O Testamenteiro No Código Civil
O TESTAMENTEIRO NO CÓDIGO CIVIL
A figura do testamenteiro no Código Civil (previsão legal – artigos 1976 – 1990), surge quando o testador designa alguém (podendo ser um dos herdeiros, o cônjuge, um dos legatários, ou ainda uma pessoa estranha à herança) para cumprir suas disposições testamentárias, no prazo marcado, ou se este não o delimitou, dentro de 180 dias, contados da aceitação da testamentaria (exceção do art. 1983, CC, que, provando a existência de justo motivo, poderá requerer a prorrogação do prazo). O testamenteiro é na verdade um executor do testamento, e a esse conjunto de funções que lhe são atribuídas pela lei e pelo testador dá-se o nome de testamentaria.
A função do testamenteiro é voluntária porque o nomeado não está obrigado a aceita-la; é personalíssima, privativa da pessoa natural, sendo indelegável, embora possa o testamenteiro nomear mandatários e constitua procurador com capacidade postulatória para os atos em juízo, se este não for advogado regularmente inscrito na OAB – art. 1985, CC; é atividade onerosa porque terá direito a remuneração (vintena), como regra geral; e é função específica de direito testamentário, existindo a figura somente em função do testamento. Portanto, compete ao testamenteiro defender a validade do instrumento e dar cumprimento à última vontade do testador (arts. 1981 e 1982, CC).
A nomeação de testamenteiro é facultativa, é faculdade do testador, porém, conforme reza o art. 1984, CC: “na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta deles, ao herdeiro nomeado pelo juiz” - o que se conclui que sempre haverá testamenteiro onde houver testamento, e de acordo com a maneira de como é indicado, chama-se: instituído – quando nomeado pelo testador; dativo – se for pelo juiz; universal – aquele a quem é conferido a posse e a administração da herança; particular – aquele que não desfruta da posse e administração da herança.
O art. 1137 do CPC traz como deveres do testamenteiro:
“I – cumprir as obrigações do testamento;
II – propugnar a validade do testamento;
III – defender a posse dos bens da herança;
IV – requerer ao juiz que lhe conceda os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias.”
E ainda, com base na doutrina geral, o autor Orosimbo Nonato, em seu livro “Estudos Sobre Sucessão Testamentária, destaca: reclamar dos herdeiros os meios materiais para cumprir as disposições; entregar os legados aos titulares; defender espólio em abusos e conservação de direitos; inscrever e especializar a hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito herdeiros – art. 1136, CPC; pedir nomeação de curador de herança vaga ou jacente; interromper prescrição das ações que se fizerem necessárias ou alertar os herdeiros de fazê-lo; exigir caução ao legatário do usufruto; cuidar dos funerais do testador e dos ofícios fúnebres; sustentar a validade do testamento, fazendo-o registrar, caso o tenha em seu poder; promover e zelar pelo fiel cumprimento das disposições testamentárias; fornecer aos herdeiros e ao juízo informações e elementos úteis para o andamento do inventário e da partilha.
Portanto, como visto, o testamenteiro tem um papel de grande importância e responsabilidades no desempenho de suas funções, podendo ainda ser responsabilizado, no direito comum, por perdas e danos, por prejuízo a que der causa a herdeiros e legatários, ou a terceiros.
Contudo, a testamentaria não é ofício gratuito. O testamenteiro que não for herdeiro instituído ou legatário, terá direito a um prêmio, a uma remuneração, denominada “vintena”, que será arbitrado pelo juiz, em 1 (um) a 5% (cinco por cento) da herança líquida (depois de deduzidos o seu passivo e as despesas com a sucessão), conforme o grau de maior ou menor complexidade na execução do testamento, sendo este valor pago através da conta da parte disponível.
Normalmente, extingue a testamentaria com a execução completa do testamento, ou seja, cumpridas todas as disposições testamentárias deixadas pelo testador.
Outra forma de cessar a testamentaria é pela remoção do cargo, ou seja, o testamenteiro perde direito à vintena, porque foi negligente na execução de suas atribuições – art. 1989, CC – “o testamenteiro será removido e perderá o prêmio se: I – lhe forem glosadas as despesas por ilegais ou em discordância com o testamento; II – não cumprir as disposições testamentárias”.
Bibliografia:
VADE MECUM compacto / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. – São Paulo: Saraiva, 2009.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 6ª edição – São Paulo: Atlas, 2006. – (Coleção Direito Civil; v. 7)
Autor:
Acadêmico: JULIANO APARECIDO DA SILVA – cód. 784.366 – 4º ano (8ª etapa) – Direito - UNAERP (Universidade de Ribeirão Preto) / SP.
(Artigonal SC #1537143)
Palavras-chave do artigo:
TESTAMENTEIRO VINTENA TESTADOR
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