Agências Reguladoras
3 cm
LILIANA MARIA ALBUQUERQUE SAMPAIO
AGÊNCIAS REGULADORAS
Fortaleza (Ceará)
2009
Liliana Maria Albuquerque Sampaio
RESUMO
Com o Programa de Desestatização, o Estado passou a delegar serviços públicos à iniciativa privada. As agencias reguladoras surgiram para disciplinar esses serviços delegados pelo Estado. Cabe às agencias, portanto, definir valores, deliberar normas para a licitação, controlar serviços, impor sanções, bem como, tudo o que diga respeito aos preceitos dessas autarquias de regime especial.
Palavras-chave: Agencias reguladoras. Autarquia especial. Disciplina.
ABSTRACT
With the Privatization Program, the state began to delegate public services to private. The regulatory agencies have emerged to govern those services delegated by the State. It is for the agencies, therefore, set values, standards for deciding the bidding, monitoring services, impose sanctions, and all that relates to the precepts of the local scheme.
Keywords: regulatory agencies. Special Authority. Discipline.
SUMÁRIO
AGÊNCIAS REGULADORAS
1.1. Conceito Geral
1.2. Agências Reguladoras e seus Dirigentes
1.3. Espécies de Agências Reguladoras
1.4. Regime Especial
5
REFERENCIAS
14
1 AGÊNCIAS REGULADORAS
1.1 Conceito Geral
O Governo Federal com o objetivo de enxugar os gastos públicos criou o Programa Nacional de Desestatização transferindo à esfera privada atividades antes por ele exercidas.
Com a delegação de serviços surgiu a necessidade do aparecimento de órgãos reguladores com a finalidade de disciplinar essas atividades. Qualquer órgão da administração direta ou indireta que tem como uma de suas atividades regular matérias pode ser enquadrada como agência reguladora.
Assim, as agências reguladoras passaram a existir no direito brasileiro com o objetivo de regular os serviços delegados ao setor privado. Essa tarefa antes se concentrava no Poder Executivo.
Entende-se como regulação de serviços delegados a definição de valores, a realização de licitação, o controle dos serviços, a imposição de sanções, bem como, tudo o que diga respeito à atividade dos serviços delegados. Obviamente, o “poder regulamentar” dessas autarquias especiais possuem limites, como exemplo, vedada está a invasão na competência legislativa.
Oportuno lembrar, que apesar de as agências reguladoras terem surgido basicamente com o Programa Nacional de Desestatização, com a finalidade de regular serviços públicos, a Constituição Federal, em seu art. 21, prevê também, sua associação à exploração de serviços econômicos.
Sendo mais objetivo, as agências reguladoras nada mais são que autarquias em regime especial.
1.2 Agências Reguladoras e seus Dirigentes
A grande diferença entre as autarquias comuns e as agências reguladoras está na independência em relação ao ente que a criou, sendo as agências reguladoras dotadas de maior autonomia.
Outra diferença entre os dois institutos está nos seus dirigentes. Explica-se, os dirigentes das agências reguladoras são nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, já as autarquias comuns não dependem dessa aprovação.
Além disso, esses dirigentes possuem mandatos fixos e só podem ser dispensados mediante processo administrativo disciplinar, renúncia ou condenação judicial transitada em julgado.
Portanto, cada agência, em seu regulamento, disciplina o prazo certo de seus dirigentes. Entretanto, o mandato não pode ultrapassar a legislatura do Presidente, pois, engessaria o futuro governante. Quanto a isso, cada agência disciplina formas de evitar a coincidência de mandatos.
Apesar de todo o controle, há um projeto de lei que dispõe sobre a gestão e o controle social das agências reguladoras propondo também fixar o mandato dos dirigentes em 4 anos como regra geral.
Ainda estudando os dirigentes das agencias reguladoras, a eles é previsto ainda a “quarentena”. De tal modo, o ex-dirigente fica impedido de prestar qualquer tipo de serviço no setor público por um período de 4 meses. A medida visa evitar o repasse de informações privilegiadas
1.3. Espécies de Agências Reguladoras
As agências reguladoras também são admitidas no âmbito estadual e municipal, devendo observar a distribuição constitucional de competências para a prestação de serviços públicos.
Existem várias espécies de agências segundo a professora Fernanda Marinella:
a. Serviços Públicos propriamente ditos
b. Atividades de fomento e fiscalização de atividade privada
c. Atividades econômicas integrantes da industria de petróleo
d. Atividades que o Estado e particular prestam
e. Agencia reguladora do uso de bem publico.
1.4 Regime Especial
Inicialmente, os agentes públicos das agências reguladoras eram considerados empregados públicos seguindo a Consolidação das Leis do Trabalho. Era o que dispunha a Lei 9986/00.
Entretanto o dispositivo foi suspenso por meio da ADI n. 2310. Reconheceu-se, na oportunidade, que atividade exercida pela agência demandava regime de cargo público e não de emprego púbico. E não poderia deixar de ser, já que esses agentes prestam serviços públicos a pessoas jurídicas de direito público de forma regular.
A Lei 10.871 resolveu a questão. O dispositivo apronta sobre a criação de cargos públicos definindo o regime estatutário para os seus servidores dentre outras normas. Deste modo, como características, o regime estatutário traz consigo a previsão de concurso público, regras para promoção de servidores e jornada semanal de quarenta horas.
REFERÊNCIAS
:
CUNHA JR, Dirley. Curso de Direito Administrativo. 7.ed. Salvador: Juspodivm, 2009.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 1.ed. Salvador: Juspodivm, 2205.
3 cm
LILIANA MARIA ALBUQUERQUE SAMPAIO
AGÊNCIAS REGULADORAS
Fortaleza (Ceará)
2009
Liliana Maria Albuquerque Sampaio
RESUMO
Com o Programa de Desestatização, o Estado passou a delegar serviços públicos à iniciativa privada. As agencias reguladoras surgiram para disciplinar esses serviços delegados pelo Estado. Cabe às agencias, portanto, definir valores, deliberar normas para a licitação, controlar serviços, impor sanções, bem como, tudo o que diga respeito aos preceitos dessas autarquias de regime especial.
Palavras-chave: Agencias reguladoras. Autarquia especial. Disciplina.
ABSTRACT
With the Privatization Program, the state began to delegate public services to private. The regulatory agencies have emerged to govern those services delegated by the State. It is for the agencies, therefore, set values, standards for deciding the bidding, monitoring services, impose sanctions, and all that relates to the precepts of the local scheme.
Keywords: regulatory agencies. Special Authority. Discipline.
SUMÁRIO
AGÊNCIAS REGULADORAS
1.1. Conceito Geral
1.2. Agências Reguladoras e seus Dirigentes
1.3. Espécies de Agências Reguladoras
1.4. Regime Especial
5
REFERENCIAS
14
1 AGÊNCIAS REGULADORAS
1.1 Conceito Geral
O Governo Federal com o objetivo de enxugar os gastos públicos criou o Programa Nacional de Desestatização transferindo à esfera privada atividades antes por ele exercidas.
Com a delegação de serviços surgiu a necessidade do aparecimento de órgãos reguladores com a finalidade de disciplinar essas atividades. Qualquer órgão da administração direta ou indireta que tem como uma de suas atividades regular matérias pode ser enquadrada como agência reguladora.
Assim, as agências reguladoras passaram a existir no direito brasileiro com o objetivo de regular os serviços delegados ao setor privado. Essa tarefa antes se concentrava no Poder Executivo.
Entende-se como regulação de serviços delegados a definição de valores, a realização de licitação, o controle dos serviços, a imposição de sanções, bem como, tudo o que diga respeito à atividade dos serviços delegados. Obviamente, o “poder regulamentar” dessas autarquias especiais possuem limites, como exemplo, vedada está a invasão na competência legislativa.
Oportuno lembrar, que apesar de as agências reguladoras terem surgido basicamente com o Programa Nacional de Desestatização, com a finalidade de regular serviços públicos, a Constituição Federal, em seu art. 21, prevê também, sua associação à exploração de serviços econômicos.
Sendo mais objetivo, as agências reguladoras nada mais são que autarquias em regime especial.
1.2 Agências Reguladoras e seus Dirigentes
A grande diferença entre as autarquias comuns e as agências reguladoras está na independência em relação ao ente que a criou, sendo as agências reguladoras dotadas de maior autonomia.
Outra diferença entre os dois institutos está nos seus dirigentes. Explica-se, os dirigentes das agências reguladoras são nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, já as autarquias comuns não dependem dessa aprovação.
Além disso, esses dirigentes possuem mandatos fixos e só podem ser dispensados mediante processo administrativo disciplinar, renúncia ou condenação judicial transitada em julgado.
Portanto, cada agência, em seu regulamento, disciplina o prazo certo de seus dirigentes. Entretanto, o mandato não pode ultrapassar a legislatura do Presidente, pois, engessaria o futuro governante. Quanto a isso, cada agência disciplina formas de evitar a coincidência de mandatos.
Apesar de todo o controle, há um projeto de lei que dispõe sobre a gestão e o controle social das agências reguladoras propondo também fixar o mandato dos dirigentes em 4 anos como regra geral.
Ainda estudando os dirigentes das agencias reguladoras, a eles é previsto ainda a “quarentena”. De tal modo, o ex-dirigente fica impedido de prestar qualquer tipo de serviço no setor público por um período de 4 meses. A medida visa evitar o repasse de informações privilegiadas
1.3. Espécies de Agências Reguladoras
As agências reguladoras também são admitidas no âmbito estadual e municipal, devendo observar a distribuição constitucional de competências para a prestação de serviços públicos.
Existem várias espécies de agências segundo a professora Fernanda Marinella:
a. Serviços Públicos propriamente ditos
b. Atividades de fomento e fiscalização de atividade privada
c. Atividades econômicas integrantes da industria de petróleo
d. Atividades que o Estado e particular prestam
e. Agencia reguladora do uso de bem publico.
1.4 Regime Especial
Inicialmente, os agentes públicos das agências reguladoras eram considerados empregados públicos seguindo a Consolidação das Leis do Trabalho. Era o que dispunha a Lei 9986/00.
Entretanto o dispositivo foi suspenso por meio da ADI n. 2310. Reconheceu-se, na oportunidade, que atividade exercida pela agência demandava regime de cargo público e não de emprego púbico. E não poderia deixar de ser, já que esses agentes prestam serviços públicos a pessoas jurídicas de direito público de forma regular.
A Lei 10.871 resolveu a questão. O dispositivo apronta sobre a criação de cargos públicos definindo o regime estatutário para os seus servidores dentre outras normas. Deste modo, como características, o regime estatutário traz consigo a previsão de concurso público, regras para promoção de servidores e jornada semanal de quarenta horas.
REFERÊNCIAS
:
CUNHA JR, Dirley. Curso de Direito Administrativo. 7.ed. Salvador: Juspodivm, 2009.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 1.ed. Salvador: Juspodivm, 2205.
(Artigonal SC #1407417)
Palavras-chave do artigo:
palavras-chave: agencias reguladoras. autarquia especial. disciplina.
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RESUMO Com o Programa de Desestatização, o Estado passou a delegar serviços públicos à iniciativa privada. As agencias reguladoras surgiram para disciplinar esses serviços delegados pelo Estado. Cabe às agencias, portanto, definir valores, deliberar normas para a licitação, controlar serviços, impor sanções, bem como, tudo o que diga respeito aos preceitos dessas autarquias de regime especial.
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