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O Tempo Adequado Para A Incidência dos Efeitos Da Sentença Que Fixa Os Alimentos

Por: Larissa Vilanova Ranking do Autor Prata Autor nos TOP 100 | Publicado em: 17-05-2008 | Comentários: 0 | Acessos: 29 | Avaliação:  (263) Ranking do Artigo Azul (?)

O tempo adequado para a incidência dos efeitos da sentença que fixa os alimentos

Larissa Vilanova

“Eu sou pequenino

Mas já sei escolher

Os bons alimentos

Para bem viver.

...

Para ter saúde

Eu quero comer

Carne, peixes e ovos

E leite beber”.

( Música da Machadinha)

A questão dos alimentos no direito de família sempre foi muito discutida, por envolver, muitos interesses, além dos interesses dos filhos, como já conhecemos.

Houve uma evolução muito grande, no sentido de se reconhecer que, independentemente da união formada, o direito aos alimentos é o mesmo, uma vez que, caracteriza-se por ter um caráter de urgência e necessidade. Além disso, os alimentos não são devidos apenas aos filhos, ao passo que também podem ser concedidos para o ex convivente que não tiver condições de se sustentar economicamente, além dos ascendentes e descendentes, o que representa uma inovação no direito pátrio.

Portanto, são devidos, quer tenham os alimentos origem na relação de parentesco, quer sejam conseqüentes no rompimento do casamento ou da convivência.

É o que dispõe o caput do artigo 1.694 do Código Civil nos seguintes termos:

“Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

...

“Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

Importante mencionar que existe o “dever de alimentar” e a “obrigação de alimentar”. O primeiro diz respeito ao dever legal que o pai tem de alimentar seu filho até ele completar seus 18 anos de idade. Nesse caso, há uma presunção absoluta de necessidade por parte do filho.

Já o segundo caso, refere-se às relações entre ex conviventes de uma relação amorosa e aos ascendentes e descendentes. Nessa situação a necessidade tem presunção relativa, podendo ser derrubada por meio de provas.

O movimento de constitucionalização do Código Civil, no que tange aos alimentos, colocou em evidência alguns princípios que são considerados os “pilares” das relações que os envolvem. São eles: O princípio da reciprocidade da obrigação alimentar, o que fica evidente nas relações com ascendentes e descendentes; o princípio da solidariedade, aplicável a qualquer situação que envolva alimentos e o princípio da dignidade da pessoa humana, corolário das relações de família em geral, sem mencionar outros que possuem bastante representação.

No que tange aos alimentos devidos de pai para filho, nem sempre o suposto genitor aceita com plena concordância a afirmação da mãe, de que o filho seria seu. Nesses casos, muitas vezes, é utilizado o critério de investigação de paternidade biológico para determinar a paternidade, através do exame de DNA.

A Sentença proveniente de ação de investigação de paternidade tem natureza declaratória e poderá, inclusive, fixar os alimentos, independentemente de pedido da parte.

Esta mesma sentença traz uma certa discussão a respeito do momento em que deverá produzir os seus efeitos com relação aos alimentos.

A primeira tese defende a retroatividade do direito aos alimentos até a data do nascimento do filho.

A segunda tese raciocina no sentido de que os efeitos devem ser gerados desde a data da sentença da ação investigatória.

E, finalmente, a terceira tese entende que os efeitos da sentença devem incidir desde a data da citação. Esta tese é apoiada por entendimento majoritário do Supremo Tribunal de Justiça, em súmula descrita, “in verbis”:

“Súmula 277 – Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.

Diante dessas três teses, mencionadas acima, entendo que deve prevalecer a primeira, pois, a partir do momento em que o filho nasce, os gastos começam a surgir. O fato de não haver ainda um reconhecimento por parte do pai, não o exime de nenhum tipo de responsabilidade.

As duas outras teses adotam como parâmetro para se gerar efeitos, o momento processual, sendo que, uma determina que seria a data do fim do processo, com a sentença e a outra, com a ciência do pai com relação à ação que se está movendo.

A partir daí, se pergunta: O indivíduo só será pai a partir do processo? Ou a partir da sentença? É claro que não.

Mesmo que o suposto pai não saiba, nem sequer suspeite da existência de um filho, não é justificativa suficiente para que assuma uma dever, que sempre foi seu, apenas em um momento posterior.

Afinal, as necessidades da criança não aguardam a ciência do pai, de que ela existe. Não estamos tratando aqui de nenhum tipo de punição, mas a concentração e a maior preocupação é com o bem estar e toda a assistência de que o filho precisa.

Não há como nos guiarmos apenas pelas necessidades imediatas da criança. Ela possui o direito aos alimentos desde a época em que nasce e, se não se sabe ao certo, quem é o responsável e, posteriormente se descubre, todos os seus deveres devem ser assumidos, independentemente de tempo.

É óbvio, que os alimentos são fornecidos de acordo com as condições do genitor, entretanto, a preocupação nuclear é com os direitos do menor. Numa situação como essas, em que é declarada uma sentença de ação investigatória com os efeitos da primeira tese, aqui defendida, deve-se ponderar a forma de execução da mesma, não devendo ser realizada de forma tão onerosa para o genitor, tendo em vista que, sem dúvida alguma, representa um maior ônus para o mesmo.

Sabe-se que a estipulação do valor a ser pago de alimentos deve obedecer alguns critérios, que compõem o trinômio : necessidade - proporcionalidade - capacidade. Os alimentos não servem apenas para proporcionar a sobrevivência, mas também lazer, saúde, educação, transporte, etc. Apesar de entender que a sentença tem que retroagir à data do nascimento, esta deve também ser imbuída de proporcionalidade, de acordo com a condição do pai, mas sempre procurando acobertar os verdadeiros direitos do filho.

A origem do dever de alimentar, é representada pelos laços de parentesco, ou seja, surge com o vínculo de parental e este é formado desde a concepção do ser humano, sendo assim, nada mais justo do que lhe conferir tudo aquilo que realmente lhe é de direito, entretanto, sem prejudicar aquele que lhe deve prestar os alimentos e na medida proporcional à sua condição.

Bibliografia

CAHALI, Francisco José. Direito de Família e o Novo Código Civil – Texto: Dos Alimentos. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

FARIAS, Cristiano Chaves de. Temas Atuais de Direito e Processo de Família. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004.

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