Acidente De Trabalho E Doenças Ocupacionais

Publicado em: 22/07/2009 | Acessos: 50,271 |

Introdução

O presente artigo visa esclarecer o trabalhador quanto aos direitos relacionados ao acidente e doenças ocupacionais. Para tanto, abordamos em tópicos, os procedimentos junto à previdência social, as medidas judiciais e definimos os termos técnicos comumente usados no tema.

Acidente de Trabalho

O acidente de trabalho ocorre quando o trabalhador sofre lesão corporal, perturbação funcional ou doença no local e durante o trabalho. Para tanto, devem estar preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 - quais sejam, redução da capacidade para o labor que habitualmente exercia.

O acidente de trabalho ou doença ocupacional geram direitos como pagamento de auxílio, indenizações, pensões ou estabilidade no emprego. Caso o trabalhador entenda possuir algum direito não atendido pelo empregador, poderá requerer o pagamento ou cumprimento de obrigação junto à Justiça do Trabalho. O juízo, por sua vez, julgará, levando em consideração provas periciais, documentais ou testemunhais.

Indenização

Para que haja indenização, deve haver prova que, de fato, a doença ou acidente foi causado por culpa do empregador, isto é, esteja presente a negligência, imprudência ou imperícia.

Ressalte-se, que haverá direito do trabalhador, se o fato ocorreu durante o trajeto do empregado ao trabalho ou em seu retorno ou durante o intervalo para refeição e descanso, bem como em viagens de trabalho ou qualquer outra atividade ligada a ele, como os cursos oferecidos ou solicitados pela empresa.

Em alguns casos para que haja definição se a lesão ou doença ocupacional foi gerada por culpa do empregador, é necessária a realização de perícia médica. O perito médico pode reconhecer ou não o "nexo causal", isto é, a relação entre trabalho e o fato lesivo. Em outros casos, também é necessária a vistoria do local do trabalho.

CAT


A empresa deverá realizar a "Comunicação de Acidente de Trabalho" - conhecida pela sigla CAT - junto ao INSS, a fim de registrar o Acidente de Trabalho ou a Doença Ocupacional.

Para o recebimento do auxílio-doença, o trabalhador deve ter um mínimo de 12 meses de contribuição ao INSS. Esse período não é exigido em caso de acidentes decorrentes do trabalho.

Estabilidade

O trabalhador, após o retorno do afastamento, tem direito a 1 ano de estabilidade no emprego. Vale lembrar que, a qualquer momento, poderá ser aberto um CAT de reabertura, em caso de agravamento da doença ou lesão.

Justiça do Trabalho

Como já mencionado, o empregado poderá pleitear junto à Justiça do Trabalho uma indenização equivalente, seja pelos danos materiais, como despesas médicas, de transporte, medicações, bem como indenização aos danos morais sofridos. As alegações deverão estar acompanhadas de provas, sejam elas por meio de documentos, testemunhas ou perícias.

Aposentadoria por invalidez

Se considerado incapaz total e permanentemente para o trabalho e não houver condições de reabilitação para o exercício de atividade que garanta sustento, observada a carência, quando for o caso, o trabalhador terá direito à aposentadoria por invalidez.

Auxílio doença

A doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho, gerando os mesmos direitos e benefícios.

O requerimento do auxílio-doença é devido ao empregado (segurado) que se tornar incapaz para as atividades de trabalho ou habitual, em razão de doença por um período maior que 15 dias, e, se for o caso, após o período de carência. Para tal requerimento, será realizada a avaliação médico-pericial na Agência da Previdência Social escolhida. O exame comprovará se o trabalhador está ou não incapacitado para determinada atividade.

Requisitos

Existem algumas exigências cumulativas para recebimento deste benefício, são elas: parecer da perícia médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais; comprovação da qualidade de segurado e carência de no mínimo 12 contribuições mensais.

O prazo de 12 contribuições, não será necessário em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) É requisito apenas no caso de doença ocupacional.

O auxílio doença será concedido, mesmo sem o cumprimento do prazo mínimo de contribuição (1 ano), desde que o trabalhador tenha qualidade de segurado, em casos de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico). (fonte: previdencia.gov.br)

Doenças comuns

As doenças mais comuns são: L.E.R (Lesão por Esforço Repetitivo), também conhecida por L.T.C. (Lesão por Trauma Cumulativo) e por D.O.R.T. (Distúrbio osteomuscular Relacionado ao Trabalho); Tendinite, (inflamação de tendão que por meio do excesso de repetições de um mesmo movimento) e Tenossinovite (surge do atrito excessivo do tendão que liga o músculo ao osso). A difusão da informática teve uma grande contribuição para o surgimento dessas doenças ocupacionais.

As categorias profissionais que mais apresentam as doenças acima mencionadas são e: digitadores, secretárias, bancários, operadores de linha de montagem e operadores de Call Center e telemarketing.

Há, ainda, os casos de bronquite, geradas por substâncias químicas, doenças do sistema respiratório e da pele, como silicose, asbestose, dermatite de contato, câncer de pele ocupacional. Os agentes agressores podem ser físicos; químicos ou biológicos.

Conclusão

A prevenção continua sendo a melhor forma de prevenir acidentes e doenças. Os programas de orientações e treinamento, bem como o fornecimento de equipamentos de proteção (EPI´s), são medidas menos onerosas, se comparadas com o pagamento de indenizações determinadas por sentenças judiciais ou procedimentos administrativos junto a Previdência Social.

Atuante em escritório de Advocacia em São Paulo - Capital; colunista de diversos sites, jornais e revistas locais. adrianopinheiro.direito@hotmail.com / http://twitter.com/AdvPinheiro

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    Por: Adriano Martins Pinheirol Direito> Doutrinal 10/02/2011 lAcessos: 434
    Adriano Martins Pinheiro

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    Por: Adriano Martins Pinheirol Direito> Doutrinal 10/02/2011 lAcessos: 916
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