Conciliação - Um Conceito

Publicado em: 11/12/2009 | Comentário: 0 | Acessos: 87

A palavra Conciliação em nosso vernáculo origina-se do vocábulo latino “conciliatione” que deriva do verbo “conciliare” e significa atrair, ajuntar, pôr de acordo, congraçar, reconciliar, aliar, unir, combinar, ficar em paz, harmonizar.

Lorenzo Scamuzzi em seu escrito entitulado “Conciliatore e Conciliazione Giudiziare”, por sua vez extraído do artigo publicado na Revista Forense, de Waldemiro Cascaes, afirmava que a palavra Conciliação, representava a “operação dos pisoeiros, ou seja, lavadeiros, em submeter, espremer, constranger os tecidos (cilia), donde se diz em sentido translato “conciliare” esforçar-se para tornar alguém benévolo a si ou aos outros”

Segundo o Novo Dicionário Aurélio Século XXI, Conciliação, consiste no “Ato ou efeito de conciliar (-se)” ou na “Harmonização de litigantes ou pessoas desavindas”.

É imperioso salientar que alguns doutrinadores subdividem o Instituto averiguado em algumas espécies, sendo a de maior importância a que o classifica segundo o órgão que a pratica, podendo ser extrajudicial ou judicial.

A primeira é caminho facultativo, denominado de extra ou pré-processual, se instaura antes de intentada a ação. É uma alternativa que não afasta o processo, quando muito, em alguns casos em que a Conciliação é frutífera e homologada pelo juiz, tão somente elimina a fase de conhecimento do processo podendo ser executada de plano, mas não exclui a possibilidade de ingresso nas vias judiciais.

A segunda é praticada pela autoridade judiciária ou por alguém que o represente e esteja sob a sua tutela, é realizada dentro do processo, ou seja, endoprocessual. É procedimento obrigatório realizado com o processo já iniciado e durante este, sendo a sua tentativa um dever do juiz.

Neste sentido, vale destacar o intelecto de Mozart Victor Russomano em seus Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis":

“Não pense – e isso, sim, seria violação da liberdade individual – que o sistema de conciliação obrigatória queira dizer que fiquem as partes coagidas pela lei a aceitar o acordo. A conciliação obrigatória apenas exige que se faça uma tentativa de acordo, sob pena de nulidade do processo.”


Não se podem debater aqui as diversas modalidades de Conciliação existentes, cuja análise pressupõe a exegese de variados textos que ultrapassariam o âmbito a que nos propusemos, sendo que a partir de agora quando dissermos Conciliação, entenda-se que estamos falando daquela efetuada no Poder Judiciário sob o crivo do Estado-juiz, após a instauração do processo.

Sem embargo a considerável importância, o conceito de Conciliação é de fácil intelecção nada mais sendo do que a decisão da lide, posta em juízo, por meio da vontade das partes, tendo como essência a idéia de composição amigável, de concordância entre os demandantes que solucionarão seus litígios através da intervenção do juiz ou conciliador.

Segundo DE PLACIDO E SILVA, entende-se como Conciliação “o ato pelo qual duas ou mais pessoas desavindas a respeito de certo negócio, ponham fim à divergência amigavelmente. Está, assim, na conformidade de seu sentido originário de harmonização”

ANTONIO DE PAULO por sua vez define o Instituto como “meio pelo qual as partes chegam a um acordo, colocando fim à contenda.”

Já ACQUAVIVA destacando quem poderá ser o conciliador expõe que Conciliação é a “harmonização de interesses em conflito, mediante a participação de um conciliador, que pode ser o juiz ou o próprio advogado, bem como nos Juizados Especiais Cíveis, os conciliadores”

Merece ser destacado também o conceito um pouco mais amplo prelecionado por Maria Helena Diniz, ensinando que Conciliação é o:

“Encerramento da lide feito pelas partes, no processo por meio de autocomposição e heterocomposição daquela. É o método de composição em que um especialista em conflitos faz sugestões para sua solução entre as partes, não é adversarial e pode ser interrompida a qualquer tempo. Pressupõe transigência e é aplicável a todos os conflitos e alguns da esfera penal em pequenos delitos e contravenções.”


Após o cotejamento de alguns conceitos, podemos dizer que na maioria das vezes, a despeito de vários significados, os doutrinadores processualistas, conservam a noção precípua do Instituto como forma de solução de conflitos intermediada por terceira pessoa, através da qual as partes de comum acordo, renunciam integralmente ou parcialmente sua pretensão original, sendo mais corriqueiro, que ambas as partes abram mão de alguma coisa de seu pleito em favor da outra. Geralmente, discorrem sobre o tema em seus manuais, quando é ministrado sobre Jurisdição e seus substitutivos como formas alternativas de pacificação social, ou ainda quando tratam da audiência de tentativa de conciliação seguindo a ordem do atual Código de Processo Civil.

O processualista José Frederico Marques delineando o instituto em antiga obra nos deixa a lição de que: “A conciliação, como ato processual, é o acordo entre as partes, para solucionar litígio que verse sobre direitos patrimoniais de caráter privados ou em causa de Direito de Família, realizado no curso do processo, por provocação do juízo.”

Para Humberto Theodoro Junior “conciliação nada mais é do que uma transação obtida em juízo, pela intervenção do juiz juntos às partes, antes de iniciar a instrução da causa” .

Assim, podemos concluir, finalmente, que Conciliação é o ato processual pelo qual as partes por intermédio do juiz ou quem por ele, assim for nomeado como Conciliador que, após o consenso total ou parcial, sobre determinada pretensão posta em juízo, a solucionam, resolvendo, por fim, o conflito de interesses.

(Artigonal SC #1569908)

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    Fonte do artigo: http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/conciliacao-um-conceito-1569908.html

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