Irregularidades Em Licitações Do Pac Com Apoio Do Judicário? E Da Administração Pública?

Publicado em: 03/02/2010 | Comentário: 0 | Acessos: 20

 Caro Amigo,  

Veja, em negrito, que a Lei é muito simples: O inciso II que os manobristas das irregularidades, os que querem fazer o povo engulir, lastreando em precedentes negativos, para dirigir licitações, foi vetado e o inciso II que permanesce é para contratos outros que não sejam OBRAS, pois, o § 1º regulamenta este inciso II que permaneceu.

A não ser que não exista mais no nosso vernaculo as palavras CASO , PERTINENTES, OBRAS e LIMITADAS

 

.

Se não, vejamos:

 

A Lei 8.666/93 alterada pela lei 8.883/94 veio para regrar e regulamentar os contratos com as administrações públicas, no que se refere a todo o tipo de contratação, seja para alienações, leilões, pregões, compra de materiais permanentes ou materiais de consumo, bem como: compra de combustíveis, remédios, vacinas, insumos reguladores de estoques, materiais de escritório, passagens, veículos, equipamentos, materiais de construção, propagandas, gases hospitalares, etc. Enfim poderíamos passar muito tempo citando os diversos tipos de contratações com a administração pública.

 É no Art. 30 que esta a sacanagem, duas vezes tentaram modificar a lei através da Lei 8.883/94, mas foi vetado o inciso II do parágrafo 1º do Art. 30, e legislador foi claro quando fala nas razões do veto, você pode ler as razões do veto no material que lhe mandei.

Numa manobra de manipulação do Judiciário, que neste caso comprado ou incompetente(ver caso do estado do Espírito Santo e outros, como Lalau,etc.), criando uma esteira de irregularidades, no qual, passaram a usar o Inciso II remanescente, nos editais do Dmae e do Dep,mas, este inciso II remanescente é regulamentado pelo parágrafo 1º. Fazendo verdadeiras orgias de estelionato contra os cofres públicos, é pior que o DETRAN.

 

 Ainda:

Nesse contexto, deixou os juristas contrários a esta matéria de esclarecer se com o veto do inciso II, da Lei nº 8.666/93, houve também a retirada da expressão “licitações pertinentes a obras e serviços” e da locução “limitadas”, ambas constantes no caput do §1º do mesmo art. 30 da lei licitatória.

 Na mesma esteira, considerando que a comprovação de aptidão, segundo o mesmo ´caput´ do  §1º, do art. 30, deve ser feita através de atestados “devidamente registrados nas entidades profissionais competentes”  impõem-se o esclarecimento acerca de que entidade teria competência para registrar atestados de qualificação técnica operacional, uma vez que o CREA, sendo um Conselho profissional, não se reconhece como tal. Aliás, este posicionamento tem sido reconhecido por juristas mais experientes que não se curvam e nem copiam pareceres prontos e montados para enganar e burlar o que esta escrito e dito na Lei.

   

Razões do VETO:

                   PR – DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO

Publicado na Seção  I  do Diário Oficial de 9 de junho de 1994

 Fl. 8 da Mensagem nº 436

 

“Reconhecidamente, a competição entre possíveis interessados é principio ínsito às licitações, pois somente ao viabilizá-la o Poder Público pode obter as propostas economicamente mais vantajosas, barateando, assim, os preços de suas obras e serviços”. 

Ora, a exigência de “capacidade técnico-operacional”, nos termos definidos no primeiro dos dispositivos supra, praticamente inviabiliza a consecução desse objetivo, pois segmenta, de forma incontornável, o universo dos prováveis competidores, na medida em que, embora possuindo corpo técnico de comprovada experiência, uma empresa somente se habilita a concorrer se comprovar já haver realizado obra ou serviço de complexidade técnica idêntica à que estiver sendo licitada. 

Ademais, dependendo do vulto da obra ou serviço, essa exigência pode afastar pequenos e médios competidores, já que pode chegar a 50%(cinqüenta pó cento) das “parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo”, conceito, aliás, sequer definido objetivamente no projeto. 

Impõem-se, assim, expungir do texto os dispositivos em foco, que, por possibilitarem possíveis direcionamentos em proveito de empresas de maior porte, se mostram flagrantemente contrários ao interesse público. 

Importa ter presente, ainda, na espécie o verdadeiro conteúdo e alcance do comando insculpido no art. 37, inciso XXI, da Constituição da Republica, ipsis litteris: 

“XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitira as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento doas obrigações”.(Grifamos) ““.

 

 

O que diz a Lei no seu Art. 30, parágrafo 1º

 

Art. 30 ...........

........

      II – Imprestável para Obras e serviço conforme parágrafo 1º

    § 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

        I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

        II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) - Este acabou com o Atestado operacional( da empresa)

   

 

Nesse contexto, e considerando que a exigência de atestados em nome de empresas acarreta uma perigosa reserva de mercado, promove uma verdadeira estagnação societária na área de Engenharia – profissionais de larga experiência ficam impedidos de trocarem de empresa, quer na condição de sócios, quer na de empregados, sob pena não mais prestarem serviços para administração pública -  e prejudica o próprio interesse público, na medida em que restringe absolutamente o número de licitantes aptos a contratar com a administração(Art. 3º da Lei 8.666) , o que eleva o preço das contratações, é que os Profissionais desta Honrosa Luta,  REQUEREM  a modificação do texto editalício, para o mister de afastar do mesmo as exigências oriundas de interpretações que somente  prejudicam o interesse público, afastar inclusive a exigência de quantitativos e experiências específicas e excessos de formalismos que não guardem relação com as parcelas de maior relevância e valor significativo, devidamente justificados no processo Administrativo.

 Eng. Civil João Abilio dos Santos

 

Política | 14/05/2009 | 13h24min

 

Tribunal de Contas impõe nova regra para licitações de obras no RS

Governo do Estado e prefeituras não poderão mais exigir experiência anterior das empresasGiane Guerra | giane.guerra@rdgaucha.com.br

As licitações para obras no Rio Grande do Sul, promovidas tanto pelo governo quanto por prefeituras, não poderão mais exigir experiência anterior das empresas que querem participar do processo. O não cumprimento levará ao cancelamento da licitação. O entendimento é que a exigência levava à participação sempre das mesmas empresas ou, ainda, a subcontratação de serviços, com elevação de custos para os órgãos públicos.

Quando a lei federal para licitações foi criada, a Presidência da República havia vetado um dispositivo que permitia a exigência por entender que ia contra o princípio constitucional da livre concorrência. No entanto, está permitido usar a experiência como critério de avaliação, mas não pode ser decisiva na escolha da vencedora da licitação.

O voto do Conselheiro Cezar Miola foi acolhido por unanimidade no Tribunal de Contas do Estado. O pedido partiu do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura ao Ministério Público de Contas, que encaminhou a representação ao TCE.

 

    Assunto: YouTube - IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES COM APOIO DO JUDICÁRIO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
Assista a REPORTAGEM E DIVULGUE   http://www.youtube.com/watch?v=xg9bEINnpYs&feature=channel     Exigências ilegais em Licitações ou imprestabilidade da Lei com apoio do Judiciario?

(Artigonal SC #1815411)

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    Fonte do artigo: http://www.artigonal.com/politica-artigos/irregularidades-em-licitacoes-do-pac-com-apoio-do-judicario-e-da-administracao-publica-1815411.html

    Palavras-chave do artigo:

    exigências ilegais em licitações ou imprestabilidade da lei

    IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES DO PAC COM APOIO DO JUDICÁRIO? E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?

    Por: João Abilio dos Santos l Direito > Jurisprudência l 03/02/2010 l Acessos: 33
    Miriam de sales oliveira da rocha

    REFLEXÕES DE UMA SENHORA E SEU CACHORRO ! Domingo é um bom dia para refletir porque não se tem muita coisa prá fazer,exceto,no meu caso,logo depois da praia,bater nas teclas do PC essas bobagens que mando prá vocês que me lêem com paciência e compreensão. Aqui,na biblioteca,leio o jornal do dia e comento as noticias com" Seu" Billie,um vetusto senhor de 104 anos,com quem convivo alegremente há 14 anos. ..

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    A recusa do presidente Lula de participar de uma homenagem ao fundador do sionismo,teve uma repercussão exagerada,na nossa imprensa de direita,aliás,quase toda.Mas,Lula,velha raposa política,escapou da armadilha e saiu bem na foto,para desespero dos seus adversários.

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    Relação entre pseudoignorancia e cinismo político: populítica lulista

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    Celso Fernandes

    O saldão político 2010 a 50% OFF vem aí! Aberto para balanço! Tal aquele velho ditado que o hábito não faz o monge, ficamos mais é no complemento do medieval (no caso das gravatas e dos colarinhos brancos, que ninguém mais tomou juízo em falar, nem dos ´´marajás`` colloridos): ´´dá para distinguir de longe``.

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    Explicar de forma clara os sistemas de governo segundo pensamento de Aristóteles.

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