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Nova Lei Do Jurí - Lei Nº 11.689 Do Código De Processo Penal

Por: Diogo Raphael Simione Ranking do Autor Bronza Autor nos TOP 100 | Publicado em: 12-09-2008 | Comentários: 5 | Acessos: 1,363 | Avaliação:  (1,330) Ranking do Artigo Ouro Artigo nos TOP 100 (?)

    A entrada em vigor da Lei nº 11.689 do Código de Processo Penal que modificou procedimentos do Júri deve trazer agilidade aos julgamentos.

   Até o presente momento, já foram constatados na prática nas primeiras sessões do Tribunal do Júri realizadas sob a nova legislação, em todo o pais. Entre as alterações, destaca-se a simplificação de quesitos apresentados aos jurados. 

   Nas cidades que já tiveram seus juris em conformidade com a nova lei, foi realizado somente um julgamento para os dois réus, devido à recusa dos jurados em realizar a cisão. A redução do tempo dos debates também colaborou para a celeridade do processo. Os quesitos apresentados aos jurados foram simplificados, sendo resumidos a uma única questão.

 Pela nova lei, os quesitos, apresentados de maneira mais objetiva, estão entre as inovações utilizadas, isso proporciona aos jurados a possibilidade de expressar com maior exatidão as suas conclusões. Antes muitos ficavam em dúvida quanto aos significados de alguns termos técnicos, o que não mais acontece pelo menos até o momento.

Assim termino com a síntese do que muda nos ritos do júri popular:


- Alteração na ordem das inquirições: primeiro serão ouvida(s) a(s) vítima(s) do(s) homícídio(s) tentado(s), depois as testemunhas e, por último, o réu;



- Formação do júri: idade mínima para participar como jurado cai de 21 para 18 anos; serão sorteados 25 jurados, em vez dos 21 atualmente previstos, mas o quórum permanece o mesmo, quinze sorteados e sete escolhidos;



- Impossibilidade de dupla recusa de jurados;



- Processos dificilmente poderão ser desmembrados. Isso significa que quando houver dois ou mais réus em um processo, eles serão julgados juntos;



- Limitação na leitura de peças em plenário;



- Simplificação dos quesitos a serem apreciados pelos jurados, como, por exemplo, atenuantes e agravantes não serão mais apreciados pelos jurados e sim pelo juiz;



- A sentença é dada pela maioria dos votos, assim, como são 7 os jurados, se os 4 primeiros a votarem decidirem pela absolvição ou pela condenação, os demais não precisam votar.



- O julgamento não será mais adiado se o acusado solto tiver sido intimado e não comparecer à audiência. O julgamento poderá realizado sem a presença do réu;



- Extinção do protesto por novo júri, recurso que valia para quem era condenado igual ou superior a 20 anos.

 

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Diogo Raphael SimionePerfil o autor:

Nascido na cidade de Pedreira interior de São Paulo, sempre gostou de escrever, por isso se formou em Direito pela Faculdade Jaguary Educacional. Aqui você tem a oportunidade de conhecer um pouco da vida e das obras de Diogo Raphael Simione, um jovem autor que se dispõe a compartilhar com todos uma vasta variedade artigos, nos mais variados genêros. Conheça agora mesmo, o trabalho deste jovem, você vai se surpriender!

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1. Giovane Vascon (18:48, 23.10.2008)
Tava na hora é de mudar o código tambem né Diogo! Mais ta bem escrito e detalhado seu texto! PARABENS!!!
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2. Caio Moreira (18:06, 04.11.2008)
Beleza cara!!!!
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3. lorenna (14:44, 15.11.2008)
adrorei achar esse artigo na net,pois vou fazer uma prova da policia civil e não sabia ainda o que tinha mudado no tribunal do juri, precisamos de mais pessoas como vc, valeu...
0
4. Tiago Silva (14:37, 13.10.2008)
Muito bom seu artigo, continue assim!!!
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5. Sonia Fernanda Marchiori (14:19, 24.10.2008)
Estou fazendo um trabalho pra faculdade e suas informações vão me ajudar muito! Obrigada e continue assim!!!

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