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DANO MORAL - DECISÕES SOBRE A GERAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO

Por: Alessandro Meyer da Fonseca Ranking do Autor Bronza Autor nos TOP 100 | Publicado em: 16-07-2008 | Comentários: 0 | Acessos: 607 | Avaliação:  (346) Ranking do Artigo Bronza (?)

O que mais gosto no direito, e a razão de eu ser advogado, é a diversidade de interpretações sobre um mesmo tema ou uma mesma situação, por esta razão, é possível para um advogado em determinada causa defender o Autor e em outra causa semelhante, ou idêntica, defender o Réu.

 

Existe alguma contradição aqui? Acredito que não, pois o operador do direito que estuda cotidianamente e se mantém bem informado é capaz de ter bons argumentos independentemente da posição em que atue em um processo, e é aqui que eu acredito estar a graça do “brinquedo”, a beleza do direito.

 

Da mesma forma que um advogado pode interpretar diferentemente de outro um fato ou um instituto jurídico, também o fazem os juízes, que diante de uma mesma situação decidem favoravelmente ou contrariamente à ação interposta.

 

Escrevo esse artigo como uma complementação de outros dois escritos anteriormente (1), elencando abaixo decisões contrárias e favoráveis dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Cuiabá/MT, sobre a questão da geração de danos morais pela espera na fila das instituições financeiras (2).

 

Seguem abaixo duas decisões que consideram que a simples espera em uma fila bancária, por tempo superiro ao estipulado em lei, gera um dano moral que deve ser indenizado:

 

“Cuida-se de Ação indenização por Danos Morais proveniente de atoilícito do Réu, com espeque legal nos artigos 186 c/c 927 do CódigoCivil cumulado com o art. 1º dos termos da Lei Municipal nº4.069/2001, regulamentada pelo Decreto Municipal de nº 4.334/2005.

(...)

No mérito, desnecessárias maiores digressões acerca do tema, verifico que a reclamada infringiu flagrantemente o disposto na lei municipalnº 4069/2001 em vigência, na qual estabelece o prazo mínimo para queseus clientes permaneçam na fila esperando para serem atendidos, isto porque conforme o documento de fls. 14, reiterada às fls. 17, está cabalmente comprovado que o reclamante ficou em tempo maior na fila.

Destarte, as alegações do banco/reclamado de que a reclamante sofreuapenas aborrecimentos, não devem ser levadas em consideração,porquanto é público e notório que o banco reclamado, reiteradas vezes, deixa de cumprir a determinação legal.

Assim, os danos morais estão configurados pela falta de consideração com seus clientes, a uma, em desrespeitar uma Lei Municipal que impõetempo para o atendimento dos clientes, e a duas, em abster-se de tomaruma providência cabível para evitar tais prejuízos aos clientes.

Indiscutível, por outro lado, que o fato caracterizador de espera e decansaço físico e emocional impingidos à pessoa lhe foi aviltante eafrontoso à dignidade, configurador de dano moral, e não de merotranstorno ou dissabor. Tampouco a irregularidade administrativa afasta o reconhecimento do dano extrapatrimonial, porquanto institutosindependentes e autônomos.

É certo, portanto, que o banco reclamado pouco se importa com aqualidade do atendimento a seus clientes, muito pelo contrário: importa-se somente em amealhar lucros, sem muitas despesas, olvidandode que seus clientes que lhes dão os lucros estratosféricos.

Outrossim, sendo o banco reclamado um prestador de serviços, deve eleatentar-se em melhor prestá-los ao consumidor.

(...)

Quanto aos danos morais, os pressupostos da responsabilidade civil estão materializados no presente caso. A saber: ação ou omissão do agente, configurada a negligência da reclamada em desrespeitar duramente a lei municipal que regula o tempo de espera nas filas bancárias; nexo de causalidade, está relacionada na questão causa e efeito.

Ou seja, o dano ocasionado ao reclamante, que teve um direito desrespeitado pela reclamada; dano moral, consubstanciado no tempo excessivo de espera na fila do banco.

(...)

Isto posto, e de tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Reclamante, e, via de regra, condeno areclamada a pagá-lo a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais amargados.

Saliente-se que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC, mais juros de um por cento ao mês desde a data citação.

Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exvi do artigo 55 da LJE.

Decorrido o prazo para interposição de recurso sem que este seja manejado, certifique-se o trânsito em julgado.

Após decorridos cinco dias da referida certificação, sem que haja manifestação, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

(Sentença proferida pela Juíza Serly Marcondes Alves, titular do 1º JEC do Centro da Comarca de Cuiabá/MT em 06/08/2007, Proc.nº 1628/2007)

 

  

“(...)Versam os presentes autos sobre Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de Ato Ilícito que Artur Luciano Venturi, move em desfavor do Banco do Brasil S/A, alegando em síntese, que o Réu vem descumprindo a Lei Municipal nº. 4.069/01 em seu art. 1º, aonde determina o atendimento no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento que ele tenha entrado na fila de atendimento.

 

Alega que certa feita o autor compareceu a agência bancária para efetuar transações bancárias, tendo aguardado aproximadamente 35 (trinta e cinco) minutos NA FILA para ser atendido, conforme demonstra o comprovante daquele estabelecimento bancário. Ao final pede a condenação da instituição bancária, ora reclamada, diante do não cumprimento da Lei Municipal nº. 4.069/01 e dos transtornos causados à vida do Reclamante.

 (...)

 Entendo que o Poder Judiciário junto com os demais poderes são o sustentáculo necessário para o convívio em sociedade, assim sendo, somente com decisões firmes e coercitivas se fortalece e gera seus efeitos, a razão de sua própria existência. Para tanto, medidas legais são previstas e devem ser utilizadas com seriedade e eficiência. Que não seja desproporcional e injusta, mas que seja o suficiente para ser intimidativa e preventiva, para que outros atos de injustiça não sejam realizados.

 

Como se viu nestes autos, o caso se refere a Indenização por danos morais decorrente de ato ilícito formulado pelo Reclamante, visando ver-se compensado do dano moral causado pelo banco Reclamado, quando o mesmo não cumpriu a Lei Municipal nº. 4.069/01, e que tal fato causou-lhe grande constrangimento de toda natureza, inclusive moral.

 (...)

Não obstante, é lamentável o tratamento que ele dá ao cidadão. Poder-se-ia argumentar que ninguém é obrigado a se relacionar com bancos. Mas essa assertiva é falsa. O sistema empurra a todos para as garras do setor. Esse, por seu turno, só se preocupa com o lucro; com o ganho fácil, demitindo milhares de funcionários por este País a fora e criando cada vez mais dificuldades no atendimento para os seus clientes/usuários.

 

A matéria tratada na lei municipal que ora se coloca em discussão é de interesse local e deverá ser prestigiada, pois sabe-se que o desconforto proporcionado aos clientes das instituições bancárias, apesar do esforço por elas empreendido em implementar soluções em nível de informática, é de tal monta que não requer qualquer prova, pois é público e notório, que os bancos vem atendendo cada vez pior os seus clientes, ou os usuários dos seus serviços.

 (...)

Portanto, restou-se comprovada a responsabilidade na conduta da parte Reclamada, seja pela demora no atendimento, POIS O RECLAMANTE FICOU EXATAMENTE 35 (TRINTA E CINCO) MINUTOS NA FILA, isso devidamente comprovada nos autos, pois no sistema do C.D.C., é dever e risco profissional do fornecedor de serviços agir corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas.

 (...)

Pelo Exposto, diante da doutrina e da jurisprudência apresentada, e com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil c/c art. 6º da Lei 9.099/95, Julgo Parcialmente Procedente o Pedido Inicial, e CONDENO o reclamado, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao reclamante, ARTUR LUCIANO VENTURI, ambos já qualificados nos autos, acrescidos de juros legais desde a citação e a correção monetária a partir deste decisum.”

(Sentença proferida pela Juiz Yale Sabo Mendes, titular do JEC do Planalto da Comarca de Cuiabá/MT (Juizado Virtual) em 16/06/2008, Proc.nº 001.2008.000.635-4)

 

 

 

Agora, seguem abaixo duas decisões das Turmas Recursais de MT, que é o órgão responsável por rever as decisões proferidas pelos juízes dos Juizados Especiais que consideram que a simples espera em uma fila bancária, não é capaz de gerar danos morais, visto que não atinge os direitos da personalidade do cidadão (3):

  

 

“E M E N T A: – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO DEVER DE INDENIZAR – LEI MUNICIPAL QUE IMPÕE SANÇÃO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESCUMPRE A LEI – SENTENÇA REFORMADA.

1. O descumprimento da Lei Municipal que dispõe sobre o limite de atendimento ao cliente, nas instituições financeiras, não implica, necessariamente, na ocorrência de dano, com indenização em beneficio do consumidor.

2. A demora na fila do banco, por mais incômodo que cause, não é capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, numa perspectiva de dano moral, tendo em vista que não causam, a não ser que se trate de período de tempo muito grande, uma dor íntima capaz de justificar uma condenação a titulo de dano moral.

 

VOTO

(...)

O fato do recorrido ter permanecido por 57(cinqüenta e sete minutos) de espera na fila da instituição financeira recorrente não caracteriza o dano moral buscado, vez que este fato se constitui em mero aborrecimento do dia-a-dia, incapaz de justificar uma condenação a título de danos morais.

A espera na fila do banco, pelo período mencionado, por mais incômodo que isso seja, não pode ser considerada como lesão aos direitos personalíssimos do ser humano, até porque para que se caracterizasse a existência do dano moral necessária seria, pelo menos, a prova da intensidade dos prejuízos sofridos em decorrência do tempo em que a apelante ficou esperando na fila.

(...)

A espera na fila, seja do banco, seja do cinema, seja do estacionamento, por mais irritante que seja, não é capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, numa perspectiva de dano moral, tendo em vista que não causam, no mais das vezes, como enfatizado, uma dor íntima capaz de justificar uma condenação a título de danos morais.

(...)

Precisamos refletir seriamente sobre que relação traduzível em dinheiro há entre a ofensa à honra e as pessoas do ofensor e do ofendido. A honra, no mundo capitalista, também tem um valor de mercado. Se não vale a lei da oferta e da procura, vale a lei do desencoraja e enriquece. O ofendido precisa lucrar com a ofensa e o ofensor estimar que o preço pago convida-o a sair do mercado, porque não compensador o negócio. Não me parece justo, entretanto, que o ganho do ofendido seja tão estimulante que ele se sinta tentado a explorar esse rendoso negócio.

Nosso medo é que talvez tenhamos, dentro em breve, empresas especializadas no treinamento de pessoas para habilitá-las a criar situações que levem alguém a ofendê-lo moralmente. Sem esquecer que a transmudação do dano moral em dinheiro nem pede mais a repercussão social da ofensa. O que se tem que avaliar é a dimensão "subjetiva" da dor, tanto maior quanto menor o senso moral do ofendido, o que lhe dá desenvoltura para traduzir em cifras o tamanho da ofensa experimentada.  (...)

(RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 3755/2007 CLASSE II - 1 - JUIZADO DO PLANALTO. ACORDAM os Membros da 3ª TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do(a) DRA. MARIA APARECIDA

RIBEIRO, POR UNANIMIDADE.RECURSO PROVIDO., nos termos do voto do(a) relator(a) e dos demais constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente

acórdão. A composição da Turma Julgadora foi a seguinte: DRA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (Relator), DR. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (1º Vogal) e DR. GONÇALO

ANTUNES DE BARROS NETO (2º Vogal). DJ: 29 de novembro de 2007”

 

 

“E M E N T A: RECURSO INOMINADO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO DEVER DE INDENIZAR – LEI MUNICIPAL QUE IMPÕE SANÇÃO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESCUMPRE A LEI – RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.

1. O descumprimento da Lei Municipal que dispõe sobre o limite de atendimento ao cliente, nas instituições financeiras, não implica, necessariamente, na ocorrência de dano, com indenização em beneficio do consumidor.

2. A demora na fila do banco, por mais incômodo que cause, não é capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, numa perspectiva de dano moral, tendo em vista que não causam, a não ser que se trate de período de tempo muito grande, uma dor íntima capaz de justificar uma condenação a titulo de dano moral.

 

VOTO:

(...)

A r. sentença merece reformas.

É certo que todo cidadão tem no Poder Judiciário a garantia de ver dirimido um litígio do qual faça parte, através da prestação da tutela jurisdicional, trata-se de uma garantia constitucional, assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.

Contudo, na esfera do dano moral mister se faz uma avaliação criteriosa, principalmente do dano autônomo, desvinculado do dano material, onde a sua análise é extremamente subjetiva.

(...)

Como dito o número de processos dessa natureza vem aumentando em ritmo bastante acelerado, sendo que muitos destes litígios refletem controvérsias de desconsiderável repercussão na esfera jurídica dos litigantes, principalmente no tocante ao chamado dano moral.

Contudo, quem vive em sociedade, diariamente passa por situações de manifesto desagrado, sem com isso haver um atentado à esfera moral, juridicamente protegida.

É preciso que se trace uma nítida linha divisória entre o dano moral e o aborrecimento cotidiano.

(...)

É certo que todo aquele que se achar ofendido tem o direito de ir à Justiça. Mas a Justiça não tem a obrigação de ficar reconhecendo dano moral por qualquer trivial motivo, fazendo crescer uma verdadeira “indústria de danos morais”.

Finalizando, é difícil concordar que o fato do reclamante ter permanecido na fila durante cinqüenta minutos tenha causado ofensa à sua honra, injúria moral, vergonha, dor intensa, vexame, humilhação, ou passado constrangimento público, gerado perturbações nas relações psíquicas, na tranqüilidade e nos sentimentos.

Desta forma, o simples fato do reclamante ter permanecido na fila do banco, pode ter lhe causado incômodo e aborrecimento, mas não gerou danos à sua imagem. Por esse motivo não vislumbro onde está o ilícito capaz de gerar danos morais. (...)

(RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 590/2008 - JUIZADO DO PLANALTO. ACORDAM os Membros da 2ª TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do(a) DR. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM DO RECURSO E DERAM-LHE PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR., nos termos do voto do(a) relator(a) e dos demais constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente acórdão. A composição da Turma Julgadora foi a seguinte: DRA. ANA CRISTINA DA SILVA (Relator), DR. NELSON DORIGATTI (1º Vogal) e DR. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA (2º Vogal). DJ: 15 de abril de 2008”

 

 

Em breve síntese, as decisões contrárias a se deferir danos morais por uma simples espera na fila se baseiam em que não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, devendo o dano moral ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilibro em seu bem-estar e a sua integridade psíquica, deve, portanto, existir um dano a se reparar.

 

A despeito da grande variação de interpretações sobre o instituto do dano moral, instituto este de grande importância para todo o direito, e que se bem trabalhado e bem demonstrado pode se encaixar em praticamente todas as áreas do direito, tenho que somente haverá direito a indenização por danos morais, independentemente da responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, ser houver um dano a se reparar, e o dano moral que pode e deve ser indenizado é a dor, pela angústia e pelo sofrimento relevantes que cause grave humilhação e ofensa aos direitos de personalidade.

  

Notas:

 (1) Artigos “LEI DA FILA E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA”, e “REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL

 

(2) Em Cuiabá, capital de MT, existe a Lei Municipal nº 4.069/2001, regulamentada pelo Decreto Municipal de nº 4.334/2005, onde está previsto que o usuário deve ser atendido no máximo em até 15 minutos, salvo em dias anteriores e posteriores a feriados bancários, quando o atendimento poderá ser feito em até 20 minutos.

 

(3) As Turmas Recursais de MT, sendo 3 (três) ao todo, são formadas pelos juízes dos Juizados Especiais de Cuiabá e Várzea Grande/MT, sendo cada Turma é composta por três juízes, assim os acórdãos acima elencados representam o pensamento da maioria dos juízes sobre o a geração de dano moral por espera na fila.

 

 

 

 

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Tags do Artigo: Moral, Decisões, DANO, SENTENÇAS

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Alessandro Meyer da FonsecaPerfil o autor:

Advogado, formado em direito pela UFMT, especialista em Processo Civil, pós-graduando em Direito Ambiental e professor universitário em Cuiabá/MT

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