 |
O DIREITO A DANOS MORAIS NAS SEPARAÇÕES E DIVÓRCIOS LITIGIOSOS
Por: Alessandro Meyer da Fonseca  | Publicado em: 27-02-2008 | Comentários: 0 | Acessos: 563 | Avaliação: (234) (?)
O casamento possui efeitos tanto na ordem pessoal, como ordem social, quanto de ordem patrimonial, sendo que dos efeitos do casamento decorrem certos direitos e deveres, tendo os cônjuges como titulares deles e devem exercê-los conjuntamente.
Estes deveres recíprocos estão especificados no art. 1566 do Código Civil
“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.”
Qualquer violação dos deveres constantes no art. 1566, do Código Civil, autoriza o inocente, que não concorreu para sua prática, a requerer a separação, por se tornar insuportável a vida em comum, e, eventualmente, a requerer danos morais.
O instituto da responsabilidade civil, e mais especificamente da indenização por danos morais pode ser aplicado a todos os ramos do direito, não havendo razão para não ser aplicado no direito de família.
A reposta do direito das obrigações ao anseio não atendido pelas regras do direito de família, é uma indenização pela dor, pela angústia e pelo sofrimento, toda vez que a causa da dissolução do vínculo matrimonial tenha relevância e cause grave humilhação e ofensa contra um dos cônjuges.
A responsabilidade civil a ser aplicada nos casos de separação ou divórcio pelo descumprimento das obrigações do matrimônio, assim, como em qualquer caso, exige a demonstração dos seguintes pressupostos:
a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa e d) nexo de causalidade
Ocorrendo todos os pressupostos necessários para a caracterização da responsabilidade civil, o cônjuge causador do dano poderá ser obrigado a indenizar o cônjuge sofredor dos danos morais, pois, sendo o cônjuge inocente um indivíduo que é titular de direitos de personalidade, estes não podem ser impunemente atingidos.
Assim, nada mais justo do que se compensar a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do cônjuge inocente, causando-lhe dor, sofrimento, angústia e desequilibro em seu bem-estar e a sua integridade psíquica, até como forma de reprimir a sua ocorrência.
A função do processo indenizatório, também se insere a função preventiva ou social, pois, desaconselha o autor do dano, o cônjuge descumpridor das obrigações matrimoniais, a não repetir a conduta no futuro, gerando nele um processo de conscientização, e produzindo imediatos reflexos sociais.
A obrigação de reparar o dano, ainda que exclusivamente moral, e até mesmo nas relações de família, em especial nas separações e divórcios litigiosos, é previsto nos seguintes artigos da nossa legislação:
a) Nos art 5º, V e X art. 226, §§5º e 8º, CF, onde consta o dever do Estado assegurar os mecanismos para impedir a violência, tanto física quanto moral, no âmbito das relações de família, não esquecendo, também, do art 1º, III, CF que dispõe expressamente sobre a dignidade da pessoa humana.
b) Na legislação infra constitucional, ressaltamos os arts. 186 e 927, do Código Civil, que podem e devem ser utilizados nos casos de graves violações dos deveres do casamento.
Apesar da legislação supra mencionada ser adequada para a responsabilização por danos morais do cônjuge culpado por graves violações dos deveres matrimoniais, cumpre ressaltar que está em andamento no Congresso nacional o Projeto de Lei nº 6.960/2002, para que se adicione o §2º ao art. 927 do Código Civil, e que terá a seguinte redação
“Art. 927 (...)
§2º. Os princípios da responsabilidade civil aplicam-se também às relações de família”
Em relação ao tema em comento, Aguiar Dias, lecionando acerca da violação dos deveres do casamento ensina que “A violação dos deveres explícitos ou implícitos do casamento constitui ofensa a honra e a dignidade do consorte, caracteriza a injúria grave, e, por conseguinte, pressuposto autorizador da separação judicial. (...) ensejando a reparação dos danos meramente patrimoniais, como também dos danos morais” (1)
Nessa linha de pensamento, Carolina Valença Ferraz ressalta que “o fim da sociedade conjugal com base no descumprimento dos deveres matrimoniais gera a obrigação de reparar em face da presença dos pressupostos da responsabilidade civil: ato ilícito, nexo de causalidade e dano’(2)
Assim, apesar de ainda haver Projeto de Lei nº 6.960/2002, que expressamente aplicará os princípios da responsabilidade civil às relações de família, acredito que a legislação atual é suficiente para se garantir a devida reparação por danos morais ao cônjuge inocente em divórcio ou separação litigiosa que sofreu dor, sofrimento, angústia e desequilibro em seu bem-estar e a sua integridade psíquica em razão do ato culposo do cônjuge descumpridor dos deveres e obrigações matrimoniais.
Corroborando os argumentos acima expostos citamos a recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, REsp nº742137/RJ, publicado no DJ de 29/10/2007, onde condenou-se a ex-mulher a indenizar o ex-marido em danos morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), em razão do descumprimento dos deveres conjugais, em especial por ter transgredido o dever de sinceridade e fidelidade, bem como em razão da longa omissão de que os dois filhos por ele criados, nascidos na constância do casamento, eram efetivamente filhos biológicos do amante da ex-mulher. (3)
Ainda, no sentido de que a infração dos deveres conjugais podem gerar o dever de indenização citamos os seguintes julgados
TJ/SP – Apelação Cível nº 272.221.1/2, 6ª Câmara de Direito Privado. DJ: 10/10/1996;
TJ/RJ – Apelação Cível nº 2002.001.08987, 4ª Câmara Cível. DJ: 01/10/2002;
TJ/SC – Apelação Cível nº 2004.012615-8, 2ª Câmara Cível. DJ: 05/05/2005;
Bibliografia:
(1) AGUIAR DIAS, José. Da responsabilidade civil. V.1. Ed.Forense, Rio de Janeiro
(2) FERRAZ, Carolina Valença. A responsabilidade civil por dano moral e patrimonial na separação judicial. São Paulo: PUC, 2001.
(3) Ementa: "Direito civil e processual civil. Recursos especiais interpostos por ambas as partes. Reparação por danos materiais e morais.
Descumprimento dos deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica. Solidariedade. Valor indenizatório.
- Exige-se, para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, a inobservância de um dever jurídico que, na
hipótese, consubstancia-se na violação dos deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos, implícitos no art. 231 do CC/16
(correspondência: art. 1.566 do CC/02).
- Transgride o dever de sinceridade o cônjuge que, deliberadamente, omite a verdadeira paternidade biológica dos filhos gerados na
constância do casamento, mantendo o consorte na ignorância.
- O desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados.
- A procedência do pedido de indenização por danos materiais exige a demonstração efetiva de prejuízos suportados, o que não ficou evidenciado no acórdão recorrido, sendo certo que os fatos e provas apresentados no processo escapam da apreciação nesta via especial.
- Para a materialização da solidariedade prevista no art. 1.518 do CC/16 (correspondência: art. 942 do CC/02), exige-se que a conduta do "cúmplice" seja ilícita, o que não se caracteriza no processo
examinado.
- A modificação do valor compulsório a título de danos morais mostra-se necessária tão-somente quando o valor revela-se irrisório ou exagerado, o que não ocorre na hipótese examinada.
Recursos especiais não conhecidos.
Indenização por dano moral mantida em R$200.000,00 (duzentos mil reais)." (REsp 742137/RJ RECURSO ESPECIAL 2005/0060295-2, TERCEIRA TURMA, RELATORA: Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 29.10.2007 p. 218)
Artigo embasado na monografia de graduação do discente Rinaldo Dias Bossa
Avalie este artigo:
Current: 5 / 5 stars - 11 vote(s).
Fonte Artigos Gratuitos Online - Artigonal.com
Perfil o autor:Advogado, formado em direito pela UFMT, especialista em Processo Civil, pós-graduando em Direito Ambiental e professor universitário em Cuiabá/MT
|
Submeter artigos se tornou um dos meios os mais populares de gerar links de qualidade e tráfego para o seu site. CADASTRE-SE JÁ, É DE GRAÇA! |
|
Artigos Relacionados
O desespero de um escritor Por: CARLOS ROGÉRIO LIMA DA MOTA | 21/09/2008 | Divórcio Conheça a dor de uma separação por meio do sofrimento de um dos mais conceituados autores ficcionais da atualidade...Confira!
Até Que A Vida Nos Separe Por: ASHBELL SIMONTON REDUA | 14/07/2008 | Relacionamentos Entendemos que a vida separa mais do que a morte, as próprias circunstâncias existenciais da vida, seja na área financeira, emocional, relacionamento com familiares opostos, a interferência de familiares próximos como pais, acabam por contribuir para a separação, e, tudo isto acontece em vida.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL Por: Alessandro Meyer da Fonseca | 26/02/2008 | Direito O mero constrangimento e dissabor não podem se caracterizar como dano moral, sendo que este importante instituto atualmente expresso em nossa Carta Magna, só deve gerar a responsabilidade civil e o dever de indenizar em casos de real ofensa aos direitos da personalidade.
DANO MORAL - DECISÕES SOBRE A GERAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO Por: Alessandro Meyer da Fonseca | 16/07/2008 | Jurisprudência Elenco neste artigo alguns julgados que expressam opiniões divergentes dos juízes sobre a caracterização do dano moral.
O Estresse Do Casal Por: Antonio Louro | 06/09/2008 | Divórcio CONSIDERAÇÕES SOBRE O ESTRESSE
Resolvendo problemas de comunicação Por: Koindexter | 24/02/2008 | Casamento Resolver problemas de comunicação em um relacionamento pode ser a coisa mais difícil de se fazer. E geralmente é a causa principal da maioria dos rompimentos.
Minha Vida Tá Igual Ao The Sims Por: Elenilton Freitas | 16/09/2008 | Casamento Estou tentando há um bom tempo casar no The Sims mas está difícil. Meu personagem tem meu nome e mora com sua filha, cujo mesmo nome é o da minha. Ele trabalha como socorrista segunda, terça, quinta, sexta e sábado e seu salário é muito baixo. Estou tentando fazer ele conquistar Diaz, mas está mesmo difícil...
Iara era minha colega de sala e durante um bom tempo gostei dela, lá pela 4ª série. Gostava e desgostava à medida que ficava sabendo que ela me esnobava perante as colegas. Iara se casou
Uma Dose De Veneno Por: Elizabeth Misciasci | 30/10/2008 | Crônicas É importante que se tenha noção do que é uma estrutura sólida e quanto mal pode ser causado a família, filhos, amigos, enfim. Ninguém deve ignorar a realidade pra se esquivar de culpas
Últimos Direito artigos
Cartões De Crédito: Aspectos Jurídicos De Um Utilitário Comum Por: Marília Ferreira da Silva | 19/11/2008 Numa era de consumo ascendente,onde o lucro se traduz na máxima de mercado,o desenvolvimento de mecanismos que favoreçam a manutenção deste cenário configura-se tendência consolidada. Neste sentido têm-se os cartões de crédito,amplamente disseminado e utilizado,que apesar de freqüente na vida econômica de milhares de pessoas,não detém regulamentação legal específica,o que acarreta inúmeras decisões controvertidas.Assim o artigo presta-se a apresentar dissonâncias atuais e perspectivas futuras.
Emaranhados Burocráticos Por: PAULO EUGÊNIO RODRIGUES GOMES | 18/11/2008 Trata o presente trabalho de breve comentário acerca dos emaranhados burocráticos na Administração Pública, que são de fato necessários, mas, que, ao longo do tempo tornou-se excessivo
Constituição Federal De 1988 E A Redemocratização Por: Nourmirio Bittencourt Tesseroli Filho | 18/11/2008 Com o término do período de ditadura militar, José Sarney, sucessor de Tancredo Neves, encaminhou ao Congresso Nacional uma proposta de emenda à Constituição de 1969, que resultou na EC n.º 26, de 27 de novembro de 1985. Tal emenda convocou a supracitada Assembléia Nacional Constituinte, composta pelos próprios deputados federais e senadores da época, ao mesmo tempo, congressistas e constituintes - muitos deles vítimas dos abusos e arbitrariedades cometidos durante o regime militar ditatorial.
A mencionada Constituinte, instalada no dia 1º de fevereiro de 1987, veio a concluir seus trabalhos tão-somente em 05 de outubro de 1988, com a promulgação, sob a proteção divina, da atual Carta Republicana.
“Declaro promulgado o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”, bradou Ulysses Guimarães, símbolo das “Diretas”.
Empresa Contratada Pela Administração Pública De Quem É A Responsabilidade Das Verbas Trabalhistas? Caso Haja Inadimplemento Por: ELIEZER LAURINDO SOUSA | 18/11/2008 É intensa a discussão sobre matéria de responsabilidade de pagamento de verbas trabalhistas as empresas contratadas pelos entes públicos, nas esfera, Federal, Estadual e Municipal, nesta matéria há uma duplicidade de interpretações entre os Tribunais Superiores
As Duas Faces Do Avanço Intelectual Por: Franklin Gomes | 14/11/2008 O artigo é uma reflexão sobre a questão envolvendo a Pirataria e enfatiza a necessidade de uma análise mais “intelectualizada” no enfrentamento da usurpação de direitos intelectuais, da chamada Pirataria. Acredito que o momento de sua elaboração e possível publicação é oportuno especialmente em função da proximidade do dia nacional de combate à pirataria.
Seguro Dpvat Por: Reginaldo Fernandes | 24/10/2008 Especialista em processos de indenizações de acidente de transito mesmo com autoria desconhcida , Reginaldo Fernandes vem se destacando no mercado com mais de 1000 processos só neste ano aprovado e recebido.
O Tempo Adequado Para A Incidência Dos Efeitos Da Sentença Que Fixa Alimentos Por: Larissa Vilanova | 19/05/2008 a apresentação das 3 teses que tratam do tempo em que os efeitos da sentença que fixa alimentos é aplicado.
O Tempo Adequado Para A Incidência dos Efeitos Da Sentença Que Fixa Os Alimentos Por: Larissa Vilanova | 17/05/2008 o tempo adequado para a incidência da sentença que fixa os alimentos
Mais artigos de Alessandro Meyer da Fonseca
Direito Do Consumidor - A Responsabilidade Das Empresas Pelos Estacionamentos Por: Alessandro Meyer da Fonseca | 14/10/2008 | Jurisprudência Os fornecedores de produtos e serviços têm a obrigação de indenizar o cliente por qualquer dano ocorrido no estacionamento, não tendo qualquer validade as famosas “plaquinhas” que excluem essa responsabilidade.
A Validade Da Cláusula De Fidelidade Nos Contratos Telefônicos Por: Alessandro Meyer da Fonseca | 04/10/2008 | Doutrina Demonstro os argumentos e julgados referentes à nulidade da clausula de fidelidade nos contratos de telefonia, também, referentes à validade desta cláusula e a forma comumente aceita pelos tribunais para se anular tal cláusula, isto é, em caso de má prestação de serviços.
DANO MORAL - DECISÕES SOBRE A GERAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO Por: Alessandro Meyer da Fonseca | 16/07/2008 | Jurisprudência Elenco neste artigo alguns julgados que expressam opiniões divergentes dos juízes sobre a caracterização do dano moral.
Direito Do Consumidor - A Questão Do Troco e das Balinhas Por: Alessandro Meyer da Fonseca | 24/04/2008 | Direito Quem nunca deixou de exigir o troco exato de suas compras? Ou, quem já se sentiu lesado por não receber o troco exato de suas compras? Ou, quem já pensou em pegar todas as balinhas recebidas de troco e devolver para quem as entregou? Aqui faço breves comentários sobre a prática indevida de anunciar um preço e cobrar do cliente/consumidor mais do que deveria com a desculpa de não possuir troco
LEI DA FILA E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA Por: Alessandro Meyer da Fonseca | 03/04/2008 | Direito O presente artigo foi originalmente publicado nos jornais de MT, mas o argumento da infringência ao princío constitucional da isonomia é valido para todas as leis que imponham ônus apenas para determinado segmento comercial, no presente caso, os bancos.
Nem Tudo Que É Legal É Moral Por: Alessandro Meyer da Fonseca | 17/03/2008 | Direito Apenas para informar o leitor, esse artigo, na verdade mais um desabafo, é direcionado para os jurisdicionados mato-grossenses que ao distribuírem ações cíveis, ou interporem Recurso Inominado de decisões dos Juizados Especiais Cíveis são obrigados a recolher valores que custeiam associações particulares, a famigerada “TABELA D"
Os Planos De Saúde E A Discriminação Por Idade Por: Alessandro Meyer da Fonseca | 09/03/2008 | Direito Argumentos jurídicos contrários a abusividade e ilegalidade dos aumentos praticados pelas operadoras de planos de saúde em razão da faixa etária do cliente. Aumentos estes que violam as normas do Código Civil, Código do Consumidor, Lei do Idoso e nossa Constituição Federal.
A Função Social Dos Contratos Por: Alessandro Meyer da Fonseca | 03/03/2008 | Direito A aplicabilidade e importância das disposições contidas no artigo 421 do Código Civil que definiu como requisito de validade de qualquer contrato a observância de sua função social.
|
 |