A Ligação Da Estratégia Com O Planejamento Tributário
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
IPECON – ENSINO E CONSULTORIA
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CONTROLADORIA E FINANÇAS
O AMBIENTE EMPRESARIAL: A LIGAÇÃO DA ESTRATÉGIA COM O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
GUTEMBERG DIAS COSTA
Goiânia
2009
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
IPECON – ENSINO E CONSULTORIA
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CONTROLADORIA E FINANÇAS
O AMBIENTE EMPRESARIAL: A LIGAÇÃO DA ESTRATÉGIA COM O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Trabalho de Conclusão de Curso, em forma de Artigo Científico, entregue à coordenação do Curso de Pós-Graduação em Controladoria e Finanças do IPECON, chancelado pela Universidade Católica de Goiás, como requisito para obtenção do título de Especialista em Controladoria e Finanças, sob a orientação do Professor MSc. Vidigal Fernandes Martins.
GUTEMBERG DIAS COSTA
Goiânia
2009
O Ambiente Empresarial: a ligação da Estratégia com o Planejamento Tributário
Gutemberg Dias Costa[1]
Resumo
Este estudo visa, a partir de uma abordagem teórica levando-se em consideração a ligação do planejamento estratégico com o planejamento tributário, demonstrar como é possível as empresas brasileiras recolher menos tributos licitamente, não incorrendo em sonegações fiscais para obter tal êxito, e, também, através do planejamento tributário, montar suas estratégias para adentrarem ao mercado com maior força para poderem ter melhores preços e com isso conseguir também diminuir seus custos tributários que é uma despesa que onera vastamente seu fluxo de caixa. Para tanto é apresentado referencial teórico essencial para a gestão tributária onde mostra a importância da gestão tributária para redução de custos e despesas tributárias em virtude da alta carga tributária que assola nosso país.
Palavras-Chave: Planejamento Estratégico. Competitividade. Planejamento Tributário.
1. Introdução
O presente trabalho irá servir para analisarmos a possibilidade de utilização de planejamento tributário com o objetivo de redução da carga tributária das empresas, tendo em vista que a carga tributária brasileira tem um aumento contínuo, as margens de lucros dos empreendimentos foram muito atingidas, dificultando novos investimentos e impedindo o crescimento econômico.
Diante disso, com o aumento constante das despesas, a administração pública passou a demandar crescentes recursos, de forma que a tendência de aumento de tal carga continua a existir, havendo sempre, recordes de arrecadação, com aumento efetivo quando comparada ao PIB. Face à complexidade do sistema tributário brasileiro decorrente de metodologias diferentes para apuração dos tributos devidos e volumosa legislação nas esferas federal, estadual e municipal, existem inúmeros procedimentos legais que podem ser adotados para redução da carga tributária, sem incorrer em práticas vedadas pela atual legislação. Por outro lado, o Fisco procura eliminar tais procedimentos seja pela alteração dessa legislação ou por adotar procedimentos vedados pela Constituição Federal com o fim de exigir tal tributo.
Com base na legislação tributária vigente, elencaremos alguns procedimentos que podem contribuir para redução lícita da carga tributária.
1.1 Justificativa
O ambiente dos negócios em seus diversos aspectos vem-se modificando e tornando-se mais competitivo e exigente. As empresas, em resposta às novas exigências ambientais, estão passando por mudanças profundas, e como não poderia deixar de acontecer, os processos de mudança têm impactado a economia e as empresas de forma geral.
- Nesse intenso movimento de mudanças, o processo de gestão empresarial passa por novos desafios e os gestores passam a trabalhar com novos modelos de decisão. As preocupações de certa forma sempre existiram, todavia o ambiente as tornou mais agudas e o estágio atual de avanço tecnológico tem propiciado o desenvolvimento de instrumentos e métodos operacionais mais eficientes. Na era atual a riqueza é produto do conhecimento. O conhecimento e informação, não apenas conhecimento científico, mas a notícia, a opinião, a diversão, a comunicação e o serviço, tornam-se matérias-primas básicas e os produtos mais importantes da economia. No cenário brasileiro o fator preponderante de sustentabilidade do estado é a arrecadação de tributos que é cada vez crescente, e, por outro lado pode inviabilizar a competitividade das empresas brasileiras se estes não forem bem gerenciados, o Brasil ocupa o terceiro lugar em uma classificação dos países com a maior carga tributária. Ao falarmos da tributação das pessoas físicas, ocupamos o segundo lugar no mundo, perdendo somente para a Dinamarca onde verificamos que a carga tributária atingiu mais de 43%. Segundo o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), a situação ainda fica muito pior se colocarmos na mesa a atual situação econômica do país: onde encontramos juros altos, uma economia em retração, uma massa salarial em queda e uma alta taxa de desemprego.
Há um recorde histórico de arrecadação tributária que é diariamente anunciada e comemorada pela Receita Federal, onde uma quantia incalculável de dinheiro é depositada nos cofres do governo. Os especialistas dizem que tal marca histórica não deveria nunca ser motivo de alegria, e sim, de preocupação, pois pode significar ou significa efetivamente a ruína de muitas empresas estabelecidas em nosso país.
Diante de tal cenário, fazer um planejamento tributário lícito é de relevante importância para que as empresas em geral possam ter uma melhor sobrevivência, sobretudo em seu fluxo de caixa.
Caso o contribuinte pretenda diminuir os valores pagos dos tributos poderá fazê-lo de duas maneiras: legal ou ilegalmente. A forma legal é chamada elisão fiscal – planejamento tributário. A forma ilegal é denominada de sonegação fiscal ou evasão fiscal.
Qualquer empresário, desde o mais simples, sabe bem que os tributos entre impostos, taxas e contribuições, representam uma importante parcela dos custos das empresas, e, às vezes a maior. Com a globalização da economia, para que as empresas possam sobreviver, tornou-se necessária uma correta administração de seu ônus tributário.
Nos dias atuais, nosso país conta com mais de 80 impostos e taxas diferentes. Toda empresa e qualquer cidadão, está sujeito a esses encargos diretamente ou indiretamente.
Planejamento tributário, é, portanto, um conjunto de procedimentos legais que tem por objetivo reduzir o pagamento de tributos. O contribuinte pessoa física ou jurídica tem esse direito e se a forma praticada for lícita, o governo a respeitará.
1.2 Objetivos
O presente trabalho pretende fazer uma abordagem teórica sobre ambiente empresarial e competividade fazendo a ligação da estratégia com o planejamento tributário.
1.3 Metodologia
O estudo classifica-se como uma pesquisa descritiva. Na concepção de Gil (1999), a pesquisa descritiva tem como principal objetivo descrever características de determinada população ou fenômeno ou o estabelecimento de relações entre as variáveis. Uma de suas características mais significativas está na utilização de técnicas padronizadas de coleta de dados.
De acordo com Richardson (1999, p. 80):
[...] os estudos que empregam uma metodologia qualitativa podem descrever a complexidade de determinado problema, analisar a interação de certas variáveis, compreender e classificar processos dinâmicos vividos por grupos sociais. Ressalva, também, que podem contribuir no processo de mudança de determinado grupo e possibilitar, em maior nível de profundidade, o entendimento das particularidades do comportamento dos indivíduos.
2. Revisão da Literatura
Dentre várias fontes de pesquisa utilizadas no presente trabalho, destacam-se algumas referências a seguir descritas, por apresentar os fundamentos jurídicos do tema pesquisado e por não tratar os aspectos práticos de procedimentos objetivos que poderiam reduzir a carga tributária, sendo especialmente essa a contribuição da presente pesquisa.
Carraza (1991) analisa com raro didatismo, o sistema tributário nacional implantado pela constituição de 1988, partindo dos princípios constitucionais gerais, e em particular, os princípios constitucionais tributários. A partir desses princípios, o mesmo estuda em profundidade as competências tributárias, os conceitos, as características e a classificação dos tributos, as isenções e a discriminação de rendas tributárias.
Em uma mesma opinião, Coelho (2001) dispõe sobre o Direito Tributário, dividindo-o em Constitucional, estudando artigo por artigo o direito tributário inserido na CF/88 e na parte dedicada ao Código Tributário Nacional exaure artigo por artigo também, o Direito Tributário que habita o Código básico, bem como as leis complementares posteriores, sem desprezar da análise estrutural de todos os impostos de nosso sistema tributário nacional.
Greco (2004) inicia recente discussão trazida ao universo jurídico brasileiro, pelo novo Código Civil brasileiro, alterado pela Lei 10.406/02, examinando os limites do planejamento tributário. De uma visão inicial que defendia a liberdade absoluta e ilimitada do contribuinte, salvo a simulação, o autor inicia um debate sobre como o planejamento tributário evoluiu para a contaminação de diversos planejamentos por fraude à lei e abuso de direito.
Minuciosamente, discute o desafio de determinar o peso e a eficácia do principio da capacidade contributiva, bem como o intrincado conjunto de conceitos jurídicos e elementos objetivos, subjetivos e extra-tributários que cercam o tema do planejamento tributário, dentre os quais a construção do conceito de fato através da interpretação e as repercussões trazidas pelo novo Código Civil.
Sillos (2005) entretanto, contesta os pontos relevantes da discussão iniciada por Grecco (2001) que imporia limites ao planejamento tributário, estudando os aspectos teóricos e práticos de tal planejamento, os princípios constitucionais aplicáveis, as disposições do Código Tributário Nacional como norma geral que afetam as práticas do planejamento fiscal, os vícios dos negócios jurídicos que podem viciar o planejamento tributário, a norma antielisiva e aspectos práticos. Afirma ainda que planejamento tributário que envolva simulação, não é elisão fiscal, constituindo meramente a evasão fiscal, isto é, a sonegação propriamente dita, demonstrando que fraude à lei, abuso de direito, abuso de forma, desconsideração da personalidade jurídica, principio da boa fé e função social do contrato não pode ser utilizado pelo fisco como argumento para anular planejamento tributário, implantado com estrita observância da legislação tributária vigente.
Higuchi et al (2005) em linguagem prática e objetiva, interpreta a legislação tributária federal aplicável ao imposto de renda das empresas, estudando os regimes de tributação do lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e Simples. Em relação ao lucro real, analisa também aspectos relevantes na tributação das pessoas jurídicas, tais como lucros de filial, coligada ou controlada no exterior, preços de transferências para o exterior, receitas, custos despesas – regimes de conhecimento, mercadorias, matérias-primas e produtos – custos e avaliações, participações societárias, ágio ou deságio na subscrição de capital, reavaliação de bens, contribuição social sobre os lucros, contribuição social sobre o faturamento – Cofins, Pis e Cofins na importação de bens e serviços, contribuição para o Pis/Pasep e Cide.
Machado (2005) comenta o Código Tributário Nacional, devido à sua larga experiência como consultor tributário e juiz federal aposentado, oferece subsídios para uma adequada interpretação das normas do Código Tributário Nacional, instrumento das relações Fisco-Contribuinte. Estabelece e explica ainda as relações que existe entre artigos, reportando-se à indefinida jurisprudência e à doutrina.
2.1 Ambiente Empresarial
O quadro ambiental revela-nos como os homens se organizam para a satisfação de suas necessidades, constituindo diversos organismos sob a forma de entidades industriais, comerciais, financeiras, recreativas, desportivas, religiosas, familiares entre outras. (Castelli, 2001, p. 35).
Diante dessas mudanças, tal processo de gestão empresarial caminha por importantes desafios e os gestores são designados a trabalhar com novos modelos de tomada de decisão fazendo com que desenvolva métodos operacionais mais eficazes.
“O ambiente de uma organização é composto por forças e instituições externas a ela que pode afetar o seu desempenho”. (Robbins, 2001, p. 89). Esse ambiente inclui fornecedores, clientes, concorrentes, sindicatos, organismos governamentais e grupos de interesses especiais. O ambiente de cada organização é diferente, o seu caráter depende do nicho que a empresa demarcou para si mesma em relação à variedade de produtos ou serviços que oferece e os mercados a que atende.
Numa economia basicamente competitiva e global, segundo Catelli (2001, p. 41), são considerados três tipos de ambiente: externo, remoto e ambiente próximo.
O ambiente externo da empresa é composto de entidades que, de forma direta ou indireta, podem ser impactados ou impactam por seu modo de atuar. Tais impactos podem ocorrer por um processo de troca de produtos/recursos, dinheiro, informação, tecnologia, ou pela influência dessas entidades sobre variáveis políticas, sociais, econômicas, ecológicas.
O ambiente remoto de uma empresa é composto de entidades que, de repente, podem não se relacionar diretamente com ela, mas possuem autoridade, domínio ou influência suficientes para definir variáveis, regulamentares e outras condicionantes de sua atuação. Como exemplos dessas entidades poderíamos citar os governos, as entidades regulatórias e fiscalizadoras, as entidades de classe, as associações empresariais, as entidades de outros segmentos, além dos governos de países estrangeiros.
O ambiente próximo de uma empresa é composto de órgãos em que atua e compete efetivamente, como fornecedores, concorrentes, clientes e consumidores. Cada uma dessas entidades é composta por preços, volumes, qualidade, prazos de entrega, prazos de pagamento, é também constituído por segmentos que são conjuntos de atividades que constituem determinado estágio de um ciclo econômico que vai desde a obtenção dos insumos necessários às atividades dos participantes desse ciclo até o consumo final dos produtos e serviços.
Segundo Catelli, fornecedores disponibilizam recursos necessários às atividades da empresa, sejam esses recursos materiais, humanos, tecnológicos, financeiros; clientes demandam produtos e serviços ofertados pela empresa; concorrentes concorrem com a empresa tanto na obtenção de recursos quanto na colocação de produtos e serviços para clientes; e consumidores utilizam o produto final do ciclo econômico para serem atendidos em suas necessidades.
Segundo Nakagawa (1993) e Padoveze (2003, p. 93):
Competitividade de uma empresa pode ser definida, em um sentido amplo, como sua capacidade de desenvolver e sustentar vantagens competitivas que lhe permitam enfrentar a concorrência. Esta capacidade competitiva empresarial é condicionada por um amplo conjunto de fatores internos e externos à empresa. Em nível interno, a competitividade empresarial resulta de decisões estratégicas, através das quais são definidas suas políticas de investimento, de marketing, tecnológica, de gestão da produção, financeira, de recursos humanos, etc. O objetivo de tais decisões deve ser de atingir padrões de preço, qualidade e prazos de entrega competitivos com os padrões vigentes nos mercados atendidos pela empresa.
Diante disso, a empresa compete com a própria colocação de seus produtos no mercado, tanto na ótica do mercado consumidor (cliente) de seus produtos, quanto na ótica do mercado fornecedor dos recursos necessários a sua atividade.
- Segundo Porter (1989, p. 9), existe dois tipos básicos de vantagem competitiva que uma empresa pode possuir: baixo custo ou diferenciação. Esses dois tipos de vantagem competitiva combinados com o objetivo de atividade para quais empresa procura obtê-los levam a três estratégias genéricas para alcançar o desempenho acima da média em uma indústria: liderança de custo, diferenciação e enfoque.
2.1.1 Estratégia empresarial
Estratégia é um conceito de origem bastante idosa. Platão (1983, p. 253), importante filósofo grego, aproximadamente em 350 a.C, utilizou tal termo em sua obra literária Diálogos, para determinar a capacidade de saber praticar a guerra. Surgiu nas fileiras militares segundo Ansoff (1977), e revelava a habilidade para superar os inimigos. No meio empresarial, porém, seu emprego é mais recente e pode adquirir diversos significados.
O conceito de estratégia é relativamente novo para a literatura de Administração. A sua origem histórica pode ser situada na arte militar, onde é um conceito amplo, vagamente definido, de uma campanha militar para aplicação de forças em grande escala contra um inimigo. A estratégia opõe-se à tática, que é um sistema específico de emprego dos recursos disponíveis. A ligação com o uso no meio empresarial foi proporcionada em 1948 por Von Neumann e Morgenstem em sua atualmente famosa teoria dos jogos. [...] Como seria de se esperar, alguns autores recorrem à teoria dos jogos para definir a estratégia como um conjunto de áreas específicas em termos de produtos e mercados enquanto outros a definiram no sentido militar, como o conceito amplo do campo de atuação da empresa. (ANSOFF, 1977, p. 99).
Essa ambigüidade leva Ansoff (1977) a formular uma definição mais abrangente do termo estratégia, complementando os pensamentos anteriores, pois na sua visão os dois significados se completam. Explicando estratégia como sendo a esfera concernente à adaptação da empresa ao seu ambiente, estabelece que a mesma é formada por elementos básicos os quais ele denominou de componentes do elo comum:
a) Conjunto de produtos e mercados: união de empresas industriais que delimitam sua atuação em termos de produtos e mercados.
b) Vetor de crescimento: mostra o caminho pelo qual a empresa movimenta-se com relação a seus produtos e mercado. Este segmento é representado por quatro situações que sofrem variações, influenciadas pelo produto e pelo mercado: penetração no mercado, desenvolvimento de produtos, desenvolvimento de mercados e diversificação.
c) Vantagem competitiva: resume-se na habilidade da empresa para identificar circunstâncias favoráveis definidas pelo conjunto de produtos e mercados como também pelo vetor de crescimento. Tem por objetivo determinar peculiaridades e harmonização de produtos e mercados que oferecem à empresa segura posição concorrencial.
De acordo com Pascale e Athos (1982, p. 90) estratégia “diz respeito ao plano de ação da empresa, que a leva a alocar recursos escassos ao longo do tempo para chegar aonde quer, a partir de onde se encontra”.
Porter (1991) é certamente o autor de maior influência no estudo da estratégia empresarial. Para o autor, estratégia competitiva refere-se a um posicionamento exclusivo da unidade empresarial, sendo uma forma de competir singular que diferencie uma empresa de outra concorrente. “O lema da estratégia competitiva é ser diferente. Significa escolher, de forma deliberada, um conjunto diferente de atividades para proporcionar um mix único de valor”. (PORTER, 1999, p. 52).
Para Porter (1999) uma estratégia ocorre em três momentos:
a) Num primeiro momento a empresa define sua opção de posicionamento estratégico exclusivo no mercado, que a diferencie de seus concorrentes em forma, conteúdo e grau de importância das atividades de geração de valor;
b) Em segundo momento, a empresa seleciona atividades a serem feitas, e também aquelas que não devem ser feitas, de forma coerente com o posicionamento estratégico definido. As atividades não podem ser conflitantes.
c) Em um terceiro momento refere-se ao delineamento da compatibilidade entre as atividades escolhidas para serem executadas no momento anterior, num processo de sinergia entre elas. As atividades devem ser consistentes com a estratégia competitiva adotada. Devem agregar valor, ao mesmo tempo em que proporcione a queda nos custos de produção. Ou seja, o esforço competitivo deve ser otimizado.
Percebe-se, então, que no entendimento de Porter (1999) a prática de uma estratégia competitiva constitui o cerne da aplicação de uma vasta fórmula que ditará a maneira como determinada empresa irá concorrer, definir suas metas e qual política adotará para executá-las.
Cada empresa que compete em uma indústria possui estratégia competitiva, seja ela explícita ou implícita. Esta estratégia tanto pode ter se desenvolvido explicitamente por meio de um processo de planejamento como ter evoluído implicitamente através das atividades dos vários departamentos funcionais da empresa (PORTER, 1991, p. 14).
Em geral, a estratégia pode ser utilizada “como guia do comportamento global da empresa” (PORTER, 1991, p. 18). O autor chama atenção para o importante aspecto holístico da estratégia: “A essência da formulação de uma estratégia competitiva é relacionar uma companhia ao seu meio ambiente” (PORTER, 1991, p. 22).
O livro Estratégia: A Busca da Vantagem Competitiva, que publicou em parceria com Montgomery no ano de 1988, reafirma a importância da estratégia no mundo globalizado para a sobrevivência das empresas:
Os avanços em planejamento estratégico não poderiam ter surgido em época mais adequada. Empresas de todo o mundo enfrentam uma competição crescente, tanto nacional quanto internacional, à medida que as barreiras ao comércio internacional caem e a interferência dos governos se retrai. Hoje, mais do que nunca, a definição de estratégias bem fundamentadas deixou de ser um luxo, passando a ser uma necessidade. Para enfrentar um ambiente mais competitivo há necessidade de uma análise mais sofisticada e de uma maior rapidez na transformação do planejamento em ação. (MONTGOMERY e PORTER, 1998, p XI).
Diante disso, entendemos que planejar é prever antecipadamente – o que fazer, como fazer e quando fazer – de modo flexível e alicerçado em informações, estimativas e finalidades. Uma das formas desse controle pode ser efetivada através do planejamento tributário que é o objeto de estudo em nosso trabalho.
2.2 Competitividade
Planejamento tributário se resume em uma opção de escolher uma melhor forma de tributação para a empresa, visando minimizar o impacto dos tributos em sua situação financeira, econômica e patrimonial. Cabe ressaltar que o planejamento tributário não se limita a optar por uma ou outra opção de tributação existentes na legislação tributária, e sim, para elaborar estudos e estratégias, de forma legal, que venham proporcionar menor desembolso com o gasto tributário.
Sem dúvidas, o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo. Tanto é que ocupa a terceira posição dos países em se tratando de carga tributária elevada, ficando atrás só de países como a Suécia e a Alemanha. A diferença é que nos países com carga tributária equivalentes à do Brasil, os contribuintes têm retorno do gasto com o desembolso tributário, enquanto que por aqui existem dúvidas em relação à administração dos tributos arrecadados.
Como demonstrado em tal situação, uma alternativa importante inclusive para a sobrevivência das empresas e a garantia da competitividade e um mercado cada vez mais globalizado, é a utilização do planejamento tributário como ferramenta de gestão estratégica empresarial.
Planejamento tributário é uma prática lícita. Tanto é que a distinção entre planejamento tributário e sonegação consiste em que este reside na legalidade, enquanto aquela, na ilicitude. Por licitude do planejamento tributário pode-se entender a existência de previsão legal para fazê-lo. E tal previsão está contida na própria Constituição Federal no artigo 5.º, inciso II que diz: “[...] ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Todo contribuinte tem o direito de organizar sua vida, de modo que o imposto incidente de acordo com previsões legais seja menor do que seria de outra forma, ou seja, se não planejasse seus negócios.
Para a elaboração de um planejamento tributário é necessário a observação de alguns pontos, como por exemplo, a ocorrência do fato gerador do recolhimento do tributo - obrigação tributária. Para ser considerado verdadeiro ou legítimo todo ato de planejamento tributário deve ser praticado antes do fato gerador, onde se caracteriza a elisão fiscal no objetivo de reduzir a carga tributária, de forma contrária, temos um ato de evasão fiscal, ou seja, um ato ilícito, que tem como único objetivo a sonegação tributária mediante práticas contrárias à legislação.
Como estratégia de planejamento tributário a nível federal, pode-se fazer uma comparação entre os regimes de tributação do IRPJ e da CSLL, que podem ser um dos regimes de Lucro Real, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e SIMPLES (este último destinado a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte). O Lucro Arbitrado não é uma alternativa de planejamento tributário e ocorre quando não se conhece a receita bruta do contribuinte ou que tenha escrituração contábil considerada nula ou imprestável pela autoridade fiscal. Pelos regimes de tributação de Lucro Presumido e Lucro Real podem ser elaborados estudos comparando a margem de lucro com o percentual aplicável sobre a receita bruta do lucro presumido. Se a lucratividade for superior ao percentual aplicável, é conveniente oferecer esse montante à tributação.
Outra importante observação a ser feita no momento da opção pelo lucro real ou presumido é a vinculação com o sistema de tributação do PIS/COFINS. A diferença é que pelo presumido o sistema é cumulativo, ou seja, aplica-se a alíquota estabelecida diretamente ao faturamento, enquanto pelo lucro real o sistema é não-cumulativo, a alíquota é superior e aproveita-se créditos na mesma proporção conforme determina a legislação do PIS/COFINS.
- Na forma de uma economia que se encontra melhor globalizada, existindo mercados cada vez mais competitivos e com grupos econômicos cada vez mais reduzidos, uma forma mais ´´moderna`` de planejamento tributário é a reorganização societária.
As opções contidas na legislação brasileira são a fusão, a cisão, a incorporação e a transformação. Contudo é importante destacar que qualquer reorganização deve ser feita de forma legal, ou seja, não poderá ocorrer a simulação, o que se não observar corretamente, deixará de ser legal, o que caracterizará sonegação e evasão fiscal.
Ao efetuar qualquer forma de reorganização societária salienta-se que é importante fazer uma análise dos impactos tributários antes e após a concretização de tal operação. Essa análise deverá verificar os reflexos fiscais não só do ponto de vista da empresa, mas também dos sócios ou seus acionistas abrangendo o Imposto de Renda, a Contribuição Social e demais tributos como IPI, ICMS, ISS, e os encargos relacionados ao quadro de colaboradores bem como as legislações previdenciárias e trabalhistas vigentes.
2.3 Competitividade das Empresas Brasileiras
O sistema tributário nacional é muito diversificado, em virtude de existir uma grande quantidade de normas tributárias e de tributos nas três esferas de governo, e, com isso, se torna muito complicada a competitividade das empresas em geral, visto que muitas empresas recorrem à sonegação fiscal para reduzir despesas operacionais, e, conseqüentemente, seus preços de vendas.
Conforme mencionamos, a carga tributária brasileira é um desembolso que tem representação expressiva no cômputo global de custos e despesas, tornando-se o gerenciamento de tal despesa uma questão de sobrevivência financeira, e até mesmo, vantagem competitiva em alguns setores do mercado.
A vantagem referida decorre do fato de que a empresa que tem menor carga tributária, teoricamente, teria um preço menor a oferecer a seu cliente, seja industrial, atacadista, varejista, ou, finalmente, o consumidor final. Se o preço é menor, há a possibilidade de que tal empresa tenha maior participação no mercado. Entretanto, quando tal despesa não é habilmente gerenciada, de forma que represente o menor ônus possível com estrita observância da licitude e regularidade fiscal, torna-se um pesado volume de gastos que compromete a rentabilidade, e, em casos de inobservância da legislação tributária, representa contingências que decorrem da cobrança de eventuais tributos recolhidos a menor, com multas que podem ultrapassar a 75% do valor do principal.
Por essa razão, muitas empresas, por desconhecer procedimentos lícitos de redução de carga tributária, conhecidas como planejamento tributário, gestão de tributos, elisão fiscal ou planejamento fiscal, tem recorrido a práticas que infringem a legislação tributária, conhecidas comumente como sonegação fiscal ou evasão fiscal.
2.4 Carga Tributária no Brasil
2.4.1 Carga tributária no Brasil está à quase 40% do PIB - A derrama atual.
No antigo Direito português, derrama se chamava o imposto lançado sobre todos para suprir gastos extraordinários. Imposto "derramado" sobre todos. O Brasil Colônia pagava um alto tributo para Portugal – seu colonizador. Esse tributo incidia sobre tudo o que fosse produzido em nosso país e correspondia a 20% da produção que era lançado principalmente sobre nossa produção de ouro.
Em 1788, a Coroa substitui o corrupto governador Luís da Cunha Meneses por Luís Antônio Furtado de Mendonça, visconde de Barbacena e sobrinho do vice-rei Luís de Vasconcelos e Sousa. O visconde chegou a Vila Rica (hoje Ouro Preto - MG) com ordens expressas para aplicar o alvará de dezembro de 1750, segundo o qual, Minas precisava pagar 100 arrobas (ou 1.500Kg) de ouro por ano para a Coroa. O visconde anunciou que o imposto seria cobrado em fevereiro de 1789. Funcionários do governo português, na data marcada, poderiam confiscar bens, invadir moradias, prender ou até matar para cobrar o valor mínimo estipulado (que representava 20% do ouro arrecadado) de 100 arrobas ou 1.500 quilos de ouro anuais sempre que houvesse déficit de produção. Todo ano se não arrecadado 1.500kg ou 100 arrobas, era arrecadado dos povos vizinhos ouro até completar tal quantidade.
Essa determinação de Portugal provocou grande insatisfação na população. Um clima de tensão e revolta tomou conta das camadas mais altas da sociedade mineira. Por isso, importantes membros da elite econômica e cultural de Minas começaram a se reunir e a planejar um movimento contra as autoridades portuguesas. Inconfidência Mineira foi o nome pelo qual ficou conhecido o movimento rebelde e foi organizado pelos homens ricos e cultos de Minas Gerais, que teve seu ponto culminante no enforcamento do líder Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes.
Hoje, a carga tributária é o dobro daquela época da Inconfidência Mineira, ou seja, a carga tributária brasileira atingiu 38,80% do PIB em 2006, o que representa um crescimento de 0,98 ponto percentual em relação a 2005, quando alcançou 37,82%. Não é casual que o movimento insurrecional mais expressivo do Brasil - Colônia tenha se dado em torno de impostos (a derrama) e que daí tenha emergido a figura de nosso herói maior, o Tiradentes.
Hoje, pagamos em impostos algo próximo a um terço do que produzimos, e, em contrapartida a prestação de serviços é a mais precária possível.
2.5 Planejamento Tributário
2.5.1 Conceitos
O planejamento tributário e/ou elisão fiscal, deve ser considerado como algo estratégico dentro das organizações, porque com essa atitude lícita a empresa pode obter economia em suas obrigações tributárias, buscando pagar menos impostos, sem mencionar seu porte ou setor. O custo tributário alto existente em nosso país e, ao mesmo tempo, os custos de conformidade - que são os gastos acessórios para as empresas cumprirem às exigências do fisco - podem provocar a extinção de um bom número de empresas despreparadas para estes novos desafios, diante disso, através do planejamento tributário é possível que:
- Evite que o tributo incide: adotam-se procedimentos para evitar a ocorrência do fato gerador;
- Redução do tributo: providências no sentido de reduzir a base de cálculo ou alíquota do tributo;
- Recolhimento do tributo em épocas diferentes: medidas que objetivam postergar o pagamento do tributo, sem ocorrer multas.
Tem que se fazer uma distinção entre o planejamento tributário (elisão fiscal) da evasão fiscal, sendo esta, atos de redução ilícita dos tributos. Na maioria dos casos ocorre após a ocorrência do fato gerador. São fraudes e sonegações que, podem ser descobertos pelo fisco através de auditorias e ou fiscalizações.
2.5.2 Importância
Identificar as oportunidades tributárias e ameaças fiscais, preparar-se para a dinâmica da engenharia tributária, explorar as oportunidades e neutralizar as ameaças, antecipar e visualizar os problemas e as prioridades e, principalmente, obter recursos para o patrimônio, são alguns dos principais objetivos de uma empresa que opta por fazer ou praticar um Planejamento Tributário lícito.
Em um país com uma alta carga tributária, este tipo de planejamento tem grande valia e deve ter grande importância para a conquista de um diferencial competitivo, levando a empresa a controlar seus dispêndios tributários, buscando operacionalizar dentro de sua atividade suportando a menor carga tributária possível e legal.
2.5.3 Importância para a Competitividade Empresarial:
O planejamento tributário deverá ser visto como um grande redutor de custos e como arma importante para a competitividade e sobrevivência da empresa. As vantagens obtidas em conseqüência da gestão tributária, em muitos casos desafogam o caixa da empresa, que contribui para uma melhor gestão do seu capital de giro. Se tal resultado for revertido em favor da melhoria do produto, serviço ou mercadoria, pode-se obter uma receita conjugada de dois extremos: fim do desperdício tributário e maior competitividade da empresa.
O planejamento tributário tem a mesma importância para a empresa quanto o processo de capacitação de seus empregados, o planejamento logístico, o desenvolvimento de novos produtos e serviços, modernização tecnológica, entre outros. Contudo, a análise da realidade tributária da empresa e a redefinição do seu posicionamento, por meio do desenvolvimento do chamado planejamento tributário, pode lhe permitir uma grande economia financeira, capaz de dar fôlego e impulsionar as suas atividades.
No início de cada ano é que os empresários devem começar a tomar suas decisões a respeito de um planejamento tributário bem exeqüível, para que com isso, poder diminuir o ônus da carga tributária existente. Nunca é tarde para lembrarmos que planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos, é direito de cada empresário estruturar seu negócio da maneira que melhor lhe convier, ou seja, da maneira que alcançará maior competitividade frente à concorrência, diminuindo sua carga fiscal, e, com isso, poder ter melhores preços e ao mesmo tempo obter um menor custo tributário agregado ao custo final de seus produtos.
Daí então, é nesse momento, que as empresas devem optar por um melhor regime de tributação que deverá ser obrigatoriamente seguido no restante de todo o ano, sem estar a mercê de cometer ilegalidades. Os regimes tributários aos quais as empresas podem aderir são: Lucro Presumido, Lucro Arbitrado, Lucro Real ou Simples.
- Por fim, salientamos ainda que os controles internos que devem existir na empresa, podem apresentar grande relevância para a mesma manter sua competitividade junto ao mercado, pois as inovações que aparecem diariamente exigidas pelos governos, entre elas, o Sped Contábil/Fiscal, a Nota Fiscal Eletrônica, os tratamentos diferenciados que são dados pela Receita Federal em virtude de seu faturamento anual, alguns tipos de novas declarações que são criadas (Per Dcomp, Dacon, Dimob, entre outras) devem ser levados em consideração pelas empresas, pois, além de demandar tempo e quadro de pessoal maior preparado em maior número pra estar em dia com tais obrigações, estão sob pena de serem fiscalizadas e cobradas altas multas em virtude de estarem desobedecendo prazos ou informando dados errôneos a estes órgãos através de tais declarações, por isso, deve ser tomado certos cuidados com prováveis multas em virtude de estar exonerando seu fluxo de caixa pra fazer possíveis pagamentos através de cobranças indevidas, e, com isso, deixar de fazer outros investimentos em áreas que efetivamente lhes trariam maiores receitas e, conseqüentemente, maiores lucros.
3. Considerações Finais
A pesquisa apresentada neste trabalho demonstra que o sistema tributário brasileiro é complexo, extenso e com inúmeros tratamentos fiscais diferenciados a produtos e atividades. O contribuinte, entretanto, dispõe de inúmeros procedimentos fiscais lícitos previstos na legislação tributária, que podem efetivamente reduzir a carga tributária de suas operações, sem incorrer em quaisquer infrações que venham a representar contingências fiscais, nem tipificar os crimes contra a ordem tributária.
O objetivo geral do presente trabalho é apontar os fundamentos jurídicos que norteiam a implantação do planejamento tributário, demonstrando sua licitude e necessidade, compondo-se dos princípios constitucionais tributários, disposição do Código Tributário Nacional em relação a planejamento tributário e os vícios dos negócios jurídicos à luz do novo Código Civil, afastando com isso, qualquer desculpa para a prática de sonegação fiscal como instrumento de competitividade.
O trabalho alerta para o risco inerente à sonegação fiscal, onde as conseqüências de atos de sonegação fiscal podem ser extremamente danosas para as empresas, podendo inclusive culminar com a prisão dos administradores, sócios ou acionistas.
Não somente no aspecto jurídico, mas também nos aspectos econômico e financeiro, se faz necessário que as empresas em geral adotem a elisão fiscal para assegurar a competitividade de seus produtos. Isso será possível utilizando-se do planejamento tributário como ferramenta lícita da manutenção de sua integridade patrimonial, reduzindo a elevada carga tributária, incidente em maior ou menor grau sobre as atividades por elas desenvolvidas.
- Ressalta-se que é recomendável que em qualquer projeto de gestão de tributos se ampare estritamente nos requisitos jurídicos da elisão fiscal acima de tudo, pois é preciso que em um projeto dessa natureza se trabalhe com fatos reais, e não com uma construção artificial de fatos.
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Anexos
Listagem de tributos existentes no Brasil e algumas sugestões de Planejamento Tributário.
- Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004
- Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968
- Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000
- Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/2006
- Contribuição ao Funrural
- Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955
- Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)
- Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990
- Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8.621/1946
- Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993
- Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942
- Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991
- Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946
- Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946
- Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998
- Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993
- Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)
- Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)
- Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001
- Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000
- Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007
- Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002
- Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002
- Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008.
- Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)
- Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembléia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)
- Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001
- Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)
- Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
- Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974
- Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000
- Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
- Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000
- Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002
- Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10.052/2000
- Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
- Imposto sobre a Exportação (IE)
- Imposto sobre a Importação (II)
- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
- Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)
- Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
- Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)
- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
- INSS Autônomos e Empresários
- INSS Empregados
- INSS Patronal
- IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
- Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
- Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro
- Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004
- Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/1981
- Taxa de Coleta de Lixo
- Taxa de Combate a Incêndios
- Taxa de Conservação e Limpeza Pública
- Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000
- Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16
- Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
- Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006
- Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008
- Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989
- Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001
- Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
- Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003
- Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - art. 12 da MP 233/2004
- Taxa de Licenciamento Anual de Veículo
- Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998
- Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
- Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999
- Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000
- Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999
- Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
- Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996
- Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998
- Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001
- Taxas de Saúde Suplementar - ANS - Lei 9.961/2000, art. 18
- Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006.
- Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004
- Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
- Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Lei 9.718/1998.
Algumas sugestões de Planejamento Tributário:
Juros sobre capital próprio para empresas optantes pelo Lucro Real – Fundamentos legal e jurídico.
O artigo 9. da Lei 9.249/95, instituiu a dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas aos sócios das pessoas jurídicas a titulo de Juros s/ Capital Próprio. O art. 78 da Lei n. 9.430 de 27-12-96, deu nova redação ao § 1. daquele art. 9., enquanto o art. 88 revogou os §§ 4., 9. e 10..
Cálculo dos juros.
Os juros sobre o capital próprio são calculados mediante aplicação da taxa de juros de longo prazo (TJLP) sobre os valores das contas do patrimônio liquido, exceto a reserva de reavaliação não realizada, ainda que capitalizada. Se o patrimônio líquido permanecer inalterado no período de 01 de janeiro até 31 de dezembro, o cálculo dos juros, no encerramento do balanço anual, é simples. A dificuldade de cálculo ocorre quando houver inúmeras alterações de patrimônio liquido no decorrer do período-base porque a aplicação da taxa de juros é proporcional ao número de dias correspondentes.
Segundo Higuchi et al (2005), a pessoa jurídica que paga o imposto de renda com base no lucro real trimestral poderá considerar, na base de cálculo dos juros, o lucro líquido após a provisão para o imposto de renda, apurado nos trimestres anteriores. O valor correspondente terá que ser deduzido na determinação da base de cálculo dos juros. Isso porque esses lucros ou prejuízos são definitivos. O contribuinte que apura o lucro real anual não poderá incluir, na base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, o lucro apurado no balanço ou balancete de redução ou suspensão de pagamento e nem o lucro apurado no encerramento do próprio período-base. O lucro apurado em um período base, passa a compor a base de cálculo a partir do ano calendário seguinte se não for distribuído a qualquer titulo.
Pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF.
Os juros sobre o capital próprio estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. O imposto deverá ser recolhido até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente à do pagamento ou crédito dos juros. Os juros sobre o capital próprio, pagos ou creditados para beneficiários residentes em paraísos fiscais, estão sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (art. 13 da IN n. 252/02). As poucas pessoas jurídicas que apuraram o lucro real trimestral terão de pagar ou creditar os juros sobre o capital próprio em cada trimestre e efetuar o recolhimento do imposto. Os juros sobre o capital próprio não deduzidos no trimestre não poderão ser aproveitados em outro trimestre.
Vantagem do Procedimento.
Enquanto o pagamento do IRRF referente aos juros sobre o capital próprio é de 15%, a redução de IRPJ é de 15%, 10% de adicional de IRPJ (se o lucro trimestral for superior a R$ 60.000 ou o anual for superior a R$ 240.000) e de CSLL é de 9%, totalizando 34%, o que resultaria em economia tributária de 19% sobre o valor dos juros contabilizados.
Constituição de Empresa Administradora de Bens (Holding).
Para a empresa optante pelo lucro real que apresenta lucro contábil, que tem expressivo imobilizado constituído por máquinas, equipamentos, veículos e imóveis, é possível constituir uma empresa administradora de bens.
Essa empresa fará a opção pelo regime de tributação do Lucro Presumido e receberá como integralização do capital social, os bens que pertencem à empresa optante pelo lucro real, selecionados previamente tendo como critérios o valor do bem e a efetiva utilização. Após essa integralização, os bens passarão a ser locados pela empresa tributada pelo lucro real, que tem carga tributária nominal de 34% de Irpj e Csll, onde esse valor pago dessa locação se transforma em despesa dedutível que terá uma subtração de seus resultados, caso sejam lucros.
Destaque-se, entretanto, que há casos em que a empresa tributada pelo lucro real paga aluguéis a sócios pessoas físicas, pelas instalações utilizadas, havendo expressiva incidência de imposto de renda na pessoa física.
Dentre as principais vantagens pela realização dessa operação, está a redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física (Irpf), a possibilidade de realização de planejamento sucessório (herança), a preservação do patrimônio pessoal perante credores de uma pessoa jurídica da qual a pessoa física participe como sócio ou acionista e a facilidade na outorga de garantias (avais, fiança) e na emissão de títulos de crédito (notas promissórias) através da pessoa jurídica em função de sua maior credibilidade junto ao mercado.
Enfim, a opção pela constituição de uma pessoa jurídica que controle o patrimônio da pessoa física – Holding patrimonial – implica verdadeiramente em vantagens concretas, posto que os bens da pessoa física, que é apenas titular de quotas, passam para a pessoa jurídica, havendo, assim, vantagens para seus titulares, principalmente no que concerne a impostos sobre transmissões em gerais, bem como, o fácil acesso ao crédito no mercado em geral.
No momento da constituição de tal administradora de bens, deverá ser estudado os aspectos tributários, sucessórios e financeiros da operação que será desenvolvida através do aluguel referido.
Considerando que a receita de aluguéis seja superior a R$ 120.000 por ano, o art. 15 da Lei 9.249/95 define que a base de cálculo do imposto de renda das empresas tributadas pelo lucro presumido, em cada trimestre, será determinada mediante aplicação de determinados percentuais sobre a receita bruta, onde o percentual seria 32%. Uma vantagem adicional do lucro presumido é o momento do fato gerador dos tributos federais, que à opção do contribuinte, poderá ser pelo regime de caixa (receitas recebidas) ou regime de competência (receitas auferidas), aplicando-se ao Pis, Cofins, Irpj e Csll.
O quadro demonstrativo abaixo – Economia Fiscal Gerada pela Utilização de Administradora de Bens, nos informa a vantagem financeira da utilização de tal procedimento, simulando-se uma operação com o valor de cem (100) unidades monetárias, de forma a facilitar a compreensão, percebendo rapidamente o peso dos tributos sobre a administradora, bem como, a economia fiscal, onde, concluímos que:
- Haveria uma carga tributária de 12,53% sobre o faturamento da administradora;
- Redução de 34% na incidência de Irpj e Csll da locatária optante pelo lucro real;
- Economia fiscal de 21,47% sobre o valor dos aluguéis, e;
- Geração de rendimentos sem tributação adicional para os sócios da administradora da ordem de 87,47% sobre o valor dos aluguéis.
ECONOMIA FISCAL GERADA PELA UTILIZAÇÃO DE ADMINISTRADORA DE BENS:
A – EFEITOS NA ADMINISTRADORA DE BENS – LUCRO PRESUMIDO
1.
Faturamento mensal***
R$ 100,00
OBSERVAÇÕES
Aluguéis
(Artigonal SC #1404981)
Palavras-chave do artigo:
planejamento estratégico. competitividade. planejamento tributário.
Este artigo discorre sobre a importância do planejamento tributário nas empresas optantes pelo simples nacional, desenvolvendo uma breve contextualização sobre as vantagens de uma empresa que opta pela tributação baseada neste regime de tributação. Veremos no decorrer deste, que com um bom planejamento, há a possibilidade de redução da carga tributaria. De acordo com a análise deste artigo, observou-se que ha um enorme desconhecimento por parte dos empresários e até mesmo por parte dos contadore
O presente trabalho propõe-se a discorrer sobre o tema do Planejamento Tributário e a possibilidade da redução da carga tributária através do uso efetivo de meios legais que permitam abrandar a sanha arrecadatória do Estado. A relevância do tema consiste na tentativa de conscientizar o leitor da existência de procedimentos legais, que possibilitam uma menor geração de tributos na atividade empresarial. Além disso, afastar a idéia de que a sonegação fiscal, prática largamente utilizada em nosso país, fomentada por uma excessiva carga tributária e pela impunidade reinante, seja a escolha do contribuinte para mitigar o pagamento de suas obrigações tributárias em detrimento da conduta legal efetivada através de um eficaz planejamento tributário.
O presente trabalho propõe-se a evidenciar com exemplos práticos a redução da carga tributária através da cisão societária e da constituição de uma holding,ambos aliados à escolha adequada do critério de apuração do imposto de renda,que consistem em meios legais que permitem abrandar a sanha arrecadatória do Estado. A relevância do tema consiste na tentativa de conscientizar o leitor da existência de procedimentos legais, que possibilitam uma menor geração de tributos na atividade empresarial. Além disso, afastar a idéia de que a sonegação fiscal, prática largamente utilizada em nosso país, fomentada por uma excessiva carga tributária e pela impunidade reinante, seja a escolha do contribuinte para mitigar o pagamento de suas obrigações tributárias em detrimento da conduta legal efetivada através de um eficaz planejamento tributário.
Há que não se confundir lucratividade com margem de contribuição. Iludidos pelo uso da margem de contribuição, muitos varejistas ainda acreditam que estão “lucrando” os 40% de margem que adicionam ao preço de compra dos produtos. Isto é lenda, é preciso desmistificar esse conceito errôneo que se formou e entender, de vez, que lucro não é a mesma coisa que margem.
Dispõe sobre as premissas básicas da nova obrigação fiscal instituida pela Receita Federal do Brasil aos contribuintes que apuram o Imposto de Renda - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL através do Lucro Real.
Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
O desenvolvimento de uma empresa está diretamente ligado à organização de sua administração. Seja ela produtora de bens ou prestadora de serviços, jamais prescindirá de parâmetros que lhe apontem os melhores caminhos a serem percorridos.
Programa de incentivo aos investimentos em bens de capital destinados à ampliação de parques fabris, sua reestruturação, modernização e adaptação ao crescimento globalizado de produtos de natureza nacional, que proporciona redução do imposto de importação incidente na aquisição do mercado estrangeiro de máquinas e equipamentos.
Saiba mais e evite futuras dores de cabeça na hora de prestar contas com o Leão.
O artigo 135 do CTN trata da possibilidade de responsabilização pessoal por obrigações tributárias da pessoa juridíca resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, identificando no inciso III as pessoas passíveis desta responsabilização. Entretanto, tal dispositivo merece um estudo aprofundado, visto que é necessário a comprovação de dolo na conduta do agente para que tal responsabilidade seja atribuída a terceiro.
SAIBA COMO A CRISE FINANCEIRA MUNDIAL DE 2008 / 2009 FOI COMBATIDA. QUEM É O AUTOR DA REDUÇÃO DOS JUROS - IMPOSTOS - EMPRESTIMOS AOS MICRO EMPREENDEDORES - CONTROLE FINANCEIRO DOS BANCOS - DA RESPONSABILIDADE E CONTROLE DOS GASTOS
As empresas tributadas pelo regime do lucro real e presumido pagam mais imposto de renda do que deveriam. Isto se deve pelo fato de que, a legislação aplicável ao adicional do imposto, data de 1995 e não foi corrigida até este momento.
Este estudo visa, a partir de uma abordagem teórica levando-se em consideração a ligação do planejamento estratégico com o planejamento tributário, demonstrar como é possível as empresas brasileiras recolher menos tributos licitamente, não incorrendo em sonegações fiscais para obter tal êxito, e, também, através do planejamento tributário, montar suas estratégias para adentrarem ao mercado com maior força para poderem ter melhores preços e com isso conseguir também diminuir seus custos


