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A Agressão Aos Direitos Humanos E Fundamentais Historicamente Conquistados Por: Adriano Martins Pinheiro
A democracia declara e assegura os direitos fundamentais Todos eles devidamente previstos na Constituição. Temos diversos direitos outrora negados, hoje conquistados. No entanto, nos tempos hodiernos, freqüentemente são noticiados o desrespeito e a agressão aos direitos sociais, coletivos e individuais, levando-se a crer que, urge a vigilância e a proteção para que não se torne vão o que foi historicamente petrificado. Não obstante o tema ser de tal magnitude e complexidade, a fim de evitar as delongas, será abordado de forma sucinta e objetiva os direitos galgados e os fatos da atualidade. É possível afirmar que existe no momento uma gritante diferença entre o que está escrito e o que de fato acontece atinente às leis que, em tese, protegem e norteiam a sociedade. Nessa esteira, vale ressaltar a importância e existência de princípios basilares como; presunção de inocência, ampla defesa e contraditório, devido processo legal, verdade real e o ônus da prova pelo acusador e a dignidade da pessoa humana. Ocupa notável importância o princípio da presunção de inocência, discorrido, “in verbis”: “O princípio da presunção de inocência está entre as principais garantias constitucionais do cidadão brasileiro, ao estabelecer que todo e qualquer acusado deve ser considerado inocente até a decisão final, contra a qual não caiba mais recurso, independente da acusação que lhe seja imputada. Ou seja, ninguém pode ser considerado culpado antes da sentença final, que advirá após lhe ser garantida a ampla defesa e o contraditório, dentro do devido processo legal. O Art. 5, inciso LVII da CF, é muito claro: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. (Luiz Flávio Borges D´Urso, advogado criminalista, mestre e doutor pela USP , é presidente da OAB SP) Destarte, infere-se que o processo penal foi criado não apenas para punir o delinqüente, mas também, simultaneamente, evitar que os inocentes sejam castigados. Tragicamente, isto nem sempre ocorre. Pela deficiência das instituições e autoridades, muitos inocentes já foram, e até hoje são, condenados injustamente. Recentemente um caso brutal e impiedoso, ocorrido em 2007, chocou a população, quando a menina Isabella Nardoni, filha de Alexandre Nardoni e Ana Carolina de Oliveira, enteada de Ana Carolina Jatobá, foi jogada do sexto andar do Edifício London e encontrada morta com sinais de estrangulamento. São casos como estes que geram um sentimento de justiça e deixam as pessoas à “flor da pele”, tornando a comoção social inevitável. É incontroverso que todos querem justiça e a punição do Estado àquele que cometeu tal barbárie. Entretanto, não pode ser motivo de escusa para eleger um bode expiatório na ânsia de cumprir a execução penal, motivada por precipitações. Não há que se que falar em certeza de autoria, haja vista o caso estar ainda em trâmite, restando a autoridade policial e judiciária palmilhar a justiça. Contudo, a imprensa exerce um papel primordial e relevante nas divulgações dos fatos, pois noticiar é sua razão de ser e sua propriedade. Porém deve ser combatida a prática irresponsável, avarenta e impiedosa de acusar, sem ao menos provar e subliminarmente posicionar a população contra os supostos autores de crimes. Os fatos criminosos são tratados pela imprensa como oportunidades de maiores vendas e lucrativas tiragens, conduzindo o assunto de forma parcial e manipuladora, da forma que os direcionadores da opinião pública bem entendem. Caso a parte, é que isso não seria possível, não fosse a massa manipulável, influenciável e volúvel que os formadores de opinião tem em suas mãos. Nesse caso, para solução, dever-se-ia adentrar no mérito da educação, intelectualidade e grau de instrução da sociedade brasileira, o que esta matéria não busca. Diante das muitas ocupações que existem hoje, como trabalho, família, estudos e somados à escassez de tempo, ficamos surpresos quando a mídia transmite a imagem de centenas de pessoas com cartazes e faixas acampados em frente à casa dos supostos suspeitos proferindo acusações, injúrias e praticando violência. As hostilidades aos meros suspeitos, geralmente, são compostas por pessoas sem potencial de critérios, instrução e bom senso. Nesse contexto, vale lembrar os dizeres de Rui Barbosa, quando verbalizou: "Não sigais os que argumentam com o grave das acusações, para se armarem de suspeita e execração contra os acusados. Como se, pelo contrário, quanto mais odiosa a acusação não houvesse o juiz de se precaver mais contra os acusadores, e menos perder de vista a presunção de inocência, comum a todos os réus, enquanto não liquidada a prova e reconhecido o delito." (Apud Fonseca, 2001). Insta salientar, que o processo já é uma pena. Quem é submetido a um inquérito, investigação ou processo penal já é automaticamente punido, pois se sujeitar a uma investigação, acusação e período probatório gera transtornos, situações vexatórias, humilhantes e prejudiciais. Causando dano a moral e a imagem. A difamação e a calúnia são como um saco de pena lançado do alto de um edifício. Poderemos recolhê-las uma a uma, mas nunca poderemos achá-las por completo. Espalharam-se de tal modo, que nunca poderemos recuperá-las. Nesse diapasão, vale lembrar que o inciso LVII do art. 5o da Constituição Federal de 1988, dispõe: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Ora, se ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado, porque temos um tratamento rígido, totalitário e por muitas vezes arbitrário com quem foi indicado como suspeito? Simplesmente para satisfazer os manipuláveis e influenciáveis, que clamam justiça, sem nem ao menos possuir o mínimo de conhecimento sobre ela. Vale transcrever a ilustre matéria da Revista Época, nº 158, intitulada “OS INOCENTES, Miopia da Justiça”, in verbis: “Sessenta anos depois dos irmãos Naves, brasileiros ainda pagam na cadeia por crimes que não cometeram Como Jorge, os pedreiros Marimbergue de Jesus e Alexandre de Oliveira, contabilizados na massa de pobres e pardos do censo populacional, e o ex-gerente de banco Getúlio Tarcizo Pereira, que pode ser qualificado de falido e pardo, foram vítimas da Justiça. Levados ao erro por inquéritos policiais mal conduzidos, falsos testemunhos ou arbitrariedades de agentes judiciários e da Polícia, juízes e promotores condenaram homens que, anos depois, seriam inocentados. Crimes ocorridos sob as asas da Justiça não são novidade. No final dos anos 30, os irmãos Joaquim e Sebastião Naves foram condenados pela morte de um comerciante que, anos depois, reapareceu – pleno de saúde – em Araguari, Minas Gerais. Joaquim morreu na cadeia onde Sebastião penou por 12 anos. A história dos Naves é um clássico da história criminal brasileira. Contada em livro pelo defensor da dupla, João Alamy Filho, inspirou um filme nos anos 60. O Ministério da Justiça não sabe quantos inocentes foram para a cadeia (ou ali estão) por incúria dos juízes. Nas contas do padre Bernardino Avelar, coordenador nacional da Pastoral Carcerária, dos 200 mil presos assistidos pela entidade, cerca de 100 foram condenados injustamente. Ficam as cicatrizes na vida dos injustiçados e profundas seqüelas nas famílias. É o que revelam, nas páginas seguintes, os depoimentos de Jorge, Marimbergue, Getúlio e Alexandre. Libertos, ensaiam o recomeço. Mas ainda têm pesadelos com o passado.” A Lei Maior assegura os nossos direitos de forma que ninguém, seja quem for, possa retirá-los ou submeter-nos ao totalitarismo, tirania ou arbitrariedade e ao invés de usarmos a norma que nos protege, a desprezamos, prejudicando a nós e a outros, sendo retrógrados, quando deveríamos estar em desenvolvimento. Em que pesem aos prejuízos emocionais e financeiros do processo, ainda temos que ser gratos por não vivenciarmos os que outros vivenciaram em tempos remotos. Houve tempo em que as pessoas eram simplesmente acusadas, encarceradas, torturadas, humilhadas, sem nenhum direito de defesa, fossem elas culpadas ou inocentes. Na Idade Média, no totalitarismo do Fascismo e do Nazismo, muitos foram os inocentes que sofreram barbáries sem o direito de defesa e sem ter quem os ajudassem. Não é preciso discorrer muito sobre as vítimas do Holocausto judeu em 1939–1945 (6 milhões de judeus), do Genocídio ucraniano 1932-1933,(3 milhões de ucranianos), do Sangue no Camboja 1975-1979, (1,7 milhão de pessoas). Em uma época em que o poder religioso se confundia com o poder real, ou seja, na época da tão conhecida Inquisição, bastava que alguém fosse caluniado, por motivo de inveja, rivalidade, vingança ou torpeza, para que o acusado se tornasse réu e ficasse sujeito às condenações mais severas e ainda o fim de sua vida. Alguns filmes ilustram a realidade da violência histórica aos direitos humanos, dentre eles podemos citar: “Lutero” (2007) com Joseph Fiennes, O Nome da Rosa (Globo Filmes), A Lista de Schindler (Steven Spielberg), Amistad (Steven Spielberg), “Diamante de Sangue” (Leonardo DiCaprio). É necessário entrar imaginariamente nessa época e se transferir para o lugar dos milhões e milhões de inocentes que foram condenados e ainda que escandalizados, perplexos, revoltados e indignados, nada puderam fazer para livrar-se da própria morte imputada. Claro que ficamos gratos em não ter nascido em tais circunstâncias, pois estaríamos sujeitos as mesmas mazelas e absurda insegurança. Embora saibamos que ainda há semelhante violência em diversos países. É suficiente sabermos que onde ocorreram as maiores atrocidades, havia ausência respeito ao direito do cidadão e do homem. Assim, é possível conceber a idéia de onde o homem pode chegar em seu bel prazer. Sem o poder de polícia, sem as leis, sem a democracia, a sociedade contemplaria toda sorte de absurdos impensáveis. Por corolário, "Ubi societas, ibi jus". Onde há sociedade, há direito. Atualmente temos as leis que nos defendem e nos protegem das simples acusações, teoricamente, ninguém pode meramente nos acusar e exigir que nos seja imputado o cárcere. A conquista não foi simples ou rápida, pelo contrário, a sociedade conquistou a segurança jurídica e os direitos humanos paulatinamente e o que vemos hoje é fruto de uma construção no ordenamento jurídico que se formou durante séculos. Construiu-se o ordenamento jurídico, protetor dos direitos do homem por meio da historicidade. As conquistas foram travadas em guerras, mortes, manifestações. Tivemos heróis, mártires e conquistadores que nos asseguraram e garantiram a proteção legal que dispomos hoje. Pela vontade de muitos governantes e poderosos, a vontade tirana e totalitária permaneceria e os cidadãos não poderiam questionar as normas e leis, apenas cumpri-las, mas com sangue, suor e prantos galgamos a segurança. É pelo poder da Carta Magna, que um governante, juiz ou policial não podem simplesmente nos levar algemados, com meras acusações, suposições, ou ainda suspeitas, para que fiquemos expostos, humilhados e ainda tenhamos a nossa moral e imagem destruídas, sem para sempre poder recuperá-las. “Estão previstos no artigo 5º e seus incisos, os direitos individuais e coletivos; são os direitos ligados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade”. (Flavia Martins André da Silva) Com estes dizeres podemos inferir que a agressão a um desses direitos afronta diretamente os direitos do homem, bem como os firmados em um Estado Democrático de Direito. Por conta disso, temos a responsabilidade de zelá-los e protegê-los de forma que não permitamos o seu desuso. Concomitantemente, o princípio da presunção de inocência, prescrito no art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), no art. 11 da Organização das Nações Unidas (ONU) dispõem: "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa", na Convenção Americana sobre Direitos Humanos que diz: "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa". A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada em 1948. Nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem. Dentre os artigos, cumpre ressaltar alguns, quais sejam; Artigo IX. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo XI. 1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Diante de exposto, deve-se considerar os direitos conquistados e refutar as ofensas e agressões ao ordenamento jurídico, pois este é a nossa defesa, o nosso guardião, a nossa proteção. Não se deve ser cúmplice, participante ou conivente com a prática de violação aos direitos humanos e fundamentais, bem como meros expectadores da vulgarização daquilo que fora agregado com tamanho sacrifício.
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Tags do Artigo: Democracia, Constituição, Direitos Humanos, Presunção De Inocência, Ampla Defesa E Contraditório, Devido Processo Legal, Verdade Real, ônus Da Prova Pelo Acusador, Dignidade Da Pessoa Humana, Luiz Flávio Borges D´Urso, Processo Penal, Direitos Fundamentais, Inocente Fonte Artigos - Artigonal.com Perfil o autor:Estagiário em Direito, Técnico em Qualidade, escritor em diversos sites, colaborador de jornais regionais e participante em palestras e apresentações sobre temas diversos.
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