Aspectos Gerais Da Responsabilidade Civil Do Estado
ASPECTOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Marcelo Mendes da Costa, bacharel em direito pela Universidade Estadual Vale do Acaraú (Sobral-CE) e membro do escritório Plenum Advocacia Empresarial Ltda.
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo uma análise ampla da responsabilidade civil do Estado, tendo em vista servir como material de rápida consulta para estudantes e profissionais estudiosos do assunto, servindo-se do estudo da mais moderna doutrina especializada no tema, apresentando sua natureza, evolução, características da teoria do risco administrativo e da responsabilidade objetiva, além da análise da reparação do dano e do direito de regresso do Estado.
Palavras-chave: Responsabilidade civil do Estado. Teoria do risco administrativo. Direito de regresso do Estado.
INTRODUÇÃO
A idéia de responsabilidade do Estado está intimamente ligada à própria noção de Estado de Direito, onde a sujeição dos indivíduos à lei, à separação dos poderes e, modernamente, aos direitos fundamentais embasam toda a estrutura pela qual, caso se haja ocasionado dano a alguém, imputa-se a responsabilidade de repará-lo.
O Estado, considerado como sujeito de direito, é responsável pelos atos praticados no exercício das funções públicas, tendo o dever de arcar com os ônus suportados por um dos membros da sociedade, quando esse suporta demasiadamente algum encargo proveniente de um serviço público, nesse sentido:
[...] como o Estado moderno acolhe, outrossim, o princípio da igualdade de todos perante a lei, forçosamente, haver-se-á de aceitar que é injurídico o comportamento estatal que agrave desigualmente a alguém, ao exercer atividades no interesse de todos, sem ressarcir ao lesado. (BANDEIRA DE MELLO, 2004, p. 922).
Dessa forma, o estudo da responsabilidade civil do Estado se presta, antes de tudo, para caracterizar o próprio estado de direito democrático, posto que também garantidor das liberdades individuais em face do poder da coletividade, representada pelo Estado constituído em leis, sobejamente mais estruturado que o indivíduo, o qual, valendo-se dessa prerrogativa pode reaver o dano sofrido em face de atividade estatal.
1. Da Natureza da Responsabilidade Civil
Etimologicamente, responsabilidade é a qualidade ou condição de responsável, o qual por sua vez, significa aquele que responde pelos próprios atos ou pelos atos de outrem.
- Carvalho Filho (2007, p. 485) expõe que a noção jurídica de responsabilidade repousa na idéia de que “alguém, o responsável, deve responder perante a ordem jurídica em virtude de algum fato precedente.”
A responsabilidade civil, amplamente considerada, tem sua origem no Direito Civil, onde se utiliza o termo responsabilidade em qualquer situação onde alguma pessoa deve arcar com as conseqüências de um ato, fato ou negócio danoso1.
O instituto surge pela primeira vez no direito francês, com a revolução iluminista do final do século XVIII, sendo formulado de maneira pioneira expressamente no Código Civil francês e daí espalhando-se por todas as codificações posteriores.
Quanto ao direito brasileiro, nosso vigente código civil dispõe que fica obrigado a reparar o dano causado a outrem aquele que o cometeu por ato ilícito, conceituando esse último da seguinte maneira:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, para o direito privado, a responsabilidade civil consubstancia-se na obrigação de indenizar um dano patrimonial decorrente de um fato lesivo voluntário, acrescentando-se a possibilidade de reparação do dano exclusivamente moral, como já fora apontado pela Constituição Federal de 1988.
Para que ocorra a responsabilidade civil é necessária a configuração de alguns elementos, quais sejam, (a) o fato lesivo causado pelo agente por culpa em sentido amplo, a qual abrange o dolo e a culpa em sentido estrito, que engloba a negligência, a imprudência ou a imperícia; (b) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e (c) o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Desse modo, é necessário que o dano haja efetivamente ocorrido, direta ou indiretamente, da ação ou omissão indevida do agente, e que tenha causado um dano patrimonial ou moral ao lesado, surgindo para esse o direito à reparação dos prejuízos, ou seja, à indenização.
O Estado, por sua vez, como pessoa jurídica, não pode agir senão por meio de seus agentes, podendo somente causar danos a seus administrados através daqueles, cujas vontades são atribuídas ao Estado, ou seja, cabe a esse a responsabilidade civil por danos causados por aqueles que manifestam sua vontade no mundo jurídico. Nesse sentido, segue luminosa explicação de Celso Antônio Bandeira de Mello (2004, p. 932).
[...] não se bipartem Estado e agente (como se fossem representado e representante, mandante e mandatário), mas, pelo contrário, são considerados como uma unidade. A relação orgânica, pois, entre o Estado e o agente não é uma relação externa, constituída exteriormente ao Estado, porém interna, ou seja, procedida na intimidade da pessoa estatal.
Por conseguinte, no que concerne ao direito público, temos a responsabilidade civil do Estado como a obrigação que esse tem de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, por estarem agindo em seu nome, na qualidade de agentes públicos, causarem à esfera juridicamente tutelada dos particulares.
Nesse caso, referimo-nos à responsabilidade extracontratual, diferenciando-a da responsabilidade contratual, pois essa pressupõe a existência de um contrato administrativo, enquanto aquela é derivada de ilícito extracontratual, nela o agente infringe um dever legal, ou seja, deriva de um dever de conduta.
Diferentemente do direito privado, no direito administrativo a responsabilidade civil não exige a ocorrência sempre de um ato ilícito para sua configuração, visto que há atos que, mesmo lícitos, causam a determinadas pessoas encargos maiores do que a outras.
Podemos inferir então que três são os sujeitos que configuram essa relação jurídica, o Estado, o agente público e o particular lesado, onde o Estado responde civilmente por danos causados aos particulares provenientes de “comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.” (DI PIETRO, 2007, p. 596.)
Por fim, não há que se confundir a responsabilidade civil com as responsabilidades administrativa e penal, o que varia de acordo com a natureza da norma jurídica que contempla o fato causador da responsabilidade.
A responsabilidade penal resulta da prática de crimes ou contravenções tipificadas em lei previamente ao ato. A responsabilidade administrativa, por sua vez, provém de infrações por agentes públicos, das leis e regulamentos que regem seus atos e condutas.
Nada obsta, porém, que a mesma conduta viole simultaneamente normas de natureza diversa. Percebendo-se assim que existe a possibilidade da cumulação das responsabilidades de maneira independente, posto que “a responsabilidade civil independe da criminal e da administrativa, com as quais pode coexistir sem, todavia, se confundir” (MEIRELLES, 2000, p. 595).
2. Da Evolução da Responsabilidade Civil do Estado
O tema da responsabilidade civil do Estado passou por diversas modificações em sua forma durante o passar dos tempos, bem como onde era aplicado, tendo cada país adotado um regime jurídico de acordo com suas normas e costumes.
Primeiramente, durante os regimes absolutistas, baseados no denominado Estado Liberal, tinha-se a teoria da Irresponsabilidade do Estado, em conseqüência da própria ideologia da época, posto que, em virtude do Estado ter limitada participação, raramente intervindo na relação com os particulares, o mesmo não era responsabilizado pelos danos causados por seus agentes.
Por essa teoria, o Estado, personificado na figura do rei, não poderia lesar seus súditos, posto que o rei não poderia cometer erros, traduzida nos postulados “the king can do no wrong” e “Le roi ne peut mal faire”. Assim, a idéia que prevalecia era a de que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes.
Tal doutrina não prevaleceu durante muito tempo em alguns países, a qual foi substituída pela do Estado de Direito, segundo a qual deveriam ser atribuídos ao Estado os direitos e deveres às pessoas comuns, o que, também influenciada pelo individualismo característico do liberalismo, fazendo nascer, então, a teoria da Responsabilidade com Culpa.
Essa teoria procurou equiparar o Estado ao indivíduo, sendo esse, portanto, obrigado a indenizar os danos causados aos particulares nas mesmas hipóteses em que existe tal obrigação aos indivíduos, assim, existiria obrigação de indenizar quando os agentes públicos tivessem agido com dolo ou culpa, cabendo ao particular o ônus de demonstrar a existência desses elementos subjetivos.
A posteriori, com fulcro na clássica doutrina de Paul Duez, surge a teoria da Culpa Administrativa, representando o primeiro estágio entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva, atualmente adotada na maioria dos países ocidentais.
Por essa teoria, o dever do Estado de indenizar o dano sofrido pelo particular existe caso seja comprovada a existência de falta do serviço, ou seja, não se trata de se apurar a culpa subjetiva do agente, mas da ocorrência de falta na prestação do serviço.
A tese era de que somente o dano causado pela irregularidade na execução da atividade administrativa ensejaria indenização ao particular, assim, exige-se uma espécie de culpa especial, a qual se denominou de culpa administrativa.
A culpa administrativa podia decorrer de uma das três formas de falta no serviço: inexistência do serviço, mau funcionamento ou retardamento do serviço2. Para fazer jus à indenização cabia sempre ao particular, prejudicado pela falta, comprovar a sua ocorrência.
Após as doutrinas civilistas e a teoria da culpa no serviço, surge a teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado. Tal teoria será estudada pormenorizadamente a seguir, mas, já antecipando, essa forma de responsabilidade não carece da verificação de culpa no que tange ao fato danoso, incidindo assim em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, bastando a comprovação da relação causal entre o fato e o dano.
3. A Teoria do Risco Administrativo e a Responsabilidade Objetiva
É sabido que ao Estado, visto aqui como representante de toda a sociedade, é conferida uma série de prerrogativas públicas que o asseguram a prevalência jurídica de seus interesses ante aos administrados.
Nesse sentido, o Estado, por deter um maior poderio jurídico, político e econômico, colocando os administrados em situação de fragilidade, corre um risco natural decorrente de suas atividades.
Dessa maneira, “à maior quantidade de poderes haveria de corresponder um risco maior.” (CARVALHO FILHO, 2007, p. 490). Tal constatação, lastreada no princípio basilar da igualdade, manifesta o que se denominou de Teoria do Risco, a qual serve de fundamentação para a responsabilidade objetiva do Estado.
A sobredita doutrina ainda tem como fundamento, com lastro na solidariedade social, o princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais3. Tal princípio parte do pressuposto de que, da mesma forma que se divide entre a coletividade os benefícios da atividade estatal, deve-se também repartir os prejuízos, dessa forma, evita-se, com a repartição entre todos os cidadãos do ônus financeiro da indenização, que somente alguns suportem os prejuízos ocorridos em face de uma atividade desempenhada pelo Estado no interesse de todos.
A doutrina divide a Teoria do Risco em Teoria do Risco Administrativo e Teoria do Risco Integral. Conforme essa última, mais abrangente que a primeira, para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, basta somente que o particular comprove a existência do evento danoso e do nexo causal, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do mesmo.
Por conseguinte, a teoria do risco integral não comporta as causas excludentes da responsabilidade do Estado (analisadas mais adiante), quais sejam, culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior; representando uma exacerbação da responsabilidade civil do Estado, por isso nunca aplicada no ordenamento jurídico pátrio.
No Brasil, desde a constituição de 1946, utiliza-se a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, com lastro na teoria do risco administrativo. Assim, conforme visto anteriormente, é dispensada a verificação de culpa para fins de reparação do dano, bastando que esse exista, sem que para ele tenha concorrido o particular, mas conferindo à Administração a possibilidade de comprovar a culpa da vítima para atenuar ou excluir a indenização.
O vigente Código Civil dispõe que:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Tal artigo veio compatibilizar-se com a Constituição Federal de 1988, a qual já consagrava a teoria da responsabilidade objetiva, regulando a matéria no art. 37, § 6º, da seguinte maneira:
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Conforme o dispositivo constitucional citado acima, estão sujeitas à responsabilidade objetiva as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, os entes da federação, as autarquias e as fundações públicas da natureza autárquica, e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Nesse último caso, incluem-se as pessoas privadas da Administração Indireta (sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações públicas com personalidade de direito privado) e os concessionários e permissionários de serviços públicos, como, por exemplo, uma empresa concessionária de transporte coletivo à população.
Registre-se que, ao mencionar “agentes”, a Constituição não se restringe apenas aos servidores públicos, abrangendo “todas as categorias, de agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam serviço”. (DI PIETRO, 2006, p. 602).
Da mesma maneira que ocorre na responsabilidade civil no âmbito do direito privado, conforme visto anteriormente, para que reste configurada a responsabilidade objetiva, também se necessita da configuração de alguns pressupostos. O primeiro é a ocorrência do fato administrativo, considerado como qualquer conduta atribuída ao poder público. Aqui, ao contrário do que ocorre no direito privado, e fundamentado na teoria do risco administrativo, não se exige a prova da culpa do agente público.
O segundo pressuposto é o dano. Não há que se falar em responsabilidade civil sem que o fato ocorrido não tenha ocasionado prejuízos ao particular lesado, sendo premente que o particular prove que a conduta estatal lhe causou prejuízo.
Por fim, o último pressuposto é o nexo causal, caracterizado como o liame entre o fato administrativo e o dano, ou seja, é necessário que haja uma relação de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo suportado pelo particular. Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com o seguinte teor:
Responsabilidade Civil do Poder Público – Teoria do Risco Administrativo – Exegese. De acordo com o art. 37 § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Nosso legislador constitucional adotou a teoria do risco administrativo, e por esta razão não se exige a prova da culpa do agente. São suficientes para caracterizar a sua responsabilidade a prova do dano causado pelo agente público e o nexo causal entre a ação do agente e os danos. (REsp nº 38.666-7, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, publ. No DJ de 8/11/1993). (grifo nosso).
É interessante também registrarmos que a teoria do risco administrativo inverte o ônus da prova, ou seja, caso o particular lesado, autor da ação, alegue a existência do fato, o dano e o nexo de causalidade, cabe ao réu, ou seja, ao Estado a contraprova de tais alegações.
O Estado apenas excluiria ou atenuaria sua obrigação se demonstrasse a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ou algumas outras causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade como a força maior e o caso fortuito.
Assim, no fato que ocasionou o dano ao particular, pode esse não ter contribuído com sua consecução, porém, o mesmo pode ter participado de alguma maneira, sendo o único causador ou tendo contribuído em parte para o surgimento do dano. Na primeira situação, denominado pela doutrina de autolesão, temos culpa exclusiva da vítima, eliminando a responsabilidade civil do Estado. No segundo caso, temos culpa concorrente entre o particular e o Estado, repartindo-se a culpa entre ambos.
Tratando-se de casos imprevisíveis, onde sua ocorrência é impossibilitada de se aferir antecipadamente, como nos casos de força maior e caso fortuito4, não incide quanto a eles responsabilidade civil do Estado, posto que, conforme a doutrina não há nexo de causalidade entre alguma ação do Estado e o dano suportado pelo particular.
Entretanto, se os danos suportados pelo particular lesado tiverem sido resultantes, além do fato imprevisível, mas também de alguma ação ou omissão culposa do Estado, não há que se falar em exclusão da responsabilidade do Estado, devendo esse responder civilmente, mas de maneira mitigada, ou, de acordo com alguns doutrinadores, responderá de acordo com a teoria da culpa do serviço público e não objetivamente.
Dessa maneira, nos casos acima mencionados, além dos atos predatórios de terceiros, “a indenização pela Fazenda Pública só é devida se se comprovar a culpa da Administração” (MEIRELLES, 2000, p. 602), posto que o art. 37, § 6º da Constituição somente atribui responsabilidade objetiva ao Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, afastando a aplicação da teoria do risco administrativo, incidindo assim responsabilidade subjetiva nesses casos.
4. A Reparação do Dano
No léxico, dano vem do vocábulo latino demere, que significa tirar, apoucar, diminuir, consistindo assim, em termos jurídicos, numa lesão a um direito da vítima que acarrete a um prejuízo sofrido pela mesma.
Celso Antonio Bandeira de Mello (2004, p. 944) afirma que dano indenizável é aquele no qual “o evento danoso implique, ademais da lesão econômica, lesão jurídica”, complementando que tal lesão “se trate de um bem jurídico cuja integridade o sistema normativo proteja, reconhecendo-o como um direito do indivíduo.”
Ao nos referirmos ao dano, inferimos da impossibilidade de se cogitar a responsabilidade civil sem a sua ocorrência, o que é corroborado de maneira praticamente unânime pela doutrina e jurisprudência. Assim, a vítima terá que provar que o dano ocorreu, demonstrando os prejuízos sofridos e o nexo de causalidade entre esse e o fato que o gerou.
Os danos sofridos podem ser materiais e morais, isolada ou cumulativamente. Tais danos, notadamente os morais, estão consagrados na Constituição de 1988 da seguinte maneira:
Art. 5º, inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.5
Na maioria das vezes, a reparação, ou seja, o prejuízo pelos danos sofridos traduz-se na compensação pelo equivalente pecuniário pago à vítima pelo causador dos danos, o que se chama de indenização.
Conforme regra do direito privado, a indenização paga à vítima deve abranger o que a mesma perdeu (danos emergentes) e o que deixou de ganhar (lucros cessantes), acrescidos, quando for o caso, de juros de mora e atualização monetária.
Para isso, pode a vítima pleitear a reparação dos danos através de um processo administrativo, formulando pedido indenizatório perante o órgão competente da pessoa jurídica a quem se imputa o fato danoso.
Nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, caso a pessoa jurídica venha a indenizar a vítima, poderá o Estado voltar-se regressivamente contra o servidor culpado de ter causado o dano, conforme será analisado mais adiante.
É importante que se deixe registrado que o Decreto nº 20.910/32 estabeleceu a prescrição quinquenal para as ações contra o Estado. Assim, o direito subjetivo do particular lesado à indenização prescreve no prazo de cinco anos, tanto para ações judiciais, quanto ao pedido administrativo.
5. O Direito de Regresso do Estado
No art. 37 § 6º da Constituição Federal percebe-se que há uma duplicidade de relações jurídicas (CARVALHO FILHO, 2007, p. 496). Primeiramente, o texto constitucional concebe a relação jurídica entre o Estado e o particular lesado, sendo o primeiro considerado responsabilizado objetivamente pelos danos causados ao segundo, conforme visto anteriormente; depois, na parte final do texto, quando se menciona que à pessoa jurídica é “assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, percebemos outra relação jurídica, mas agora entre o Estado e seu agente.
Essa última relação baseia-se na responsabilidade subjetiva do agente público que, ao agir com dolo ou culpa, poderá ser demandado regressivamente pelo Estado para suportar os ônus provenientes de sua ação danosa.
Conforme doutrina de Diógenes Gasparini (2006, p. 909), “ação regressiva é medida judicial de rito ordinário, que propicia ao Estado reaver o que desembolsou à custa do patrimônio do agente causador direto do dano, que tenha agido com dolo ou culpa no desempenho de suas funções.”
Para exercer tal direito-dever, o Estado poderá instruir o procedimento indenizatório por via administrativa caso o agente nada oponha, mas havendo conflito entre as partes, o estado poderá demandar o agente judicialmente. Nesse caso, cabe ao Estado o ônus de provar a conduta eivada de dolo ou culpa do agente público.
É oportuno registrar quanto a possibilidade do lesado acionar diretamente o agente público em vez do Estado, ou ambos solidariamente. Nesse sentido, segue as considerações de Hely Lopes Meirelles, pondo-se contra a possibilidade do lesado acionar o agente público:
A reparação do dano causado pela Administração a terceiros obtém-se amigavelmente opor meio de ação de indenização, e, uma vez indenizada a lesão da vítima, fica a entidade pública com o direito de voltar-se contra o servidor culpado para haver dele o despendido, através da ação regressiva autorizada pelo § 6º do art. 37 da CF. O legislador constituinte bem separou as responsabilidades: o Estado indeniza a vítima; o agente indeniza o Estado regressivamente. (2000, p. 626/627).
Não obstante os ensinamentos do ilustre mestre, o dispositivo constitucional procurou proteger o patrimônio do Estado e também o administrado, no sentido de garantir a esse a possibilidade de “proceder contra quem lhe causou dano, dessa maneira, sendo um dispositivo protetor do administrado, descabe extrair dele restrições ao lesado.” (BANDEIRA DE MELLO, p. 958).
Portanto, por expressa disposição constitucional, os atos perpetrados por agentes públicos que ensejem à responsabilização objetiva do Estado pelos danos suportados por particulares, compelindo o erário a despender recursos no pagamento de indenizações, geram o direito regressivo do Estado à condenação dos agentes públicos a reparar os danos suportados quando existir indícios de responsabilidade subjetiva.
1 VENOSA. Direito Civil: Responsabilidade Civil, p. 01.
2 CARVALHO FILHO. Manual de Direito Administrativo, p. 489.
3 Conforme jurisprudência do STF, “sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais”. (STF – RE nº 113.587-7 – 2º Turma – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 3/3/1992). (grifo nosso)
4 Alguns autores entendem que a força maior é o acontecimento originário da vontade do homem, como é o caso da greve, por exemplo, sendo caso fortuito o exemplo produzido pela natureza, como os terremotos, as tempestades, os raios e trovões. Outros dão caracterização exatamente contrária, considerando força maior os eventos naturais e caso fortuito; os de alguma forma imputáveis ao homem. Há, ainda, quem considere caso fortuito um acidente que não exime a responsabilidade do Estado. CARVALHO FILHO, op. cit., p. 500.
5 A cumulação de danos materiais e morais foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela Súmula nº 37: são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
CONCLUSÃO
Encerrando os estudos sobre matéria, na esperança de se ter transformado esse trabalho num instrumento de facilitação do estudo da responsabilidade civil do Estado e com arrimo em todas as ponderações feitas e discutidas ao decorrer do mesmo, passemos a expor a análise conclusiva a seguir.
Concluiu-se do papel relevante do Poder Público em estabelecer as diretrizes almejadas pelo corpo social que o instituiu, devendo o mesmo concentrar esforços na busca pelo interesse público, mas, com esteio no princípio da igualdade, procurar preservar o direito dos particulares.
Dessa maneira, concebe-se que o Estado, representando a sociedade e através dessa, conferiu certas prerrogativas aos particulares no sentido da possibilidade desses indenizarem o Estado por atos danosos causados a esses em prol da coletividade, significando assim própria garantia de direitos individuais em face do Estado, numa visão típica do Estado liberal clássico, mas que se amolda aos mandamentos constitucionais modernos.
REFERÊNCIAS
BANDEIRA DE MELO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 18. ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2004.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.
BRASIL. Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Regula a Prescrição Quinquenal. Poder Legislativo, Rio de Janeiro, RJ, 1932.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Poder Legislativo, Brasília, DF, 2002.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 20. ed., São Paulo: Atlas, 2006.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 11. ed., São Paulo: Saraiva, 2006.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25. ed., São Paulo: Malheiros, 2000.
(Artigonal SC #1388967)
Palavras-chave do artigo:
responsabilidade civil do estado. teoria do risco administrativo. direito de regresso do estado.
Este artigo inova o pensamento jurídico e derruba a posição da doutrina majoritária brasileira de Direito Administrativo e de Direito Civil.
A nossa tese inova o pensamento jurídico e derruba a posição da doutrina majoritária brasileira de Direito Administrativo e de Direito Civil.
Este artigo tem como objetivo o estudo da responsabilidade civil do Estado brasileiro pela perpetração de crimes humanitários ocorridos durante o regime militar que vigeu no país entre os anos de 1964 e 1985, analisando-se a prescrição das pretensões objetivadas, onde se conclui pela imprescritibilidade das mesmas, pelo fato de se considerar que crimes contra a humanidade e ações que visem à recomposição do patrimônio público são imprescritíveis, a Lei nº 6.683/79 (Lei de Anistia), concluindo-se
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Este artigo é uma pesquisa bibliográfica com pareceres de juristas e professores renomados sobre o Princípio da Legalidade, intrínseco no inciso II, do art. 5º, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Apresenta também as principais distinções entre o princípio da legalidade e o princípio da reserva legal.
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O processo como instrumento a serviço do Direito material, uma vez lesado, tem como meta atingir uma pacificação social em um sentido amplo.
O interessado busca no Judiciário o reconhecimento da união estável, para que este possa ter reconhecido também outros direitos, como, por exemplo, a partilha dos bens do casal ou pensão alimentícia e direitos havidos após a morte do companheiro (inventários). Geralmente, nestas ações também se discutem guarda dos filhos e pensão de caráter previdenciário a ser paga pelo INSS.
O presente artigo é animado pelo intento de combater a atual casuística do Superior Tribunal de Justiça relativa aos valores arbitrados nas ações de indenização por dano moral, que revelam um tabelamento implícito, que, em nossa leitura, é inconstitucional.
Análise das Leis Federal 10.048 e 10.098/2000 e do Decreto-lei 5296 de 2004, bem como dos arts.1o. e 5o., XV da Constituição Federal sob a ótica da real situação em lojas e shoppings sobre a falta de acessibilidade de cadeirantes para o uso de provadores de roupas.
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O presente artigo tem como escopo uma análise ampla dos crimes contra a humanidade, procurando destacá-los dentro da atual polêmica que se faz quanto aos atos praticados pelo governo militar brasileiro contra a sociedade civil, mas o entornando dentro dos exemplos internacionais, especialmente os ocorridos na América Latina, fazendo-se assim um estudo sobre sua conceituação e evolução histórica, a questão da imprescritibilidade dos ilícitos considerados como crimes contra a humanidadE.
O presente artigo procura, em breves considerações, apresentar apontamentos sobre a nova concepção do processo, a partir da constatação do fenômeno da constitucionalização do direito, apresentando a nova hermenêutica jurídica.

