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LEI DA FILA E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA

Por: Alessandro Meyer da Fonseca Ranking do Autor Prata Autor nos TOP 100 | Publicado em: 03-04-2008 | Comentários: 0 | Acessos: 859 | Avaliação:  (321) Ranking do Artigo Bronza (?)

Nos últimos meses temos ouvido muito falar na Lei Municipal nº 4.069/2001, mais conhecida como “lei da fila”, que obriga os estabelecimentos bancários a atenderem os clientes em até 15 minutos, e em alguns casos, em até 20 minutos, tendo sido esta lei, até mesmo, utilizada por políticos em outdoors por toda a capital.

Entrará em vigor, também, a Lei estadual nº 7.872/2002, estendendo a obrigatoriedade do rápido atendimento aos clientes de todos os estabelecimentos bancários de Mato Grosso.

Primeiramente a “Lei da Fila” Municipal foi contestada no STF pelas instituições financeiras, por suposta infração aos artigos arts. 192 e 48, XIII, da CF/88, tendo os Ministros entendido, em síntese, que a matéria não diz respeito ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional sendo de interesse local (RE-AgR 427463/RO- Rel. Min. Eros Grau) e que não há invasão de competência legislativa a lei que obrigue a instalação em instituição bancária de equipamentos de segurança e conforto, tais como bebedouros, (RE 208.383/SP, Rel. Min. Néri da Silveira).

Com o advento da “Lei da Fila” estadual, o Banco do Brasil S/A com recurso em mandado de segurança interposto contra o governo do Estado de Mato Grosso face a lei estadual nº 7.872/2002 que havia sido considerada válida pelo TJ/MT, alegou a ofensa da lei estadual aos artigos 21, 22, 48 e 192 da Constituição Federal, sendo que o STJ negou provimento ao recurso em razão da Lei estadual não invadir a competência da lei federal, uma vez que não regula o funcionamento da atividade bancária e por existir competência concorrente entre as três esferas de, em matéria de funcionamento de instituições financeiras.

Entendo, seguindo as decisões do STF e STJ, que os argumentos das instituições financeiras, de que não cabe aos Estados e Municípios legislarem sobre o bom atendimento de clientes e consumidores não procedem, visto que ambas as leis não entram na seara sobre a política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (art. 22, VII), nem a regular organização, funcionamento atribuições de instituições financeiras, bem como não envolve transgressão de competência do Congresso Nacional para tratar sobre matéria financeira e funcionamento das instituições financeiras (art. 48, XIII) e tampouco referem-se à estruturação do sistema financeiro nacional, matéria que, nos termos do art. 192 da CRFB, será regulada por lei complementar.

Todos os cidadãos desta capital, e do estado, estão felizes com a imposição de tal ônus aos bancos, visto que todos pensam, sem exceção, ser inadmissível empresas com tanto lucro deixarem os clientes esperando em uma fila, e agora ficam mais felizes ainda, visto que caso esperem por muito tempo em uma fila de banco, certamente, poderão pleitear na justiça uma eventual indenização.

A despeito do lucro das instituições financeiras, realmente imensos, não pode justificar o motivo para a elaboração de leis que venham punir apenas determinado segmento empresarial, fato este até o momento não suscitado por nenhuma instituição financeira de Mato Grosso, a despeito dos diversos recursos endereçados para o STF e STJ.

Punindo-se apenas os estabelecimentos bancários, não tenho dúvida em dizer que, qualquer lei neste sentido seja inconstitucional por infringir o princípio da isonomia, onde todos são iguais perante a lei e devem ser tratados igualmente.

Vamos imaginar que uma lei venha punir padarias ou lanchonetes localizadas na área central da cidade que não atendam em 15 minutos seus clientes, deixando de lado todas as outras padarias ou lanchonetes. Qualquer pessoa com esse exemplo, mesmo sem conhecer a lei, diria que isso não seria correto, conhecendo a lei diria “isso fere o princípio da isonomia”.

Por que então impor sanções apenas aos estabelecimentos bancários? Até que neste ponto não me surpreendo, pois muitas de nossas leis são feitas sem as devidas atenções à Constituição Federal e aos princípios que regem nosso direito, o que me surpreende é que juízes desta capital venham julgando procedentes ações de danos morais fundamentando suas sentenças no descumprimento da referida “lei da fila”.

Não acho errado uma lei que imponha o atendimento rápido a todos os cidadãos, o que não concordo é que apenas os estabelecimentos bancários sejam obrigados a isso.

Por que não estender a lei para todos os segmentos comerciais como supermercados, aeroportos, espetáculos, e também, por que não incluir nesta lei os estabelecimentos públicos, como postos de saúde, hospitais, serviços de transporte, em especial o INSS, este último campeão de filas de espera.

Na cidade de São Paulo, onde existe lei da fila similar a nossa (Lei Municipal 13.948/05, regulamentada pelo Decreto 45.939/05), em 9 de maio de 2007, o juiz Marcelo Sergio, da 2a Vara da Fazenda Pública de São Paulo, liminarmente desobrigou as agências bancárias paulistanas de atender os usuários em, no máximo, 15 minutos em dias normais, justamente por entender que esta lei ao somente afetar os estabelecimentos bancários fere o princípio da isonomia.

Transcrevo trechos da decisão do Juiz Marcelo Sérgio:

“A FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos – impetra mandado de segurança coletivo contra atos dos Subprefeitos e dos Chefes da Fiscalização das Administrações Regionais de Vila Mariana, Vila Prudente, Vila Maria, Vila Guilherme, Campo Limpo, Pirituba, Perus, Socorro, Santana e Tucuruvi, São Mateus, Freguesia e Brasilândia, Casa Verde e Cachoeirinha, Tremembé e Jaçanã, Lapa, Sé, Butantã, Pinheiros, Ipiranga, Santo Amaro, Jabaquara, Cidade Ademar, M’Boi Mirim, Parelheiros, Penha, Ermelino Matarazzo, São Miguel, Itaim Paulista, Moóca, Aricanduva, Itaquera, Guainases e de Cidade Tiradentes, na defesa dos associados da Impetrante, todos instituições financeiras com agências para atendimento ao público no Município de São Paulo, com o objetivo, em síntese, de afastar as sanções, pretéritas ou futuras, decorrentes do descumprimento da Lei Municipal nº 13.948, de 20 de janeiro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 45.939/2005.

(...)

Seria, ainda, inadmissível que o legislador venha a editar leis materialmente impossíveis, na medida em que não haveria como, no caso da lide, estabelecer o tempo máximo de permanência em fila bancária. A lei impugnada também arranharia ao princípio isonômico, porque somente afetaria as agências bancárias, dispensando do cumprimento outros estabelecimentos particulares e públicos.

(...)

Em suma, o município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes. (AI 347.717-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello).

3. Entretanto, neste primeiro exame, parece que, efetivamente, a matéria tratada na lei seria de execução difícil, ou até impossível, na medida em que não haveria como estabelecer, para todos os dias, independentemente de eventuais anormalidades, qual seria o tempo máximo que o consumidor deveria ser atendido. Muito embora seja até possível dizer qual o tempo razoável para atendimento dos consumidores – e nisso parece que a norma não transborda o princípio da razoabilidade – não é possível ao legislador prever acontecimentos futuros e incertos.

Ninguém refuta que os estabelecimentos bancários devem garantir a segurança de seus clientes enquanto esses estiverem em suas agências. Mas, seria possível ao legislador editar lei que estabeleça que os estabelecimentos bancários devem evitar o cometimento de crimes em suas agências? Seria possível ao legislador antever que, em determinado dia, um cliente apresentará inúmeros documentos para depósito, ou pretenderá pagar determinada conta com a utilização de inúmeras moedas? Seria possível ao legislador disciplinar que, a partir do momento que o cliente adentra na agência, se dirigirá imediatamente à fila do caixa, sem, antes, formular alguma consulta ao gerente? Até mesmo questões de ordem psicológicas podem retardar o andamento da fila, como, por exemplo, o cliente aposentado e sozinho que espera um pouco mais de atenção as suas opiniões sobre o cotidiano.

Sobre esse enfoque, o parecer do Prof. José Afonso da Silva parece pertinente: ... não seria possível imaginar que o Direito tivesse a capacidade de tornar possível o impossível e, ainda, impor punições para aqueles que não se adequarem à nova ordem fática definida por ele. Como se quis demonstrar, o fato de a clientela ser aquilo que se chamou de sistema aberto, e de o cliente ser aquilo que se denominou de objeto dinâmico, impossibilita qualquer forma de previsão acerca do desenvolvimento e da velocidade de um sistema de espera, seja ele baseado em filas ou em distribuição de senhas.

Como as necessidades de cada cliente são impossíveis de serem previstas, pouco ou nada se pode fazer para prever também o tempo que decorrerá até que uma fila de 3 ou de 30 pessoas seja atendida. Com isso, qualquer forma jurídica de domar algo que nem ao mesmo especialistas em simulação conseguem fazer com precisão seria no mínimo temerário. A partir daí se concluiu que a impossibilidade empírica levaria, necessariamente, a uma impossibilidade também jurídica de regulação do tempo de espera em filas de banco

4. Ao que parece, então, ao considerar essas ponderações, os estabelecimentos bancários somente teriam ingerência sobre o número de funcionários das respectivas agências, não sendo possível ao Banco antever as inúmeras variáveis que poderiam ocorrer ao longo de um dia de atendimento ao público (número de pessoas a serem atendidas em determinado período do dia; número de operações bancárias que cada cliente realiza em uma única ida ao Banco; tempo para a conclusão das operações solicitadas pelos clientes; problemas relacionados à forma de pagamento; além de acontecimentos esporádicos como greve do serviço de transportes; falta de energia elétrica; queda da rede de comunicação; etc.)

Nessa linha de entendimento, pondera o Prof. Marco Aurélio Greco: ... pretender impor uma exigência voltada a apenas uma das variáveis relevantes, sem que se regulem as demais e quando algumas destas são fruto do exercício de direitos individuais, é veicular uma previsão, quando menos, funcionalmente irrazoável, pois não há um nexo de causalidade direta e exclusiva (ou, pelo menos, predominante) entre o número de funcionários e o tempo para o público ser atendido. Seria, talvez, razoável que a lei estabelece, de acordo com o número de clientes que possui determinada agência, ou em razão do local estabelecido, por exemplo, o número de funcionários dedicados ao atendimento ao público

5. Razoável, ainda, a tese de ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que a lei somente afeta um determinado seguimento comercial, sem que se tenha justificativa concreta que convença que somente os estabelecimentos bancários mereçam ser afetados, com exclusão de outros estabelecimentos comerciais, como supermercados, aeroportos, espetáculos, e também com exclusão dos estabelecimentos públicos municipais, como postos de saúde e hospitais municipais, por exemplo, e dos serviços públicos municipais, como os serviços de transporte” (grifo nosso) (1)

Se a lei “da fila” fosse aplicada para todos os serviços particulares e públicos, certamente inexistiria infração ao princípio da isonomia, e certamente todos os cidadãos agradeceriam, enquanto isso não ocorre, a meu ver, ela padecerá do vício de inconstitucionalidade.

Citações:

(1) No dia 02 de outubro de 2007 a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve suspensa a Lei Municipal 13948/05, por entender razoável a tese de ofensa ao princípio da isonomia, mantendo a decisão do Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo/SP, Juiz Marcelo Sérgio.

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Tags do Artigo: Fila, Banco, PRINCIPIO, ISONOMIA

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Alessandro Meyer da FonsecaPerfil o autor:

Advogado, formado em direito pela UFMT, especialista em Processo Civil, pós-graduando em Direito Ambiental e professor universitário em Cuiabá/MT

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