúvida atualmente. Ninguém reage, nem reagiu. Ágeis na defesa de criminosos na luta pela dignidade do homem, os defensores dos direitos humanos silenciaram... A conclusão é dolorosa. Matar filho de rico em bairro de classe média alta ou abastada dá notícia, repercute, revolta a sociedade que reage. O mesmo fato, quanto atinge o marginalizado da economia não desperta qualquer reação. Um promotor de justiça alcança notoriedade porque teve a coragem de cumprir seu dever de ofício. Outro paradoxo. A evidência decorre do estrito cumprimento de sua obrigação. Não consta, todavia, que idêntica preocupação tenha despertado a necessidade de designar outro ou o mesmo membro do Ministério Público para acompanhamento do inquérito destinado a apurar a responsabilidade dos policiais envolvidos na farsa. As vítimas, mais uma vez, não têm importância." (processo n.674/96 da 18ª Vara Criminal da Capital - sentença – José Ernesto de Mattos Lourenço – Juiz de Direito).
Com vistas à pesquisa efetuada, passaremos então a buscar uma interpretação a cada tópico inserido neste trabalho: Sob o ponto de vista da Sociologia, podemos auferir que a questão proposta vem a ser uma interpretação do fator crime em determinada sociedade, e como esta lida com este fator. Deste modo, pode-se extrair que a sociedade tem um papel preponderante sobre a criminalidade a que é exposta, assim como deve procurar estabelecer limites e soluções para este tema. Pois, pode-se verificar que a criminalidade se insere numa sociedade em que o fator desigualdade é preponderante; em uma sociedade mais do que outra, de acordo com o grau de desigualdade existente. Esta desigualdade advém, sobretudo, quanto à concentração de riquezas na mão de poucos privilegiados, e quanto a má distribuição da renda, que faz com que os menos privilegiados partam para a criminalidade como fonte principal de sua subsistência. Com relação ao desvio social, parte-se da conclusão de que o indivíduo não pode agir de acordo com a sua individualidade, mas ao contrário, agir de acordo com as regras da sociedade a qual pertence. Caso o mesmo não haja de acordo com as regras impostas, pode vir a ser rotulado, para que o indivíduo seja desencorajado a ir contras estas determinações, como no caso da inclusão do réu no rol dos culpados, o que se designa como uma punição a um ato não tolerado pela sociedade. Para que o homem possa viver livremente, há a garantia instituída pelo art. 5º da Carta Magna, mas deve haver condições suficientes para que o homem possa contrair direitos, mas possa garantir que as obrigações que lhe serão impostas possam ser cumpridas de forma digna. Quanto à questão da violência, podemos ressaltar o papel do legislador, que, representante de um povo, tem a função de apresentar leis que devem ir ao encontro às necessidades deste povo. Mas, no Brasil, o que podemos verificar, é que o legislador se pauta através das necessidades capitalistas, dando mais valor ao patrimônio do que à vida humana. Há a possibilidade de correção destes princípios, através do voto consciente de cada cidadão, para poder solicitar leis mais justas e de acordo com a atualidade, assim como solicitar de todo o sistema penal vigente, que cumpra com as suas obrigações ex-offício, de maneira justa e competente. O Direito, como citado no texto, surge mesmo como um termômetro das relações sociais, pois trás à tona os conflitos dentro de uma sociedade, e age de acordo com a ideologia dos grupos que legislam. Novamente podemos apontar que a sociedade tem o Direito e o Governo que merecem, por ser a responsável direta por seus legisladores. Desta feita, o Estado deve dispor ao seu povo, um sistema Judiciário capaz em eficácia, justiça e celeridade, mas primordialmente, acessível àquela parcela da população com baixo nível de renda. Sobre a proposta de solução, o que fica ainda mais evidenciado, é que deve existir de uma estrutura social instalada, a vontade e o dever de, não podendo acabar de forma definitiva, ao menos agir de forma a diminuir a violência e a criminalidade em todas as esferas da sociedade, desde a ‘violência familiar’, até nos chamados ‘crimes de colarinho branco’. Assim, o Direito Penal, deve atuar antes como um DIREITO-DEVER DE DEFESA SOCIAL, assim como o Governo, deve instaurar as medidas de segurança pré-delituais. As leis de contravenções penais, então, surgem de maneira eficaz, desempenhando um papel de prevenção sobre um mal maior, pois que as penas longas, como se pode verificar, constituem-se em inúteis e danosas, já que não conseguem de forma eficaz, reabilitar o indivíduo, para que em liberdade, não volte a delinqüir. O que deve ser exigido do Estado, é que, tendo em mãos um homem por ele enclausurado, lhe dê condições de reabilitação. No que diz respeito à pena privativa de liberdade, impô-la somente aos casos de maior periculosidade, pois que se deve cuidar da segurança de uma sociedade e da ordem pública. O Estado deve atuar então, antes do crime, através de medidas sócio-educativas, capazes de resguardar seus cidadãos da possibilidade de procurar sua subsistência através do crime. A função social do Direito Penal então, vem a ser um conjunto de condições sociais, econômicas, culturais, de que o legislador ‘deve’ colocar à disposição do sistema Judiciário, dos operadores do direito e de toda a sociedade, afim de que haja justiça e igualdade em todos os níveis da sociedade. Foi procurado, a título de exemplo, expor também, as críticas que são feitas ao sistema penitenciário em vigor, às penas alternativas, com fito de reabilitação ; assim como, as alternativas encontradas, com a finalidade de reabilitação do criminoso, através da prestação de serviços à comunidade, e a liberdade vigiada da Casa do Albergado, não constituindo ponto de argumentação, por acreditarmos que falam por si só, não cabendo estabelecer quais sejam mais eficientes, pois que se estabelecem como uma visão crítica e outra reformadora de uma mesma sociedade. O que nos foi dado inserir como adendo, foi um trecho da entrevista do juiz João Baptista Herkenhoff, assim como um trecho da sentença proferida pelo juiz José Ernesto de Mattos Lourenço, com vistas a esclarecer que não podendo o juiz agir de forma efetiva na alteração das leis, tornando-as mais justas, com sua experiência da observação da sociedade, mostrarem-se como agentes capazes de emitirem opiniões embasadas, com a finalidade de obter justiça e a igualdade.
Aguiar, Roberto A. R. de. – O que é justiça – Uma abordagem dialética – São Paulo: Editora Alfa-Omega, 1982. Charon, Joel M. – Sociologia – tradução de Laura Teixeira Motta; revisão técnica de Paulo Sérgio Nakazone. – São Paulo: Saraiva, 2001. Cristo, Ismael Vieira de. – Acesso à justiça e participação popular: reflexões sobre o direito de ação. – São Paulo: Edições Pulsar, Coleção direito às avessas, 2000. Herkenhoff, João Baptista. – Direito e Utopia. – 3.ed., ver. e atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. Mello, Thiago de. – Estatutos do Homem. – 3ª ed. – Manaus: Editora Valer/Governo do Estado do Amazonas, 2001. Neves, Serrano (e outros)– Violência e Criminalidade – Propostas de Solução – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1980.
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Tags do Artigo: DESIGUALDADES SOCIAIS, Criminalidade E Aspectos Juridicos Sociais Fonte Artigos Gratuitos Online - Artigonal.com Perfil o autor:Sou Estudante de Direito,autora de diversos artigos, estagiária do Ministério Publico, Justiça Federal e Consiliadora do Procom.
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