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Os Planos De Saúde E A Discriminação Por Idade

Por: Alessandro Meyer da Fonseca Ranking do Autor Prata Autor nos TOP 100 | Publicado em: 09-03-2008 | Comentários: 0 | Acessos: 450 | Avaliação:  (233) Ranking do Artigo Azul (?)

Todos os planos de saúde atualizam anualmente os valores das mensalidades, nada mais justo, e nem entrarei no mérito se este aumento anual reflete a real inflação ocorrida, mas, comumente, clientes dos planos quando atingem a idade de 60 (sessenta) anos são obrigado a pagar além do reajuste anual um reajuste por faixa de idade.

Normalmente, os clientes dos planos de saúde, que durante vários anos pagaram corretamente seu plano, ao completarem 60 (sessenta) anos têm a mensalidade de seu plano aumentada 60%, 100%, ou, como em alguns casos, em mais de 300%.

Mesmo que conste uma cláusula expressa no contrato com o plano de saúde, essa cláusula é legal? É válida? Entendo que não!

Temos que “a pessoa que faz um seguro quando é mais jovem, o é exatamente para ter mais segurança, para si ou para o beneficiário que indica, normalmente pessoa da família, ao chegar numa idade mais avançada. Não para ver-se escorraçada por quem assumiu a obrigação de lhe dar essa segurança e tranqüilidade.” (1) e que “a aludida cláusula contratual que praticamente inviabiliza a permanência do consumidor que vinha contribuíndo por considerável período de tempo, como se fosse possível, com o avançar da idade e quando mais se revela necessária a utilização do serviço, valer-se de estratagema que revela inconfessada intenção discriminatória em relação ao idoso, cuja roupagem, apenas esta, se revela lícita, porque o seu fim, às escâncaras, faz tabula rasa, a um só tempo e sem qualquer cerimônia, dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e de Amparo aos Idosos (artigos 1°, inciso III e 230 da constituição Federal), assim como do disposto no artigo 51, inciso IV, do CDC”. (2)

Sob qualquer ângulo que se analise, o aumento imposto em razão da idade do cliente, com a intenção de o onerar demasiadamente para que, eventualmente, este deixe de pagar o plano e seja excluído pelo plano de saúde, se mostra abusivo, imoral e ilegal, haja vista que impõe onerosidade excessiva ao consumidor, cliente, idoso, situação vedada pelo Código Civil Brasileiro (art. 157 e 884), pelo Código de Defesa do Consumidor (art.39, IV), bem como, pela Constituição Federal (art.173, §4º).

Toda pessoa com mais de 60 (sessenta) anos é protegida pela LEI DO IDOSO – LEI Nº 10741/2003, e caso tenha um contrato com qualquer operadora de planos de saúde, esse contrato se configura como uma relação jurídica de consumo, que, antes de encontrar amparo nas disposições da legislação específica do setor, está sob proteção do Código de Defesa do Consumidor, e pelos artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal.

O Código de Defesa do Consumidor, através de seu artigo 47, busca resgatar o equilíbrio nas relações jurídicas ao normatizar que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade do mesmo, a transparência e manutenção da boa fé nas relações de consumo e, finalmente, coibindo os abusos embutidos nas cláusulas previamente e unilateralmente redigidas.

Justamente em razão da necessidade de tutela dos consumidores idosos é que o legislador ordinário editou algumas regras protetoras de seus interesses, como é o caso do parágrafo único do art. 15 da Lei 9.565/98 (Lei dos Planos de Saúde), em sua redação originária:

“Art. 15. É facultada a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros de saúde de que trata esta Lei em razão de idade do consumidor, desde que sejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme critérios e parâmetros gerais fixados pelo CNSP”.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, se já participarem do mesmo plano ou seguro, ou sucessor, há mais de dez ano”.

A Lei 9.565/98 teve inúmeros de seus dispositivos sucessivamente alterados por medidas provisórias – que, ao não serem convertidas em Lei, no prazo constitucional, eram continuamente reeditadas. Numa das alterações, foi incluído o art. 35-E, com a seguinte redação:

“Art. 35-E. A partir de 5 junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que:
I – qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da ANS”.
§1º. Os contratos anteriores à vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste, observadas as seguintes disposições:
I – a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo único do art. 15, para as mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início do último ano da faixa etária considerada”.

Porém, esse último dispositivo teve sua vigência suspensa em razão de medida cautelar concedida pelo STF, em 04/09/2003, na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.931-8, em homenagem à proteção constitucional do ato jurídico perfeito. Em razão do disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, este julgamento tem efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário.

Entretanto, é possível e deve-se analisar o contrato pela ótica do Código de Defesa do Consumidor fazendo uma interpretação teleológica (logo, atual) do fim do texto então existente, mas, esta interpretação, como todas as outras, deve ser pró-consumidor (art. 47 do CDC), incorporando apenas o que vier a favorecê-lo e não o que vier a reduzir, limitar ou violar seus direitos assegurados pelo CDC e pela jurisprudência.

Atento a essa realidade, nosso Código de Defesa do consumidor instituiu como princípio básico o da "equidade contratual", instituindo normas de ordem pública visando impedir a prática de cláusulas abusivas (arts. 51, incisos IV e X, e 54, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor):

"Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com
a boa-fé ou a equidade;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

Art. 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."

A boa fé nas relações de consumo e a regra da interpretação mais favorável ao consumidor, devem estar sempre presente na análise de contratos sobre a égide do Código de Defesa do consumidor, principalmente nos contratos de adesão.

Por vezes os contratos firmados com as operadoras de planos de saúde, contratos de adesão sem sombra de dúvida, são redigidos com cláusulas que dificultam seu entendimento (o que é expressamente proibido pelo art. 46 do CDC), e que guarda interpretações dúbias, sem o esclarecimento necessário (situação igualmente vedada pelo art. 54, § 3º do CDC).

O AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA DE IDADE ENCONTRA ÓBICE NA LEI Nº 10741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) QUE EXPRESSAMENTE DIZ NO PARÁGRAFO 3º DO ART 15:

“Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
(...)
§ 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.(grifo nosso)

APLICÁVEL AOS CASOS DE AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA DE IDADE DOS CLIENTES DE PLANOS DE SAÚDE A ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DE CUNHO PROTETIVO NÃO SÓ AO CONSUMIDOR, COMO TAMBÉM, AO IDOSO, AMPARADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM ESPECIAL NOS ARTS. 230 (PRINCÍPIO DO AMPARO AOS IDOSOS), 5º, INC. XXXII E 170, V (ESTES ÚLTIMOS DIZENDO RESPEITO À PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR).

Percebe-se que o aumento imposto por faixa etária de idade por operadoras de planos de saúde pode ser visto com um ato ilícito por abuso objetivo de direito, na exata dicção do art. 187 do Código Civil, in verbis:

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercêlo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa -fé ou pelos bons costumes” (grifo nosso)

A Ilicitude do aumento abusivo imposto aos idosos por operadoras de planos de saúde fica mais evidente com a dicção dos arts. 421 e 422, também do Código Civil:

“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Por fim, nosso Código Civil ressalva expressamente a prevalência dos preceitos de ordem pública sobre os negócios jurídicos em seu art.2035:

“Art. 2.035. (...) Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.

ASSIM, ABUSIVO, ILEGAL E INDEVIDO O USO DE UM CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE FINANCEIRO POR PARTE DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE AOS CLIENTES IDOSOS, SEM CONSIDERAR, ALÉM DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO, A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS CONSUMIDORES E PRINCIPALMENTE DO IDOSO, TENDO EM RELAÇÃO A ESTE MAIOR RELEVÂNCIA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE, ADEMAIS QUANDO O AUMENTO ABUSIVO PODE SERVIR COMO BARREIRA PARA A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO, IMPEDINDO A PERMANÊNCIA DO CONSUMIDOR IDOSO NO SISTEMA E, COM ISSO, VIOLAR SUA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE PROTEÇÃO CONTRATUAL.

Citações:

(1) Apelação Cível nº 70000142877, Sexta Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Osvaldo Stefanello, julgado no dia 27/09/2000.

(2) RECURSO INOMINADO 71000569467, 2ª TR/RS, Recorrrente: UNIMED PORTO ALEGRE. Recorrida: Claudete Maria Borba Nunes. ACÓRDÃO: ACORDAM Á UNANIMIDADE EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

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Alessandro Meyer da FonsecaPerfil o autor:

Advogado, formado em direito pela UFMT, especialista em Processo Civil, pós-graduando em Direito Ambiental e professor universitário em Cuiabá/MT

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