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Maioridade Penal

Por: gerson Ranking do Autor Azul | Publicado em: 26-05-2008 | Comentários: 0 | Acessos: 101 | Avaliação:  (90) Ranking do Artigo Azul (?)

Maioridade Penal

Gerson Sanches
" ...É a imputabilidade, que se faz presente quando o sujeito compreende a ilicitude de sua conduta e age de acordo com esse entendimento”.
( Heleno Cláudio Fragoso)
A maioridade penal, conforme o sistema jurídico penal vigente se dá aos dezoito anos de idade e é estabelecida através do critério biológico, em que leva-se em consideração apenas, a idade do agente, deixando de lado outros aspectos como a capacidade física e psíquica.
Importante mencionar que, além do critério biológico, existe o critério biopsicológico que era previsto no Código Penal de 1969, Decreto-lei nº 1.004/69, que não chegou a viger, muito embora já estivesse em período de vacatio legis.
O critério biopsicológico “possibilitava a imposição de sanção penal a menor entre 16 e 18 anos, se este revelasse suficiente desenvolvimento psíquico, bastante para entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Consolidado o entendimento de que deve prevalecer o critério biológico na estipulação da maioridade penal, este encontra-se acobertado pelo artigo 27 do Código Penal Brasileiro, in verbis:
“Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente imputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”
A Legislação especial a que faz alusão o dispositivo do código penal, acima citado, é o Estatuto da criança e do adolescente, lei 8.069 de 1990, que prevê sanções especificamente direcionadas ao menor de 18 anos. O referido Estatuto, em seu artigo 104, também prevê o limite de 18 anos para a maioridade penal, in literis:
“Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei.”
A Constituição Federal de 1988 reforça a pacificação do estabelecimento desse limite da maioridade penal, em seu artigo 228, conforme dispõem:
“Art.228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei.”
Como se percebe, não há qualquer dúvida, no que tange ao limite do estabelecimento da maioridade penal, entretanto essa é uma questão que suscita muitas discussões.
No que concerne à constitucionalidade ou não da redução da maioridade penal, uma grande parte doutrinária discorda da possibilidade de alteração deste instituto. O argumento base é voltado no sentido de “tratar-se de uma garantia individual, uma vez que, hodiernamente é pacífico o entendimento de que os direitos e garantias individuais não estão afixados exaustivamente, no rol do artigo 5ºda Constituição”.
Entende-se que o indivíduo que possui idade inferior a dezoito anos, não possui uma capacidade plena de discernimento psicológico, a ponto de poder ser responsável por um crime, por uma conduta tão gravosa.
Ocorre que, na prática, o discernimento do que é crime e o que não é, demonstra-se muito claro, não havendo necessidade de uma capacidade de discernimento elevada para se compreender quais condutas são proibidas e quais condutas são permitidas.
O índice de crimes cometidos por menores de dezoito anos tem aumentado assustadoramente. Parece que tanto esses menores criminosos, quanto os criminosos maiores de idade entenderam perfeitamente como é que devem agir para levar vantagem do sistema.
Os criminosos, sendo maiores ou menores, agem num esquema, de forma a deixar os atos executórios para o menor de idade, tendo em vista que são, de certa forma protegidos pela lei brasileira.
Os crimes cruéis, hediondos, são muitos, praticados pelo menor e muitos deles, com planejamento. É o caso, por exemplo, do assassinato de um casal de namorados, há alguns anos atrás, em São Paulo, quando foram seqüestrados, violentados e brutalmente assassinados pelos criminosos. A autoria do crime de homicídio foi atribuída a um menor de idade, por nome de Chambinha.
Esse criminoso, teve o devido discernimento de abordar os jovens, de mantê-los em cárcere privado, violentá-los, assassiná-los. Tudo da forma como ele bem planejou e quis.
Então, fico a indagar: Uma pessoa que possui toda essa frieza, todo esse planejamento, toda a astúcia e esperteza, de forma inclusive, a se esconder e tentar encobertar o crime, não teria a capacidade de simplesmente responder pelo ato que cometeu? Ele não responder de forma proporcional à sua conduta e ao dano que causou é proporcional? É justo, com quem praticou o mesmo crime e é punido de forma mais severa, somente por que é maior de dezoito anos de idade?
Quando somos crianças, aprendemos muitas coisas, dentre elas as que são certas e as que são erradas. Aprendemos inclusive, a não fazer as coisas erradas, pois, desde pequeninos, sabemos que, ao fazermos algo de errado, iremos, fatalmente, arcar com as conseqüências.
Assim, o ser humano cresce, desde o ambiente familiar, consciente de que existem certas restrições, impostas pelo sistema para que possamos conviver bem em sociedade e para que respeitemos o direito do outro, assim como devemos ter os nossos direitos respeitados.
O ser humano é criado, sabendo que para toda ação, haverá uma reação, seja ela positiva ou negativa.
O fato de sermos maiores ou menores de idade deve significar sim que poderemos sofrer determinadas punições. O que não se pode é, praticar-se algo que merece determinada punição e que, na prática, esta não é aplicada.
Dessa forma, abre-se espaço para a impunidade. E impunidade não só no sentido de não sofrer punição alguma, mas também punição menos severa, quando deveria ser aplicada uma sanção proporcional ao dano que um certo indivíduo causa.
Existem países onde a maioridade penal inicia-se aos dezesseis anos, como por exemplo: Argentina, Espanha, Bélgica e Israel. Outros em que a maioridade penal se inicia aos 15 anos, tais como Índia, Egito, Síria, Honduras, Guatemala, Paraguai, Líbano . Já em outros países a maioridade penal é de 14 anos, como a Alemanha e o Haiti e, por incrível que pareça, na Inglaterra, a pessoa é considerada imputável a partir dos dez anos de idade.
Percebe-se que é uma realidade que atende ao contexto social, de que o indivíduo maior de dezesseis e menor de dezoito anos, tem capacidade mais do que suficiente para ser punido de forma integral por tudo aquilo que vier a praticar de errado.
A sociedade não pode deixar de punir esses indivíduos que só vão intensificar cada vez mais suas condutas criminosas, aproveitando-se da apatia da sociedade e, principalmente da inércia do direito brasileiro.
É preciso que se realize, urgentemente, uma reforma no Código Penal, para que muitas situações, demasiadamente prejudiciais à sociedade sejam modificadas, punindo proporcionalmente aqueles indivíduos que incidiram na conduta tipificada como crime.
Uma vez completados 16 anos de idade, a pessoa sujeitar-se-ia às regras do Código Penal e leis esparsas pertinentes.
A fim de corroborar esse ponto de vista, novamente trago à colação a abalizada lição do mestre Miguel Reale, in verbis:
“Tendo o agente ciência de sua impunidade, está dando justo motivo à imperiosa mudança na idade limite da imputabilidade penal, que deve efetivamente começar aos dezesseis anos, inclusive, devido à precocidade da consciência delitual resultante dos acelerados processos de comunicação que caracterizam nosso tempo.”
Neste sentido é o entendimento do juiz de direito do Estado de Goiás, Éder Jorge, in literis:
“É incompreensível a resistência quanto ao rebaixamento da maioridade penal. O discurso politicamente defensável e até romântico, porém completamente divorciado da realidade, se considerarmos o nível de amadurecimento do jovem entre 16 e 18 anos de idade e, ainda, espantosa violência com que costumam agir.”
É incontestável que a realidade em que se vive atualmente, com a globalização, com a internet e o grande acesso às informações, produz um jovem muito mais maduro, envolvido com as questões da sociedade e, inclusive, jovens com ampla capacidade de poder de decisão, envolvimento e participação ativa na sociedade. O jovem dos tempos atuais não é mais aquele jovem inocente de tempos atrás e a realidade social e o direito devem acompanhar essa mudança.
Quando se fala em “maturidade”, para efeitos penais, não se quer dizer que deve-se possuir inteligência superior com capacidade de tomar decisões muito complexas, mas apenas exige-se a obediência aos mínimos valores humanos que nos auxiliam a discernir o que é certo, o que é errado, o que é crime e o que não é. Assim como aprendemos na escola, no ambiente familiar, em todas as fases da nossa vida.
Um indivíduo que não consegue conviver com outro, respeitando os seus direitos e respeitando a sociedade como um todo, não deve estar convivendo em sociedade.
A capacidade deve ser medida com relação a poder ou não conviver em sociedade, a poder ou não respeitar o próximo, a poder ou não usar os valores primordiais que aprendemos desde o início da nossa existência. Afinal, a capacidade de convivência pacífica em grupo é uma característica única dos seres humanos.

Bibliografia

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2001.

HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, Lições de direito penal, parte geral, 4ª edição, editora Forense.

JORGE, Éder. Redução da maioridade penal . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: . Acesso em: 26 maio 2008.
SILVA, Sônia Maria Teixeira da. Imputabilidade penal e a redução da idade de 18 para 16 anos . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 38, jan. 2000. Disponível em: . Acesso em: 24 maio de 2007.

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