A Falácia Dos BenefÃcios Fiscais Em Fortaleza, CE
Trata-se de estudo relacionado à Lei Complementar Municipal n.º 35, de 27 de dezembro de 2006, que institui o Programa de Incentivo aos Arranjos Produtivos Locais para o desenvolvimento do Município de Fortaleza (PRODEFOR).
1. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
A Lei Complementar n.º 35/2006 visa a concessão de incentivos fiscais às pessoas jurídicas que se instalarem ou se expandirem no Município de Fortaleza, desde que sejam atendidos determinados requisitos, os quais serão verificados pelo Comitê de Avaliação de Incentivos Fiscais (CAIF), que será assessorado pelo Grupo de Análise de Pleitos (GAP).
O artigo 7.º, da Lei Complementar n.º 35/2006 estabelece que o CAIF poderá, a qualquer tempo, e independentemente da fase de concessão ou gozo do incentivo, notificar a beneficiária para que comprove, através de documentação hábil, o cumprimento das condições que a habilitaram a requerer ou a receber o incentivo e que permitam sua continuidade.
Os requisitos iniciais para se requerer os incentivos fiscais da referida lei são:
1) Regularidade perante os Fiscos federal, estadual e municipal, inclusive com relação à Previdência Social, relativamente às obrigações principais e acessórias;
2) Enviar todos os anos, até 60 dias após o encerramento do exercício social, um relatório de avaliação e monitoramento, em modelo expedido pelo CAIF, o qual será analisado adiante, nesse estudo.
Cumprindo esses requisitos iniciais, o CAIF passará a fazer uma minuciosa análise da empresa, visando obter os seguintes dados, nos termos do artigo 3.º, da Lei Complementar n.º 35/2006:
1) O impacto das atividades da Requerente no desenvolvimento do Município;
2) O alcance social do empreendimento da Requerente;
3) Se a Requerente se localiza em condomínios empresariais ou arranjos produtivos locais, inclusive em locais denominados incubadoras de empresas;
4) A forma que a Requerente se relaciona com as empresas componentes do mesmo arranjo produtivo, quando serão analisados o vínculo de articulação entre elas, bem como a interação, cooperação e aprendizagem entre si;
5) A compatibilidade dos imóveis da Requerente com o Plano Diretor da Cidade;
6) Se a Requerente busca o fortalecimento das pessoas jurídicas locais;
7) O efeito multiplicador dos empregos fornecidos pela Requerente;
8) Se a Requerente adquire bens, serviços e mão-de-obra locais;
9) Se os veículos da Requerente são emplacados no Município de Fortaleza;
10) A regularidade da Requerente frente obrigações tributárias principais e acessórias;
11) A aprovação do projeto de viabilidade de instalação ou expansão.
Nos termos do artigo 22, da Lei Complementar n.º 35/2006 o projeto de viabilidade de instalação e expansão mencionado no item 11 acima, consiste num estudo técnico que possibilite a avaliação do investimento, dos métodos e do prazo de execução, com demonstração da viabilidade do empreendimento comprovada através da adequada documentação mencionada no Regulamento do PRODEFOR, consubstanciado no Decreto n.º 12.351, de 19 de fevereiro de 2008.
Esse Regulamento prevê que o projeto de expansão da empresa deva, obrigatoriamente, incrementar em 30% as atividades nos últimos dois anos e deverá conter:
As informações sobre previsão de recursos a investir;
- Os prazos de maturação do investimento;
- Os produtos e suas respectivas quantidades;
- O cronograma físico-financeiro das obras civis de instalação e operação dos equipamentos;
- A previsão de emprego a serem gerados.
As empresas já instaladas, que desejam se expandir e ter direito aos incentivos fiscais da Lei Complementar n.º 35/2006, devem comprovar que o projeto de expansão foi concluído a menos de 180 dias, contados do protocolo do requerimento.
Juntos com esse projeto, as empresas deverão apresentar:
- Contrato Social devidamente registrado;
- Prova de inscrição no CPNJ;
- Indicação e qualificação de quem subscreve os documentos e assinará o instrumento legal que concederá o benefício, no caso de aprovação, acompanhado de procuração com fé pública, quando for o caso;
- Certidão de Regularidade Fiscal da SEFAZ (últimos 3 meses);
- Certidão Conjunta de Regularidade com a Receita Federal e INSS (últimos 3 meses);
- Certidão de Regularidade do FGTS (último 3 meses);
- Solicitação de licença à SEMACE e à SEMAM;
- Certidão de Registro de imóvel em nome da empresa;
- Licença de Funcionamento;
- Descrição dos serviços a que se refere o incentivo pleiteado;
- Documento que comprove o número médio anual de empregados no último exercício que antecede ao pedido;
- Estimativa de novos postos de trabalhos esperados;
- Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), relativa ao valor adicionado do exercício anterior;
- Estimativa do valor adicionado que pode ser obtido quando se subtrai o consumo intermediário (insumos e matérias-primas) do valor bruto da produção (faturamento);
- Declaração que comprove o diferencial positivo da receita anual de prestação de serviços tributáveis, ocorrido nos últimos dois anos anteriores ao exercício pretendido.
Tais documentos devem ser apresentados no original, ou cópias devidamente autenticadas. Concedido o incentivo, a empresa se obriga a apresentar relatórios anuais, nos modelos estabelecidos pelo GAP, para verificação do cumprimento das metas estabelecidas no projeto de viabilidade, ou sempre que esse for solicitado pelo CAIF.
Esses relatórios anuais deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
- Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED);
- Declarações referentes ao Regulamento do ISS;
- Declarações referentes ao Regulamento do ITBI;
Como as empresas que receberem o incentivo estarão, a bem da verdade, recebendo um benefício fiscal, o artigo 23, do Decreto n.º 12.351/2008, estipula que em caso de atraso de 60 dias no recolhimento de impostos, essas empresas terão a dívida inscrita em Dívida Ativa Municipal, e no valor integral recomposto, como se não houvesse o benefício, sem prejuízo dos demais encargos previstos na legislação, sendo ainda a empresa e seus representantes legais inscritos no CADIM, além da suspensão de todos os benefícios do programa.
Se a empresa passar por esse pente fino poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:
1) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU: Para as pessoas jurídicas já instaladas no Município de Fortaleza, o incentivo fiscal relacionado ao IPTU será concedido tão somente ao percentual de acréscimo de área construída e apenas ao imóvel sede do estabelecimento:
Percentual de acréscimo de área construída
Percentual de Redução do IPTU
20% e < 50%
8%
50% e < 80%
16%
80%
23%
2) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: Para as pessoas jurídicas já instaladas no Município de Fortaleza, o incentivo fiscal relacionado ao ISS será calculado em função do acréscimo da média anual de postos de trabalho, acréscimo da receita anual de prestação de serviços tributáveis e acréscimo do valor adicionado (valor adicionado = valor bruto da produção [faturamento] – consumo intermediário [insumos e matérias-primas]). O percentual de redução do ISSQN será obtido através do maior valor entre as médias aritméticas obtidas através das seguintes tabelas:
Acréscimo da Média de Postos de Trabalho por Ano
Percentual de Redução da Alíquota do ISSQN
de 5 a 9
4%
de 10 a 59
10%
de 50 a 249
30%
acima de 250
40%
Acréscimo Percentual da Receita Anual de Prestação de Serviços Tributáveis
Percentual de Redução da Alíquota do ISSQN
5% e < 15%
4,76%
15% e < 25%
13,04%
25% e < 35%
20,00%
35% e < 45%
25,93%
45% e < 55%
31,03%
55% e < 65%
35,48%
65% e < 75%
39,39%
75% e < 85%
42,86%
85% e < 95%
45,95%
95%
48,72%
Acréscimo de Valor Adicionado em Reais
Percentual de Redução da Alíquota do ISSQN
1.200.000,00 e < 4.000.000,00
5%
4.000.000,00 e < 8.000.000,00
11%
8.000.000,00 e < 16.000.000,00
17%
16.000.000,00 e < 32.000.000,00
23%
32.000.000,00 e < 64.000.000,00
29%
64.000.000,00 e < 140.000.000,00
35%
140.000.000,00
40%
3) Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI: Nos termos do artigo 20, da Lei Complementar n.º 35/2006, será concedida às pessoas jurídicas já instaladas, ou que pretendem se instalar no Município de Fortaleza, redução de 30% no valor do ITBI, incidente sobre a aquisição de imóvel, o qual deverá ser utilizado exclusivamente para o seu estabelecimento.
Para usufruir desse benefício, a pessoa jurídica Requerente, deverá declarar a ocorrência do fato gerador por ocasião da lavratura da Escritura, e desde que essa seja feita em um dos Cartórios de Notas pertencentes à circunscrição do Município de Fortaleza.
2. SUBSUNÇÃO DA NORMA À REALIDADE DA EMPRESA
Fica fácil notar, por meio da análise da legislação acima, que os incentivos fiscais nela enumerados não são fáceis de serem obtidos, pois exige considerável empenho na elaboração de projetos, documentos e acompanhamento criterioso dos procedimentos.
Ao que tudo indica, a Lei Complementar n.º 35/2006, regulamentada pelo Decreto n.º 12.351/2008, visa, na realidade, não oferecer incentivos fiscais às empresas, mas sim, trata-se de uma forma maquiada de fiscalização, a qual, diga-se de passagem, tem todo trabalho feito pela própria empresa, que fornece todos os dados e documentos necessários ao lançamento de impostos e imposição de multas.
Nota-se ainda a grande disparidade entre o trabalho necessário para a obtenção dos incentivos e os valores de impostos que poderiam se abatidos, senão vejamos:
2.1. IPTU
No caso do IPTU, podemos constatar que os benefícios elencados pela Lei Complementar n.º 35/2006 apenas alçariam o imóvel onde está registrada a sede da empresa, mas tal benefício só seria alcançado se o imóvel estiver totalmente regularizado perante a Prefeitura Municipal de Fortaleza, com projetos aprovados, inclusive à luz do Plano Diretor da Cidade e registrado, no Cartório de Registro de Imóveis.
Além disso, deve-se levar em conta que a legislação menciona claramente que o imóvel alvo dos incentivos fiscais deve ser usado exclusivamente para as atividades-fins da empresa beneficiada.
2.2. ISS
No caso do ISSQN, podemos constatar que os benefícios são vantajosos para empresas que estão em franco crescimento e planejam, no futuro, manter essas altas médias de crescimento, não valendo a pena para empresas que não têm certeza de seu futuro financeiro, as quais são maioria em nosso país.
2.3. ITBI
No caso do ITBI, a empresa seria beneficiada apenas na eventual aquisição de novos imóveis para sua sede, e que deverão ser registrados em seu nome. Nesse caso a redução seria de 30% do valor do imposto.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Percebe-se tranquilamente a disparidade entre os pequenos benefícios financeiros eventualmente auferidos e a grande quantidade de trabalho que a obtenção e manutenção dos incentivos demandariam. Possivelmente seria necessária a manutenção de um funcionário para gerenciar o assunto, ficando claro que salários e demais encargos consumiriam aos poucos os valores que fossem economizados, tudo isso ainda, sem a garantia que se conseguiria o deferimento do benefício.
Assim, do ponto de vista jurídico, entendemos ser possível a obtenção dos benefícios, mas entendemos também que, do ponto de vista administrativo, o custo/benefício seria irrisório, se não, negativo, sem falar na indevida atenção que se poderia chamar das autoridades fiscalizadoras.
(Artigonal SC #1504584)
Palavras-chave do artigo:
fiscal
,beneficio
,Fortaleza
,Lei
,Direito
,tributário
,incentivo
,35/2006
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