A Ilegalidade Na Revista A Pertences De Militares De Baixo Escalão Da Marinha Do Brasil. Comentários Quanto Ao Caso Em Tela, Bem Como Regulamentos

Publicado em: 05/12/2009 | Comentário: 1 | Acessos: 109

INTRODUÇÃO

O sistema de revistas a pertences de militares de baixo escalão é conduta comum no meio da Marinha do Brasil, principalmente nos de graduação de Cabos e Marinheiros (soldados), por ocasião de seu período labor ativo diuturno. O procedimento em si, consta de revistar as bolsas, sacolas e vistoria em automóveis, quando do término do expediente; visando em si, com esta conduta, proteger o patrimônio público contra dilapidação, além de outras motivações como na linguagem militar “Tradição Naval”.

Nestes aspectos, deve-se levar em conta se existe ou não, abusividade e constrangimento quanto à subjetividade das revistas e vistorias perpetradas pelas autoridades navais, a fim de que Discricionariedade não vire ilegalidade.

No regime militar, por ser um regime especial, se faz presentes e acentuados os princípios da Hierarquia e Disciplina militar, cujo enfoque é proteger e manter a organização militar em pleno funcionamento, regular e harmônico, para garantir as funções das Forças Armadas na garantia da defesa da pátria, onde as ordens dos escalões maiores devem ser cumpridas, quase em todos os casos sem ponderação.

HISTÓRICO

Ocorre que com advento da Constituição Federal de 1988, houve-se uma quebra com o regime anterior, ou seja, a Ditadura foi expurgada do nosso país dando ensejo a entrada da democracia participativa; alguns direitos e garantias foram elevados a Princípios Constitucionais, bem como a Hierarquia e Disciplina militar, também o fora. Acordo esta nova ordem constitucional, direitos antes suprimidos pelo regime anterior, vieram a ter eficácia plena nas relações dos indivíduos, não tão somente entre estes e o Estado, como também entre os cidadãos.

Em suma, as Garantias Fundamentais e Liberdades individuais eram totalmente suprimidas, em aparato de atos institucionais, verdadeiras afrontas as garantias até então conquistadas pelo cidadão brasileiro. Com a promulgação da CF/88, estes princípios fundamentais ainda podem ser suprimidos, diga-se de passagem, apenas em hipóteses taxativas, elencadas pela própria constituição, como pelo Estado de Sítio e Estado de Defesa, e, em algumas hipóteses de Intervenção Federal, taxativamente poderão acontecer, e nestes casos apenas com Decreto Presidencial e autorização do Poder legislativo. Segundo leciona Alexandre de Moraes “É o chamado sistema constitucional das crises, consistente em um conjunto de normas constitucionais, que informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, têm por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou o restabelecimento da normalidade constitucional.”.

Sendo assim, no regime de normalidade constitucional, todas as garantias constitucionais devem ser respeitadas. As leis infraconstitucionais que desrespeitarem estes Direitos e Garantias Fundamentais estarão maculados pela inconstitucionalidade, bem como atos e condutas diversas serão ilegais. Importa a conduta da Administração Naval em ofensa a diversas garantias e direitos fundamentais, elencados na CF/88, ao revistar os pertences e vistoriar os veículos dos militares de baixo escalão; visto que as referidas revistas e vistorias apenas são realizadas nestas categorias e não em todos os escalões indistintamente, ou seja, a conduta restringe apenas o princípio da inocência ao escalão maior, enquanto que ao menor, não lhe é respeitado.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Cabe ressaltar também quanto ao princípio da Igualdade, onde todos são iguais perante a lei, onde qualquer discriminação é vedada contra raça, cor, condição social, etc.; deste princípio emanam duas condutas do legislador, preservar a igualdade perante a lei e igualdade na lei. Ocorre também, que existe o Princípio da Hierarquia e Disciplina, onde nas Forças Armadas existem Oficiais e demais militares (Praças), escalão maior e escalão menor; onde se deve haver obediência às ordens emanadas e o respeito entre todos. Deste princípio emanam as condutas das autoridades navais em suprimir a revista e vistoria em oficiais por praças; alegam que resulta daí quebra de hierarquia, por um militar de baixo escalão revistar o de maior. A Hierarquia não pode ser usada como meio discriminatório, mas sim, como meio de determinar o funcionamento regular da administração, que por meio do poder hierárquico, que é presente nesta como verticalização de seus servidores. Neste “sentido Moraes, Alexandre de (Direito Constitucional, Atlas, 2008, São Paulo, pág 36 e 37)” A CF/88, adotou o princípios da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de justiça, pois o que realmente se protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito.” Segue o autor “ O interprete/autoridade pública não poderá aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar as desigualdades arbitrárias. “Ressalte-se que, em especial o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional de dizer o direito as caso concreto, deverá utilizar os mecanismos constitucionais no sentido de dar interpretação única e igualitária as normas jurídicas.”

Infere-se deste princípio que todos os cidadão são iguais em direitos e deveres, veda ele a qualquer tipo discriminatório, dado por lei, ou ato normativo em que as autoridades públicas possam conduzir; bem como o próprio legislador quando da feitura das leis.

Tão somente, não só pode haver revistas e vistorias nos pertences do baixo escalão, isto importa na quebra das diversas Garantias e direitos conquistados ao longo do tempo, posto que deveria haver revista geral, e em todos os escalões, sendo em períodos inopinados, a fim de que estas sejam eficazes quanto a possível dilapidação do patrimônio público, quanto àquele que queira subtraí-lo. Quando se há a revista, não se deve visar apenas a relação oficial x praças, nestes moldes, haveria uma vala para ilegalidades e abusos na conduta, como é aplicado hoje, e, sim tratar esta em relação do Estado e Agente público, que não pode cometer abusos, pois o mesmo sempre busca o interesse geral e indistinto. O militar quando revistado, não é o marinheiro, soldado, cabo, sargento, suboficial, tenente, capitão, almirante; mas sim o agente público investido na função saindo de um prédio público, sendo revistado visando a garantir a integridade do patrimônio público. Não é a classe que comete ilícito e, sim a pessoa.

DO CONSTRANGIMENTO VEDADO

Esta celeuma tende a trazer constrangimento aos militares de baixa patente que diariamente tem que se submeter a esta conduta imposta pelas autoridades, que pelo pressuposto de proteger o patrimônio, bem como, com o dever imposto a cada militar de respeitar a hierarquia, de obedecer a esta conduta, de mostrar seus pertences em local aberto ao público em geral. Importa nisto, a falta de jurisprudência quanto ao tema, visto que, pela visão deturpada de certas autoridades, se algum militar usar de meios judiciais coercitivos, encontrar-se-ão perseguidos em suas carreiras, pois aquelas em grande maioria tendem a ver o socorro pelas vias judiciais, atos atentatórios contra a hierarquia; no próprio Estatuto do Militar (Lei 6880/80), recepcionada pela CF/88 acordo algumas decisões judiciais (MS 9710-DF/ DJU-06/092004-Pág.164, TRF2-AMS- 59532, TRF2-AC-362726), no art. 51, § 3º, in ver bis” O militar só poderá recorrer ao judiciário após esgotados todos os recursos administrativos e, deverá participar esta iniciativa, antecipadamente, à autoridade à que estiver subordinado”, traz um empecilho ao Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, ao meu ver, não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente coadunado com a seguinte jurisprudência (TRF 4.ª Reg., 3.ª T., na Apelação em MS n.º 9004205160); que dá poderes as autoridades militares a imputar contravenção disciplinar, àquele que se usar destas vias antes de esgotar a esfera administrativa. Sendo assim, justificativa de poucas decisões a respeito do tema.

PESQUISA DE CAMPO (QUESTIONÁRIO)

Trago a baila alguns relatos de militares da Marinha que reflete o sentimento quanto a revista, bem como o medo de represália dos superiores em possíveis contestações de seus subordinados.

C.M.R.S, Suboficial, 27 anos de serviço ativo, servindo no Hospital Central da Marinha aduz ao questionário, “que ocorre as referidas revistas na maioria das Instituições militares na Marinha do Brasil (MB), em bolsas particulares, bem como em veículos; que os militares alvos da revistas são somente praças e servidores civis assemelhados a praça, que a freqüência das revistas é diária, que a abordagem se faz muitas das vezes por militares de graduação inferior, solicitando abertura do porta-malas, assim como qualquer bolsa e sacola no interior do veículo, quando a pé somente em bolsas particulares, alega que além de sua Organização Militar também ocorre às revistas na Escola de Guerra Naval, Arsenal de Marinha e Hospital Marcílio Dias; refere também o constrangimento que lhe é causado, pois somente é revistado o praça e sendo assim estes possíveis autores de furtos; alega que não é contra a revista referida, mas que a mesma deveria ser realizada em todas as classes e níveis funcionais inopnadamente, a fim de assegurar a proteção ao patrimônio público; no final das respostas diz que a grande maioria dos militares praças da MB sente-se cerceados em requerer seus direitos de igualdade e justiça, como cidadãos, com medo de penalidades impostas e perseguições de cunho pessoal, chegando até a expulsão. Assim, como o militar para chegar a justiça comum deve dar explicações a toda cadeia hierárquica de porque teria entrado na justiça contra os abusos, encerra.”

“E.M.R.S., Cabo, sexo masculino, 5 anos de serviço público, servindo no Hospital Central da Marinha (HCM), responde ao questionário:” Diz que as revistas ocorrem diariamente por ocasião dos licenciados dos militares, em Cabos e Marinheiros todos os dias e Sargentos e Suboficiais em dias inopinados, que os cabos abrem as bolsas e os militares de serviço de guarda verifica o conteúdo das mesmas, que é comum haver revistas e vistorias em todas as Organizações em que passara, como Escola de Aprendizes de Pernambuco, Navio São Paulo, Arsenal de marinha do Rio de Janeiro (AMRJ) e HCM, que as autoridades navais, como um todo discrimina/classifica o caráter de cada um pelo seu poder aquisitivo. Então, fica subtendido que a probabilidade de os militares de menor graduação subtrair bens da União seja maior. “Que é óbvio que as revistas devem ser realizadas em dias inopnados e indistintamente a todos os escalões, afinal o caráter não é medido por graduação ou posto, encerra.”.

C.S.N., Servidora Civil, Funções no HCM, diz que: “as revistas ocorrem com frequência diária nas diversas organizações militares, que as mesmas ocorrem nos militares e servidores civis de baixo escalão, que a revista é realizada por ocasião da saída b dos mesmos, que a conduta é de abrir as bolsas e mostrar os pertences particulares em frente a guarda ao pessoal de serviço,que cita o AMRJ, dentre outras que ocorrem as revistas, que acha constrangedor e discriminatório, pois se é necessário, deveria ser realizada a todos independente de posto e graduação, encerra.”

Diante das respostas dadas pelos entrevistados, as referidas revistas são discriminatórias, apenas como são realizadas e, no pessoal alvo, ou seja, aos militares de baixo escalão, e que, no caso a mesma deveria ser feita a todos os militares indistintamente, em local restrito, e inopnadamente.

ABUSO DE AUTORIDADE

A conduta do administrador público ensejadora de abuso de autoridade, está subsumida na lei 4898/65, que trata sobre o procedimento quanto ao ilícito em questão, bem como delimitar quais são as condutas definidas como abuso de autoridade, no art. 3º caput, alínea a), vg, “Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) A liberdade de locomoção”. Não é qualquer ato que atente contra a liberdade de locomoção que a lei veda, e sim àquele que não está revestido da legalidade, ou seja, o ato não é legal e mesmo assim a autoridade o faz trazendo dificuldade na liberdade de ir e vir do cidadão; também pode acontecer quando de um ato legal, mas a autoridade exorbita de sua autoridade. Um exemplo disto é o poder de polícia dado às autoridades policiais, que encontrando alguém em possível flagrante poderão revistar, mas, além disto, constrange o cidadão a tirar as roupas; ou um agente do sexo masculino promove revista às partes íntimas de uma mulher; ou também quando apenas está um branco e um negro numa situação suspeita e, apenas o negro é revistado.

A lei de abuso de autoridade define quem são as autoridades para efeito da lei em seu art.5º, elencando não somente as autoridades civis, mas também as autoridades militares, sendo assim as autoridades militares também estão sujeitas ao ilícito em questão. O abuso do poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como as revistas ou vistorias a pertences visando a proteção do patrimônio público, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer desses aspectos – flagrante ou disfarçado – o abuso do poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém.

A teoria do abuso do poder foi inteiramente inspirada na moral e a sua penetração no domínio jurídico obedeceu a propósito determinado. Visa desarmar a autoridade pública, o pretenso titular de um direito subjetivo e, por conseguinte, de encarar de modos diversos direitos objetivamente iguais.

O poder foi conferido ao administrador público para realizar determinado fim, por determinados motivos e por determinados meios, toda ação que se apartar dessa conduta, contrariando o desejo da lei, padece do vício de abuso do poder, pois todo ato arbitrário é ilegal.

Cabe analisar dois regulamentos internos de duas organizações da Marinha que de terminam as revista e vistorias nos militares, primeiramente (Plano de dia do Hospital Central da Marinha, do dia 19/03/2009, que determina a inspeção de pessoal e licenciados “Será observado rigorosamente pelo Oficial de Serviço a rotina de inspeção de pessoal quando do licenciamento, conforme preconizado pela OGSA. O Sargento Polícia formará os Cabos e Marinheiros na antiga sala de espera, próximo a Sala de Estado, e dará o pronto para o oficial de serviço proceder a inspeção. Os Oficiais, Sub-Oficiais, Sargentos e Funcionários Civis assemelhados serão inspecionados inopinada e reservadamente, na sala de espera anexa a Sala de Estado, ou em outro lugar designado para tal, quando determinado pela Direção.”) Convém delimitar alguns pontos inferidos na análise do regulamento interno em questão, a Disciplina e Hierarquia não pode ser um instrumento segregador, existem círculos hierárquicos nas Forças Armadas, como dos oficiais generais, superiores, intermediários, subalternos, Sub-oficiais e Sargentos e Cabos e Marinheiros, mas tão somente para preservar os círculos de amizade e companheirismo entre os círculos, porém não pode ser a justificativa para apenas realizar a revista privada tão somente para oficiais e Suboficiais e Sargentos e Assemelhados, a revista teria que ser privada a todos e, em dias inopnados, pois o “ladrão” não tem classe social e também não escolhe dia.

O presente instrumento de ordem é manifestamente excludente e segregador, pois determina que uma classe possue direitos enquanto a outra, os têm restringidos. Indistintamente todos deveriam ser iguais perante a lei, apesar de não os serem na lei, porque o estatuto determina os círculos, então dever-se-ia inspecionar todos indistintamente em dias inopnados e reservadamente, cada qual em seu círculo, e não alguns o serem todos os dias e outros não; sendo que abertamente a todo o público, causando constrangimento ao círculo de Cabos e Marinheiros. Direito a Intimidade, Igualdade e Liberdade de ir e vir lhe são cerceados com o respectivo regulamento interno.

E, em segundo plano a Ordem Interna-OPE-021D/27/03/2006 do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (AMRJ), que regulamenta o trânsito interno dos veículos nesta organização. Trata o inciso 3.10 do referido regimento interno sobre revista de veículos, in verbis “O condutor do veículo sujeito a revista não poderá, em hipótese algum, negar-se a submeter o veículo à revista, devendo, na ocasião, abrir o porta malas, bem como qualquer outro compartimento do veículo, a critério do Policiamento do Arsenal.” Item 3.10.1 Isenção de Revista, vg,” Os Almirantes, Oficiais Superiores e Servidores assemelhados ficam isentos de revista. Quando for julgado necessário, poderá ser feita revista de veículos por este pessoal, à exceção de Almirantes. Nesse caso, o Oficial de Serviço de Quarto deve estar autorizado pelo AMRJ-02 a executar tal operação. Caso necessário e autorizado pelo AMRJ-40, o Chefe do Departamento de Serviços Gerais (AMRJ-43) poderá inspecionar os veículos conduzidos por Oficiais Intermediários e Subalternos e Servidores assemelhados”. Têm-se mais um instrumento segregador, que neste caso não tão somente tem efeito discriminador ao círculo de Cabos e marinheiro, mas a todos os praças (Sub-oficiais e Sargentos), pois apenas está prescrito, bem como cumprido a vistoria aos praças; oficiais e assemelhados todos desta classe indistintamente, não sofre vistoria, tendo sido reservados, inclusive, dois caminhos, um sendo para trânsito de veículos para praças, bloqueado constantemente para vistoria; enquanto que o outro fica aberto para o trânsito de oficiais. Igualmente neste documento a Igualdade, Intimidade e Liberdade de ir e ir sofrem restrições vedadas, chegando ao cúmulo de restringir apenas aos praças as atividades possíveis de crimes contra o patrimônio público, taxando a estes círculos o título de criminosos em potencial, enquanto que o contrário a outra. O criminoso hoje não possue cara, nem classe social, portanto se faz igualitariamente a revista a todos indistintamente e horário inopnados.

Patente está que a Administração naval na busca da proteção da Propriedade Pública, está promovendo inúmeras discriminações, bem como quebra de Princípios e Direitos fundamentais garantidos contitucionalmentes. A questão surge tão somente quanto a colisão de Princípios constitucionais, de um lado a Administração Pública, visando a preservação do Patrimônio Público e, de outro lado o cidadão, também agente público, ferido em diversas Garantias e Direito fundamentais quando da atividade de revistas e vistorias, todos estes em mesmo patamar constitucional; questão esta respondida pela ponderação de interesses. A dúvida que se faz presente é qual destes deve prevalecer. A revista em si, não é irregular, mas tão somente a maneira que lhe é dada a ação, neste caso comparando a atual atividade em detrimento do bem público, deve prevalecer os direitos e garantias do cidadão, pois, estabelecer o contrário seria ser totalmente desproporcional, a administração cometer ilegalidade e abusos e se prevalecer com estes, para resguardar seu patrimônio. Sendo a revista legal e observando os Princípios de Igualdade e Intimidade, bem como da Hierarquia e Disciplina; sendo então cada círculo revistado em dias inopnados e em reservado, todos indistintamente, daí sim, deve a Administração realizá-la para proteger seus bens.

CONCLUSÃO

Temos aqui em debate, princípios que aparentemente estão em colisão, todos elencados na Constituição Federal do Brasil de 88, que sejam a Igualdade, Presunção de Inocência, Intimidade x Propriedade da Administração Pública. De um lado a Administração Naval, no intuito de resguardar seus bens, promove as referidas revistas e vistorias em militares de baixo escalão tão somente, de outro lado temos o constrangimento, a perturbação da intimidade, Presunção de Culpabilidade dos escalões inferiores de militares, que tão somente são submetidos as revistas e vistorias. Diante destes princípios colidentes, resta a análise pela ponderação de interesses; ocorre que diante da busca de resguardar os bens públicos a Administração Naval perpetra contra os Graduados e Servidores equiparados atividades discriminatórias, fazendo com que somente esta classe passe pelo constrangimento de abrir seus pertences e carros particulares, enquanto que os demais militares de alta patente, não se submetem as revistas em igualdade de condições, os atos normativos, bem como ordens dadas, são excludentes, sendo assim completamente ilegais, segundo o que preceitua as leis e a Constituição Federal, sendo assim não se deve sacrificar as liberdades individuais dos cidadãos em detrimento deste tipo de revista. Analisando o caso em concreto, ou seja, a conduta de revista, deve prevalecer o resguardo à intimidade dos militares inferiores, por ser este de maior peso. Sendo assim prevalece a o direito a não revista pelos militares de baixo escalão, enquanto perdurar apenas, as realizadas neste grupo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 23ª Ed., Atlas, São Paulo, 2008.

LAZZARINI, Álvaro, Leis Penais Militares, 2ª Ed., RT, São Paulo, 2005.

ANDREUCCI, Ricardo Antônio, Legislação Penal Especial, 5ª Ed.,Saraiva, São Paulo, 2009.

Constituição Federal de 1988.

Lei, 4898/65, (Lei do Abuso de Autoridade).

Pesquisa de Campo (Questionário Anexo) realizada com militares da Marinha do Brasil, 2009.

(Artigonal SC #1543257)

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    Fonte do artigo: http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/a-ilegalidade-na-revista-a-pertences-de-militares-de-baixo-escalao-da-marinha-do-brasil-comentarios-quanto-ao-caso-em-tela-bem-como-regulamentos-1543257.html

    Palavras-chave do artigo:

    palavras-chave: revista a pertences; regime militar; direito constitucional; garantias fundamentais

    ,

    liberdades individuais; propriedade; constrangimento; hierarquia e disciplina; abuso de autoridade; ausência de jurisprudência.

    Talita F. do Nascimento Weber

    Este artigo é uma pesquisa bibliográfica com pareceres de juristas e professores renomados sobre o Princípio da Legalidade, intrínseco no inciso II, do art. 5º, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Apresenta também as principais distinções entre o princípio da legalidade e o princípio da reserva legal.

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    Por: Jarly Silva l Direito > Doutrina l 05/12/2009 l Acessos: 109 l Comentário: 1

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    1. Miguel Lopes December 27, 2009
    Olá Jarly!! Excelente artigo a respeito de um absurdo que até hoje poucas pessoas se ousaram em comentar. Concordo com o seu posicionamento e como advogado e ex-militar da casa, sei o que é se passar por diversos constrangimentos na ocasião de licenciamento. Um grande abraço.
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