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A Função Social Dos Contratos
Por: Alessandro Meyer da Fonseca  | Publicado em: 03-03-2008 | Comentários: 0 | Acessos: 985 | Avaliação: (561) (?)
O Código Civil, composto de uma parte geral e cinco partes especiais, “estabelece as regras de conduta de todos os seres humanos, mesmo antes de nascer, dada a atenção dispensada aos direitos do nascituro, até depois de sua morte, ao fixar o destino a ser dado aos bens deixados pelo falecido” (1)
Dentro deste Código, também denominado “Constituição do Homem Comum”, encontra-se minuciosamente descrito, inserido no Direito das Obrigações (Livro I da Parte Especial), o instituto do contrato, negócio jurídico definido por Maria Helena Diniz como "o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial" (2), tendo “uma função econômica, que é, afinal, segundo recente corrente doutrinária, a sua causa"(3) conforme ensinamento de Orlando Gomes.
Sendo a doutrina uníssona em declarar que o poder cogente dos contratos estimula a circulação - e conseqüentemente a criação - da riqueza.
Esses breves parágrafos são necessários para situarmos e conseguirmos compreender a importância das disposições contidas no artigo 421 do Código Civil, pois, até o advento da Constituição Federal de 1988, o princípio individualista imperava em nossa legislação, quando passou a constar em nossa Carta Magna que “a propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º, XXIII).
Com a promulgação do Novo Código Civil, Lei n. 10.406, de 10/01/2002, as relações contratuais passaram a se realizar através de um novo prisma, ressaltando princípios como o da boa-fé, equidade e função social dos negócios jurídicos, sendo o art. 421 expresso da seguinte forma:
“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
O compromisso expresso no art. 421, do Código Civil, com a função social, importa no reconhecimento de que o contrato não pode mais ser considerado como direito absoluto, devendo estar ligado ao instituto jurídico da igualdade.
“O princípio da função social do contrato possui nítido relacionamento com o princípio da boa fé, que exige que as partes ajam com lealdade e confiança recíprocas, devendo colaborar, mutuamente, na formação e execução do contrato, tudo na mais absoluta probidade.
A função social instrumentaliza-se pelos princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, ressaltando-se que o princípio do pacta sunt servanda não vigora mais em toda a sua intensidade.
O princípio da função social do contrato revela-nos que o contrato não pode mais ser visto pela ótica meramente individualista, já que possui um sentido social para toda a comunidade.
Considera-se violado o princípio da função social dos contratos quando os efeitos externos do pacto prejudicarem injustamente os interesses da sociedade ou de terceiros não ligados ao contrato firmado” (4).
O art. 421 do Código Civil instituiu um novo requisito de validade dos pactos, subordinando a eficácia das avenças à observância de determinados padrões de probidade, lealdade e sociabilidade, o que sinaliza que não podemos pensar no contrato de modo isolado, mas sim no contexto do ordenamento jurídico em que está inserido, através do qual deve ser assegurado, principalmente, o princípio da igualdade.
O que o princípio imperativo da “função social do contrato” estatui é que este não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros, uma vez que, nos termos do Art. 187, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
O art. 421 do Código Civil veio atrelar o princípio da autonomia de vontade ao da socialidade, uma vez que a liberdade de contratar é limitada pela função social do contrato, sendo esse artigo conseqüência dos princípios constitucionais da função social da propriedade e da igualdade, atendendo aos interesses sociais, uma vez que limita o arbítrio dos contratantes, criando condições para o equilíbrio econômico-contratual.
“O novo Código Civil não ficou a margem da indispensável necessidade de integrar o contrato na sociedade, como meio de realizar os fins sociais, pois determinou que a liberdade contratual (...) deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (5)
Tendo uma visão mais prática, o art. 421 do Código Civil alarga a capacidade do juiz para proteger o mais fraco, na contratação, que, por exemplo, possa estar sofrendo pressão econômica ou os efeitos maléficos de clausulas abusivas ou de propaganda enganosa.
“O atendimento a função social pode ser enfocado sob dois aspectos: um individual, relativo aos contratantes, que se valem do contrato para satisfazer seus interesses próprios, e outro, público, que é o interesse da coletividade sobre o contrato. Nessa medida, a função social do contrato somente estará cumprida quando a sua finalidade (distribuição de riquezas) for atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio social” (5)
Assim, o princípio da sociabilidade adotado pelo novo Código Civil, este em consonância com a Constituição Federal, reflete e demonstrando a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.
CITAÇÕES:
(1) Pronunciamento do Prof. Miguel Reale na sessão de 29 de novembro de 2001, como membro da Academia Paulista de Letras – APL;
(2) Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. Editora Saraiva, 2006;
(3) Gomes, Orlando. Contratos. Editora Forense, 2007
(4) http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=21524 acesso em 19/02/2008;
(5) Bierwagen, Mônica Yoshizato. Princípios e Regras de Interpretação dos Contratos. Editora Saraiva, 2003
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Fonte Artigos Gratuitos Online - Artigonal.com
Perfil o autor:Advogado, formado em direito pela UFMT, especialista em Processo Civil, pós-graduando em Direito Ambiental e professor universitário em Cuiabá/MT
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