Funcionalismo Na Lei Penal
3 cm
LILIANA MARIA ALBUQUERQUE SAMPAIO
FUNCIONALISMO NA LEI PENAL
2009
Liliana Maria Albuquerque Sampaio
RESUMO
O presente trabalho procura analisar o Funcionalismo no Direito Penal. Estudar o Funcionalismo é considerar a função do Direito Penal no ordenamento. Portanto, é necessário observar a evolução desse Funcionalismo, avaliando a visão dos doutrinadores e de que forma influenciaram o Direito Penal no Brasil e no mundo, tais como, Jacobs, Zaffaroni e Roxin, passando pela Teoria da Imputação Objetiva e pela Teoria da Tipicidade Conglobante.
Palavras-chave: Funcionalismo no Direito Penal. Teoria da Imputação Objetiva. Tipicidade Conglobante.
ABSTRACT
This paper analyzes the Functionalism in Criminal Law. Study Functionalism is to consider the role of criminal law in the land. Therefore, it is necessary to observe the evolution of these features, evaluating the views of scholars and how they influenced the Criminal Law in Brazil and abroad, such as Jacobs, and Zaffaroni Roxin, through the Objective Theory of Attribution Theory and the typicality Conglobante .
Keywords: Functionalism in Criminal Law. Attribution Theory Lens. Typicality Conglobante.
SUMÁRIO
1 DELITO FORMAL
- 1.1 Finalismo de Welzel
05
2 DELITO MATERIAL
05
3
3 FUNCIONALISMOS DO DIREITO PENAL
3.1 O Funcionalismo de Roxin
3.1.1 A teoria da Imputação Objetiva de Roxin
3.2. Funcionalismo de Jacobs
3.3 Funcionalismo de Hassner
3.4. Funcionalismo de Zaffaroni
06
1 DELITO FORMAL
Inicialmente, delito formal é mera desobediência à norma conduzindo a uma tipicidade formal.
Por sua vez, a tipicidade formal possui os seguintes elementos:
a. Conduta Humana
b. Resultado Naturalístico
c. Nexo de Causalidade
d. Adequação Típica
1.1 Finalismo de Welzel
A tipicidade, antes de Welzel, era a tipicidade formal (com todos os seus elementos) acrescida da culpabilidade e da antijuridicidade. A soma desses elementos levaria ao conceito de crime.
Entretanto, para Welzel, essa idéia não prosperava. Welzel criou o Finalismo. Para ele, o dolo e a culpa estariam presentes na tipicidade.
2 DELITO MATERIAL
Aqui começa a teoria Constitucionalista do Delito.
Através da visão constitucionalista se chegou a conclusão de que crime seria fato típico ofensivo ao bem jurídico acrescido de antijuridicidade. A culpabilidade para a teoria constitucionalista do delito estaria fora do conceito de crime
Basicamente, a diferença entre o delito formal e o material é que no conceito material foi acrescida a ofensa ao bem jurídico tutelado.
É importante destacar que não se confunde o conceito de crime com o conceito de fato punível. O crime tem dois requisitos, quais sejam, o fato ofensivo ao bem jurídico mais a antijuridicidade. O fato punível tem três requisitos, além dos dois anteriores possui ainda a ameaça de pena. Obviamente que o crime deve ser punido. Crime sem punição é fato atípico.
3 FUNCIONALISMOS DO DIREITO PENAL
Primeiramente, a matéria é chamada de “Funcionalismo no Direito Penal” porque ela procura atribuir função ao direito penal.
3.1 O Funcionalismo de Roxin
Roxin, em sua primeira acepção, defende que a função do direito penal é proteger os bens jurídicos de forma subsidiária e segmentaria. Desse modo, o direito penal estaria sempre ligado ao direito à política criminal. Assim, nem tudo o que é formalmente típico, é materialmente típico.
Explicando melhor a Teoria de Roxin, analisa-se por hora princípio da insignificância. A insignificância é instituto de política criminal. De tal modo, exclui a tipicidade. Um fato insignificante é formalmente típico, mas não materialmente típico.
3.1.1. A teoria da Imputação Objetiva de Roxin
Primeiramente, Roxin criou a Teoria da Imputação Objetiva da conduta para ser aplicada ao crime culposo, mas ela ampara qualquer crime.
A teoria está bipartida em imputação da conduta e imputação do resultado.
No caso da imputação da conduta é preciso verificar se a conduta criou ou incrementou o risco proibido relevante, pois, quem cria risco permitido não pratica fato típico. De acordo com essa explicação, a imputação objetiva é o novo requisito da tipicidade.
Passando à analise da imputação do resultado, esse resultado deve originar-se do risco criado. É o nexo de imputação. Nesse caso tem que sopesar se o resultado tem vínculo com a norma.
3.2. Funcionalismo de Jacobs
É o funcionalismo radical. A teoria de Jacobs defende que o direito penal serve para regular fatos sociais. O direito penal protege diretamente a norma e indiretamente os bens jurídicos. O delito para ele é a transgressão da norma que viola as expectativas funcionais.
A teoria de Jacobs está ultrapassada, pois, defendia que a norma deveria ser obedecida mesmo que estivesse errada. Criou o conhecido “Direito Penal do Inimigo”. Assim sendo, ser humano não é pessoa, é integrante de grupo social.
3.3 Funcionalismo de Hassner
O direito penal existe para dar garantias inerentes ao estado de direito. Cada categoria tem que retratar as garantias do cidadão. É o oposto de Jacobs.
3.4. Funcionalismo de Zaffaroni
É o funcionalismo reducionista, contencionista. O direito penal serve para reduzir a violência de estado de policia.
Delito é composto de fato típico, antijurídico e culpável. O doutrinador é adepto da teoria clássica.
Zaffaroni criou a tipicidade comblobante. Existe, portanto, a tipicidade formal e a tipicidade conglobante. A tipicidade conglobante se baseia na seguinte assertiva: “se existe uma norma que autoriza, fomenta ou determina a conduta, o que está autorizado por uma não pode estar proibido por outra”. Destarte, a tipicidade deve ser analisada conjuntamente com todo o ordenamento.
Exemplo de norma que autoriza uma conduta seria a norma prevista no art. 128 do Código Penal que traz os casos de aborto permitido pela legislação brasileira. Norma que determina conduta é a hipótese do estrito cumprimento do dever legal.
(Artigonal SC #1419724)
Palavras-chave do artigo:
palavras-chave: funcionalismo no direito penal. teoria da imputação objetiva. tipicidade conglobante.
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