Imóveis, Posse E Propriedade

Publicado em: 14/07/2009 | Acessos: 11,138 |

O proprietário ou possuidor de um bem, que teve seu direito violado ou ameaçado tem todos os meios de defesa para garantir que a sua posse seja restabelecida.

O tema é de grande complexidade, no entanto, de forma resumida, simples e clara abordaremos os conhecimentos básicos e necessários ao proprietário ou possuidor.

Os casos mais comuns que geram as chamadas ações possessórias ocorrem quando um imóvel ou terreno é invadido, o locatário resiste retirar-se do imóvel, os limites do espaço demarcado de um terreno é violado ou ainda nas ações de desapropriação, dentre outros.

Não é necessário que o interessado domine os termos técnicos e a legislação quanto à proteção possessória, pois o advogado especialista, saberá quais medidas tomar para representar os interesses do seu cliente. Feita esta ressalva, traduziremos, em linguagem simples, as disposições do tema previstas no Código Civil, como o artigo 1.210:

O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Turbação significa qualquer ato ilícito (contrário à lei) que impede ou cria um obstáculo ao livre exercício da posse. Nesse caso, o rompimento de cercas, o trânsito de pessoas ou veículos de forma irregular na área que pertence ao proprietário ou possuidor.

Esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse, pode ser de forma violenta ou clandestina.

O estranho que invade imóvel deixado por inquilino; o comodatário que não entrega a coisa dada em comodato após o término do prazo contratado.

As ações possessórias visam à proteção da posse, tanto de imóveis quanto de móveis. O Código de Processo Civil menciona as seguintes ações: o interdito proibitório, a manutenção e a reintegração na posse. Vamos entendê-las:

Estão previstas as ações de manutenção e de reintegração de posse.

A ação de manutenção da posse busca, manter o possuidor com a posse do bem. Já, a reintegração, busca reintegrar o possuidor, quando este foi esbulhado (privado) da posse. Por meio do interdito obtém-se uma ordem judicial a fim de cessar os atos perturbadores.

A ação de reintegração de posse pode ser movida que foi esbulhado (desapossado) da coisa que lhe pertence. Busca-se reavê-la e restaurar a posse perdida.

Interessante ressaltar, que o lucro obtido em terrenos, imóveis, ou qualquer outro bem, que foi obtido por posse ilegal (má-fé) não serão devidas ao esbulhador, haja vista que este adquiriu lucros com um bem que não lhe pertencia. Este tema é demasiadamente complexo e cabe orientações e esclarecimentos de cada caso concreto.

Prolongando-se no tempo, a posse pode gerar o direito de aquisição da propriedade, por meio do usucapião.

O autor da ação pode, além de requerer a posse, somar o pedido de indenização, perdas e danos, aplicação de pena e desfazimento de obras, construções, plantações, despesas com a reintegração etc a ser paga pelo réu.

O interdito proibitório tem caráter preventivo, pois tem como fundamento o justo receio. É utilizado para defender o possuidor de uma ameaça à sua posse. Nesse caso, expede-se um mandado proibitório. Esse mandado proibirá a violação que está para ocorrer. Vale lembrar que se o réu desobedecer a esse mandado, sofrerá uma pena.

Por fim, as ações de reintegração e manutenção de posse podem ser propostas pelo locatário contra o locador, ação do locador contra terceiro, para assegurar a posse do locatário dentre outras situações semelhantes.

Liminar: Se a petição inicial contiver provas suficientes o juiz pode conceder liminarmente mandado de manutenção ou de reintegração. A possibilidade de concessão de liminar variará conforme o prazo de ano e dia da ocorrência do fato que atingiu a posse.

O direito quanto à posse é vasto e essencial para várias ações, não somente de manutenção, reintegração, usucapião e adjudicação compulsória, mas também para ação renovatória, desapropriação, ação de despejo, ação revisional de aluguel, condomínios, direito imobiliário etc.

O possuidor deve atentar-se para os prazos de qualquer ameaça ou lesão ao seu direito quanto à posse ou propriedade, pois há o tempo é critério para ocorrência de decadência e prescrição, fato que pode impedir de que o morador, proprietário, possuidor ou detentor defenda seus interesses e ainda pode gerar direito de aquisição de posse para aquele que a tomou. Além disso, após um determinado lapso de tempo (ano e dia) pode-se ou não se conceder liminar para imediata solução do interessado.

A localidade que apresenta freqüentes ações oriundas de questões como posse e propriedade é a zona leste da Cidade de São Paulo. Diariamente, noticiam-se na mídia protestos contra reintegração de posse, desapropriações e ocupações irregulares, bem como há um grande número de imóveis com escrituras irregulares, ou ainda sem o registro do imóvel.

Nas grandes periferias há uma grande falta de conhecimento sobre a legislação a cerca da posse e do direito imobiliário. Uma tarefa que os operadores do direito podem amenizar, divulgando a informação e contribuindo para o desenvolvimento social e intelectual dos cidadãos.

Autor: Adriano Martins Pinheiro
Advogado em São Paulo, articulista e colaborador de diversos sites e jornais locais.
SITE: www.adrianomartinspinheiro.adv.br
Orientações: adrianopinheiro.direito@hotmail.com

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    Adriano Martins Pinheiro

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    Adriano Martins Pinheiro

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