O Porvir Dos Direitos Fundamentais
Para explanar sobre o futuro dos direitos fundamentais, necessário se faz retomar alguns fatos históricos que julgamos imprescindíveis a uma melhor compreensão de sua origem, estruturação e consolidação, baseadas principalmente no contexto histórico de cada uma destas etapas.
No sentido prático, os direitos fundamentais, em uma acepção universalista, iniciam-se com os movimentos constitucionalistas buscando positivar, do ponto de vista da filosofia clássica, direitos inerentes ao indivíduo enquanto homem em sua essência, ou seja, direitos naturais inerentes que caracterizam o indivíduo enquanto ser-humano, quais sejam, liberdade, igualdade, fraternidade e outros.
Contudo, relevante destacar que a estrutura sócio-econômica que se instalou após a revolução francesa, não ousou trair os ideais dos iluministas, antes, aperfeiçoou-se e, principalmente, estruturou seus interesses sob o subterfúgio de se garantir direitos e garantias a todos os indivíduos.
Desta forma, os direitos assegurados na Constituição Francesa, que depois disseminou no mundo europeu, fortaleceram a sociedade de massa, mas, muito mais, a burguesia, uma vez que as limitações impostas ao soberano, permitiu abrir-se um ‘mundo de negócios' sem precedente, tendo em vista que os princípios constitucionais (anterioridade da legalidade, anterioridade da lei, da reserva legal), impedia o ‘soberano' de exigir pesados impostos, leis extemporâneas etc.
Diante deste novo quadro e com o reflexo que o mesmo trouxe ao ocidente, a sociedade de massa em todo o mundo ocidental viu-se encantada com a limitação do poder soberano oriunda do absolutismo e, sentindo-se poderosa nas decisões estatais, embora, de fato, nunca tiveram poder decisório quando seus direitos eram confrontados com o direito da burguesia, exigiu a cada nova mutação da ordem econômico-social, a adequação dos direitos fundamentais à nova ordem instituída.
Estruturada na conformação jurídica pós-absolutismo e com o avanço do capitalismo, a burguesia envereda-se em alavancar o processo de substituição de homens por máquina, o que culmina na REVOLUÇÃO INDUSTRIAL.
- "O século XVIII foi marcado pelo grande salto tecnológico nos transportes e máquinas. As máquinas à vapor, principalmente os gigantes teares, revolucionou o modo de produzir. Se por um lado a máquina substituiu o homem, gerando milhares de desempregados, por outro baixou o preço de mercadorias e acelerou o ritmo de produção.<<http://www.suapesquisa.com/industrial>>
Neste novo quadro, é possível verificar que a burguesia, ávida por maiores lucros, redução dos custos e, principalmente, produção em larga-escala, submete os trabalhadores a péssimas condições de trabalho, jornadas excessivas de trabalho e salários baixíssimos.
Não restam dúvidas de que, para cada ação, há uma reação e esta veio em formas de protestos dos trabalhadores e uma contra-reação da burguesia, apoiada no Estado para pacificar os operários insatisfeitos com a nova ordem.
Neste cenário, surge o início da evolução dos direitos fundamentais conseguidos desde o marco da revolução francesa. Ou seja, não é suficiente a liberdade, se esta não vir acompanhada de direitos de gozar da mesma, e de que forma o indivíduo usa sua liberdade, se não com o consumo, com uma remuneração justa? Desta forma, intrinsecamente, os direitos civis adquiridos outrora, exige uma evolução dos mesmos baseados na garantia do direito ao trabalho digno, proteção contra ações dos burgueses que atentassem contra os trabalhadores, ou seja, tudo isso, criando a figura dos direitos fundamentais sociais.
Percebe-se desta forma que, os DIREITOS FUNDAMENTAIS, iniciados com a REVOLUÇÃO FRANCESA, de forma positiva e universalista, começam, agora, na REVOLUÇÃO INDUSTRIAL e estendendo até a primeira guerra a consolidar-se de forma mais ampla, trazendo em seu bojo uma clara distinção entre os interesses das classes dominantes (Estado e Burguesia) e o respeito a certos direitos que devem ser levados em consideração nas relações sociais de então.
Os saltos da consolidação dos direitos fundamentais continuam nos pós-guerras, no sentindo de que, até então, as relações entre o indivíduo e o Estado, tem caráter exclusivo de cunho negativo, ou seja, um abster-se do Estado no sentido de respeitar os direitos elencados como fundamentais.
No pós-guerra e com o advento da cultura de massa, estruturada no consumismo, na alta produtividade empresarial, fortalecimento do capitalismo em todas as suas facetas, quais sejam: bancos cada vez mais fortes economicamente, bem como suas relações com o poder estatal, multinacionais, empresas de exploração de recursos naturais, empresas com grandes investimentos na matriz energética, a consolidação do mercado financeiro, atuando como um balcão de negócios especulativos à maioria dos indivíduos, tudo isso, trouxeram forte impacto nas relações sócio-econômicas, conforme ensina Pedro Lenza:
- "Marcados pela alteração da sociedade por profundas mudanças na comunidade internacional (sociedade de massa, crescente desenvolvimento tecnológico e científico), as relações econômico-sociais se alteram profundamente. Novos problemas e preocupações mundiais surgem, tais como a necessária noção de preservacionismo ambiental e candentes temas. O ser humano é inserido numa coletividade e passa a ter direitos da solidariedade." (DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. Ed. Saraiva - 13.ª Edição. Pág. 670).
Desde a revolução francesa, quando se positivou de forma universalista os direitos fundamentais, até este momento, verifica-se claramente a tentativa de frear os excessos nas relações sociais entre os grupos formadores da sociedade e, entre estes e o Estado, uma vez que, na medida em que a sociedade evolui, os interesses dos grupos que a compõe também alavancam, fazendo com que as tensões provocadas por interesses antagônicos sejam resolvidos dentro de uma ótica de respeito a essência do indivíduo, e também, como se percebe acima, no respeito ao meio em que este mesmo indivíduo está inserido.
Há de ressaltar ainda que, nesta fase, os direitos difusos e coletivos (evolução das liberdades civis, políticas e sociais) estão inseridos como fundamentais, no sentindo de proteger os grupos que estão numa relação de hipossuficiência a outros grupos com poder político, econômico-social maior do que aqueles.
Atualmente, vários estudiosos tentam emplacar a idéia de novos direitos fundamentais, denominando-os como direitos humanos de quarta geração, conforme Pedro Lenza, já citado acima, expõe em sua obra:
- "Segundo orientação de Norberto Bobbio, referida geração decorreria dos avanços no campo da engenharia genética, ao colocarem em risco a própria existência humana, através da manipulação do patrimônio genético. Segundo o mestre italiano: "... já se apresentam novas exigências que só poderiam chamar-se de direitos de quarta-geração,l referente aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo." - grifo nosso - (DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. Ed. Saraiva - 13.ª Edição. Pág. 670 a 671).
Ouso aqui divergir do grande doutrinador, por não vislumbrar ausência de direitos fundamentais para corrigir eventuais abusos que o desenvolvimento da biotecnologia pode causar ao indivíduo. Pelo contrário, verifica-se, claramente, nos textos constitucionais, o princípio da dignidade da pessoa humana, que, por certo, está inserido em sua essência, excluindo qualquer arbitrariedade que leve o indivíduo à uma situação degradante em nível psíquico-moral, além de econômico-social.
Diante do exposto, verifica-se que, o porvir dos direitos fundamentais está intimamente ligado a evolução das relações sócio-econômicas, sempre como direitos intermediadores entre os interesses antagônicos existente na sociedade contemporânea, a fim de pacificar e garantir respeitos mínimos ao indivíduo.
(Artigonal SC #860231)
Palavras-chave do artigo:
revolução francesa
,direitos fundamentais
,geração dos direitos fundamentais
,revolução industrial.
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