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O Instituto Da Arbitragem No Brasil
Por: Tatiana Scholai  | Publicado em: 09-03-2008 | Comentários: 0 | Acessos: 378 | Avaliação: (170) (?)
No Brasil, a arbitragem é citada desde a época do Brasil Colônia, aonde já havia uma previsão nas Ordenações Filipinas, que vigoraram até após a proclamação da República, a mesma disciplinava a arbitragem no Livro III, que tratava dos árbitros e dos arbitradores.
Na Constituição de 1824, o artigo 160 previa a possibilidade das partes optarem por um juiz-árbitro resolver o litígio, tanto nas ações cíveis e nas penais. Trazendo independência as sentenças arbitrais, pois as mesmas não necessitavam de homologação para surtirem seu efeito, contando que partes convencionassem anteriormente que o conflito seria resolvido pela arbitragem, desta forma encontramos a semelhança com a atual lei 9307/96, que segue os mesmos parâmetros.
Em 26 de julho de 1831, houve a previsão do uso da arbitragem nas litígios que envolviam seguro, e com a Lei 108, de 11 de outubro de 1837, nos dissídios referentes à locação de serviços.
Já no ano de 1850, o Código Comercial regulamentou a arbitragem para o direito societário, discriminando que todas as questões de contrato de locação mercantil poderiam ser resolvidas pela arbitragem.
Em 1894, a Lei 221 previu a arbitragem, no âmbito da Justiça Federal. Esse diploma foi regulamentado pelo Decreto 3084, de 1898. As partes, segundo o disposto neste diploma legislativo, seriam livres para recorrer, sem embargo da existência da cláusula sem recurso, no compromisso.
Desde o código Civil, de 1916, em seus artigos 1037 a 1048, a arbitragem estava prevista, determinando que de sua sentença não cabia recurso, e que se ocorresse um compromisso escrito entre as partes designando um árbitro para solucionar tal questão, o contrato seria válido, afastando o Poder Judiciário do litígio em questão, na fase de conhecimento.
Com a proclamação da República, os Estados-membros puderam legislar sobre matéria processual e, portanto, sobre a arbitragem. Os Códigos - paulista, mineiro e baiano continham disposições sobre a arbitragem.
Em 1939, o Código Buzaideano, permitiu a composição de pendências judiciais e extrajudiciais por um juízo arbitral, independente do valor da causa e contanto que fosse uma questão que tratasse de direitos patrimoniais disponíveis.
Muito embora o Brasil tenha aderido à Convenção do Panamá de 1975, com o intuito de legislar sobre a Arbitragem Comercial Internacional, o reconhecimento das sentenças arbitrais estrangeiras somente ocorreu com a adesão a Convenção de Nova Yorque.
E foi por meio da Convenção de New York que ela ganhou poderes internacionais. O Brasil assinou a convenção de New York apenas em 2002, com uma certa lentidão, pois ela foi criada em 1958. Mas após esta formalização o Brasil consolidou o instituto da Arbitragem em âmbito internacional, trazendo o reconhecimento das Sentenças Arbitrais Internacionais.
Hoje, a Sentença Arbitral Estrangeira necessita de uma homologação do Superior Tribunal de Justiça, visando assegurar seu reconhecimento e execução no Brasil. Porém, a nacionalidade do laudo será função da natureza da arbitragem e do local de sua realização. Dividindo-se portanto, em arbitragens nacionais ou domésticas e arbitragens internacionais, esta última realizada fora do território brasileiro.
Houve um enorme reconhecimento da Arbitragem também pela ONU
(Organização das nações unidas), pois a Constituição vigente, manifesta sua adesão aos Tratados Internacionais de que o País seja parte (artigo 5o, § 2o.) e não colide com o juízo arbitral.
Ao ter-se filiado à ONU, o Brasil aderiu integralmente ao seu Estatuto, que impõe confiar a resolução de conflitos à Corte de Haia ou a outras Cortes já existentes ou que vierem a existir. A Corte Internacional de Justiça é o principal órgão da Justiça da ONU. Seus membros são escolhidos, de uma lista de pessoas apresentada pelos grupos nacionais da Corte Permanente de Arbitragem. com a intenção de proporcionar a segurança e a paz internacional, sendo que em caso de divergência, seus membros deverão chegar a uma solução pacífica, por meio de negociação, mediação ou arbitragem, entre outras formas previstas, nesse Documento.
Porém, o passo mais importante para a Arbitragem no Brasil, ocorreu com a edição da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 – a Lei Marco Maciel. No início, ocorreram muitas discussões sobre a constitucionalidade da Lei. Pois alguns interpretavam a lei de modo incorreto, afirmando que a lei feria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Foi com esta má interpretação que o Ministro Sepúlveda Pertence manifestou-se a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 9.307/96, argumentando a quebra do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Pois na sua visão, a Constituição não permite vedar o acesso ao Judiciário de lide que uma das partes quisesse submeter-lhe (arts. 267, VII, e 301, IX, do Código de Processo Civil, alterados pela Lei de Arbitragem), tampouco forçar a outra parte a trilhar a via alternativa da arbitragem (art. 7.º da Lei n. 9.307/96).
Por sorte, as correntes que interpretaram a Lei de Arbitragem no seu modo correto, como o procurador-geral da República Dr. Geraldo Brindeiro, emitiu majestoso parecer pela constitucionalidade da lei. Nesse parecer, destacou que:
(...) o que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional estabelece é que a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a Direito. Não estabelece que as partes interessadas não excluirão da apreciação judicial suas questões ou conflitos. Não determina que os interessados devem sempre levar ao Judiciário suas demandas. Se admite como lícita a transação relativamente a direitos substanciais objeto da lide, não se pode considerar violência à Constituição abdicar do direito instrumental de ação através de cláusula compromissória. E, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, não somente é lícito e constitucional, mas é também recomendável aos interessados – diante do acúmulo de processos e do formalismo excessivo que têm gerado a lentidão das demandas judiciais – abdicarem do direito ou do poder de ação e buscarem a composição do conflito por meio de sentença arbitral cujos efeitos sejam idênticos àquele das decisões prolatadas pelo Poder Judiciário.
Desta forma, os Ministros do STF declararam a constitucionalidade da lei, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso arbitral, não ofendem o art. 5.º, XXXV da Constituição Federal.
Significando um grande um marco para a arbitragem em nosso País. Pois confirmar sua constitucionalidade autorizou e reconheceu plenamente que a Arbitragem é hoje uma opção legal e legítima na solução de litígios.
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Perfil o autor:Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco, Diretora e Sócia da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação Brasileira, Vice-Presidente da Arbitragio – Câmara de Mediação e Arbitragem em Relações Negociais, Membro do Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem (INAMA), Participante da Comissão de Arbitragem da OAB-SP em 2006. Atua como Docente e Palestrante nas instituições: Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação Brasileira desde 2003, MAXI CURSO e na Câmara de Mediação e Arbitragem em Relações Negociais desde 2005. Ministrou treinamento sobre relações contratuais na Intelig Telecomunicações. Especialista em Direito Imobiliário pela FMU e em Mediação e Arbitragem pela FGV.
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