Testamento Cerrado
TESTAMENTO CERRADO
Testamento cerrado é uma das formas de testamento ordinário admitido pelo Código Civil de 2002, é escrito pelo próprio testador, ou a rogo, com caráter sigiloso, composto de duas partes: a cédula testamentária (com a manifestação da vontade) e o auto de aprovação, que é lavrado pelo tabelião, ou substituto legal, presenciado por duas testemunhas.
O auto de aprovação será lavrado na própria cédula e após a última palavra do testamento. Não havendo espaço suficiente o tabelião começará em folha nova certificando esse fato.
O seu caráter sigiloso se dá, pelo fato de ser mantido segredo a respeito da declaração de vontade do testador, nem mesmo o tabelião ou as testemunhas tomam conhecimento das disposições contidas no instrumento, que somente serão conhecidas com a abertura do testamento, após a morte do testador.
Nesta modalidade de testamento, muitas vezes dispõe sobre deserdação, ou perdão ao indigno, reconhecimento de filhos, nomeação de tutor ou curador.
Somente com a devida permissão do testador, o tabelião poderá ler o instrumento para verificar se foram respeitadas as formalidades exigidas.
O artigo 1.868 do Código Civil enumera requisitos e formalidades do testamento em estudo.
“ O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Após a leitura do auto, o mesmo será lido em tabelião aos presentes; todos assinam o auto, e o testamento será cerrado e cosido pelo tabelião, que consiste em que, segundo a tradição, o tabelião, estando a cédula dobrada, costura-a com cinco pontos de retrós e lança pingos de lacre sobre cada um. Feito isso, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, em seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que foi aprovado e entregue.
Requisitos Complementares:
a) O analfabeto e o cego não podem utilizá-lo;
b) O estrangeiro pode fazê-lo, desde que expresse sua vontade em português, mesmo que o testamento seja escrito em outra língua,
c) Se for escrito mecanicamente, todas as folhas serão obrigatoriamente rubricadas pelo testador;
d) O surdo-mudo pode utilizá-lo, contando que escreva em todo e assine ele próprio, e que ao entregar ao tabelião, diante duas testemunhas, escreva na parte externa do papel que aquele é seu testamento e pede sua aprovação.
Execução do Testamento:
Falecido o testador, o testamento só pode ser aberto pelo juiz de direito, sob pena de nulidade, não podendo haver vícios externos ou qualquer suspeita de falsidade. O juiz dita ao escrevente o conteúdo testamentário, mediante audiência, publica o testamento, cita os herdeiros legítimos para terem ciência ao testamento e suas disposições, e após isso ocorrido, manda registrar o testamento cerrado.
Autor(a): Juliana Ferreira de Freitas Maniglia, aluna da 8ª etapa do Curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, campus Ribeirão Preto.
Bibliografia:
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito de família. São Paulo: Max Limonad [s.d] v.3.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. VII: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2007.
(Artigonal SC #1551605)
Palavras-chave do artigo:
Testamento Cerrado
Este trabalho tem por escopo abordar a respeito dos pressupostos e requisitos no tocante ao testamento cerrado, como forma de herança testamentaria, sendo uma das formas de testamentar.
Testamento cerrado é conhecido como sendo um testamento místico ou secreto diante do fato de ser escrito em caráter sigiloso.
Trata-se de uma forma bela de se testar, muito usada antigamente, porém, não é nada prática para consumar-se.
O testamento cerrado é também chamado de secreto ou místico porque somente o testador conhece o seu teor. Portanto, a característica do testamento cerrado é ninguém saber o que consta nele, é secreto. Por outro lado, tem a desvantagem, que é o fato dele ficar com o testador, pois caso este venha a perder o testamento, a cópia não terá validade. O testamento cerrado deve cumprir alguns requisitos, tais como:
Quem pode, como fazer e como fazer um testamento cerrado.
Breves comentários sobre os tipos de testamento previstos no Código Civil vigente a partir de 2003
As diversas formas de testar no direito brasileiro de acordo com o codigo civil
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Testamento cerrado: forma,requisitos e execução.


