A Polícia Prende E A Justiça Solta
Em função do envolvimento de figuras proeminentes do cenário nacional em algumas ocorrências policiais nos últimos tempos, a frase que eu mais tenho ouvido é aquela de que “não adianta nada, pois a policia prende e a justiça solta”.
Pura filosofia de boteco, já que totalmente fundada no desconhecimento de nosso ordenamento jurídico no que tange ao direito penal e processual penal.
Em primeiro lugar, por sua própria iniciativa a polícia somente poderá prender no caso de prisão em flagrante. Nessa situação, ela tem a obrigação de prender, porém qualquer do povo poderá (faculdade) fazê-lo.
Já a prisão temporária é cabível apenas nos casos em que, havendo fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em alguns crimes taxativamente previstos na legislação, a prisão se mostra imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. Acontece que quem decide sobre o cabimento ou não de tal espécie de prisão é o juiz em resposta a uma representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público.O prazo de tais prisões, é de cinco dias prorrogáveis por igual período e sempre deverá ser determinado mediante despacho fundamentado do juiz. Findo o referido prazo, o indiciado deverá ser solto imediatamente sob pena de aquele que prolongar tal restrição de liberdade, responder por abuso de autoridade, a não ser que já tenha sido decretada a prisão preventiva do acusado.
Como se vê, não se trata de policia prendendo e justiça soltando, já que se tais prisões ocorreram, foram amparadas pela decisão fundamentada de um juiz.
Já, em relação à prisão preventiva, uma vez provada a materialidade do crime e havendo indícios da autoria, ela poderá ser decretada sempre que necessário para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução crimina ou para assegurar a aplicação da lei penal. São aqueles casos em que o indiciado solto poderá causar clamor público, interferir nas provas, ameaçando testemunhas ou destruindo documentos ou ainda, demonstra sua disposição para se evadir para não cumprir uma eventual pena. Fora desses casos, a prisão preventiva não poderá ocorrer.
E a quem é que cabe decretar a prisão preventiva? É ao juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou por representação da autoridade policial. Mais uma vez, podemos ver que a polícia não pode tomar a iniciativa de efetuá-la, devendo sua ação ser sempre respaldada em uma decisão judicial prévia.
Necessário deixarmos claro que existe um ponto comum aos três tipos de prisão anteriormente citados. É o de que as três são espécies do gênero prisão provisória, ou seja, aplicam-se a pessoas que não têm contra si uma decisão final condenatória transitada em julgado. São fundadas apenas em suspeitas, que embora se exija sejam fundadas, motivadas, ainda assim são apenas suspeitas. Sendo assim, uma vez desaparecidos os motivos pelas quais foram decretadas, imediatamente o indiciado deverá ser colocado em liberdade, sob pena de contrariarmos alguns preceitos importantes de nossa Lei Maior, a Constituição Federal/88. Entre eles, o da presunção de inocência de qualquer pessoa, consubstanciado no inciso LVII da Constituição Federal que dispõe claramente que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Lembrem-se de que o poder que tem competência para processar e sentenciar é justamente o judiciário e não a polícia. Ninguém pode ser privado da liberdade sem o devido processo legal e ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Esses são alguns mandamentos constitucionais básicos que devem preponderar sobre qualquer sede de vingança sumária e privada que possa aflorar em quem quer que seja.
Necessário recordarmos que é um dos princípios fundamentais do direito processual e penal universal aquele segundo o qual “a regra é a liberdade; a prisão é a exceção”. Não podemos querer resolver todas as nossas mazelas exigindo que todo o mundo seja recolhido à prisão sumariamente, até porque, a lei que muitas vezes exigimos que seja endurecida em relação a terceiros, poderá um dia se voltar contra nós ou nossos entes queridos. Geralmente quando isso ocorre, não hesitamos em bradar que se trata de uma injustiça que não poderia estar ocorrendo.
Enfim, criei coragem de escrever estas palavras apenas porque tenho visto e escutado, inclusive pelos órgãos de imprensa, a divulgação dessa frase destituída de verdade, já que ela fica endeusando uma instituição e demonizando outra, coisa que pode ser deletéria em tempos de crise, momento em que a sociedade e os organismos do Estado devem agir conjuntamente.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
(Artigonal SC #907726)
Palavras-chave do artigo:
meandros da justiça
DISCURSO CRÍTICO ACERCA DE DECISÕES PROFERIDAS POR TRIBUNAIS SUPERIORES, TOMADAS NA CALADA DA NOITE, EM SINTESE AQUELAS PROFERIDAS PELO STF, QUE VÃO CONTRARIAMENTE AO SENTIMENTO DE JUSTIÇA SOCIAL E DEIXA CLARO A INDIGANÇÃO POPUPLAR EM CASOS POLÊMICOS.
Este artigo foi publicado na Revista Compras Públicas: Legalidade e Transparência; da Editora CAPACITAR - Consultoria e Treinamentos em Licitações; edição de abril de 2009. O objetivo do artigo é analisar qual papel das políticas públicas sócio-ambientais na construção de uma gestão pública mais democrática e participativa no Brasil, com base no socioambientalimo.
Exposição simplificada sobre os meios mais utilizados na interpretação e integração das normas jurídicas.
A analogia é justamente a aplicação a uma hipótese não prevista em lei, de disposição estabalecida para casos semelhantes.
No momento em que uma pessoa é submetida a um processo penal, ela passará a sofrer conseqüências, que nós podemos considerar como a antecipação de uma pena corporal não tipificada nos códigos penal e processual penal.
A absolvição fará com que juridicamente, o nome da pessoa fique sem máculas. O questionamento que fica é a respeito do estigma que recai sobre a pessoa processada penalmente. Será que um dia ela conseguirá se desvencilhar da marca infamante que recai sobre ela por ter sido suspeita da prática de um ilícito penal?
Aviso aos navegantes. O uso de drogas continua sendo considerado infração penal previsto no art. 28 da lei 11.343 de 2.006. Através do referido artigo, são punidas várias condutas, tal como, adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O que é a insolvência, qual a sua finalidade e natureza?
uando se fala em paternidade, logo se imagina uma família onde se encontra pai, mãe e filho, filho este esperado e aceito de forma plena e por todos muito amado. A realidade, porém não trás esta imagem desta forma tão idealizada, pois devido os avanços das técnicas de reprodução assistida, que trouxe a possibilidade de haverem terceiras pessoas envolvidas no ato da geração de um novo ser, acabou por alterar essa concepção.
Na maioria dos Municípios o cidadão não tem conhecimento a respeito dos diretos humanos, daí a necessidade de que em todas as Subseções da OAB e Municípios sejam formadas as comissões de direitos humanos.
O consumidor bem instruído tem sempre em mente que entre as normas ou procedimentos da empresa e os direitos do consumidor previstos no código, prevalece este. Independentemente do que se alegue. Tal proteção estende-se a toda e qualquer relação de consumo, como consórcios, planos de saúde, empreendimentos imobiliários, agências de veículos, financiamentos diversos.
Cada vez mais os consumidores – compradores – estão procurando o Poder Judiciário, por conta de se sentirem lesados por empresas de empreendimentos imobiliários. As questões mais discutidas referem-se aos direitos do comprador do imóvel em receber o montante do valor pago, por meio das parcelas mensais previstas em contrato.
Este estudo apresenta a descriminalização do aborto com enfoque no Projeto de Lei que tem como escopo legalizar o aborto no Brasil. Discuti-se o aborto legal apreciando a visão social, religiosa, bem como, a visão do legislador. A legalização do aborto voltou a ser discutida, devido existência de práticas ilegais, que tem provocado a morte de mulheres de todos os níveis sociais e idades. Restou demonstrado que o aborto é um desejo social, portanto, devem ser revistas as proposições do Projeto.
A Constituição Federal de 1988 declara o meio ambiente como um dos direitos fundamentais, cuja proteção e preservação se tornaram responsabilidade de todos. Com a Lei 11.448 de 15 de janeiro de 2007 a Defensoria Pública – instituição que oferece orientação jurídica e defende os necessitados – entrou no rol dos legitimados para a propositura da Ação Civil Pública, tendo assim, a legitimidade ativa na defesa do direito difuso coletivo – meio ambiente.
Não nos iludamos. Somos mera massa de manobra com a agravante de que nós mesmos entregamos as chaves das prisões aos que serão nossos futuros carcereiros.
A necessidade sempre foi a principal determinante na escolha dos caminhos da humanidade. Pois bem. Hoje, são necessários milhões de lares para este exército de crianças abandonadas, livrando-as de serem lapidadas sob as influências nefastas das ruas ou mesmo das instituições. E para tanto, não podemos nos dar ao luxo de querer, sob justificativas que tentam esconder nossos preconceitos, escolher apenas os modelos tradicionais de família.
Eu e minhas preciosidades estamos nos tornando mesmo, uma espécie de dinossauros e, por inadaptação, acabaremos sendo soterrados por grossas camadas de lixo descartável deste mundo tão novo e surpreendente quanto superficial.
Não nos iludamos. Somos mera massa de manobra com a agravante de que nós mesmos entregamos as chaves das prisões aos que serão nossos futuros carcereiros.
Frise-se que minha indignação é com alguns princípios universais do direito que são sistematicamente vilipendiados a cada vez que ocorre um acontecimento para o qual a imprensa resolva dirigir sua atenção.
Viver em um estado democrático de direito, significa viver sob a égide das leis em vigor, cujos efeitos devem se espraiar por todos os escaninhos da sociedade, inclusive dentro das celas dos presídios existente nos mais longínquos recantos do Brasil.
Podemos concluir que influências negativas originadas da necessidade de atrair audiência e vender jornais, uma vez lançadas no campo do direito, são como o sal jogado à terra, tornando-a infértil para que nela possa florescer justiça em sua mais pura concepção.
Ao escutar o apenamento que foi imposto aos acusados, me veio à mente um questionamento que atormenta os que labutam na área do direito: o que é pior? Um culpado absolvido e solto ou um inocente condenado e preso?
As arapucas penais que armamos para aprisionar os outros, podem ser as mesmas pelas quais um dia seremos aprisionados.
