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Da Lesão No Valor Do Objeto Contratual

Por: Robson Zanetti Ranking do Autor Bronza | Publicado em: 30-06-2008 | Comentários: 0 | Acessos: 142 | Avaliação:  (110) Ranking do Artigo Azul (?)

Não pretendemos através deste simples artigo fazer uma abordagem profunda dessa questão, mas tão somente traçar alguns aspectos de forma genérica sobre a lesão no valor do objeto contratual à luz do novo Código Civil.

O novo Código Civil que entrará em vigor no início do próximo ano em seu artigo 157 aborda a questão da lesão no objeto contratual ao tratar dos defeitos dos negócios jurídicos, estabelecendo que:

"Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1.º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2.º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."

 

Definição e aproximação da imprevisão

A lesão pode ser definida como o prejuízo pecuniário que resulta da desproporcionalidade, ou seja, de uma falta de equivalência entre as prestações contratuais.

A lesão deve recair sobre o objeto principal do contrato e não sobre cláusulas acessórias susceptíveis de romper em favor de uma das partes o equilíbrio global da convenção. A busca do equilíbrio não significa também dizer que existe a necessidade de uma exatidão entre a prestação e a contra-prestação.

Condições de aplicação da lesão

O Código Civil não traz nenhuma regra geral no que se refere a importância da lesão, ou seja, qual é a taxa que gera essa desproporção entre as prestações contratuais?

Na ausência dessa taxa, me parece que o julgador poderá apreciar livremente a importância da lesão necessária para justificar sua intervenção.

Outro aspecto que deve ser levado em consideração para sua aplicação diz respeito ao momento da apreciação da lesão, ou seja, a existência da lesão deve em princípio ser apreciada no momento da formação do contrato e não durante sua execução, sendo isso que a distingue da imprevisão.

Para finalizarmos, a última condição exigida é que o contrato seja comutativo porque a lesão deve ser levada em consideração somente para os contratos a título oneroso e não nos contratos a título gratuito e nem nos contratos aleatórios porque no primeiro caso uma pessoa voluntariamente não deseja receber nada da outra em contraprestação ou recebe menos do que dá e no segundo caso existe uma incerteza quanto ao valor objetivo das prestações.

 

Sanção

Caberá ao requerente demonstrar a lesão a qual ele diz ser vítima e a sanção a lesão é diversificada podendo ser oferecido um suplemento suficiente ou a parte favorecida concordar com a redução do proveito para que não ocorra a anulação do negócio jurídico.

Diante da lesão contratual poderemos ter como sanção a rescisão do contrato de compra e venda ou então sua revisão judicial.

A proteção contra a lesão se dá em proveito de uma das partes consideradas “a priori” em estado de inferioridade, ou seja, de necessidade ou inexperiência. Essa preocupação se demonstra no caso de um incapaz.

Nesses casos a lesão aparece como uma forma direta da aplicação da justiça contratual e elas se aproximam da ordem pública de proteção.

Da conformidade dos valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

A determinação dos valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico deve ser analisada com relação ao preço de mercado, mais é importante que fique caracterizado um desequilíbrio contratual manifesto. 

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Tags do Artigo: Civil, Codigo, Valor, Objeto, Contratual

Fonte Artigos - Artigonal.com

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Robson ZanettiPerfil o autor:

Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 100 artigos e das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi e A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas. É também árbitro e palestrante.

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