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Delação Premiada
Delação Premiada
Maria Isabel Duran
“...Não há qualquer interesse primário em colaborar com a Justiça; não há qualquer conversão do espírito e do caráter para o bem; não há preocupação com o que é realmente justo e verdadeiro; não há, enfim, motivo de relevante valor moral para a conduta egoísta. Porém, dela se vale o Estado na busca da verdade real; dela se utiliza a Justiça na busca de sua finalidade mediata: a paz social.” ( Renato Marcão)
A sociedade brasileira vem enfrentando uma grande batalha contra a violência e a falta de segurança que assola todo o país. São índices altíssimos de criminalidade e pouca eficácia no combate ao crime.
Diante dessa triste realidade, o direito penal tem se valido de muitos artifícios para estarem auxiliando no combate à violência. Apesar de o código penal ter sido elaborado em 1940, muitas leis modernas surgiram, posteriormente, para trazer institutos considerados por muitos, de fundamental importância, para lidar com o crime no Brasil. Um desses institutos é a delação premiada que trataremos neste presente artigo.
A delação premiada é definida como instituto criado para estimular o criminoso a delatar outros criminosos, perigosos à sociedade, contribuindo com ela e tendo como recompensa, uma redução considerável de sua pena ou até mesmo, receber um tipo de pena menos rigoroso. Em outras palavras, é um benefício concedido ao indivíduo autor de crime em concurso com outros indivíduos, que cooperar na investigação, auxiliando os policiais na elucidação de crimes e que entregar seus companheiros.
Existem diversos tipos de benefícios que podem ser concedidos pela delação premiada e que serão aplicados de acordo com o caso concreto, são eles: diminuição da pena de 1/3 a 2/3; cumprimento da pena em regime semi-aberto; extinção da pena e o perdão judicial.
Assim como outros diplomas legais, o Código Penal prevê a delação premiada em seu artigo 159, §4 º, que dispõe:
“Art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. ... § 4º. Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.”
Nesse diapasão, é o que dispõe a Lei nº 8.072, de 25 jul. 1990 ( Lei de crimes hediondos), em seu art. 8º, § único, que também prevê a aplicação da delação premiada, in verbis: “Art. 8 º - Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo Único. O participante e o associado que denunciar à autoridade ou bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de uma a dois terços.”
O referido instituto está previsto em muitas outras leis brasileiras, tais como: Lei nº 8.137/1990 (art. 16, parágrafo único), sobre crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo; Lei nº 9.034/95, sobre crime organizado (artigo 6º); Lei nº 9.613, de 03 mar. 1998, sobre lavagem de dinheiro (artigo 1º, parágrafo 5º); Lei nº 9.807, de 13 jul. 1999, sobre programa de proteção a vítimas e testemunhas (artigo 14); Lei nº 10.409, de 11 jan. 2002, sobre repressão a tóxicos (artigo 32, parágrafo 2º). Pode-se verificar que o instituto da delação premiada é bastante presente na realidade do direito penal brasileiro, tendo em vista sua vasta previsão e constante utilização no combate ao crime. Há muito tempo atrás não era muito utilizado, uma vez que não oferecia proteção àquele que delatasse e à sua família. Assim, com medo de possíveis represálias, o criminoso não contribuía. Com o advento de lei 9.807/99, foram estabelecidas "normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas" e instituiu-se "o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas", além de dispôs-se "sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal". A delação premiada sofre muitas críticas, sob o fundamento de que seria um ato imoral e um estímulo à traição. Aqueles que são beneficiados com o referido instituto, recebem a denominação de “réus colaboradores”, justamente para não ficarem receosos de colaborar e se sentirem retraídos, e rotulados como “traidores”. Segundo Marcelo de Freitas Gimenez, pos-graduando em direito penal, “a delação é uma expressão que encontra muitos opositores, eis que adquiriu conotação pejorativa, tomando o sentido de acusação feita a outrem, com traição da confiança recebida, em razão de função ou amizade”. Sob uma outra perspectiva, ainda pelas palavras de Marcelo Gimenez, “o Direito Penal funcionalista, utilitário e pragmático, vem ganhando a simpatia do legislador pátrio, inspirado na ordem jurídica de outros países, como forma de fazer frente ao crime organizado”. A delação premiada é instituto estimulante para desvendar crimes, demonstrando-se eficaz, contudo, não pode ser usada de forma banal para todo e qualquer tipo de situação, para o simples conforto das investigações. Deve ser utilizada sim, mas em casos excepcionais nos quais o crime esteja trazendo malefícios para a conjuntura social, como observa Cândido Albuquerque, professor de Direito Penal da UFC. Assim, a delação premiada não pode e não deve ser deturpada e utilizada antes de outras possibilidades de investigação. Deve existir uma ponderação acerca de da sua utilização, para que não seja banalizada e rechaçada no âmbito jurídico brasileiro. O Estado, ao adotar a delação, acaba por optar pelo bem estar social. Segundo Cândido Albuquerque, o Estado “troca um mal maior por um mal menor.” Não se pode negar que a delação premiada, se bem praticada, só tende a contribuir na esfera penal, entretanto, há de se convir que surge como mais um paleativo emergencial para a realidade do sistema penal brasileiro. Já se sabe, que o código penal brasileiro, apesar de tantas leis que o atualizem, deve passa por uma grande e revolucionária reforma, tendo em vista a sua permissividade e ineficácia perante os crimes que assolam por toda a sociedade brasileira. A grande solução, seria, além da inquestionável reforma, acima mencionada, a realização de políticas públicas que venham a complementar a legislação e, contribuir para a transformação do sistema carcerário brasileiro.
Bibliografia
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 10.ª ed., 2.ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. FERNANDES, Antônio Scarance. Crime Organizado e a legislação brasileira, in Justiça Penal, coord. de Jaques de C. Penteado, vol. 3, SP: Ed. RT, 1995. GIMENEZ, Marcelo de Freitas. Delação premiada . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: . Acesso em: 03 jul. 2008. MARCÃO, Renato. Delação premiada . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 843, 24 out. 2005. Disponível em: . Acesso em: 03 jul. 2008.
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