Mais Uma Triste NotÃcia Vinda Do STJ - Exigência De CND
Mais uma triste notícia vinda do STJ – Exigência de CND
Não é de hoje que o judiciário brasileiro vem sendo usado como inquisidor fiscal pelo Poder Executivo. Nessa semana, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.074.121, que tramitou sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, tivemos mais um triste capítulo dessa melodramática novela, pois aquele Tribunal julgou legal a esdrúxula exigência de apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) para a liberação de peças de manutenção de aeronave importadas com isenção fiscal pela Pantanal Linhas Aéreas S/A.
Trata-se de uma aplicação fria do artigo 60, da Lei n.º 9.069/95, do artigo 27, da Lei n.º 8.036/90, e do artigo 47, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 8.212/91, que prescrevem, respectivamente:
Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.
Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações:
a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Município;
b) obtenção, por parte da União, Estados e Municípios, ou por órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta, ou fundacional, ou indiretamente pela União, Estados ou Municípios, de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer entidades financeiras oficiais;
c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS;
d) transferência de domicílio para o exterior;
e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na sua extinção.
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
Um analista incauto poderia dizer que a Lei é muito clara ao exigir a apresentação da CND, quando se trata de concessão de benefícios fiscais. Acontece que em direito a análise legal não pode ser feita dessa forma pura e simples. Deve-se analisar o âmago das questões, e o espírito, não só da lei analisada, mas de todo o ordenamento jurídico que a contextualiza.
O Supremo Tribunal Federal tem dado esse diapasão em muitos aspectos, mas principalmente quando se trata de exigência de CND, nos mais variados campos.
Podemos exemplificar com as decisões exaradas no julgamento das ADIs nos 173 e 394, quando a Suprema Corte afastou a exigência de apresentação de CND para o contribuinte que quiser se mudar para o exterior, registrar ou alterar contratos, bem como registrar contratos em cartórios. Acertadamente, o Tribunal entendeu por unanimidade que tal exigência seria uma espécie de sanção política e que isso cabe apenas ao fisco, pois, trata-se, na verdade, de uma coação que visa forçar os contribuintes a quitar suas dívidas tributárias.
O arcabouço jurídico brasileiro elenca formas próprias para Estado cobrar tais dívidas, tais como a inscrição em Dívida Ativa e a Execução Fiscal, de modo que fazê-lo por meios transversos acaba por dissimular tal ordenamento, enchendo os tribunais com ações desnecessárias e prejudiciais ao próprio Estado, que precisa desembolsar numerários, vindos do contribuinte, é lógico, para manter a máquina judiciária funcionando.
Acontece que o Poder Executivo ainda tem encontrado no Poder Judiciário, ouvidos atentos quando se trata da exigência da Certidão Negativa de Débitos. Mas fica clara que tal exigência trata-se de um desvirtuamento infeliz das normas.
Outro raciocínio ainda pode ser feito. Se o Estado, através de leis oferece benéficos ou incentivos fiscais a determinados bens ou negócios, é porque, no fundo, o próprio Estado enxerga na aquisição daquele que bem ou concretização daquele negócio uma vantagem para todos os brasileiros, de modo incentivá-lo se torna uma conveniência para o próprio Estado.
Assim, a manutenção da exigência da CND torna-se um tiro no pé do próprio Estado, que segura o revolver e pede ao Judiciário para puxar o gatilho.
Sobre o Autor: Edmar Alves e advogado Especialista em Direito Tributário em Fortaleza. Sócio do Escritório Edmar Alves Advogados. Site: www.edmaralves.com.br
(Artigonal SC #1504598)
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