Da Impenhorabilidade Dos Computadores E Impressoras
DA IMPENHORABILIDADE DE COMPUTADORES E IMPRESSORAS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA
Numa época não tão distante, bens como os televisores eram objeto de penhora, nos procedimentos executivos judiciais. Porém, com o passar dos anos e da "popularidade" e acessibilidade a este determinado bem (o televisor), foi este declarado pacificamente como impenhorável.
O Computador e a impressora há alguns anos atrás, tratavam-se de artigos de luxo, pois somente poucos tinham acesso e condições financeiras para adquiri-los, como empresas etc.
Apesar da inclusão digital ainda estar longe de se tornar realidade, está pelo menos próxima de acontecer, ante a freqüente diminuição de preços desses artigos, decorrente da concorrência entre fabricantes e revendedoras.
Agora, foram considerados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, numa decisão Monocrática, no Agravo de Instrumento nº Nº 70028309565, bens impenhoráveis, pelo fato de não serem estes produtos considerados suntuosos.
A decisão monocrática foi proferida pelo Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, da 5ª Câmara Cível do TJRS, face uma ação movida pela Fundação Universidade de Cruz Alta contra sentença que indeferiu a penhora dos bens.
Assim também, é o entendimento do STJ, senão vejamos no seguinte Recurso Especial, abaixo transcrito:
"EMENTA:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA - SUFICIENTE A JUNTADA DAS EMENTAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS -
MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA (APARELHO DE SOM, TELEVISÃO, FORNO
MICROONDAS, COMPUTADOR, IMPRESSORA E "BAR EM MOGNO COM REVESTIMENTO EM VIDRO") - IMPENHORABILIDADE - ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.009/90.
1 - Em se cuidando de divergência jurisprudencial notória, manifestamente conhecida na Corte, e evidenciada, estreme de dúvidas, por meio da exposição das ementas dos acórdãos em confronto, dispensável a juntada do inteiro teor dos precedentes ou da citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado de jurisprudência, mormente em sendo a matéria exclusivamente de
direito e os paradigmas oriundos deste Tribunal (cf. AgRg REsp 335.331/RS, EDcl REsp 297.823/SP, AgRgAG 430.237/SP e EREsp 222.525/MA).
2 - A impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, de acordo com os arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei nº 8.009/90. Desta feita, são impenhoráveis aparelho de som, televisão, forno microondas, computador, impressora e "bar em mogno com revestimento em vidro", bens que usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem natureza suntuosa.
3 - Precedentes (REsp 402.896/PR, 225.194/SP, 198.370/MG, 691.729/SC)...." REsp 589849 / RJ - 4ª Turma - Ministro JORGE SCARTEZZINI - data do julgamento: 28/06/2005
Na verdade, o computador e a impressora são indispensáveis à formação cultural do jovem. É freqüente o pedido de confecção de trabalhos escolares, pelos professores, o que auxilia-os na didática, bem como, dá aos jovens a oportunidade de serem incluídos na era da informática.
No campo profissional esses produtos são instrumentos de trabalho, essenciais ao seu desenvolvimento.
Concordo e apóio tais decisões, uma vez que se trata de progresso jurisprudencial, bem como o entendimento de que, o computador e a impressora não mais se tratam de artigos de luxo, e sim, de instrumentos de educação e trabalho essenciais a qualquer brasileiro.
(Artigonal SC #800901)
Palavras-chave do artigo:
computador. impressora. impenhorabilidade
Subsídio às ações ajuizadas contra Instituições Financeiras, questionando créditos em Cadernetas de Poupança, quando promulgados o Plano Collor l, em 15/03/1990, e o Plano Collor II, em 01/02/1991.
O fornecimento de energia elétrica é essencial e, portanto, não pode ser interrompido em razão de débito do consumidor. Defendemos os seus Direitos. * Procure seus Direitos. * Ligação de Urgência * Defesa Administrativa e judicial contra ligação Irregular, medidor sem lacre
IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES DO PAC COM APOIO DO JUDICÁRIO? E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E SUSPENÇÃO DAS ELEIÇÕES DEVIDO AO EXAGERADO NÚMERO DE "FICHAS SUJAS", CORRUPTOS
Quando o exequente nomeia à penhora um bem sobre o qual detém reserva de propriedade a seu favor, para prosseguir a execução é necessário o cancelamento de tal registo?
O computador e a impressora são impenhoráveis, por não serem considerados objetos suntuosos.
Como já falei anteriormente, todas as notícias e casos debatidos nos tribunais que me são enviadas e achar que sejam de relevância para o assunto de que tratamos, Administração e Gestão de Pessoas, publicarei na integra com suas fontes para que não haja duvidas a respeito. Como já disse informação é tudo que se possa esperar de um bom Administrador. O que fazer com ela é que é o ponto.
Este artigo foi elaborado para enfrentar exame da OAB/RS . Não esta completa , faltando as Ações Possessorias . Que estou preparando , pois não se pode estudar as ações possessorias , sem ter noções preliminares , como a diferença de posse , de detenção , posse direta , indireta , boa -fé , má - fé ....
“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”(Art. 133 da Constituição Federal)
Breve relato da Terra do Rei do Gado!
"O objetivo do presente trabalho, pretende discutir o instituto e seus problemas no tangente ao excesso, bem como trazer trazer à tona os possíveis e alegados motivos pelos quais as vítimas utilizam-se imoderadamente dos meios necessários para a defesa de uma agressão injusta como preceitua o Código Penal Brasileiro, diante do que rezam os estatutos".
Relevante destacar que a regra elencada no Artigo 601 do CPC, confere ao magistrado, poderes para comandar o cumprimento da obrigação pelo devedor, através da aplicação de multa, na eventualidade de o devedor não indicar ao Juízo, nem disser onde se encontram os bens que garantam a execução.
Modelo simples de Petição de Ação Monitória de Cheque Prescrito, em atendimento a pedidos.
É comum as prestadoras de serviços de telefonia, esquivarem-se da responsabilidade do pagamento das verbas trabalhistas aos técnicos em telecomunicações, os quais prestam serviços de reparos; instalação e montagens de pacotes de produtos de titularidade das tomadoras como: tv por assinatura, telefones e internet.
O computador e a impressora são impenhoráveis, por não serem considerados objetos suntuosos.
Modelo simples e prático de execução de título extrajudicial contra devedor solvente.

