|
|
||||||||||||
| Home |
||||||||||||
Nova Lei Do Jurí - Lei Nº 11.689 Do Código De Processo Penal Por: Diogo Raphael Simione
A entrada em vigor da Lei nº 11.689 do Código de Processo Penal que modificou procedimentos do Júri deve trazer agilidade aos julgamentos. Até o presente momento, já foram constatados na prática nas primeiras sessões do Tribunal do Júri realizadas sob a nova legislação, em todo o pais. Entre as alterações, destaca-se a simplificação de quesitos apresentados aos jurados. Nas cidades que já tiveram seus juris em conformidade com a nova lei, foi realizado somente um julgamento para os dois réus, devido à recusa dos jurados em realizar a cisão. A redução do tempo dos debates também colaborou para a celeridade do processo. Os quesitos apresentados aos jurados foram simplificados, sendo resumidos a uma única questão. Pela nova lei, os quesitos, apresentados de maneira mais objetiva, estão entre as inovações utilizadas, isso proporciona aos jurados a possibilidade de expressar com maior exatidão as suas conclusões. Antes muitos ficavam em dúvida quanto aos significados de alguns termos técnicos, o que não mais acontece pelo menos até o momento. Assim termino com a síntese do que muda nos ritos do júri popular: - Alteração na ordem das inquirições: primeiro serão ouvida(s) a(s) vítima(s) do(s) homícídio(s) tentado(s), depois as testemunhas e, por último, o réu; - Formação do júri: idade mínima para participar como jurado cai de 21 para 18 anos; serão sorteados 25 jurados, em vez dos 21 atualmente previstos, mas o quórum permanece o mesmo, quinze sorteados e sete escolhidos; - Impossibilidade de dupla recusa de jurados; - Processos dificilmente poderão ser desmembrados. Isso significa que quando houver dois ou mais réus em um processo, eles serão julgados juntos; - Limitação na leitura de peças em plenário; - Simplificação dos quesitos a serem apreciados pelos jurados, como, por exemplo, atenuantes e agravantes não serão mais apreciados pelos jurados e sim pelo juiz; - A sentença é dada pela maioria dos votos, assim, como são 7 os jurados, se os 4 primeiros a votarem decidirem pela absolvição ou pela condenação, os demais não precisam votar. - O julgamento não será mais adiado se o acusado solto tiver sido intimado e não comparecer à audiência. O julgamento poderá realizado sem a presença do réu; - Extinção do protesto por novo júri, recurso que valia para quem era condenado igual ou superior a 20 anos.
Sua mensagem é muito importante para a avaliação deste texto! Obrigada!
Avalie este artigo:
Current: 4.4 / 5 stars - 20 vote(s).
Tags do Artigo: Júri, 11.689, Lei 11.689, Código De Processo Penal, Agilidade Aos Julgamentos, Alterações Fonte Artigos - Artigonal.com Perfil o autor:Nascido na cidade de Pedreira interior de São Paulo, sempre gostou de escrever, por isso se formou em Direito pela Faculdade Jaguary Educacional. Aqui você tem a oportunidade de conhecer um pouco da vida e das obras de Diogo Raphael Simione, um jovem autor que se dispõe a compartilhar com todos uma vasta variedade artigos, nos mais variados genêros. Conheça agora mesmo, o trabalho deste jovem, você vai se surpriender!
Artigos RelacionadosTribunal Do Júri Últimos Legislação artigosConstituição O Cruzeiro Do Sul (Crux Ou Cru ) Da Sociedade Lei Seca É Constitucional? Sou Obrigado A Assoprar O Bafômetro? A Intervenção Psicológica Com Adolescentes Infratores Técnicas Do Trabalho Pericial Obrigatoriedade De Certificação Dos Responsáveis Pelos Investimentos/Aplicações Dos Recursos Dos Regimes Próprios De Previdência Social Cidade... Cidadela! Denúncia... Praticável! Trabalhador Vs. Trabalhador! Mais artigos de Diogo Raphael SimioneOs 52 Sintomas De Pobreza Do Advogado Critica Ao Livro - As 48 Leis Do Poder Por Diogo Raphael Simione Anos Incríveis! Estarei Sempre Aqui! Atenção! Vida De Um Usuário De Drogas! Procura-Se Um Adulto! Faca Afiada Em Um Mundo Cego! |
||||||||||||
|
Categorias do Artigo
|
||||||||||||
|
|
||||||||||||