Algumas Questões Controvertidas Sobre O Direito Das Obrigações E Suas Alterações Sofridas Pelo Cc/2002
O mundo jurÃdico em suas relações privadas apresentam duas vertentes: uma dinâmica e, outra estática. A dinâmica das relações jurÃdicas privadas estaria representada pelas relações de crédito, pelas relações obrigacioais, ao passo que os direitos reais exatamente por deter os poderes jurÃdicos de uso, fruição e eventual disposição ou aquisição das coisas, apresentando-se de forma mais estática e duradoura e, por vezes, mais segura.
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Também não poderiamos admitir que a relação obrigacional fosse perpétua pois importaria em servidão humana, escravidão o que não mais se admite no mundo civilizado.
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Mas por que o direito obrigacional é mesmo tão dinâmico? Por causa da função que desempenha, por propiciar a troca de objetos economicamente apreciáveis, por dar circulação a riquezas e propiciar as situações jurÃdicas cÃclicas e empreendedoras.
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Na verdade são dois tipos de direitos subjetivos patrimoniais, a saber: direitos obrigacionais e direitos reais.
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O Direito das obrigações que é um direito pessoal(jus ad rem) muda também, conhece e exige a concreção de paradigmas novos, desenhados a luz da proteção da dignidade da pessoa humana, da função social dos institutos como contratos, propriedade, empresa, famÃlia e da lei, e ainda a boa-fé objetiva.
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Antunes Varela apud Giselda M. F. Novaes Hironaka alega que não é possÃvel apontar este ou aquele ramo do Direito que mudou mais ou menos que os demais ramos, sem se lançar uso da comparação.. Mas, tal método é injusto pois o Direito das Obrigações não sofre muitas influências de injunções locais posto que é universal e quase imutável, produzindo situações que são praticamente as mesmas, em todo o mundo.
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Outro fator muito respeitável é a crescente necessidade de internalização do comércio jurÃdico daà a homogeneidade da estrutura básica do direito das obrigações, beneficiando-se de sua estabildiade e nutrindo-se dos benefÃcios do mercado global.
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Outra tendência mesmo diante do dinamismo das relações obrigacionais é a forte tendência de intervenção estatal pontual, limitando ou delimitando a autonomia contratual principalemte quando se enxerga nessas relações uma desproporção entre os contratantes.
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Podemos atestar nitidamente tal tendência ao apreciarmos o regramento dos contratos de locação e de empreitada que se publicizaram. E, ainda quando nos deparamos com a situação de hipossuficiência como nos casos dos contratos de seguro, contratos de consumo, contratos de adesão e contratos bancários.
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Mas não crer na imutabilidade das relações obrigacionais posto que relativas e que comportou algumas modificações relevantes principalmente aquela trazida pela Lex Poetelia Papiria que transferir a responsabilidade do corpo do devedor para seu patrimônio.
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Contemporaneamente as comunicações aceleram-se e simultaneizaram-se e as distâncias entre paÃses, povos e capital tenderam à virtualidade, trazendo para obrigação enquanto liame jurÃdico a facilitação de se atender a todas necessidades individuais e quiçá coletivas. Então, ratifica-se que as fontes da obrigação são necessidades de grupo, da sociedade.
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E que permanece mesmo em estado latente quando se tem que repudir e corrigir desequilÃbrio, enriquecimento descabido e, todas as outras formas que contrariam a natural evolução dos direitos das obrigações e a natural vocação para dar circulação de riquezas e geram ciclicamente novas oportunidades de interação e intercâmbio.
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Infelizmente é da nature humana transformar as necessidades econômcias em ambições, e tender a acumular capital e aumentar patrimônio, galgando poderes exponenciais e por vezes, fazendo o possÃvel para safa-se de cumprimento de uma obrigação principalmente depois de ter auferido as benecesses da prestação.
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Daà o regramento para o inadimplemento ser talhado prevendo assim casos de perda do objeto por culpa de quem o detivesse e de impossibilidade do cumprimento do dever, que foram, pouco a pouco se desenvolvendo.
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É verdade que o Livro I da Parte Especial do código Civil de 2002 foi exatamente a parte que menor número de alterações substanciais sofreu. Composto de dez tÃtulos, sendo que os quatro primeiros tÃtulos tratam das regras gerais atinentes à s obrgações. Nos dois tÃtulos seguintes se tem o regramento dos contratos. E, depois os atos unilaterais de dierito.
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Cumprindo ainda a missão de unificar as obrigações cÃveis e comerciais passando o codex civil 2002 também a disciplinar os tÃtulos de crédito(no tÃtulo oitavo)
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O penúltimo tÃtulo traça as prescrições referentes à responsabilidae civil, quer tanto quanto à obrigação indenizar, quer ainda no que respeita à indenização em si. E, por fim, no derradeiro tÃtulo temos as preferências e privilégios creditórios.
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O primeiro tÃtulo do Livro I da parte especial do CC de 2002 cuida das modalidades das obrigações, desenhando o perfil das obrigações.
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Logo o primeiro perfil é aquele pelo qual uma ou mais pessoas se obrigam diante de outra ou outras a etregar uma coisa. Temos que o objeto da obrigação pode ser uma coisa certa ou incerta.
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Como coisa incerta, esta deve ser indicada ao menos pelo gênero e quantidade, cabendo a uma das partes, normalmente o devedor, proceder à escolha, à  individualçao do objeto segundo as regras do direito positivo.
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A única modificação palpável sofrida é a atinente ao art.245 CC segundo o qual, quando se trate de obrigação de entrega de coisa incerta, passam a vigorar as regras atinentes às obrigações de dar coisa certa, com conseqüente distribuição de culpa pelo perecimento eventual do objeto, assim como as regras referentes aos frutos e melhoramentos, não mais a partir do momento em que a escolhe é efetivada, ma s sim, do momento em que esta escolha foi levada ao conhecimento do credor.
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O referido artigo deve ser lido e interpretado segundo a ratio em que sendo a escolha facultada ao credor, pelo pacto, quando então deverá dar conhecimento de sua decisão ao devedor, até mesmo para que este proceda à entrega da coisa e, o perfeito adimplemento da obrigação.
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Outra modificação aduz ao objeto da prestação de fazer e não-fazer, onde o legislador inclui nova regra repetida quer no art. 249 e art. 251 do CC que permite ao credor, verificada a urgência que requeira a medida, e independentemente de autorização judicial para tanto, mandar executar o fato à s suas expensas, ressarcindo-se do prejuÃzo ao depois, ou desfazer aquilo que o devedor era obrigado a não fazer, cabÃvel igualmente posteriormente ressarcimento sempre por parte do devedor.
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Poderá evidentemente o credor demonstrar na ação de ressarcimento que a situação era de urgência extrema, que lhe impedia até a tentativa de buscar autorização judicial para tanto.
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Tal modificação traduz que o legislador se preocupa com a manutenção do bem jurÃdico envolvido, prostrando-se a favor da segurança jurÃdica e tendendo mais para a questão procedimental do que a de direito material.
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As obrigações alternativas, por sua vez, modificaram-se de forma sensÃvel e supletiva, na medida em que os dois parágrafos do art. 252 ( sem paralelo com o falecido CC de 1916) tronou claro e evidente a quem cave a escolha no caso de multiplicidade de optantes, os quais não chem ao bom acordo no prazo determinado pela autoridade judicial.
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Bem como no caso de caber a escolha a terceiro que não passa ou se recuse a optar. Será o juiz quem escolherá então a prestação para a hipótese em litÃgio. Revela-se aqui o aperfeiçoamento do CC de 2002 que supre convenienentemente a deficiência do sistema anteiro.
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Quanto à s obrigações divÃseis ou indivisÃveis , novamente a única alteração foi no sentido de incluir uma aritgo que define as hipóteses de indivisibilidade da obrigação.
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No que tange às obrigações solidárias acrescenta o legislador regras quanto a solidariedade ativa que são relacionadas mais com a defesa do devedor e às conseqüências do julgamento do que à substância da solidareidade mesma, até porque comr eferência a solidariedade passiva não se deu nenhuma modificação de monta.
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Quanto a transmissão de obrigação a onde temos a cessão de créidto e a assunção de dÃvida. Temos que para a cessão uma relevante alteração precedida pois há previsão expressa de que o cessionário de boa-fé não poderá ser confrontado com eventual cláusula que proibisse a cessão de crédito. `rincipalmente se tal cláusual não tiver sido aposta no instrumento fundacional da obrigação.
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A previsão do art. 292 CC do que o cessionário poderá ainda que desconhecida a cessão, ainda que não notificado o devedor sobre a modificação subjetiva ativa, poderá exercer os atos conservatórios do direito cedido.
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Desta forma, a notificação deixa de ser elemento essencial à validade de cessão de crédito, mas somente essencial para ser eficaz relativamente ao devedor.
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Quanto à assunção de dÃvida ou cessão de débito a obrigação permanece a mesma, apenas com mera substituição do devedor. Mas poderá implicar no não cumprimento obrigacional, por ser o devedor insolvente, daà a lei exigir a concordância expressa do credor, quando a assunção de dÃvida for pactuada pelo devedor primitico com terceiro.
Mas poderá se configurar igualmetne pelo acordo de votnades travado direitamente entre o credor e tericeiro, exonerando-se o devedor originário.
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Repare que a assunção de dÃvida sobre novação subjetiva passiva reside na circunstância de que não extingue os direitos acessórios e nem as garantias de divida. O art. 300 do CC restrince a subsistência destas garantias especiais apena s nos casos em que estas sejam inseparáveis da pessoa do devedor primitivo. E as garantias prestadas por terceiro só subsistirão com o assentimento deste.
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Trata ainda o TÃtulo II sobre o adimplemento das obrigações quer seja pelo pagemnto ou demais formas a estes assemelhadas, acarretando a óbvia extinção das obrigações.
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O pagamento seja pela ótica subjetiva ou objetiva experimentou pequena modificação legislativa que se refere ao pagamento efetuado por terceiro que não tinha interesse na relação obrigacional, e que tenha efetivado o pagamento por sua própria conta.
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Nesse caso, o faz por sua conta e risco, na medida em que o art. 306 determina que o devedor só reembolsará o terceiro se não lhe dispuse de meios de se econerar do cumprimento da obrigação por estar prescrita.
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Reclama com razão Silvio Salvo Venosa que o referido dispositivo legal peca por ter redação pouca clara. Já qnato ao objeto do pagemtno e sua respectiva prova, houve modificação topográfica pois ao reordenar os artigos desse Livro, colocou o legislador as regras reunidas.
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Institui também que o pagamento seja feito em moeda corrente nacional, nulificando-se pactos que tenham como ouro ou moeda estrangeira o parâmetro de medição de valor ou reposição do poder de compra da moeda nacional em escala mundial, salvo os casos previstos em legislação especial.
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No que tange à quitação essa passou a ser possÃvel em instrumento particular e reputar-se-á válida mesmo ante a falta de um de seus requisitos desde que se chegue a conclusão de que a dÃvida fora efetivamente paga( art. 320 CC).
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Quanto ao lugar do pagemnto temos a inovação em função da boa-fé objetiva, o fenômeno da supressio de um lado , e a surrectio de outro. Pois poderá haver a presunção de que o pagamento reiteradamente efetuado em local diverso do determinado na obrigação, sem que o credor a isto se tenha oposto, faz presumir que este último renunciou ao seu direito de receber a prestação no local contratado.
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Relativamente às outras formas de extição de obrigação que não o pagamento, traz a lume a arbitragem . Se bem que a maioria destas nã sofreu qualquer modificação de direito positivo.
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Acrescente-se o pagamento em consignação que pode haver até em modalidade bancária; a imputação do pagamento ; a novação e a compensação não sofreram alterações.
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Quanto à dação em pagamento e à remissão de dÃvidas ressalvou-se expressamente os direitos atinentes a terceiros e quer quanto aos credores evictos da coisa dada em pagamento, quer quanto aos prejudicados pela remissão aceita pelo devedor, como sejam os credores do remitente. Em tais casos, a conseqüência será o restabelecimento da obrigação primitiva.
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Por derradeiro, o tÃtulo IV do Livro Primeiro trata do inadimplemento das obrigações, aonde ratifica-se a responsabilidade patrimonial do devedor, podendo o credor tanto requer a penhora, a venda em hasta pública de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito.
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Há a previsão de o devedor inadimplente responder por perdas e danos que prevê a expressa penalização através de juros, e o reajuste de valores pelos Ãndices oficiais regularmente instuÃdos e o pagamento dos honorários advocatÃcios.
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Atinente à mora é expressa a previsão legal de sua constituição por interlação judicial ou extrajudicial, em lugar da interpelação, notificação ou do protesto. Sobre à s perdas e danos o CC traz relevante disciplina que atende aos reclamos da justiça ao instituir o parágrafo único do art. 404 do CC, o juiz poderá conceder ao credor prejudicado uma indenização suplementar sempre que restar comprovado de que os juros de mora não foram suficientes para cobrir os prejuÃzos experimentados e sempre que, cumulativamente, não estivesse prevista na obrigação inadimplida, uma pena convencional que chamamos de cláusula penal.
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Os juros legais, apliváeis na omissão de convenção das partes, encntram-se agora pendentes da verificação da taxa praticada pela Fazenda Nacional para mora no caso de não pagamento de impostos federais (SELIC). Silente a norma, entendemos que incidirá a taxa vigtente no dia da citação inicial do inadimplente, segundo dispõem o art. 406 e 405 do CC.
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Duas alterações atingiram a cláusula penal. A primeira atinente à possibilidade de o juiz reduzir seu valor não apenas no caso de cumprimento parcial da obrigação pactuada, mas também se verificar que o montante da penalidade, apesar de não ultrpassar ao valor da obrigação principal, revela-se extorsivo e manifestamente excessivo em comparação a natureza e finalidade do negócio.
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A segunda alteração é constante no parágrafo único do art. 416 do Ccque prevê a possibilidade de imposição de indenização suplementar quando o prejuÃzo experimentado for superior ao valor previsto a tÃtulo de cláusula penal. Valendo assim a cláusula penal como patamar mÃnimo de indenização podendo o credor ressarcir-se do prejuÃzo excedente, desde que expressamente previsto no ajuste contratual das partes.
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Lembremos que prevista regularmente a cláusula penal não será possÃvel a dupla penalização . Referente à s arras ou ao sinal, o CC de 2002 galgou ser mais moderno e adequado com a inteligência jurisprudencial mais recente e prevalente. Suprmindo-se dois dispositivos por serem desnecessários segundo o entendimento de Silvio Rodrigues.
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Seguindo um tradicional esquema, alegamos que estar numa situação de obrigação significa renunciar a um privilégio anterior, representado pela abstenção de uma obrigação, para conferir a alguém o direito , fundando-se assim no consentimento, vale dizer, que na adesãod e uma parte à uma proposta realizada pela outra, há sem dúvida , um acordo de vontades.
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Ainda causa algumas polêmicas os contratos por adesão e, particularmente, aquilo que alguns doutrinadores chamam de contratos forçados ou necessários, firmados com tradicionais fornecedores de serviços e produtos alinhados como concessionárias de serviços públicos, como de telefonia, água e esgoto, luz elétrica e gás natural.
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Cogitar de consentimento e de acordo de vontades, é ignorar o fato da não ingerência do consumidor- contratante na escolha da concessionária. O que poderia ser facilmente resolvido, se o Poder Público credenciasse mais de uma concessionária para prestar tal serviço.
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Gerando portanto, certamente, o barateamento do valor de serviço e produtos , além de um natural aprimoramento da prestação de serviços afim de melhor atender as necessidades quer dos consumidores, quer da lei consumerista, quer do equilÃbrio contratual e boa-fé objetiva que tanto é priorizado no atual paradigma das obrigações e dos contratos.
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Ao traçarmos o esquema das relações obrigações estamos igualmente tutelando as gerações futuras conforme bem alude Wesley Hohfeld perfazendo o perÃmetro do patrimônio mÃnimo (Luiz Edson Facchin) ,da imperiosa preservação da dignidade humana e da justiça social.
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Referências
DELGADO, Mário Luiz et Jones Figuerêdo Alves.( coordenação) Questões controvertidas no direito das obrigações e dos contratos. 2005, São Paulo, Editora Método.
HIRONAKA, Giselda M. F.Novaes. Direito das obrigações:o caráter de permanência dos seus institutos, as alterações produzidas lea lei civil brasileira de 2002 e a tutela das gerações futuras. ( artigo contido no livro retro-citado).
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(Artigonal SC #1388658)
Palavras-chave do artigo:
direito das obrigações
Considerações sobre as principais controvérsias do direito das obrigações.
Artigo de cunho didático que explica os principais temas da teoria geral das obrigações.
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O presente artigo é animado pelo intento de combater a atual casuÃstica do Superior Tribunal de Justiça relativa aos valores arbitrados nas ações de indenização por dano moral, que revelam um tabelamento implÃcito, que, em nossa leitura, é inconstitucional.
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Considerações didáticas sobre a instauração de falência
Considerações sobre as principais controvérsias do direito das obrigações.
Relacionamento humano sob ótica social e filosófica.
Considerações sobre o processo de conhecimento e o processo civil contemporâneo.
Breve intróito sobre a teoria geral do direito, novamente de cunho didático.
Artigo de cunho didático que explica os principais temas da teoria geral das obrigações.
Texto didático e modesto tratando da Lei de Falências e recuperação brasileira.
Sátira bem humorada da realidade contemporânea e do possÃvel futuro.

