Tributação Por Gotejamento E Aspersão
A Constituição Federal de 1988 incumbiu à União a instituição do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e a definição dos critérios de outorga de direitos de seu uso. (art. 22, XIX).
Coube à Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97) a criação do aludido sistema, que tem por objetivos coordenar a gestão integrada das águas, arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos, implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos, planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos, e promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Integram esse Sistema o Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), a Agência Nacional de Águas (ANA), os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal, os Comitês de Bacia Hidrográfica, os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos e as Agências de Água.
À Agência Nacional de Águas (ANA) foi atribuída a incumbência de conceder as outorgas para utilização dos recursos hídricos de domínio da União, bem como a tarefa de fiscalizar o uso desses recursos, tudo conforme estatuído nas Leis 9.433/1997 e 9.984/2000.
Muito embora já houvesse uma previsão genérica de fiscalização do uso dos recursos hídricos de domínio da União pela ANA, conforme o art. 4.º, inciso V da Lei 9.984/2000, a Medida Provisória (MP) 437, de 29 de julho de 2008, acrescentou mais uma função de fiscalização à referida Agência. O inciso XIX e o § 8.º acrescidos ao art. 4.º da Lei 9.984/2000, pela MP 437, tinham o seguinte teor:
“XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d’água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando existentes.
.................................................................................................
§ 8.º - No exercício das competências referidas no inciso XIX deste artigo, a ANA zelará pela prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em observância aos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos.” (NR)”
Posteriormente, a Lei 12.058/2009 tornou definitivas estas alterações.
Portanto, além da função genérica de fiscalização dos recursos hídricos prevista no inciso V do art. 4.º da Lei 9.984/2000, passou, também, a ser incumbência da ANA, regular e fiscalizar os serviços públicos de irrigação, e adução de água bruta em corpos d’água domínio da União, se em regime de concessão.
E, para não perder a oportunidade, a MP 437/2008 criava mais um tributo para o contribuinte brasileiro. Tratava-se da “taxa de fiscalização” pelo exercício de poder de polícia pela ANA, compreendido na fiscalização da prestação dos serviços públicos de irrigação e operação da adução de água bruta, se em regime de concessão ou autorização.
Como contribuintes, figuravam as concessionárias dos serviços públicos de irrigação e de operação da adução de água bruta, durante a vigência dos respectivos contratos de concessão ou autorização.
A taxa não foi aprovada, vez que a MP 437/2008 foi revogada pela MP 439, de 29 de agosto de 2008, e, finalmente, pela Lei 11.805/2008.
Mas ainda não estamos livres de mais um tributo, pois, tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei de autoria do Poder Executivo “ressuscitando” a referida taxa de fiscalização.
Veja como atua o Governo. Primeiro aumentou as atribuições da ANA e tentou emplacar mais um tributo goela à baixo do contribuinte, via medida provisória. Porém, sem sucesso. Agora, tenta a aprovação do projeto de lei 5.230/2009 para a “recriação” da famigerada taxa de fiscalização. Assim, o Governo vai tentando colocar, mais um pouco, a mão no bolso do contribuinte. E, neste caso específico, cria a “tributação por gotejamento e aspersão”.
(Artigonal SC #1386469)
Artigos relacionados
Últimos artigos de Direito Tributário
Mais artigos por Pedro Paulo Grizzo Serignolli
As Unidades de Conservação (UC) são espaços formalmente criados e protegidos pelo Estado. As UCs podem ser de uso direto ou indireto. Atualmente essas áreas vêm sendo colocadas como componente importante ao processo de preservação ambiental e de desenvolvimento humano na Amazônia brasileira. O que segue são discussões teórico-conceituais baseadas em pesquisa bibliográfica e de campo acerca da viabiliade desses espaços para o processo de manutenção da biodiversidade natural e humana amazônida.
Dispõe sobre as premissas básicas da nova obrigação fiscal instituida pela Receita Federal do Brasil aos contribuintes que apuram o Imposto de Renda - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL através do Lucro Real.
Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
O desenvolvimento de uma empresa está diretamente ligado à organização de sua administração. Seja ela produtora de bens ou prestadora de serviços, jamais prescindirá de parâmetros que lhe apontem os melhores caminhos a serem percorridos.
Programa de incentivo aos investimentos em bens de capital destinados à ampliação de parques fabris, sua reestruturação, modernização e adaptação ao crescimento globalizado de produtos de natureza nacional, que proporciona redução do imposto de importação incidente na aquisição do mercado estrangeiro de máquinas e equipamentos.
Saiba mais e evite futuras dores de cabeça na hora de prestar contas com o Leão.
O artigo 135 do CTN trata da possibilidade de responsabilização pessoal por obrigações tributárias da pessoa juridíca resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, identificando no inciso III as pessoas passíveis desta responsabilização. Entretanto, tal dispositivo merece um estudo aprofundado, visto que é necessário a comprovação de dolo na conduta do agente para que tal responsabilidade seja atribuída a terceiro.
SAIBA COMO A CRISE FINANCEIRA MUNDIAL DE 2008 / 2009 FOI COMBATIDA. QUEM É O AUTOR DA REDUÇÃO DOS JUROS - IMPOSTOS - EMPRESTIMOS AOS MICRO EMPREENDEDORES - CONTROLE FINANCEIRO DOS BANCOS - DA RESPONSABILIDADE E CONTROLE DOS GASTOS
As empresas tributadas pelo regime do lucro real e presumido pagam mais imposto de renda do que deveriam. Isto se deve pelo fato de que, a legislação aplicável ao adicional do imposto, data de 1995 e não foi corrigida até este momento.
O presente artigo aborda os contornos gerais da ação anulatória de débito fiscal na Justiça do Trabalho em virtude débitos resultantes de penalidades administrativas impostas por autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego. Também é constatada a competência para o julgamento destas ações, e a constitucionalidade da exigência dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho. Seguindo-se às conclusões.
O presente artigo aborda, em linhas gerais, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, bem como as novas funções de fiscalização atribuídas à Agência Nacional de Águas (ANA) e a criação da taxa de fiscalização, incidente sobre os serviços públicos de irrigação e adução de água bruta, se em regime de concessão.

