O Ônus Da Prova

Publicado em: 12/05/2009 | Comentário: 0 | Acessos: 2,166 |

De acordo com Cândido Rangel Dinamarco em sua obra Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III, 2ª Edição. Página 71, “o ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”.

Em nosso direito processual civil, a questão é regida pelo art. 333 do Código de Processo Civil, onde é previsto que ao autor cabe a alegação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, cabe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do réu. Em sendo assim, a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la.

Na área do direito do consumidor, ramo que trata das relações que se estabelecem entre fornecedores e consumidores, em determinados casos pode haver a inversão do ônus da prova, constituindo-se em uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos básicos do consumidor. Naturalmente tal inversão fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6o , VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Tal inversão, tem como objetivo evitar desequilíbrios em termos econômicos, nível educacional e poder aquisitivo, reflexos da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor. Em casos tais, o consumidor fará suas alegações e caberá ao fornecedor provar que elas são inexistentes ou insubsistentes.

Já, no processo penal, aquele ao final do qual a pessoa poderá sofrer as sanções mais drásticas previstas em nosso ordenamento jurídico, eis que trata essencialmente de infrações penais, inclusive com o perigo de restrição da liberdade, com muito maior razão a prova das alegações cabe a quem as fizer. Assim sendo, cabe ao representante do Ministério Público no caso de ação penal pública ou ao querelante, no caso de ação penal privada, o ônus de provarem as acusações que fizerem. Referido princípio é tão rigoroso que o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. O seu silêncio não importará em confissão, não podendo ser interpretado em prejuízo da defesa. Se ao final, os acusadores não conseguirem produzir a prova cabal do cometimento da infração penal por parte do acusado, não há saída: a dúvida deverá beneficia-lo e ele deverá ser absolvido.

A absolvição fará com que juridicamente, o nome da pessoa fique sem máculas. O questionamento que fica é a respeito do estigma que recai sobre a pessoa processada penalmente. Será que um dia ela conseguirá se desvencilhar da marca infamante que recai sobre ela por ter sido suspeita da prática de um ilícito penal? Veja-se que na recente história política do Brasil, temos um presidente que, apesar de toda a legitimidade e aprovação por parte da população, terá seu nome inexoravelmente ligado ao termo “mensalão” apesar de nunca terem produzido provas consistentes de seu envolvimento com tais fatos.

 

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

http://jobhim.blogspot.com/

(Artigonal SC #913355)

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    Fonte do artigo: http://www.artigonal.com/direito-artigos/o-onus-da-prova-913355.html

    Palavras-chave do artigo:

    meandros da justiça

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    Cada vez mais os consumidores – compradores – estão procurando o Poder Judiciário, por conta de se sentirem lesados por empresas de empreendimentos imobiliários. As questões mais discutidas referem-se aos direitos do comprador do imóvel em receber o montante do valor pago, por meio das parcelas mensais previstas em contrato.

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    A necessidade sempre foi a principal determinante na escolha dos caminhos da humanidade. Pois bem. Hoje, são necessários milhões de lares para este exército de crianças abandonadas, livrando-as de serem lapidadas sob as influências nefastas das ruas ou mesmo das instituições. E para tanto, não podemos nos dar ao luxo de querer, sob justificativas que tentam esconder nossos preconceitos, escolher apenas os modelos tradicionais de família.

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    Eu e minhas preciosidades estamos nos tornando mesmo, uma espécie de dinossauros e, por inadaptação, acabaremos sendo soterrados por grossas camadas de lixo descartável deste mundo tão novo e surpreendente quanto superficial.

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    Não nos iludamos. Somos mera massa de manobra com a agravante de que nós mesmos entregamos as chaves das prisões aos que serão nossos futuros carcereiros.

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    Frise-se que minha indignação é com alguns princípios universais do direito que são sistematicamente vilipendiados a cada vez que ocorre um acontecimento para o qual a imprensa resolva dirigir sua atenção.

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    Viver em um estado democrático de direito, significa viver sob a égide das leis em vigor, cujos efeitos devem se espraiar por todos os escaninhos da sociedade, inclusive dentro das celas dos presídios existente nos mais longínquos recantos do Brasil.

    Por: Jorge André Irion Jobiml Direito> Doutrinal 26/05/2010 lAcessos: 295
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    Ao escutar o apenamento que foi imposto aos acusados, me veio à mente um questionamento que atormenta os que labutam na área do direito: o que é pior? Um culpado absolvido e solto ou um inocente condenado e preso?

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    As arapucas penais que armamos para aprisionar os outros, podem ser as mesmas pelas quais um dia seremos aprisionados.

    Por: Jorge André Irion Jobiml Direito> Doutrinal 20/03/2010 lAcessos: 98

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