Testamento Publico

Publicado em: 04/11/2009 | Comentário: 0 | Acessos: 474

TESTAMENTO PÚBLICO

 

WASHINGTON ARAUJO ALMEIDA, estou cursando a 8ª etapa do curso de direito na UNAERP Ribeirão Preto, neste trabalho pretendo discorrer um pouco sobre testamento público, tais como conceito, natureza jurídica, como fazer um testamento publico, capacidade para testar e legislação pertinente ao tema.

 

CONCEITO.

 

            O testamento, em linhas gerais nada mais é que ato de disposição de última vontade, neste o testador estabelece como será a distribuição de seus bens para cada herdeiro, legitimo ou legatário, no entanto caso for omisso e restar bens será entregue aos herdeiro legítimos na forma da lei.

            O testamento publico é, de regra, oral, ou seja, o testador deve dizer ao tabelião como será a distribuição dos bens e este transcreverá no seu livro de notas, e após o tabelião acabar de escrever, deverá ler em voz alta tudo que está escrito ao testador e as duas testemunhas do testamento.

            Outrossim o testador, se preferir, poderá ele mesmo ler o testamento.

            Neste testamento há algumas peculiaridades quando o testador for cego, surdo e para quando for analfabeto, estabelece o código civil de 2002 no artigo 1867 que ao cego só se permite o testamento publico, dentre as modalidades existentes, e mais, o testamento deverá ser lido  duas vezes em voz alta, sendo uma pelo tabelião e outra por seu substituto legal ou uma das testemunhas, designada pelo testador, devendo ser circunstanciado no testamento.

            No caso do indivíduo INTEIRAMENTE surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, não necessitando ser em voz alta, caso não saiba ler designará alguém para ler em seu lugar, presentes as testemunhas, por fim se o testador não souber ou não puder assinar, por qualquer motivo, o tabelião ou seu substituto assim o declarará, nesta hipótese após o tabelião fazer a declaração no testamento ele assinará e pelo testador, a seu “rogo” uma das testemunhas instrumentárias.

 

COMO FAZER O TESTAMENTO PÚBLICO.

 

            O testamento público poderá ser escrito manualmente ou de forma mecânica, mas nesta ultima hipótese todas as laudas deverão ser rubricadas pelo testador e a ultima assinada por todos os presentes, se houver mais de uma.

            A regra é que o testamento público deverá ser ditado ao tabelião ou seu substituto que tomará a termo no livro de notas, onde ao fim deverá ler em voz alta tudo que escreveu ao testador e em seguida assinar o testamento junto com o testador e mínimo duas testemunhas, caso a testemunha seja cega o testamento deverá ser lido duas vezes, uma pelo tabelião ou seu substituto, outra por uma testemunha designada pelo testador. Portanto ao mudo não será permitido o testamento na forma pública.

              O testamento deverá ser escrito em língua nacional, em sendo o testador estrangeiro, por ser ato personalíssimo, este deverá falar em língua nacional, não será admitido o uso de tradutor, caso não fale o idioma nacional, não poderá utilizar do testamento público.

            As testemunhas deverão ser maiores e capazes, e não poderão ter relação de parentesco com o testador e nem com qualquer beneficiário do testamento, sendo que poderá ser nulo o ato que não observar essa disposição

            O testamento publico, dentre as modalidades de testamentos existentes é o menos dificultoso, portanto mais simples que os demais, no entanto terá por maior inconveniente a publicidade, estará a disposição de quem quer que tenha interesse no seu conteúdo, ou seja, por ser documento público qualquer pessoa tem acesso a seu conteúdo na integra, no entanto apesar deste inconveniente é o mais seguro, pois fica guardado em um cartório de notas, e se for destruída a certidão emitida pelo cartório é só retirar outra, enquanto o testamento cerrado ou particular se for destruído o testamento este não existirá mais por não ser valida as cópias.

 

CAPACIDADE DE TESTAR.

 

            Poderá testar, segundo o código civil de 2002, toda pessoa capaz, disporará de seu patrimônio na totalidade em não havendo herdeiros legítimos e na existência destes poderá dispor da metade.

            O artigo 1860 do código civil estabelece quem poderá fazer testamento, ou seja, os maiores de dezesseis anos.

            Não poderá testar os incapazes e os maiores de dezesseis anos mais sem discernimento.

            É necessário para que haja validade do testamento que o testador seja capaz e tenha discernimento, a falta poderá ser causa de anulação de um testamento, por exemplo, um pai que faz um testamento logo após a morte de um filho em um acidente deixando todos seus bens para as entidades que cuidada de pessoas dependentes de álcool, logo em seguida se mata, sabendo que seu filho fora atropelado por um sujeito embriagando, nota-se que no momento da realização do testamento esse pai não tinha discernimento para testar e portanto esse testamento poderá ser anulado.

            O testamento é, segundo artigo 1858 do código civil, um ato personalíssimo podendo ser mudado a qualquer tempo, de forma expressa ou tácita, expressa, diz-se expressamente em outro testamento que anula o anterior, tacitamente e quando não diz em novo testamento mas estes superveniente estabelece o conteúdo do testamento de forma divergente daquele, por ser este mais novo prevalece sob o anterior, somente no que for antagônico.

            É permitido ao testador dispor na totalidade de seus bens somente quando este não tiver herdeiros necessários, em existindo será resguardados a estes a metade da herança, podendo, o testador, dispor como quiser da outra metade.

            Por fim se houver incapacidade o testador posterior a data da realização do testamento esta incapacidade não tirará sua validade, muito menos o testamento do incapaz se valida com posterior capacidade, estabelecida essa regra pelo artigo 1861 do código civil.

 

LEGISLAÇÃO PERTINENTE

 

A legislação a luz do testamento publico se inicia no artigo 1864 do código civil e termina no 1867 da mesma lei.

Sendo que a capacidade testamentária e pessoa que podem testar será encontrada nos artigos 1857 à 1861 do código civil de 2002

 

FONTE: CODIGO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL/ obra coletiva de autoria da editora Saraivacom colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Marcia CristinaVaz dos SantosWindt e Livia Céspedes 14ed. -São Paulo. Saraiva 2008 (legislação brasileira codigo civil seco)

(Artigonal SC #1419823)

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    Fonte do artigo: http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/testamento-publico-1419823.html

    Palavras-chave do artigo:

    Testamento

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    WASHINGTON ARAUJO ALMEIDA, estou cursando a 8ª etapa do curso de direito na UNAERP Ribeirão Preto, neste trabalho pretendo discorre um pouco sobre testamento público, tais como conceito, natureza jurídica, como fazer um testamento publico, capacidade para testar e legislação pertinente ao tema.

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    washington almeida

    Testamento é ato de ultima vontade do individuo. Dentre as varias formas de se testar uma delas é a forma publica feita no cartório de notas oralmente tomada a termo pelo tabelião ou seu substituto.

    Por: washington almeida l Direito > Doutrina l 04/11/2009 l Acessos: 474

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