Muitas empresas desconhecem a forma de contratar com o Poder Publico, e se baseiam apenas em comentários e mitos.
A Administração Pública, tem como ato vinculado, a obrigatoriedade de contratar mediante prévia licitação, salvo exceções previstas em Lei.
Com o advento da Lei Complementar 123/2006, que definiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, licitar com a Administração tornou-se uma boa opção de negócio, já que a norma estabelece critérios obrigatórios, que “favorecem” as pequenas empresas, o que provoca muitas discussões jurídicas.
Dispõe o artigo 47 da referida Lei que: “Nas contratações da União, Estados e Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, objetivando a promoção do desenvolvimento”.
Dentre as modalidades de Licitação, a que hodiernamente se destaca é o Pregão, sendo o mais utilizado, por ser considerado um procedimento simples e rápido. O Ente Público ao se valer do pregão, objetiva a contratação de bens e serviços comuns pelo menor preço ofertado. Pode-se dizer, vulgarmente, que é um “leilão invertido”, em que a empresa que oferecer o menor lance, é declarada vencedora.
Tal procedimento conta com duas formas de condução: na presença dos licitantes ou eletronicamente.
Podem participar do Pregão, qualquer interessado que garanta o atendimento integral das condições exigidas no Edital, o Ato Convocatório a que se vincula o contrato a ser formalizado.
O pregão eletrônico, surgiu com inúmeros objetivos, dentre eles ampliar a competitividade, o que resulta numa maior probabilidade de redução de preço, e pelo fato dos licitantes não serem identificados pelos programas, garantindo assim ainda mais o princípio da isonomia, dificultando os conluios e dando mais transparência ao certame.
Cabe observar que os softwares utilizados na modalidade, ainda precisam de ajustes, ao passo que empregam terminologias inadequadas e muitas vezes causam embaraços jurídicos.
Os interessados devem ser credenciados, e os documentos exigidos pelo Edital, podem ser entregues via fax, facilitando a participação de empresas de diversas regiões.
No pregão presencial, os interessados devem apresentar-se sem atraso, na data e local marcados e ter em mãos os dois envelopes (um com as propostas e o outro com a documentação), que serão entregues ao pregoeiro para análise.
E é neste ponto, especialmente, que a Lei Complementar facilita a adjudicação para as MEs e EPPs, ao passo que possibilita a entrega de determinados documentos, somente no ato da contratação, diferenciando-se portanto, das demais licitantes. Além da legislação conceder preferência às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em caso de eventual empate.
Outro estímulo do Poder Público à “pequena empresa” é a possibilidade da Administração exigir da licitante a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual Maximo do objeto a ser subcontratado não exceda trinta por cento do total licitado, nos termos do artigo 48, da Lei Complementar 123/2006.
É importante o empresário ter em mente, que o Poder Público tem por excelência realizar uma “boa contratação”, ou seja, buscar da melhor forma a satisfação do interesse público, seja primário ou secundário. Embora com prerrogativas peculiares dos contratos administrativos, as chamadas cláusulas exorbitantes, a Administração deve agir conforme a Lei e os princípios administrativos, não podendo ferir o direitos, e muito menos enriquecer-se sem causa. Destarte, há garantia de maior segurança aos particulares que com ela contratam.
Estar atento as oportunidades de se realizar bons negócios, é característica inerente da própria atividade, portanto, conveniente o pequeno empresário estar por dentro das necessidades e interesses da Administração, ainda mais com o incentivo dado pelo Poder Público.