Ineficácia Do Voto Eletrônico

Publicado em: 06/12/2009 | Comentário: 0 | Acessos: 19

A INEFICÁCIA DO VOTO NO PROCESSO ELEITORAL

A soberania do direito de votar é garantia da  Constituição Federal em seu artigo  14, fornecido como instrumento de participação na vida política e que se insere  nos  direitos políticos do cidadão. Essa garantia abrange não apenas o direito de votar, mas também o de ser votado. 

 

Os direitos constitucionais relativos ao voto do eleitor tomam relevância  devido a sua importância no exercício da democracia.  Eles são essenciais para as liberdades individuais como de expressão, à informação e à liberdade de consciência,  e para a efetivação dos Direitos Sociais e Econômicos que são aspirações populares que se expressam através dos instrumentos democráticos de participação.

 

Assim, o direito do cidadão deverá ser exercido livremente,  e sua vontade absoluta deve ser respeitada e obedecidaMas esse respeito e obediencia deverá persseguir o processo até sua etapa final, pois somente ali o voto  preencherá os requisitos de eficácia, sinceridade e autenticidade,  que é ponto fundamental para a idéia de uma democrácia política real.

 

Durante as cinco eleições que participei como representante de partido político,  assessorando candidatos e advogando diretamente junto ao Tribunal Superior Eleitoral, pude perceber  na evolução do processo eleitoral uma tendência constante de  desrespeito aos  direitos constitucionais dos eleitores.

 

É nenhuma a preocupação do administrador eleitoral com a eficiência do voto do eleitor. A garantia Constitucional da liberdade do cidadão  para eleger seus representantes  deveria caminhar até a garantia dele saber o destino do voto dado, porque somente nesse momento, ele estará exercendo à plenitude o sentido de democracia.

 

A importância do eleitor, no processo eleitoral brasileiro, restringe-se a obrigação de comparecer para votar. Daí em diante vale o que o resultado eletrônico apurar. Essa conseqüência vem sendo seguidamente normatizada pelo administrador eleitoral, para quem, tecnicamente, a  integridade e o sigilo do voto estarão garantidos desde que usada urna eletrônica e o sistema de informática da Justiça Eleitoral.

Se o voto foi ou não computado corretamente não cabe ao eleitor questionar. Mesmo porque, hoje, não existe meio eficaz e independente de se realizar uma auditoria do processo eleitoral.

No bojo do desinteresse do TSE em dar proteção e em conseqüência eficácia ao voto do eleitor, também foi inserido um constante descaso aos direitos dos partidos políticos, a quem pertence o mandato  dos agentes com direito passivo de ser votado, também garantido pela Constituição.  

 

A condição de desequilíbrio e exclusão dos partidos junto a administração eleitoral, pode ser bem evidenciada pelas recentes decisões do TSE quanto a realização de Testes de vulnerabilidade das urnas eletrônicas. Em tese, estes testes deveriam servir para confirmar a eficácia do voto  do eleitor, na sua etapa de apuração.

Mas como forma de garantir o resultado positivo dos testes os Partidos e eleitores foram impedidos pelo administrador eleitoral de ocuparem posições deliberativas, sendo criadas para agregá-las comissões compostas exclusivamente por servidores e pessoas de confiança, indicadas pelo administrador eleitoral.

O controle absoluto dos testes pelo administrador eleitoral, joga os eleitores e partidos á condição de  meros espectadores, ou  no máximo para realizar procedimentos  previamente autorizados, numa submissão dos agentes políticos ao poder do Tribunal, sem nenhuma liberdade de expressão, pois quem decide sobre o que deverá ser divulgado são os membros das Comissões criadas pela Justiça Eleitoral. .

Soterra também a oportunidade de verificação da eficácia do voto na modalidade passiva a  incapacidade financeira dos partidos políticos,  já que o processo eletrônico eleitoral, na forma como foi concebido pelo administrador eleitoral,  tornou-se muito caro. Hoje para realizar a fiscalização do processo eleitoral um partido tem que dispor de técnicos de informática capacitados, bem como advogados instruídos na área de tecnologia da informação. 

  1. A contratação e manutenção de tantos profissionais quanto bastem para fiscalizar a grande quantidade de locais espalhadas pela federação,  tornou-se inviável ou impossível à maioria dos partidos, o que significa obstaculizar financeiramente o direito de fiscalizar.    

Essa situação ocorre porque o administrador eleitoral  não admite a possibilidade de se conjugar os benefícios da tecnologia o aprimoramento e a absorção de todas as técnicas existentes, com a inclusão de métodos simples e baratos, que possibilitem o exercício do direito de fiscalizar, de forma indistinta pelos interessados.

Chama-se aqui a recente inovação da Câmara dos Deputados,  incluída no artigo 5º da  Minireforma Eleitoral que prevê uma auditoria independente dos resultados,  possível de ser realizada por todo e qualquer  cidadão independente de seu grau de instrução, posto que serão sorteadas 2% das urnas para recontagem dos votos .

Esse método de auditoria significa um barateamento imenso do processo que visa  demonstrar   aos agentes políticos ativos e passivos  que o voto completou seu ciclo jungido dos requisitos eficácia, sinceridade e autenticidade, o ideal da pura democracia.  

Resta pensar qual o  modelo de processo eleitor que queremos, e  nesse sentido tentar mudar as Instituições.

 

MARIA APARECIDA CORTIZ

ADVOGADA EM  SÃO PAULO

ESPECIALISTA EM AUDITORIA ELEITORAL

  

 

  

 

(Artigonal SC #1547490)

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    Fonte do artigo: http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/ineficacia-do-voto-eletronico-1547490.html

    Palavras-chave do artigo:

    Ivoto eletrônico

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