A Inviabilidade Fetal Como Pressuposto De Admissibilidade Para Antecipação Terapeutica De Parto
I - INTRÓITO
Aconteceu em outubro e novembro de 2008 a terceira audiência pública em toda história do STF. Em pauta, a Antecipação Terapêutica de Parto nos casos de fetos anencéfalos. A possibilidade da intervenção da gravidez gera calorosos debates científicos, filosóficos e religiosos sobre a vida e a dignidade da pessoa humana, haja vista, tratar-se de fetos com má-formação congênita, totalmente inviável e incompatível com a vida, como bem apregoa os professores Sérgio Martins e Fernando Freitas que:
Nos conceptos anencéfalos o crânio está ausente ou bastante hipoplásico e o cérebro inexiste ou é rudimentar, o que ocasiona a morte durante a prenhez e os que sobrevivem falecem nos dias iniciais do período pós-natal.
Segundo o Ministro Marco Aurélio Mello, “o tema è um gancho para discutir situações mais abrangentes e fronteiriças”, dada a sua importância para se estabelecer no ordenamento jurídico brasileiro o critério que delimitará o início da vida.
Assim, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, em 2004, ajuizou a ADPF para que a Antecipação Terapêutica de Parto nos casos de feto com anencefalia deixasse de ser considerada como crime, pois gera risco para a mulher que carrega um feto anômalo, sem quaisquer possibilidades de vida extra-uterina. Dessa forma, a recepção dessa proposta, jogaria por terra, a gritante ofensa promovida ás mães de fetos anencéfalo. Por consectário lógico, cessaria definitivamente a violação á Dignidade Humana, da Saúde, da Liberdade e Autonomia da Manifestação de Vontade e da Legalidade, valores estes consagrados na Lei fundamental.
A interrupção dessa modalidade de gravidez traz no centro da discussão um feto sem vida e sem qualquer possibilidade de vida extra-uterina, assim, evidente que deverá ser acolhida como uma intervenção terapêutica como medida profilática, a qual não poderá acalhar nos tipos penais contemplados nos artigos 124 e seguintes do Código Penal Brasileiro, até por que, estes remetem à interrupção da gravidez de fetos com vida a ou na pior da hipóteses, fetos com expectativa de vida. Por isso, a denominação Aborto.
II – BOSQUEJO HISTÓRICO
Há apenas 30 anos a medicina fetal não existia. As cesarianas eram realizadas por sofrimento fetal auscultado diretamente no abdômen materno. O útero constituía-se em um reduto pouco acessível, e a vida fetal, era um verdadeiro mundo clandestino.
É de certo, que face aos notáveis progressos conquistados pela ciência, permitiu-se consolidar o entendimento de ser o feto paciente possível de diagnostico e medicado in útero, caso haja necessidade, através de modernos equipamentos e medicamentos específicos. Dessa forma, nos dias atuais, a Medicina Fetal possui todo aparato para diagnosticar e prognosticar doenças prescrevendo seu tratamento quer seja preventivo ou curativo. A evolução científica estabeleceu que estágio de maturidade, que atribui ao feto viabilidade fetal, caiu para 24 semanas de gestação sendo que o peso adequado caiu para 500 gramas em contraponto com 28 semanas e 1000 gramas respectivamente.
É com esse avanço tecnológico e baseando-se nos princípios éticos mais amplos da perinatologia podemos afirmar que a prevenção de morte prematura, a cura ou tratamento de doenças, de danos, ou de incapacidades é que se busca sempre a viabilização do feto, e se assim não for atingida, será pelo menos, instrumento para evitar sofrimentos desnecessários às gestantes de fetos anômalos.
Não obstante aos avanços alcançados, importante trazer a ribalta que a viabilidade traçada nas linhas anteriores, poderá ser atacada por diversas doenças, entre elas, as que causam má-formação fetal, como é o caso, por exemplo, dos fetos com defeitos no tubo neural, em especial, a Anencefalia, que são fetos que não esboçam nenhuma potencialidade de via.
Nesse caso, os fetos portadores de má-formação congênita conhecida como anencefalia são classificados como fetos com morte neocortical. São totalmente incompatíveis com a vida, dessa forma intrinsecamente inviável.
Reportando ao Dicionário Jurídico Piragibe, cumpre-nos estabelecer que o conceito de viabilidade fetal, repouso naquilo que pode fazer-se ou viver. Por conseguinte, conceituar inviabilidade fetal é como tocar as anáguas da pura transparência.
Sendo assim, jogando uma pá de cal para solidificar o entendimento, de forma magistral afirma o Desembargador do TJRS Doutor Luiz Felipe Brasil que “inviável é aquele incapaz de sobreviver por si, fora do útero materno”.
Feitas as premissas necessárias, vamos ao enfrentamento do instituto jurídico conhecido como aborto.
III - ABORTAMENTO
Conforme Mário Dias Corrêa o abortamento é a interrupção da gravidez de feto com viabilidade, entretanto antes da vitabilidade fetal. Corroborando com esse entendimento Rezende Montenegro apregoa:
É a expulsão do ovo antes de sua vitabilidade.
A Organização Mundial de Saúde esclarece que é abortamento a expulsão ou extração de concepto viável pesando menos de 500g e arremata, considera inviáveis fetos com menos de 20 semanas de idade gestacional ou peso inferior a 500g. Excepcionalmente fetos com essas características sobrevivem.
Classicamente, dividem-se os abortamentos em espontâneos e induzidos, sendo que este tomou-se alguma medida para se interromper a gravidez, enquanto aquele, a gravidez é interrompida sem qualquer intervenção externa.
Não há que olvidar ser a gravidez humana um processo deficiente, 70% das concepções deixam de atingir a viabilidade, e do ponto de vista clinico, entre 10% a 15% das gestações terminam espontaneamente até 20 semanas (aborto clínico).
Mas, apesar da reivindicação de vários movimentos de mulheres e outras forças sindicais, o Brasil é um dos poucos países no mundo que tem uma das políticas mais restritivas em relação a concessão do aborto, permitindo a pratica somente nos casos Necessário, em que a gravidez coloca a vida da mãe em risco ou Humanitário, se a gravidez provém de estupro. Entretanto, nesses dois casos há que se registrar que se trata de fetos com potencialidade da vida extra-uterina, ou seja, com vitabilidade. São fetos que possuem plenas condições físicas e psíquicas de nascer e viver saudavelmente.
Ex positis, o debate em torno do aborto é espinhoso e requer uma ampla discussão até mesmo porque, os requisitos indispensáveis para a configuração do aborto é a interrupção da gravidez do feto viável e possuidor dos pressupostos de vitabilidade, .
Por dedução lógica, o abortamento é a interrupção da gravidez de fetos com humanidade, antes da viabilidade fetal.
Entende-se viabilidade fetal, o feto que dispõe de todas as condições possíveis para nascer bem, saudável física e psicologicamente e que ao nascer certamente interagirá com seus semelhantes.
Já declarou o Comitê sobre a eliminação da Descriminação contra a mulher das Nações Unidas (COMITÊ) (CEDAW), em sua 39ª sessão, realizada em Nova York em Agosto de 2007 “que a tipificação do aborto como um delito não desestimula o procedimento. Pelo contrário, as práticas de risco prosseguem e se intensificam”.
Aumentando o debate, a Lei 11.105/2005 estabeleceu parâmetros para a pesquisa utilizando células-tronco embrionárias. Dentre outras providencias, determinou que a mesma só pudesse ser feita utilizando exclusivamente embriões inviáveis.
Importante grifar, o critério utilizado pelo legislador, qual seja: A utilização de embriões aos quais não se pode imputar potencialidade de vida. São os fetos inviáveis, aqueles que sequer poderá almejar a vitabilidade, ou seja, de forma pioneira, estabelece-se através do nosso ordenamento jurídico que a vida está diretamente ligada à potencialidade de vida.
Corroborando com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Brito se lança ao debate:
O embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana” e “não há pessoa humana Embrionária, mas embrião de pessoa humana.
Solidificando esse entendimento, o benemérito ministro cita o Estatuto da Criança e do Adolescente afirmando que:
Ser criança, a pessoa que ainda não atingiu os 12 anos de idade, a contar do primeiro dia de vida extra-uterina.
É certo que a discussão em torno do aborto está longe de ser equacionada, mas, não podemos perder de vista que o ordenamento jurídico pátrio remete ao nascituro mera expectativa de direitos, sem conferir-lhe capacidade processual para postular em juízo, igualmente, não conferiu ao nascituro a condição de pessoa humana.
Não há que olvidar que a lei confere direitos às pessoas desta relação jurídica, quais sejam, o homem, a mulher ou o casal, portanto, apenas assegura aos legitimados a possibilidade, diante de uma violação a um direito do nascituro, defende-lo.
Antes de adentramos no campo árido da Antecipação Terapêutica de Parto, cumpre- nos traçar breves comentários acerca dos defeitos do tubo neural, lançando as luminárias do farol especificamente para a Anencefalia e suas implicações no campo jurídico.
IV – DEFEITOS DO TUBO NEURAL
Os defeitos do tubo neural são más-formações congênitas que decorrem da falência do processo normal de fusão do tubo neural quando do desenvolvimento do embrião, dentre estes estão a Anencefalia, Encefalocele, a meningocele, a mielocele e a miningomielocele. Vejamos cada um dos institutos:
ANENCEFALIA – Nos conceptos anencéfalos o crânio está ausente ou bastante hipoplásico e o cérebro inexiste ou é rudimentar, o que ocasiona a morte durante a prent6hez e os que sobrevivem falecem nos dias iniciais do período pós-natal.
ENCEFALOCELE – É o defeito de fusão que ocorre no crânio, por via de regra, na região occipital, onde se hérnia o tecido cerebral.
MENINGOCELE – MIELOCELE – MENINGOMIELOCELE – Incidem ao longo da coluna vertebral e constitui grupos de anomalias chamados, genericamente, espinha bífida cística, que representa a maioria dos defeitos do tubo neural e por vezes é compatível com a sobrevida do paciente.
Em qualquer dos casos, o diagnóstico pré-natal pode ser feito através de procedimentos, quais sejam: Ultra-sonografia, Dosagem de alfafetoproteína ou radiografia com alta precisão no diagnóstico. Urge ressaltar que 90% dos casos de defeitos do tubo neural são ditos “abertos”, ou seja, aqueles que não tem epitélio de revestimento o que causa um aumento de AFP no líquido amniótico (AFP-LA).
Feitas as considerações iniciais acerca do tema, declinaremos dos outros institutos para se ater na discussão em torno da Anencefalia., que é a má formação fetal congênita com ausência de estrutura óssea cefálica e ausência total do encéfalo, que pode ser averiguada a partir de 14-15 semanas de prenhez com diagnóstico preciso e sem tratamento curativo. Por ser a mais grave dos chamados defeitos de fechamento do tubo neural, a maá-formação é incompatível com a vida, pois o encéfalo é o conjunto de órgãos do sistema nervoso central que compõe caixa craniana, e que dentre outras funções controla o batimento cardíaco, respiração, as funções vasomotoras, a medula espinhal, consciência, cognição, vida relacional, comunicação, afetividade e emotividade e outros movimentos voluntário do homem.
A ciência ainda não identificou a causa geradora da Anencefalia, mas, a atribui a uma combinação de fatores genéticos e ambientais, que para evitá-la recomenda-se que antes da concepção que se faça ingestão de ácido fólico.
Nesse sentido, vejamos o que diz a conceituada doutrinadora MARIA HELENA DINIZ,
O Anencéfalo pode ser um embrião, feto ou recém-nascido que, por malformação congênita, não possui uma parte do sistema nervoso central, ou melhor, faltam-lhe os hemisférios cerebrais e tem uma parcela do tronco encefálico (bulbo raquidiano, ponte e pedúnculos cerebrais). Como os centros de respiração e circulação sangüínea situam-se no bulbo raquidiano, mantém suas funções vitais, logo o anencéfalo poderá nascer com vida, vindo a falecer horas, dias ou semanas depois.
A terminologia Anencefalia vem do latim “congenitus” que significa “sem encéfalo”, ou seja é a falta de cérebro, cerebelo e meninges. Por conseguinte, configura-se como natimorto, sem potencialidade de vida, sem impulsos elétricos.
V – ANTECIPAÇÃO TERAPEUTICA DE PARTO
Não há que olvidar que nos casos de fetos anencéfalos não se fala em Aborto, haja vista que este instituto jurídico remete a interrupção da gravidez de fetos com viabilidade, antes mesmo da vitabilidade fetal, ao passo que, uma intervenção terapêutica como medida profilática para a extirpação de um natimorto deverá ser considerada como uma Antecipação terapêutica de Parto.
Neste contexto, indelegável é a atribuição que o Direito tem para analisar à luz dos princípios constitucionais, a grave lacuna existente no ordenamento jurídico pátrio, traduzido na falta de previsão legal que possibilite a Interrupção Terapêutica de Parto nos casos de fetos anencéfalos, de maneira que, se constatado cientificamente o defeito congênito, deverá que seja concedido aos cônjuges o direito de optar pela decisão mais adequada, tomando como parâmetros sua família, seus princípios e suas convicções morais e religiosas, podendo dessa forma, até mesmo decidir pela interrupção da gravidez como medida profilática sem consulta ao poder judiciário,e por conseguinte sem o perigo de violação do ordenamento jurídico brasileiro.
VI – CONCLUSÃO
No Brasil, o aborto é considerado crime, sendo admitidos somente naqueles casos elencados taxativamente no código Penal Brasileiro, quais seja: Nos casos de aborto Humanitário, que são aqueles provenientes de estupro, e o Aborto Necessário, que são os que advêm de gravidez que coloca a vida da mulher em risco, entretanto, tais permissibilidade, visa atacar aquela gravidez que se amolda a uma das situações acima descrita, sem considerar se o feto tem ou não potencia de vida, ou seja, mesmo que esse feto tenha plena possibilidade física e psíquica de nascer e viver bem, há aí a permissibilidade legal para a interrupção da gravidez.
Neste diapasão discute-se: Quando começa a vida? Questão delicada que instiga reflexão capaz de reunir religião, filosofia, ética e direito na busca incessante pela resposta que somente o ordenamento jurídico pode dar.
Noutra esteira, estamos nós, enfrentando uma grave lacuna jurídica, que é a falta de previsão legal que possibilite a interrupção terapêutica de parto nos casos de fetos anencéfalos. Essa anomalia é a sentença de morte. É certo que as mães que desenvolve uma gravidez de feto anencéfalo ficam a mercê inicialmente da boa vontade do médico quando da emissão do laudo comprobatório da anomalia e do entendimento do juiz acerca do caso concreto, que por vezes quando concedida a Antecipação Terapêutica de Parto o feto anencéfalo já foi enterrado, não restando ao magistrado requerer o arquivamento do processo, alegando perda do objeto.
A exigência por parte do Estado para que a gestante promova a gravidez até o nascimento do feto, é uma tortura imposta por aquele que tem a obrigação de promover o bem comum. Como bem sabe, a tortura é categoricamente proibida no ordenamento pátrio, também por isso há que ser repugnado. Este contexto repousa em absoluta dissonância aos parâmetros constitucionais e internacionais dos quais o Brasil faz parte, ferindo dessa forma a prevalência a dos valores da Dignidade Humana, da Saúde, da Liberdade e Autonomia da Manifestação de Vontade e da Legalidade, valores estes consagrados na Lei fundamental.
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(Artigonal SC #997932)
Palavras-chave do artigo:
anencefalia – interrupção terapêutica de parto – atipicidade penal - sistema jurídico
Este artigo busca sanar as principais dúvidas dos advogados militantes em outros Estados que necessitam distribuir cartas precatórias no Estado de São Paulo, em razão da diferença dos valores e forma de recolhimento tanto das custas judiciais quanto das custas de diligências dos oficiais de justiça.
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