Convocação Para Comparecimento Do Prefeito À Câmara Municipal. Exercício Da Função Fiscalizadora

Publicado em: 27/10/2009 | Comentário: 0 | Acessos: 173

Sumário: 1 – Introdução; 2 – Necessidade de previsão legal e forma; 3 – Inconstitucionalidade ou manifestação de harmonia entre os poderes?; 4 – Conclusão.

 

1 – Introdução

 

                         Inúmeras leis orgânicas conferem ao prefeito municipal o dever de comparecer pessoalmente à Câmara de Vereadores, quando convocado, para prestar esclarecimentos. Esta prerrogativa do Legislativo é, sem dúvida, uma das medidas que materializam sua função fiscalizadora.

 Referida convocação, deve ser vista como ferramenta da qual pode se valer o Poder Legislativo a fim de exercer sua função de fiscalizar, buscando lineamentos democráticos, bem como prestar contas de certos atos do Executivo na gestão pública.

                        Esclarecendo sobre esta função, o mestre Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, Atlas, 24ª ed., 2009, p. 421) diz que cabe ao Poder Legislativo “questionar os atos do Poder Executivo, tendo acesso ao funcionamento de sua máquina burocrática, a fim de analisar a gestão da coisa pública e, consequentemente, tomar as medidas que entenda necessárias”.

                        Neste mesmo contexto, o Min. Celso de Mello (STF, MS nº 27.141-8/DF) assevera que “o sistema democrático e o modelo republicano não admitem – nem podem tolerar – a existência de regimes de governo sem a correspondente noção de fiscalização e de responsabilidade. Nenhum membro de qualquer instituição da república, por isso mesmo, pode pretender ser excluído da crítica social ou do alcance do controle fiscalizador da coletividade e dos órgãos estatais dele incumbidos”.

                        Vale frisar, por oportuno, que quando se diz Poder Legislativo, entenda-se que esta prerrogativa não é estendida a cada vereador em sua individualidade, mas sim ao órgão legislativo como instituição, mediante aprovação do seu plenário.

 

2 – Necessidade de previsão legal e forma

 

                        Em primeiro lugar, a pertinência desta convocação depende de previsão legal. O mais comum é que esta previsão ocorra na Lei Orgânica Municipal, mas nada impede que haja lei específica dispondo sobre o assunto.

                        Esta conclusão é corolário do preceito de que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal).

                        Deste modo, na omissão da lei o prefeito não está obrigado a comparecer à Câmara para informá-la sobre qualquer ato de sua administração. Sendo assim, conforme ensinamento do mestre Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 16ª ed., 2008, p. 773), mesmo existindo um dever genérico do qual decorre a todo administrador obrigação de prestar contas sobre sua gestão, o comparecimento do prefeito perante a Câmara é ato complexo e que, por isso, exige lei a respeito. 

                        No tocante a forma, é imprescindível que a convocação seja feita com prazo razoável de antecedência e que especifique os assuntos sobre os quais a Edilidade deseja explicações.

                        Sobre o tema, Mayr Godoy (Direito a Informações, Municipium, nº 138, jan. 2003, p. 4) leciona que este expediente “não pode ir ao absurdo de impor ao agente público o atendimento de proposituras genéricas que, inclusive, possam constituir despropositada devassa na administração”.

                        Portanto, não há de se admitir, sobre o argumento de respeito ao poder de fiscalização da edilidade, convocação irrestrita que pugne por relato sobre a administração em geral, sem se pautar a especificar o desejado.

                        Vale ressaltar que, em plenário, na data de comparecimento do prefeito, as indagações devem respeitar o assunto previamente delimitado na convocação, em observância as normas regimentais, bem como aos princípios de urbanidade e eticidade.

                        Ainda no que diz respeito à forma, além de prazo razoável e assunto determinado, há necessidade de uma justificativa capaz de demonstrar a pertinência da convocação.

                        A essência desta justificação, com certeza, é inibir toda sorte de convocações carentes de razões e de finalidade (vide: ACMS 2006.009080-8, Rel. Newton Trisotto, j. 29.06.06, Bol. de Direito municipal, Out./2007, p. 793).

                         Desse modo, a convocação genérica e indeterminada, não obriga o prefeito a comparecer perante a Câmara para qualquer esclarecimento, conferindo a este prerrogativa de desatendê-la, sem se tornar passível de qualquer sanção.

                                                                       

3 – Inconstitucionalidade ou manifestação de harmonia entre os poderes?

 

                        São correntes na doutrina, bem como na jurisprudência pátria, vozes que ecoam no sentido da inconstitucionalidade desta convocação.

                        As justificativas deste pensamento são no sentido de que esta previsão viola o princípio da Separação dos Poderes, traduzindo-se em manifesta invasão de atribuições (vide: STF, Tribunal Pleno, ADI-MC 111/BA, Rel. Min. Carlos Madeira, j; 25.10.1989)”.

                     Entretanto, é sabido que no passado este princípio trazia contornos mais conservadores, fulcrados num “regime de independência e de harmonia entre os poderes do Estado, em virtude do que cada poder público deveria exercer suas finalidades sem investir em atribuições de outro poder” (De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico, Vol. IV, Forense, 12ª ed. 1993, p. 211).

                        Mas, atualmente, este princípio não se apresenta com a rigidez que outrora imperava, de modo que a divisão de poderes exige novas formas de relacionamento entre os órgãos do Legislativo e do Executivo, caracterizando verdadeira colaboração entre os poderes e não mera separação. 

                        Prova disso, conforme pondera o mestre José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros, 13ª ed. 1997, p. 109), é que a própria Constituição de 1.988 possibilita a convocação de Ministros perante o Plenário do Legislativo Federal para tratar de assunto, previamente determinado, referente à sua função (artigo 50, caput, da Constituição Federal).

                        No entanto, a função fiscalizatória do Legislativo não pode ficar atrelada a limites tão rígidos, pois inexistem regras que determinem contornos tão restritos para tal.

                        Assim, a possibilidade de convocação de Secretário Municipal para tratar de assunto afeto as suas atribuições, deve ser interpretada como o mínimo delineado pela Constituição Federal, de modo que, em dadas situações, tendo em vista o assunto que se deseja ver esclarecido, é perfeitamente possível à convocação do Prefeito Municipal.

                        Portanto, desde que exista previsão legal (seja na Lei Orgânica do Município ou em Lei específica), é a pertinência temática e a possibilidade de bem satisfazer a questão que decidirão se a convocação deverá recair sobre o prefeito ou sobre seus secretários municipais, salvo, naqueles municípios pequenos, onde não existe esta última figura, devendo, nestes casos, tal convocação ser feita, única e exclusivamente, ao prefeito.

                        Nesse sentido, claramente demonstrando a possibilidade de se convocar um ou outro, conforme o caso, estão os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles (Direito..., cit., p. 698), asseverando que “quando cabível a convocação do prefeito ou de seus secretários municipais, a deliberação do plenário que o fizer deverá indicar claramente a matéria a ser indagada”.

                       Desta forma, a possibilidade de convocação do prefeito pelo Legislativo deve ser vista como manifestação concreta de harmonia e independência que deve reinar entre os órgãos do Governo Municipal e não como ingerência de um órgão sobre o outro. Referida harmonia tem como pano de fundo o indissociável dever de prestação de contas que apetece à Administração Pública.

                        O desatendimento, sem justo motivo, da convocação feita no tempo e na forma regular poderá levar o prefeito a incidir em infração político-administrativa prevista na lei orgânica do município, punível com a cassação do seu mandato.

 

4 – Conclusão

 

                        Tendo em vista o exposto, observamos que é plenamente possível à convocação do prefeito pela Câmara Municipal a fim de satisfazer a função fiscalizatória desta última.

                        Trata-se de ferramenta que depende de previsão legal, clareza na delimitação do assunto e razoável anterioridade. É necessário, ainda, demonstrar a pertinência e a finalidade desta medida. 

                        Deve ser vista, portanto, como manifestação concreta de harmonia entre os órgãos do Governo Municipal que, de forma alguma, gera injusta ingerência capaz de ferir a separação dos poderes, até mesmo porque, nos dias de hoje, este princípio deve ter contornos mais suaves, capazes de conferir aos órgãos a possibilidade de atuarem como colaboradores em prol da coisa pública, buscando uma democracia participativa e transparente, enfim, aberta à fiscalização.

 

(Artigonal SC #1386927)

Avalie este artigo
  • 1
  • 2
  • 3
  • 4
  • 5
  • 0 Voto(s)
    Feedback
    RSS
    Imprimir
    Email
    Re-Publicar

    Fonte do artigo: http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/convocacao-para-comparecimento-do-prefeito-a-camara-municipal-exercicio-da-funcao-fiscalizadora-1386927.html

    Palavras-chave do artigo:

    palavras-chave: câmara municipal - poder de fiscalização – administração pública – convocação – obrigação – democracia.

    Talita F. do Nascimento Weber

    Este artigo é uma pesquisa bibliográfica com pareceres de juristas e professores renomados sobre o Princípio da Legalidade, intrínseco no inciso II, do art. 5º, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Apresenta também as principais distinções entre o princípio da legalidade e o princípio da reserva legal.

    Por: Talita F. do Nascimento Weber l Direito > Doutrina l 09/03/2010 l Acessos: 71

    A unificação e a centralização da infraestrutura administrativa da Justiça brasileira, proposta neste artigo, é uma opção plausível para a reestruturação administrativa do Poder Judiciário no Brasil. Essa proposta apresenta uma solução inovadora, em âmbito nacional, para os problemas infraestruturais atualmente encontrados na Justiça brasileira. Com custo-benefício superior em relação a atual política de reestruturação da Justiça, a proposta prevê a união da infraestrutura administrativa de todo

    Por: Roni Tevis Francisco l Direito > Doutrina l 08/03/2010 l Acessos: 4
    Diego Humbelino Duarte

    O processo como instrumento a serviço do Direito material, uma vez lesado, tem como meta atingir uma pacificação social em um sentido amplo.

    Por: Diego Humbelino Duarte l Direito > Doutrina l 07/03/2010 l Acessos: 12
    Adriano Martins Pinheiro

    O interessado busca no Judiciário o reconhecimento da união estável, para que este possa ter reconhecido também outros direitos, como, por exemplo, a partilha dos bens do casal ou pensão alimentícia e direitos havidos após a morte do companheiro (inventários). Geralmente, nestas ações também se discutem guarda dos filhos e pensão de caráter previdenciário a ser paga pelo INSS.

    Por: Adriano Martins Pinheiro l Direito > Doutrina l 05/03/2010 l Acessos: 67

    O presente artigo é animado pelo intento de combater a atual casuística do Superior Tribunal de Justiça relativa aos valores arbitrados nas ações de indenização por dano moral, que revelam um tabelamento implícito, que, em nossa leitura, é inconstitucional.

    Por: Mozart Vilela Andrade Junior l Direito > Doutrina l 04/03/2010 l Acessos: 25

    Análise das Leis Federal 10.048 e 10.098/2000 e do Decreto-lei 5296 de 2004, bem como dos arts.1o. e 5o., XV da Constituição Federal sob a ótica da real situação em lojas e shoppings sobre a falta de acessibilidade de cadeirantes para o uso de provadores de roupas.

    Por: Patricia C. V. S. Gorisch l Direito > Doutrina l 28/02/2010 l Acessos: 30
    rossana oliveira graffigna

    Acredita-se que foi a partir da Revolução Industrial que as mudanças climáticas tiveram seu aceleramento. Segundo dados científicos da Convenção-Quadro das Nações Unida sobre Mudanças Climáticas - da qual fazem parte mais de três mil cientistas - foi a partir daí que a emissão de gases poluentes na atmosfera tiveram um considerável aumento, causando significativas alterações climáticas. O presente artigo trata sobre as discussões mais relevantes em nível internacional sobre as mudanças do clima.

    Por: rossana oliveira graffigna l Direito > Doutrina l 26/02/2010 l Acessos: 43

    (...) O CDC protege o consumidor, visto como parte hipossuficiente na relação de consumo e, para funcionar correta e eficazmente, vários princípios devem ser respeitados. Este trabalho, destarte, visa explorar exatamente essa primeira parte lógica do Código: seus princípios, assim como sua aplicação ao caso concreto e a efetiva satisfação da demanda, tendo em vista toda a hodierna problemática de sua má utilização.

    Por: Thiago Gritzenco l Direito > Doutrina l 22/02/2010
    DIEGO DA SILVA RAMOS

    Resumo: Trata-se de uma singela contribuição ao estudo do Direito Administrativo-Constitucional, demonstrando, em breves linhas, as nuances e divergências sobre os concursos públicos.

    Por: DIEGO DA SILVA RAMOS l Direito > Doutrina l 17/02/2010 l Acessos: 20
    DIEGO DA SILVA RAMOS

    Resumo: Trata-se de uma singela contribuição ao estudo do Direito Municipal, demonstrando, em breves linhas, as nuances da questão que trata da capacidade processual da Câmara dos Vereadores.

    Por: DIEGO DA SILVA RAMOS l Direito l 20/01/2010 l Acessos: 34
    DIEGO DA SILVA RAMOS

    Trata-se de uma singela contribuição ao estudo do Direito Municipal, demonstrando, em breves linhas, os limites e o alcance da imunidade material dos Vereadores, bem como as implicações em caso de não incidência desta prerrogativa

    Por: DIEGO DA SILVA RAMOS l Direito > Doutrina l 30/11/2009 l Acessos: 123
    DIEGO DA SILVA RAMOS

    Resumo: Trata-se de uma contribuição aos estudos do Direito Municipal, pugnando pela constitucionalidade desta prerrogativa conferida à Câmara, por entender que o dever de prestar contas é indissociável da Administração Pública.

    Por: DIEGO DA SILVA RAMOS l Direito > Doutrina l 27/10/2009 l Acessos: 173
    DIEGO DA SILVA RAMOS

    Trata-se de uma contribuição ao estudo da publicidade dos atos governamentais, demonstrando seus limites, vedações e implicações

    Por: DIEGO DA SILVA RAMOS l Direito > Doutrina l 08/10/2009 l Acessos: 158

    Adicionar novo comentário

     
    * Campos obrigatoriós
    Perfil do Autor
    Categorias de Artigos
    Todas as Categorias