Crimes Contra A Humanidade E Sua Repercussão No Âmbito Internacional

Publicado em: 27/10/2009 | Comentário: 0 | Acessos: 162

CRIMES CONTRA A HUMANIDADE E SUA REPERCUSSÃO NO ÂMBITO INTERNACIONAL.

 

 

Marcelo Mendes da Costa, bacharel em direito pela Universidade Estadual Vale do Acaraú (Sobral-CE) e membro do escritório Plenum Advocacia Empresarial Ltda.

 

 

RESUMO

 

     

 

Palavras-chave: Crimes Humanitários. Responsabilidade do Estado. Prescrição dos crimes humanitários.

 

 

INTRODUÇÃO

 

Nos últimos tempos, tem-se comentado de maneira farta a questão da responsabilização do Estado brasileiro em face dos atos cometidos durante a ditadura militar pelo então governo revolucionário, fato esse motivo de outro artigo de nossa autoria; e também quanto à responsabilização civil e criminal dos agentes do governo militar que cometeram atos sevícias contra a sociedade civil.

Na defesa de tal proposição, utilizam-se como um dos argumentos a característica de que os agentes do governo militar cometeram crimes denominados pela comunidade internacional como crimes contra a humanidade, em virtude de algumas características inerentes a tais crimes.

Desta feita, tal artigo se presta para fazer um estudo sobre tais crimes, servindo como base para um futuro artigo sobre a responsabilidade do Estado em virtude dos atos cometidos pelo governo militar.

Desse modo, no decorrer desse artigo, ficará evidente que a caracterização desses atos cometidos por governos de exceção ou no âmbito de guerras civis como crimes contra a humanidade apontam à necessidade de uma real efetivação da tutela judicial dos países envolvidos e dos tribunais internacionais, no sentido de que tais atos irradiam efeitos por todas as áreas tuteladas pelo direito, comprometendo todo o sistema de aplicação da justiça no repúdio a tais práticas; o que desemboca não só na reparação de danos às vítimas, mas principalmente na prevenção de que episódios dessa natureza voltem a assombrar, através da responsabilização total de seus infratores.

 

 

1.    CONCEITUAÇÃO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE

 

A noção de crimes contra a humanidade tem-se desenvolvido normativamente desde 1907, com a Conferência de Haia sobre Guerra Terrestre, “em um de seus considerandos deixa claro o caráter normativo dos princípios normativos jus gentium preconizados pelos usos estabelecidos entre as nações civilizadas, pelas leis da humanidade e pelas exigências da consciência pública”1, ganhando notoriedade já na Primeira Guerra Mundial quando do massacre da minoria armênia na Turquia. Porém, foi a Segunda Guerra Mundial e o extermínio de judeus pelo governo nazista (Holocausto) que propiciaram o surgimento de um regime jurídico específico em relação a esses delitos.

O primeiro dispositivo normativo a tratar do tema foi o Estatuto do Tribunal de Nuremberg, onde se definiu no artigo 6.c como crimes dessa natureza, os atos desumanos cometidos contra a população civil, a perseguição por motivos políticos, o homicídio, o extermínio, a deportação e outros.

Tal definição foi confirmada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 11 de dezembro de 1946, na primeira sessão da Assembléia Geral, através da Resolução nº 95, onde se ratificou “os princípios de Direito Internacional reconhecidos pelo Estatuto do Tribunal de Nuremberg e as sentenças do referido Tribunal.”2

É importante abrir-se um parêntese para se registrar que o Brasil assinou a carta das Nações Unidas em 21 de julho de 1945, ratificando-a em 21 de setembro do mesmo ano. Dessa maneira, conforme manifestação do Ministério Público Federal da 3º Região, demonstrado na Ação Civil Pública nº 2008.61.00.011414-5 de maio de 2008, o Brasil tem o dever de se comprometer com tais normas, posto que:

 

 [...] à época da edição da Resolução n.º 95 acima citada, este país já havia afirmado, mais de uma vez, estar comprometido com o ‘respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional’ (considerandos da Carta). Afirmou também que cumpriria as obrigações ali constantes, na qualidade de membro das Nações Unidas, todas voltadas a evitar sofrimentos à humanidade e a garantir o respeito aos direitos fundamentais do homem. (p. 36).

 

Ademais, através da Resolução nº 177 (II) de 21 de novembro de 1947, a Assembléia Geral das Nações Unidas determinou à Comissão de Direito Internacional a elaboração de um documento escrito, consolidando os princípios de direito internacional utilizados pelo Tribunal de Nuremberg. Assim, em 1950, tal Comissão aprovou um rol de sete princípios dentre os quais destacamos o segundo, nos seguintes termos:

 

O fato do direito interno não impor uma penalidade para um ato que se constitua em crime para o direito internacional não exime a pessoa que cometeu o ato da responsabilidade perante o direito internacional.3

 

O princípio supracitado se constitui num obstáculo à impunidade nos crimes de guerra, contra a paz e contra a humanidade, estabelecendo, quando o direito interno de um país não for apto ou as autoridades desse país constituírem óbices à responsabilização dos infratores, que se aplique o direito internacional para garantir tal responsabilização.

O Brasil também firmou a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (OEA) em abril de 1948 e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU) em dezembro do mesmo ano. Em tais acordos o Brasil ratificou a defesa de princípios que protegem o indivíduo contra crimes de lesa-humanidade, além de condenar a sua prática, onde destacamos os seguintes:

Declaração Americana:

 

Artigo I. Todo ser humano tem o direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa.

[...]

Artigo XXV. [...] Todo indivíduo, que tenha sido privado de sua liberdade, tem o direito de que o juiz verifique sem demora a ilegalidade da medida, e de que julgue sem protelação injustificada, ou, caso contrário, de ser posto em liberdade. Tem também direito a um tratamento humano durante o tempo em que o privarem de sua liberdade. (Grifo Nosso)

 

Declaração Universal:

 

Artigo III. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

[...]

Artigo V. Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. (Grifo Nosso)       

 

Portanto, nos anos sessenta e setenta, durante o regime militar, quando membros das Forças Armadas e da polícia praticaram seqüestros, torturas, estupros, homicídios e ocultações de cadáver, numa órbita de perseguição a dissidências políticas, tais condutas já eram consideradas crimes contra a humanidade.

Bem antes dos fatos caracterizados como determinadores da responsabilização do Estado se perpetrarem, o Brasil já havia se inserido num regime jurídico internacional que previa a responsabilização dos autores de torturas e homicídios em larga escala dentro de seu próprio país.

Voltando à análise histórica da evolução conceitual de crime de lesa humanidade, a definição do Tribunal de Nuremberg, ratificado pela ONU através da Resolução nº 95, conceitua o instituto como qualquer “ato desumano cometido contra a população civil, no bojo de uma perseguição por motivos políticos, raciais ou religiosos.”

Mais recentemente, outros estatutos voltaram a contemplar o crime contra a humanidade, como o Estatuto do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia (25 de maio de 1993) e o Estatuto do Tribunal Penal para Ruanda (8 de novembro de 1994). O Estatuto de Roma4 de 17 de julho de 1998, o qual criou o Tribunal Penal Internacional, definiu em seu art. 7º como sendo crimes contra a humanidade, aqueles cometidos num quadro de ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque, destacando-se:

 

[...]

a)     Homicídio;

b)    Extermínio;

c)     Escravidão;

d)    Deportação ou transferência forçada de uma população;

e)     Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;

f)     Tortura;

[...]

h)     Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, [...];

i)      Desaparecimento forçado de pessoas;

[...]

k)  Outros crimes desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou mental. 

 

Assim, analisando-se o que foi exposto até agora, percebe-se que não foi concebida uma caracterização específica para crimes de lesa-humanidade, o que os evidencia é o contexto nos quais estão inseridos e a motivação com que são praticados, nesse sentido:

 

Qualquer delito grave contra os direitos humanos pode vir a ser reconhecido como atentatório à humanidade, se praticado dentro de um padrão de perseguição a determinado grupo da sociedade civil, por qualquer razão (política, religiosa, racial ou étnica).5

 

Os Tribunais Internacionais perceberam as dificuldades que o direito interno de alguns países impunha a não efetivação da responsabilização pelos ilícitos cometidos em regimes de exceção. Tais barreiras concentravam-se em atos praticados durante o próprio regime, onde, através do controle dos poderes legislativo e judiciário, tais governos criavam mecanismos visando a tornar seus atos livres de responsabilização.

É notório também que nos períodos ulteriores aos regimes de exceção, as instituições não estão preparadas o suficiente para confrontar, investigar e responsabilizar os autores e colaboradores do antigo regime.

Portanto a natureza dos crimes contra a humanidade concentra-se na necessidade de não se deixar impunes os responsáveis por perpetrações de atos desumanos, sendo necessário o reconhecimento de um regime jurídico imune a artifícios de impunidade e que proteja os direitos humanos e as liberdades fundamentais.

 

 

2.    A IMPRESCRITIBILIDADE DOS ILICITOS CONSIDERADOS COMO CRIMES CONTRA A HUMANIDADE

 

Conforme visto anteriormente, a finalidade de se considerar um fato ilícito como crime contra a humanidade é garantir que esse não fique impune em decorrência de fatores jurídicos ou políticos, por esse modo, conforme já afirmado pela Assembléia Geral da ONU em diversas Resoluções6, os crimes contra a humanidade são considerados imprescritíveis.

A essencialidade de se considerar a imprescritibilidade de tais crimes reside na paz social e na segurança jurídica que o ordenamento jurídico pátrio e internacional devem proporcionar à sociedade, especialmente quando da utilização de mecanismos jurídicos e políticos tendentes a não responsabilização dos perpetradores desses crimes.

Assim, é oportuna a utilização de princípios do Direito Internacional como criadores de costumes internacionais, principalmente oriundos da Assembléia Geral da ONU, posto que sujeitam os países que pactuaram seus tratados e convenções internacionais:

 

[...] as resoluções da Assembléia Geral da ONU são considerados hoje uma importante etapa na consolidação de costumes de Direito Internacional dos Direitos Humanos existentes, tendo contribuído também na formação de novas regras internacionais, como demonstram as diversas convenções internacionais de direitos humanos, originariamente resoluções da Assembléia Geral. (CARVALHO RAMOS, 2005, p. 56.)

 

Tal posicionamento é baseado na Convenção sobre Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, aprovado em 1968 pela Assembléia Geral da ONU, entrando em vigor em 1970, onde logo em seu artigo 1º dispõe serem “imprescritíveis, independente da data em que tenham sido cometidos”, os crimes contra a humanidade cometidos em tempos de guerra ou de paz.

Essa convenção se baseou no já comentado Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, ratificado pelas Resoluções nº 3 e nº 95 da Assembléia Geral da ONU, ou seja, não significou a criação de direito novo, mas apenas formalizou um princípio já então vigente no direito consuetudinário.

Na exordial da Ação Civil Pública nº 2009.61.00.005503-0, é transcrita parte da decisão da Justiça do Chile, no caso Carlos Pratts, ex-comandante do Exército chileno no governo de Salvador Allende, o qual, por ordens do governo Pinochet, foi assassinado juntamente com sua esposa em 1974 no seu exílio na Argentina. Tal decisão resultou na condenação de Manuel Contreras e outros militares:

 

“Ainda que a definição de crimes contra a humanidade seja uma criação da Carta Orgânica do Tribunal de Nuremberg, seus antecedentes datam da pré-história do direito, pois podem ser encontrados nas éticas de Sócrates, Platão, Aristóteles, nas de direito natural de Santo Agostinho e São Tomás de Aquino[...]

 

[...] Esta definição [mais recente de crime contra a humanidade] pretendeu demonstrar o compromisso do mundo civilizado em punir estes delitos, compromisso que se materializou nos tratados internacionais respectivos subscritos por nações do mundo inteiro com a entrega e posterior punição dos responsáveis por tais atos.

 

[...] no Direito Penal Internacional, conclui-se que a paz social e a segurança jurídica são mais facilmente alcançada se se prescindir da prescrição, ao menos quando se trata de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade.

 

[...] as normas sobre imprescritibilidade dos crimes de guerra e de lesa humanidade confirmam o princípio essencial de que a imputabilidade, o julgamento e a condenação por tais delitos são procedentes, qualquer que seja a época em que tenham sido cometidos.

 

[...] as características essenciais que delineiam os ‘delitos de lesa humanidade’ [...] levam como marca intrínseca a sua imprescritibilidade.” (grifo nosso)      

Com fundamento neste princípio de direito internacional, os Estados têm a obrigação de investigar e punir os agentes causadores de crimes contra a humanidade, não obstante a não ratificação por algum país da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e Contra a Humanidade, posto que tal convenção ampara um princípio já vigente antes de sua aprovação.

Portanto, as ponderações supracitadas servem para demonstrar nosso posicionamento no sentido de que se até há a possibilidade da aplicação de sanções mais graves, quais sejam, as da esfera criminal, quiçá quanto às menos graves, ou seja, as que englobam as da esfera cível e administrativa.

 

 

3.    A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR CRIMES HUMANITÁRIOS NO DIREITO COMPARADO

 

A Corte Interamericana de Direitos Humanos já reconheceu a utilização de práticas consideradas como crimes contra a humanidade pelos governos de exceção no Cone Sul, estabelecendo que nenhum Estado pode deixar de investigá-los e punir aqueles que os cometeram.

Tal posicionamento é baseado no notório conhecimento das práticas antidemocráticas ocorridas de maneira semelhante nas ditaduras do hemisfério sul. Tais ditaduras se mostraram extremamente parecidas na maneira como foram implementadas e na ideologia que serviu de base para suas ações, o que findou também em resultados semelhantes como violência, mortes e desaparecimentos.

Todas as ditaduras agiram sob forte influencia dos Estados Unidos, tendo como base ideológica a Doutrina da Segurança Nacional, centrando-se na incessante perseguição ao avanço do comunismo a partir da tomada do poder através de golpes militares, utilizando-se como pretexto o “caráter transitório” de tais golpes, com o objetivo de “estabelecer a ordem” para posterior implementação da democracia.

Estima-se que na Ditadura Argentina (1976-1983), o governo ditatorial seqüestrou mais de 30 mil pessoas nos seus sete anos de poder. Além disso, a crueldade da repressão fez com que vários dos argentinos que lutavam contra o governo fugissem do país, foram mais de 2,4 milhões de fugitivos do sistema, cerca de 200 mil se abrigando no Brasil. No Chile, dados indicam que cerda de 60 mil pessoas foram mortas ou desapareceram, e 200 mil abandonaram o país durante o período em que Pinochet esteve no poder.

Tendo como fonte demandas ajuizadas pelo Ministério Público Federal da 3º Região7, citamos precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos referente à ditadura chilena, especificamente no caso Almonacid Arellano, quando essa Corte apreciou processo de responsabilidade do Estado chileno pela impunidade relacionada aos crimes de prisão ilegal e homicídio praticados contra o militante do partido comunista Luis Alfredo Almonacid Arellano.

Nas demandas citadas, os Procuradores da República apresentaram um rol de semelhanças fáticas e jurídicas entre a ditadura chilena e a brasileira, especificamente no que tange à comparação do caso Almonacid Arellano e os processos demandados pelo Ministério Público federal.

Dentre as semelhanças, cita-se a ocorrência em ambos os casos de uma lei de anistia, da alegação da prescrição das pretensões punitivas, da limitação temporal ao reconhecimento da jurisdição da corte8 e, quanto às semelhanças no plano fático, o fato de Almonacid Arellano ter sido preso e morto em virtude de sua formação ideológica e na órbita da repressão aos dissidentes do regime de exceção de Pinochet.

Na sentença do caso Almonacid Arellano, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Estado chileno por violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no que concerne à omissão estatal em providenciar medidas destinadas à apuração do ocorrido durante o regime de exceção, à responsabilização dos envolvidos e à reparação de danos aos familiares, fixando, em suma extraída da Ação Civil Pública nº 2009.61.00.005503-0, o seguinte.

 

a)     de 11 de setembro de 1973 a 10 de março de 1990 governou o Chile uma ditadura militar que, dentro de uma política de Estado desenvolvida para causar medo, atacou massiva e sistematicamente setores da população civil considerados como opositores do regime, mediante uma série de graves violações aos direitos humanos e ao direito internacional (item 103 da sentença);

 

b)    ALMONACID ARELLANO era militante do Partido Comunista e considerado uma ameaça por sua doutrina;

 

c)     sua morte, em 1973, caracterizou-se como um crime de lesa humanidade, pois a execução extrajudicial foi cometida por agentes estatais dentro do contexto de ataque generalizado e sistemático contra setores da população civil, violando uma norma imperativa do direito internacional (itens 99 e 104); e

 

d)    a proibição de cometer crimes de lesa-humanidade é uma norma de jus cogens e a penalização desses crimes é obrigatória conforme o direito internacional geral (idem).9 (p. 49/50, 2009)

 

Por conseguinte, ante ao que até agora foi exposto sobre o período ditatorial brasileiro, percebe-se facilmente que nossa situação pouco difere da chilena, bem como da argentina, posto que em todos os casos houve uma supressão de um Estado democrático constitucional através de um golpe militar e a instituição de forte repressão às dissidências políticas, como forma de manutenção do poder, através da utilização de agentes estatais que causaram, com seus atos, delitos contra a humanidade dentro de um sistemático e generalizado padrão de violência contra a população civil10.

A Corte assinalou em reiteradas oportunidades que o Estado tem o dever de evitar e combater a impunidade, determinando que a investigação deva ser realizada por todos os meios legais disponíveis e orientada à determinação da verdade.

Precisamente quanto à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), é oportuno registrar a decisão histórica de 03 de dezembro de 2008 (RE 466.343 SP) do Supremo Tribunal Federal sobre o fim da prisão civil do depositário infiel, quando o Pretório Excelso reconheceu o valor supralegal dos tratados de direitos humanos já vigentes no Brasil, significando que toda lei, a partir de agora, deve ter dupla compatibilidade vertical: com a Constituição e com os tratados de direitos humanos.

Da mesma forma, em matérias de direitos humanos, quando os tratados internacionais conflitarem com a Constituição, a solução não poderá ser buscada no princípio da hierarquia, mas sim no princípio pro homine, significando que sempre preponderará a norma mais favorável ao ser humano, não importando a hierarquia da norma, mas sim o seu conteúdo.

Dessa maneira, quanto à análise do tema em foco, há de se considerar sobremaneira os princípios e tratados de direito internacional como um dos fundamentos de que tais pretensões são imprescritíveis, principalmente com a atual evolução do direito e do Estado, o que, conforme doutrina de Luis Flávio Gomes, do “estado legalista (século XIX) passamos para o estado constitucional (1945-1946: julgamentos de Nuremberg) e a partir de agora alcançamos o estado constitucional internacionalista (03.12.08)”11.

Portanto, em virtude dessas obrigações, os Estados devem prevenir, investigar e sancionar toda violação dos direitos humanos em face de crimes de lesa humanidade, procurando, se possível, restabelecer o direito violado e a reparação dos danos produzidos pela violação desses direitos.

 

[1]Ação Civil Pública nº 2008.61.00.011414-5, 2008, p. 36.

 

2<http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Onu/Sist_glob_trat/texto/guerra/imprescritibilidade.htm> Acesso em: 25 abr. 2009.

 

3“The fact that internal law does not impose a penalty for an act which constitutes a crime under international law does not relieve the person who committed the act from responsibility under international law.” Reproduzido em <http://untreaty.un.org/ilc/texts/instruments/english/commentaries/7_1_1950.pdf>. Acesso em: 25 abr.2009. Tradução livre do texto.

 

4Ratificado e promulgado pelo Brasil através do Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002.

 

5Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação de Tutela nº 2009.61.00.005503-0, p. 33, 2009.             

6Res. nº 2.338 (XXII), de 1967; Res. nº 2.391 (XXII), de 1968; Res. nº 2.583 (XXIV), de 1969; Res. nº 2.712 (XXV), de 1970; Res. nº 2.840 (XXVI), de 1971 e Res. nº 3.074 (XXVIII), de 1973. 

 

7Ações Civis Públicas nº 2008.61.00.011414-5, p. 44/46, 2008 e nº 2009.61.00.00503-0, p. 49/51, 2009. 

 

8Tal argumento se refere à promulgação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) em 06 de novembro de 1992, onde o Brasil, nos termos do Decreto nº 4.463, de 08 de novembro de 2002, reconheceu como obrigatória a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) “para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998.

 

9Inteiro teor da sentença em <http://www.cidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_154_esp.pdf>. Acesso em: 27 abr. 2009.

 

10Estatuto de Roma de 17 de julho de 1998, art. 7º, caput.

 

11Reproduzido de <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12081>. Acesso em: 11 mai. 2009.

 

 

CONCLUSÃO

 

Encerrando os estudos sobre matéria, na esperança de se ter transformado esse trabalho num instrumento de melhor entendimento do assunto em tela, bem como das demais matérias que o entornam e com arrimo em todas as ponderações feitas e discutidas ao decorrer do mesmo, passemos a expor a análise conclusiva a seguir.

Concluiu-se que a caracterização de um ato ilícito como crime contra a humanidade tem por escopo a busca por não se deixar impunes os agentes perpetradores dessas práticas, em virtude da tendência dos regimes de exceção em estabelecer mecanismos jurídico-políticos que excluem a responsabilidade daqueles pela prática desses crimes.

Viu-se também que em vários países onde ocorreram crimes contra a humanidade durante regimes de exceção, como Argentina e Chile, medidas tendentes a garantir a proteção aos direitos humanos foram tomadas, a partir de transições democráticas que se fizeram respeitando o direito coletivo ao conhecimento público das violações aos direitos humanos, bem como da devida responsabilização por tais práticas.

Desta feita, urge que se crie no seio da comunidade internacional um sentimento de necessidade em se controlar determinados atos que alguns governos cometem, criando-se e estabelecendo-se um sistema jurídico repressor desses atos, em concomitância com mecanismos de transição democrática para resgatar os valores então perdidos pela população vitimada. 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ACCIOLY, Hildebrando e NASCIMENTO E SILVA, Geraldo E.. Manual de Direito Internacional Público. 15. Ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

 

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BRASIL. Justiça Federal. Ação Civil Pública nº 2009.61.00.005503-0. São Paulo, mar. 2009.

 

CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. As três vertentes da proteção internacional dos direitos da pessoa humana: Direitos Humanos, Direito Humanitário e Direito dos Refugiados. São José da Costa Rica/Brasília: IIDH, CICV e Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, 1996.

 

CARVALHO RAMOS, André de. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2005.

 

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TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. Estatuto de Roma de 17 de julho de 1998. TPI, Países Baixos, Haia, 1998.

 

(Artigonal SC #1388965)

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    Fonte do artigo: http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/crimes-contra-a-humanidade-e-sua-repercussao-no-ambito-internacional-1388965.html

    Palavras-chave do artigo:

    crimes humanitários. responsabilidade do estado. prescrição dos crimes humanitários.

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    Este artigo tem como objetivo o estudo da responsabilidade civil do Estado brasileiro pela perpetração de crimes humanitários ocorridos durante o regime militar que vigeu no país entre os anos de 1964 e 1985, analisando-se a prescrição das pretensões objetivadas, onde se conclui pela imprescritibilidade das mesmas, pelo fato de se considerar que crimes contra a humanidade e ações que visem à recomposição do patrimônio público são imprescritíveis, a Lei nº 6.683/79 (Lei de Anistia), concluindo-se

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    O presente artigo é animado pelo intento de combater a atual casuística do Superior Tribunal de Justiça relativa aos valores arbitrados nas ações de indenização por dano moral, que revelam um tabelamento implícito, que, em nossa leitura, é inconstitucional.

    Por: Mozart Vilela Andrade Junior l Direito > Doutrina l 04/03/2010 l Acessos: 28

    Análise das Leis Federal 10.048 e 10.098/2000 e do Decreto-lei 5296 de 2004, bem como dos arts.1o. e 5o., XV da Constituição Federal sob a ótica da real situação em lojas e shoppings sobre a falta de acessibilidade de cadeirantes para o uso de provadores de roupas.

    Por: Patricia C. V. S. Gorisch l Direito > Doutrina l 28/02/2010 l Acessos: 33
    rossana oliveira graffigna

    Acredita-se que foi a partir da Revolução Industrial que as mudanças climáticas tiveram seu aceleramento. Segundo dados científicos da Convenção-Quadro das Nações Unida sobre Mudanças Climáticas - da qual fazem parte mais de três mil cientistas - foi a partir daí que a emissão de gases poluentes na atmosfera tiveram um considerável aumento, causando significativas alterações climáticas. O presente artigo trata sobre as discussões mais relevantes em nível internacional sobre as mudanças do clima.

    Por: rossana oliveira graffigna l Direito > Doutrina l 26/02/2010 l Acessos: 48

    (...) O CDC protege o consumidor, visto como parte hipossuficiente na relação de consumo e, para funcionar correta e eficazmente, vários princípios devem ser respeitados. Este trabalho, destarte, visa explorar exatamente essa primeira parte lógica do Código: seus princípios, assim como sua aplicação ao caso concreto e a efetiva satisfação da demanda, tendo em vista toda a hodierna problemática de sua má utilização.

    Por: Thiago Gritzenco l Direito > Doutrina l 22/02/2010
    Marcelo Mendes da Costa

    Este artigo tem como objetivo o estudo da responsabilidade civil do Estado brasileiro pela perpetração de crimes humanitários ocorridos durante o regime militar que vigeu no país entre os anos de 1964 e 1985, analisando-se a prescrição das pretensões objetivadas, onde se conclui pela imprescritibilidade das mesmas, pelo fato de se considerar que crimes contra a humanidade e ações que visem à recomposição do patrimônio público são imprescritíveis, a Lei nº 6.683/79 (Lei de Anistia), concluindo-se

    Por: Marcelo Mendes da Costa l Direito > Doutrina l 27/10/2009 l Acessos: 222
    Marcelo Mendes da Costa

    O presente artigo tem como objetivo uma análise ampla da responsabilidade civil do Estado, tendo em vista servir como material de rápida consulta para estudantes e profissionais estudiosos do assunto, servindo-se do estudo da mais moderna doutrina especializada no tema, apresentando sua natureza, evolução, características da teoria do risco administrativo e da responsabilidade objetiva, além da análise da reparação do dano e do direito de regresso do Estado.

    Por: Marcelo Mendes da Costa l Direito > Doutrina l 27/10/2009 l Acessos: 822
    Marcelo Mendes da Costa

    O presente artigo tem como escopo uma análise ampla dos crimes contra a humanidade, procurando destacá-los dentro da atual polêmica que se faz quanto aos atos praticados pelo governo militar brasileiro contra a sociedade civil, mas o entornando dentro dos exemplos internacionais, especialmente os ocorridos na América Latina, fazendo-se assim um estudo sobre sua conceituação e evolução histórica, a questão da imprescritibilidade dos ilícitos considerados como crimes contra a humanidadE.

    Por: Marcelo Mendes da Costa l Direito > Doutrina l 27/10/2009 l Acessos: 162
    Marcelo Mendes da Costa

    O presente artigo procura, em breves considerações, apresentar apontamentos sobre a nova concepção do processo, a partir da constatação do fenômeno da constitucionalização do direito, apresentando a nova hermenêutica jurídica.

    Por: Marcelo Mendes da Costa l Direito > Doutrina l 23/10/2009 l Acessos: 302

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