O Ônus Da Prova
De acordo com Cândido Rangel Dinamarco em sua obra Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III, 2ª Edição. Página 71, “o ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”.
Em nosso direito processual civil, a questão é regida pelo art. 333 do Código de Processo Civil, onde é previsto que ao autor cabe a alegação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, cabe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do réu. Em sendo assim, a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la.
Na área do direito do consumidor, ramo que trata das relações que se estabelecem entre fornecedores e consumidores, em determinados casos pode haver a inversão do ônus da prova, constituindo-se em uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos básicos do consumidor. Naturalmente tal inversão fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6o , VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Tal inversão, tem como objetivo evitar desequilíbrios em termos econômicos, nível educacional e poder aquisitivo, reflexos da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor. Em casos tais, o consumidor fará suas alegações e caberá ao fornecedor provar que elas são inexistentes ou insubsistentes.
Já, no processo penal, aquele ao final do qual a pessoa poderá sofrer as sanções mais drásticas previstas em nosso ordenamento jurídico, eis que trata essencialmente de infrações penais, inclusive com o perigo de restrição da liberdade, com muito maior razão a prova das alegações cabe a quem as fizer. Assim sendo, cabe ao representante do Ministério Público no caso de ação penal pública ou ao querelante, no caso de ação penal privada, o ônus de provarem as acusações que fizerem. Referido princípio é tão rigoroso que o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. O seu silêncio não importará em confissão, não podendo ser interpretado em prejuízo da defesa. Se ao final, os acusadores não conseguirem produzir a prova cabal do cometimento da infração penal por parte do acusado, não há saída: a dúvida deverá beneficia-lo e ele deverá ser absolvido.
A absolvição fará com que juridicamente, o nome da pessoa fique sem máculas. O questionamento que fica é a respeito do estigma que recai sobre a pessoa processada penalmente. Será que um dia ela conseguirá se desvencilhar da marca infamante que recai sobre ela por ter sido suspeita da prática de um ilícito penal? Veja-se que na recente história política do Brasil, temos um presidente que, apesar de toda a legitimidade e aprovação por parte da população, terá seu nome inexoravelmente ligado ao termo “mensalão” apesar de nunca terem produzido provas consistentes de seu envolvimento com tais fatos.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
(Artigonal SC #913355)
Palavras-chave do artigo:
meandros da justiça
DISCURSO CRÍTICO ACERCA DE DECISÕES PROFERIDAS POR TRIBUNAIS SUPERIORES, TOMADAS NA CALADA DA NOITE, EM SINTESE AQUELAS PROFERIDAS PELO STF, QUE VÃO CONTRARIAMENTE AO SENTIMENTO DE JUSTIÇA SOCIAL E DEIXA CLARO A INDIGANÇÃO POPUPLAR EM CASOS POLÊMICOS.
Este artigo foi publicado na Revista Compras Públicas: Legalidade e Transparência; da Editora CAPACITAR - Consultoria e Treinamentos em Licitações; edição de abril de 2009. O objetivo do artigo é analisar qual papel das políticas públicas sócio-ambientais na construção de uma gestão pública mais democrática e participativa no Brasil, com base no socioambientalimo.
Tenho visto e escutado, inclusive pelos órgãos de imprensa, a divulgação dessa frase destituída de verdade, já que ela fica endeusando uma instituição e demonizando outra, coisa que pode ser deletéria em tempos de crise, momento em que a sociedade e os organismos do Estado devem agir conjuntamente.
Exposição simplificada sobre os meios mais utilizados na interpretação e integração das normas jurídicas.
A analogia é justamente a aplicação a uma hipótese não prevista em lei, de disposição estabalecida para casos semelhantes.
No momento em que uma pessoa é submetida a um processo penal, ela passará a sofrer conseqüências, que nós podemos considerar como a antecipação de uma pena corporal não tipificada nos códigos penal e processual penal.
Aviso aos navegantes. O uso de drogas continua sendo considerado infração penal previsto no art. 28 da lei 11.343 de 2.006. Através do referido artigo, são punidas várias condutas, tal como, adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O que é a insolvência, qual a sua finalidade e natureza?
uando se fala em paternidade, logo se imagina uma família onde se encontra pai, mãe e filho, filho este esperado e aceito de forma plena e por todos muito amado. A realidade, porém não trás esta imagem desta forma tão idealizada, pois devido os avanços das técnicas de reprodução assistida, que trouxe a possibilidade de haverem terceiras pessoas envolvidas no ato da geração de um novo ser, acabou por alterar essa concepção.
Na maioria dos Municípios o cidadão não tem conhecimento a respeito dos diretos humanos, daí a necessidade de que em todas as Subseções da OAB e Municípios sejam formadas as comissões de direitos humanos.
O consumidor bem instruído tem sempre em mente que entre as normas ou procedimentos da empresa e os direitos do consumidor previstos no código, prevalece este. Independentemente do que se alegue. Tal proteção estende-se a toda e qualquer relação de consumo, como consórcios, planos de saúde, empreendimentos imobiliários, agências de veículos, financiamentos diversos.
Cada vez mais os consumidores – compradores – estão procurando o Poder Judiciário, por conta de se sentirem lesados por empresas de empreendimentos imobiliários. As questões mais discutidas referem-se aos direitos do comprador do imóvel em receber o montante do valor pago, por meio das parcelas mensais previstas em contrato.
Este estudo apresenta a descriminalização do aborto com enfoque no Projeto de Lei que tem como escopo legalizar o aborto no Brasil. Discuti-se o aborto legal apreciando a visão social, religiosa, bem como, a visão do legislador. A legalização do aborto voltou a ser discutida, devido existência de práticas ilegais, que tem provocado a morte de mulheres de todos os níveis sociais e idades. Restou demonstrado que o aborto é um desejo social, portanto, devem ser revistas as proposições do Projeto.
A Constituição Federal de 1988 declara o meio ambiente como um dos direitos fundamentais, cuja proteção e preservação se tornaram responsabilidade de todos. Com a Lei 11.448 de 15 de janeiro de 2007 a Defensoria Pública – instituição que oferece orientação jurídica e defende os necessitados – entrou no rol dos legitimados para a propositura da Ação Civil Pública, tendo assim, a legitimidade ativa na defesa do direito difuso coletivo – meio ambiente.
Não nos iludamos. Somos mera massa de manobra com a agravante de que nós mesmos entregamos as chaves das prisões aos que serão nossos futuros carcereiros.
A necessidade sempre foi a principal determinante na escolha dos caminhos da humanidade. Pois bem. Hoje, são necessários milhões de lares para este exército de crianças abandonadas, livrando-as de serem lapidadas sob as influências nefastas das ruas ou mesmo das instituições. E para tanto, não podemos nos dar ao luxo de querer, sob justificativas que tentam esconder nossos preconceitos, escolher apenas os modelos tradicionais de família.
Eu e minhas preciosidades estamos nos tornando mesmo, uma espécie de dinossauros e, por inadaptação, acabaremos sendo soterrados por grossas camadas de lixo descartável deste mundo tão novo e surpreendente quanto superficial.
Não nos iludamos. Somos mera massa de manobra com a agravante de que nós mesmos entregamos as chaves das prisões aos que serão nossos futuros carcereiros.
Frise-se que minha indignação é com alguns princípios universais do direito que são sistematicamente vilipendiados a cada vez que ocorre um acontecimento para o qual a imprensa resolva dirigir sua atenção.
Viver em um estado democrático de direito, significa viver sob a égide das leis em vigor, cujos efeitos devem se espraiar por todos os escaninhos da sociedade, inclusive dentro das celas dos presídios existente nos mais longínquos recantos do Brasil.
Podemos concluir que influências negativas originadas da necessidade de atrair audiência e vender jornais, uma vez lançadas no campo do direito, são como o sal jogado à terra, tornando-a infértil para que nela possa florescer justiça em sua mais pura concepção.
Ao escutar o apenamento que foi imposto aos acusados, me veio à mente um questionamento que atormenta os que labutam na área do direito: o que é pior? Um culpado absolvido e solto ou um inocente condenado e preso?
As arapucas penais que armamos para aprisionar os outros, podem ser as mesmas pelas quais um dia seremos aprisionados.
